Henrique Rabelo Madureira
Henrique Rabelo Madureira
Número da OAB:
OAB/PB 013860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJCE, TJES, TJGO, TJAM, TJDFT, TJSP, TJRN, TJMT, TJPE, TJMG, TRF4, TJPB, TRF3, TRF6, TJSC
Nome:
HENRIQUE RABELO MADUREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0216377-46.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: JOHNNATA DE SOUSA AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. A parte autora peticionou (ID 158130972) requerendo a desistência da presente demanda. Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento. Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0216377-46.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: JOHNNATA DE SOUSA AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. A parte autora peticionou (ID 158130972) requerendo a desistência da presente demanda. Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento. Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0812155-53.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: JORDAN PABLO SANTOS NUNES REU: ESTADO DA PARAÍBA, FUNDACAO GETULIO VARGAS S E N T E N Ç A Vistos, etc. JORDAN PABLO SANTOS NUNES, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que participou do processo seletivo para o curso de formação de oficiais da Polícia Militar para o ano 2022, conforme publicação de “EDITAL Nº 001/2021 – NRS – CFO/PM/2022. Aduz que 04 (quatro) das questões que o gabarito oficial traz, 30, 51, 54 e 78, possuem vícios grosseiros, os quais prejudicaram o Autor em alcançar uma nota justa e adequada ao seu real desempenho. Dessa forma, o Autor teria ficado injustamente fora do número de vagas para o ingresso na primeira turma e consequentemente não terá acesso as demais fases do certame. Sendo assim, requer, em sede de tutela de urgência, a correção do resultado do autor ante a flagrante ilegalidade nas questões impugnadas, quais sejam 30, 51, 54 e 78, permitindo assim, que o autor participe das demais fases do certame, incluindo a investigação social, matricula no curso de formação, formatura e nomeação, determinando a disponibilização de nova data em tempo hábil para ingresso na turma única do curso de formação de oficiais da Polícia Militar da Paraíba. O Estado da Paraíba contestou (ID 55861525), nada arguindo em preliminares. No mérito, requer o julgamento improcedente da ação. A FGV não apresentou contestação. Instadas a especificarem interesse na produção de outras provas, as partes se manifestaram requerendo o julgamento da lide (ID 91196288 e 92461576). É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Inicialmente, registre-se que o valor da causa não retira a competência deste Juízo Fazendário, considerando que na data da distribuição desta ação não havia ainda Juizado da Fazenda nesta Comarca e, conforme o julgamento do IRDR nº 10, após julgamento dos Embargos de declaração, ficaram assim firmadas as teses: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REFERÊNCIA, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, PARA MODULAR O ACÓRDÃO COMBATIDO E DEFINIR AS TESES DO IRDR 10, NA FORMA POSTA A SEGUIR, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE OS REJEITAVA: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL. FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Como a ação tramitou no rito ordinário, sem prejuízo à defesa mas diante da decisão do TJPB supra, no IRDR, de que o recurso deve ser julgado pela Turma Recursal, o prazo de intimação e a tramitação deste feito continuará no rito do Juizado, atendendo ao determinado no IRDR 10. DO MÉRITO: Requer o autor, ab initio, anulação das questões 30, 51, 54 e 78, sob o argumento de erro material do gabarito oficial. Não merece delongas a fundamentação, tendo em vista que a matéria possui entendimento unânime nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 632853, com Repercussão Geral, fixou a tese de nº 485, acerca do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Foi firmado, portanto, este entendimento: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Infere-se do precedente acima colacionado que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, isto é, se as prescrições do edital foram fielmente observadas; trata-se, nesse sentido, de controle de legalidade. Declarar se tal questão está de acordo ou não com entendimentos jurisprudenciais, doutrinários e/ou legais não compete a este Poder, haja vista que tal papel relaciona-se ao mérito administrativo. Adentrar na função típica administrativa seria violar norma constitucional de organização estatal: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, confirma o entendimento do Pretório Excelso: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Em aresto do Tribunal Regional Federal da 4º Região, observa-se o mesmo entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. anulação de questão. limites. orientação do stf. 1. O controle jurisdicional no âmbito dos concursos públicos é exercido de forma contida, diante dos critérios definidos pelo STF em sede de repercussão geral - RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015. 2. Não cabe ao Poder Judiciário exercer ampla sindicância quanto ao teor de questões de concurso público, sendo defeso substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Não havendo violação manifesta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e sendo demonstrada a razoabilidade na abordagem esperada pela banca examinadora para a resposta da questão, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na correção da prova. (TRF-4 - MS: 50523730720194040000 5052373- 07.2019.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 28/05/2020, CORTE ESPECIAL) Tendo em vista que o autor requer a anulação de questões sob o argumento de erro material do gabarito, e não a sua compatibilidade com as normas editalícias, o que se impõe é a improcedência do pedido, haja vista que não se enquadra na exceção prevista pelo precedente do Supremo Tribunal Federal: a permissão de se efetuar o controle de legalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se para interporem recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95 aplicado subsidiariamente) que será processado na Turma Recursal. Ressalvando que não haverá prazo diferenciado para a Fazenda, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L. Fernandes M. Aguiar Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRepública Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800180-51.