Rodrigo Araujo Reul

Rodrigo Araujo Reul

Número da OAB: OAB/PB 013864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Araujo Reul possui 93 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPB, TJSP, TRF1, TRT13, TJDFT
Nome: RODRIGO ARAUJO REUL

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849622-32.2023.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIRTUAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando que o art. 139, V, do CPC, designei audiência de conciliação para o dia 27/08/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes para comparecimento, inclusive com poderes para transigir, ou, na hipótese de instituições financeiras, com preposto com poderes para negociação e composição, sob as penas da lei. Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus procuradores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, advertindo que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão, conforme decisão de ID 115861178. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes. Audiência de Conciliação - Dia 27/08/2025, às 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849622-32.2023.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIRTUAL) De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando que o art. 139, V, do CPC, designei audiência de conciliação para o dia 27/08/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes para comparecimento, inclusive com poderes para transigir, ou, na hipótese de instituições financeiras, com preposto com poderes para negociação e composição, sob as penas da lei. Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus procuradores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, advertindo que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão, conforme decisão de ID 115861178. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes. Audiência de Conciliação - Dia 27/08/2025, às 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0807583-66.2022.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. 1. intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 2. Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema SERASAJUD e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 418-B, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba). Decorrido o prazo sem pagamento das custas, inclua-se o nome do devedor no SERASAJUD, bem como proceda-se com a inscrição na CDA do Estado da Paraíba. PATOS, 7 de julho de 2025. ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juiz(a) de Direito em substituição
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821533-24.2019.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: DANTAS & LEAL LTDA - ME REU: YURI BENDER BATISTA REINALDO, ANDERSON CORREA DE FREITAS, ANDERSON DE ARAUJO VASCONCELOS, ANTONIO RAMALHO DE AMORIM JUNIOR, BEATRYZ REGINA SANTOS FAUSTINO, DANIEL FERREIRA ARAUJO CARVALHO, DYOGO PEREIRA COSTA, ERICLES PAULO PEREIRA DOS SANTOS, FRANSILVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, HUGO RAFAEL ALVES CAMPOS, IGOR PEREIRA DE ASSIS, JEFFERSON DOUGLAS GAMA FERREIRA, JOICE AMANDA DA SILVA GOMES, JOSE AMAURI NEVES DE AMORIM JUNIOR, JOSE RILDO ALVES DA SILVA, LARISSA PEREIRA NUNES, MARIA VANESSA DIAS DOS SANTOS, MARISTELLA PINHEIRO DE AZEVEDO, MATTHEWS NUNES DA SILVA, MAYARA RAQUEL DE FRANCA ANDRE, NAYARA SOUZA COSTA, PATRICIO SOUSA SILVA, TATIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, YURI CAVALCANTI BADU DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos. DANTAS & LEAL LTDA ME (DESTAQUE FORMATURAS), já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de rescisão contratual em desfavor de YURI BENDER BATISTA REINALDO E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou contrato como os demandados tendo por objeto a intermediação para contratação de prestadores de serviços visando a realização dos festejos de formatura; b) em descumprimento ao parágrafo primeiro, da sétima clásula do pacto entabulado, os réus contrataram profissional de fotografia diverso do intermediado pela parte autora; c) houve diversas tentativas de contato junto aos réus para dar seguimento à avença, restando todas infrutíferas. Sendo assim, requereu a rescisão contratual por culpa dos contratantes, ora demandados, com aplicação da multa prevista na avença. Emenda à inicial realizada ao Id 28983043, com inclusão de todos os formandos/contratantes no polo passivo da ação, além da retificação do valor da causa. Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção ao Id 36826529, onde impugnaram o valor atribuído à causa e requereram a gratuidade judiciária. No mérito, defenderam que a parte autora deu causa à rescisão contratual ao alterar o local da festa sem consentimento dos formandos. Alegam, ainda, abusividade da multa imposta no contrato, no percentual de 20% do valor total do orçamento. Em sede de reconvenção requereram, a título de tutela de urgência, que a parte reconvinda seja compelida a depositar em Juízo todos os valores pegos pelos reconvintes e, no mérito, a ratificação da medida deferida, além da declaração de nulidade das cláusulas que entendem como abusivas. Indeferida a gratuidade judiciária aos reconvintes e deferido o parcelamento das custas da reconvenção em 4 (quatro) vezes (Id 70414212). Não houve impugnação à contestação. Contestação à reconvenção apresentada ao Id 75682298 e impugnada ao Id 76823469. Audiência de instrução realizada em 10 de setembro de 2024, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas. Em seguida, apenas os réus/reconvintes apresentaram alegações finais (Id 100872126). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente Impugnação ao valor atribuído à causa Em cumprimento ao despacho de Id 26172774, no sentido de corrigir o valor da causa para o efetivo proveito econômico que pretende obter, a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 13.346,16, correspondente ao valor que pretende receber a título de multa pela rescisão contratual, em cumprimento à regra do art. 292, II, do CPC. Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao benefício economico pretendido, e não ao valor integral do contrato. Frise-se, inclusive, que o CPC/2015 inovou nesse sentido. O CPC/73 determinava que, em casos como o dos autos, o valor da causa deveria ser o valor do contrato. Atualmente, o valor da causa é a parte controvertida. Nesse sentido, o C. STJ assenta que, na vigência do CPC/15, " o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deverá corresponder à parte controvertida ": AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 5. De acordo com o disposto no artigo 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deve corresponder à parte controvertida ." (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Veja-se, por oportuno, excerto retirado do bojo do referido julgado do STJ: "Quanto ao valor da causa, verifica-se que a ação foi proposta já na vigência do CPC/2015, que determina, no artigo 292, II, que o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deverá corresponder à parte controvertida. Não há falar, portanto, em alteração do valor da causa para que albergue o valor integral do contrato. (...) Nesse contexto, tendo a parte autora atribuído à causa o valor que pretende receber, não se constata a existência de violação do dispositivo apontado como violado." Esse também é o entendimento colhido do aresto do Eg. TJPB abaixo transcrito, que assenta que, em casos como os dos autos, o valor da causa deve ser o proveito econômico a ser obtido judicialmente pela mesma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO). REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 292, INCISOS II E IV, E § 3º, DO CPC . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ao contrário do que sustenta a autora/agravante, verifica-se que o magistrado a quo agiu, corretamente, ao reduzir o valor da causa, em cumprimento do art. 292, incisos II e IV, e § 3º, do CPC. 2. Em assim sendo, a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe." (TJPB, 0806139-77.2019.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2019) Logo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte, o que foi observado neste caso. razão pela qual não acolho a impugnação interposta. Mérito De acordo com as provas constantes nos autos, verifica-se que as partes celebraram, em comum acordo, o contrato padrão, replicado para todos os demais, de intermediação e prestação de serviços de formatura de Id 23868355 ao ID 23868359 (pág. 1). Da leitura da referida avença, verifica-se a existência da CLÁUSULA SÉTIMA e seu §1º, nos seguintes termos: CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE § 1º A CONTRATANTE não poderá contratar produtos, profissionais e serviços que nã constem na lista de empresa(s) e/ou fornecedor(es) sem a anuência e intermediação da CONTRATADA, sob pena desse profissional ou produto não participar dos eventos/etapas da formatura, sem prejuízo de multa e/ou rescisão contratual por justo motivo. No caso dos autos, a parte autora alega que os promovidos contratam profissional estranho à sua lista de parceiros para a realização das fotografias da turma, trazendo como provas as imagens de Id 23869293, onde verifica-se que quem realizou o serviço foi a empresa 4 Mãos Fotografias (@4maosfotografias), o que fulminou na notificação extrajudicial de Id 23869286 ao Id 23869290. Conclui-se que, de fato, os réus incorreram no descumprimento contratual. No entanto, é público e notório, fato que ocasionou o ajuizamento de diversas ações contra a parte autora, que esta deixou de realizar os bailes de formatura na casa de recepções Quinta da Colina, diante do rompimento da parceria. Tal fato também está comprovado através das atas de audiência realizadas no Ministério Publico (Id 36826514 e Id 36826507), as quais, apesar de serem relacionadas a turma de formandos diversa, é contemporânea à questão discutida nos autos, de onde se conclui que a festa dos réus/reconvintes não seria realizada no Quinta da Colina, em descumprimento ao Item “Baile de Formatura – local – Quinta da Colina Recepções Jardins”, parte integrante do contrato celebrado entre as partes e