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GERSON BORGES DE MOURA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. EDITAL 001/2021. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato em concurso público contra decisão que indeferiu tutela de urgência para correção de pontuação referente às questões nº 15 e 43 do certame regido pelo Edital nº 001/2021 do Município de Campina Grande/PB, sob responsabilidade do IDECAN. O Agravante alegou que houve erro material nas respostas do gabarito definitivo e afronta aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Poder Judiciário pode intervir para anular questões de concurso público em razão de supostos erros materiais nas respostas divulgadas no gabarito definitivo; (ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência em face do alegado risco de prejuízo irreversível ao candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite o controle judicial de questões de concurso público apenas quando demonstrada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação de conteúdo. O conteúdo das questões impugnadas, relativas à Língua Portuguesa e à prescrição intercorrente na Lei de Execução Fiscal, não apresenta erro patente ou flagrante incompatibilidade com as normas legais ou editalícias, segundo a decisão recorrida. A anulação de questões de concurso público exige análise técnica detalhada, impossibilitando o deferimento de tutela de urgência sem instrução probatória adequada. Ademais, ressalta-se a ausência dos requisitos legais da tutela de urgência, em especial o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista o decurso de tempo significativo entre a homologação do concurso (março/2022) e o ajuizamento da ação (novembro/2024). A ausência de evidências de erro teratológico e a não demonstração de dano iminente impedem a concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O Poder Judiciário somente pode anular questão de concurso público quando evidenciado erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou violação direta ao edital. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, sendo insuficiente o mero inconformismo com a correção da prova. Dispositivos relevantes citados: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5710303-59 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral); STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05.02.2009; STJ, AgInt no RMS 52.345/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.04.2018. Sem custas e honorários. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referente ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-16. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015182-61.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINA HELENA GOMES VIANA FRANCO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Destinatários: CAROLINA HELENA GOMES VIANA FRANCO DE SOUZA HENRIQUE RABELO MADUREIRA - (OAB: PB13860) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015182-61.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINA HELENA GOMES VIANA FRANCO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Destinatários: CAROLINA HELENA GOMES VIANA FRANCO DE SOUZA HENRIQUE RABELO MADUREIRA - (OAB: PB13860) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5002065-11.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5112793-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE : ROGERIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) AGRAVADO : FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso Nacional Unificado (CNU). QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. RE 632.853/CE - STF/TEMA 485. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que as questões 36, 37, 38 e 39 referentes ao Gabarito 02, do Bloco 4 – Tarde, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Nacional Unificado continham "erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta". 2. Não há, no caso, irresignação da agravante acerca dos critérios previstos no edital. A controvérsia cinge-se à compatibilidade (ou não) das respostas dadas às questões da prova objetiva frente ao gabarito publicado pela banca examinadora. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso. Precedentes. 4. Aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” 5. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001351-15.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ANDERSON NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON NUNES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, em que pretende, em tutela de urgência, a anulação da questão 14 da prova aplicada no período da manhã e das questões 36, 38, 39, e 40, Bloco 4, da prova aplicada no período da tarde, referente ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, (B4-04-A), bem como seja determinada a incorporação da pontuação correspondente a estas questões na nota final do autor, assegurando-lhe todos os direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame. Sustenta o autor, em apertada síntese, erro nas questões e respectivos gabaritos, com “enunciados evasivos, múltiplas interpretações, erros grosseiros e ambiguidade nas alternativas”. A inicial veio instruída com documentos. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Custas iniciais recolhidas. Indeferida a antecipação da tutela. Citadas, as rés apresentaram contestação para alegar ilegitimidade de parte e, no mérito, refutar a pretensão. A autora apresentou réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União Federal, haja vista tratar-se de ação com o objetivo de “anular questões de prova aplicada em Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho”, de forma que é a legitimidade da União para figurar no polo passivo é evidente. No mérito, registre-se que a avaliação e correção de provas, bem como a atribuição de notas e aptidão para as próximas fases do exame são de exclusiva responsabilidade da Comissão Avaliadora, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido apenas proceder à verificação da legalidade das normas instituídas no edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a comissão examinadora, avaliar o mérito das provas realizadas. Ressalte-se que o STF, no recurso especial nº 632.853/CE, em regime de repercussão geral, Tema 485, fixou a tese de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CONSONÂNCIA COM O REGRAMENTO CONTIDO NO EDITAL. CORREÇÃO DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.O E. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral previsto no artigo 543-B do CPC, firmou entendimento de que incumbe ao Poder Judiciário tão somente o exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo interdita a apreciação do mérito administrativo, no que toca aos critérios que informam a formulação e correção das provas e a consequente atribuição de notas. 2. O reconhecimento de eventual erro material na questão não conduz, de forma automática, à simples anulação da questão e à garantia à fase seguinte do certame, afastando-se, destarte, a exigência legal de se aferir o seu efetivo conhecimento e preparo mediante a avaliação regular pela obtenção da pontuação exigida de todos os candidatos. 3. Não há qualquer ilegalidade ou incompatibilidade do conteúdo da questão com o edital do certame, passível de justificar a intervenção do Poder Judiciário, com o fito de anulá-la, haja vista que o "Sistema recursal trabalhista" encontra-se expressamente elencado no edital do concurso no tópico direito processual do trabalho, ademais o agravado não alcançou a nota mínima na 1ª etapa do exame da OAB não podendo, por isto, reaproveitar a 1ª fase no exame subsequente, como pretendia. 4. Apelação provida. (TRF3 – ApCiv nº 5027611-16.2021.4.03.6100 – Quarta Turma – Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Intimação via sistema 04/04/2023)". Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Não é dado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora do exame para revisar a correção empreendida e a decorrente atribuição de nota ao candidato. 2. A interveniência do Poder Judiciário em atos administrativos cinge-se ao controle de legalidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito das decisões. 2. Apelação desprovida. (TRF3 – ApCiv 5006740-67.2018.4.03.6100 - Terceira Turma – Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - DJEN DATA: 16/09/2021)". Grifei. "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A autora busca, pela via judicial, ver reconhecido o fato de que sua prova não foi avaliada de forma correta, ocorrendo erros nas atribuições de notas as questões de nº 3 e 4 da Prova Discursiva nº 2 da prova para provimento no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, devendo ser-lhe atribuída a pontuação correta, a qual não poderá ser inferior a 2,5 (dois e meio) pontos, majorando sua nota total de 330,25 para 332,75 pontos, possibilitando-se, por fim, sua nomeação e posse no referido cargo. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema nº 485 em Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE (DJe de 29/06/2015), para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". 3 - Encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, no sentido de que rediscutir critérios de correção é atividade sobre a qual não pode interferir o Poder Judiciário, visto que a avaliação das provas e atribuição de notas é de responsabilidade dos examinadores da banca, tratando-se de exercício de poder discricionário da administração. 4 - De fato, a correção de respostas às questões elaboradas no certame, é critério da banca examinadora, não podendo tal decisão ser revista pela via judicial. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF3 - AC 00190142720134036100 – Terceira Turma – Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA- e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017)". "ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. NULIDADE DE QUESTÃO. PRETENSÃO DE NOVA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. I. Remessa oficial de sentença prolatada em mandado de segurança impetrado por Fernanda Costa Noronha contra ato atribuído ao Presidente da Comissão da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba (OAB/PB), objetivando a sua inscrição nos quadros do referido órgão de classe. II. Busca a impetrante a revisão da nota atribuída à sua prova prático-profissional, do Exame da Ordem, com a utilização dos mesmos parâmetros utilizados na prova de outra candidata examinada - Ana Cláudia Gomes Rolim, inscrição 303131436, em obediência ao princípio constitucional da isonomia, com atribuição de nota a que fizer jus, para fins de majoração e aprovação no certame. III. Sustenta a impetrante que logrou êxito na primeira fase do Exame de Ordem, sendo selecionada para a segunda fase (prova prático-profissional na área cível, em 16.06.2013), sendo reprovada, de forma injusta. IV. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, somente podendo intervir no que se refere à aferição da legalidade do ato. Não é permitido a este Poder substituir a Comissão Examinadora do concurso público em questão na atribuição de notas às provas nele exigidas, muito menos corrigir provas de concurso público, conforme pretende o apelante. V. Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário discutir erro ou acerto na formulação de enunciado ou rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria. Desse modo, inexistindo ilegalidade objetiva no processo seletivo, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da Banca Examinadora. (Precedente: TRF5. AG 126827/PB. Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt. DJe de 26.03.2013 VI. Remessa oficial provida. ressalvado o entendimento pessoal do des. Federal Vladimir Carvalho. (TRF5 - REO 00047289220134058200 – Segunda Turma - Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho - DJE - Data::03/05/2016 - Página::43)". Grifei. Portanto, considerando que podem ser objeto de exame judicial apenas a inobservância das regras do edital e a ofensa a princípios que regem os atos administrativos, não verificadas no presente feito, não há como acolher o pedido da parte autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo das faixas do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002156-22.2023.4.04.7112/RS AUTOR : CEDENIR MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Canoas: Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, tomem ciência do retorno dos autos da superior instância, da sua digitalização e autuação neste sistema eletrônico e/ou do trânsito em julgado, bem como para que requeiram o que entenderem cabível. Após, nada sendo requerido, proceda a Secretaria na baixa e remessa para arquivamento - (Provimento nº 17/2013, art. 221).
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