que foi apresentado pela própria parte autora ao Id 23868357 (pág. 4). Logo, a parte reclamante também incorreu em descumprimento contratual. Neste ponto específico, importante destacar que a realização das festas na referida casa de recepções era objeto de propaganda pela promovente, com a finalidade de atrair clientes (Id 36826529 – pág. 32). O instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige que o inadimplemento seja grave e desproporcional, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que ambos os contratantes descumpriram suas obrigações de forma substancial. Vejamos a redação do referido artigo: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Com efeito, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) “(...) desempenha a função de manter [a] característica da bilateralidade e assegura o equilíbrio da relação contratual durante a sua fase executiva (...).” (AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Comentários ao novo CC. v. VI, tomo II: da extinção do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 749) (Grifei). Todavia, para se arguir a exceção do contrato não cumprido, o inadimplemento deve ser substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes. Nas lições de CARLOS ALBERTO GONÇALVES: “(...) É requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação de outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Anotam Colin e Capitant, nessa ordem, que ‘não basta qualquer falta do contratante para justificar a exceção: é necessária uma ‘falta grave’, uma verdadeira inexecução de sua obrigação’ (...)” (in Direito Civil Brasileiro, vol. 3, 17ª ed., São Paulo, 2020, e-book) (Grifei) Trata-se de uma garantia simultânea ao desenrolar do contrato, aplicável à hipótese de inadimplemento parcial, por meio da qual, preventivamente, se evita possível litígio quanto ao tempo e modo do cumprimento. Contudo, o descumprimento mútuo e injustificado de obrigações contratuais não enseja a aplicação da exceção de contrato não cumprido. Em verdade, atrai a fixação de culpa concorrente. Este é o entendimento recente do TJPB sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MULTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ARGUIDA PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES . MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL . RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e multas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo descumprimento contratual recíproco entre as partes e determinando o retorno ao status quo ante, com a devolução mútua das prestações e bens entregues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula devido ao suposto não pagamento integral das custas processuais e à ausência de apreciação da reconvenção; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual foi unilateral ou recíproco; e (iii) determinar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e suas consequências jurídicas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença em razão do não pagamento das custas processuais pelos autores é rejeitada, uma vez que ficou demonstrado o devido recolhimento das despesas, conforme documentos constantes dos autos . 4. A alegação de nulidade por ausência de análise da reconvenção também é afastada, pois a procedência parcial dos pedidos da ação principal implicou, de forma implícita, o julgamento desfavorável à reconvenção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. 5. O descumprimento contratual recíproco restou evidenciado nos autos. Os autores não quitaram integralmente as multas devidas, enquanto a ré deixou de realizar a transferência das linhas telefônicas e do CNPJ da empresa objeto da transação, caracterizando a culpa concorrente. 6. O instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) exige que o inadimplemento seja grave e desproporcional, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que ambos os contratantes descumpriram suas obrigações de forma substancial. 7. Com fundamento na boa-fé objetiva e na jurisprudência pátria, o descumprimento contratual mútuo justifica a rescisão do contrato com retorno das partes ao status quo ante, sem aplicação de penalidades adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dispositivo expresso na sentença quanto à reconvenção não a torna nula quando a procedência parcial da ação principal implica, de forma implícita, a rejeição do pedido reconvencional. 2. O descumprimento recíproco e injustificado das obrigações contratuais não autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, ensejando a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante. 3. O princípio da boa-fé objetiva norteia a solução de litígios envolvendo culpa concorrente, impondo a resolução contratual com equilíbrio e proporcionalidade. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006156720208150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (Grifei) Sendo assim, diante da culpa concorrente das partes, em virtude do inadimplemento mútuo, o contrato discutido nos autos deve ser rescindido, com o retorno dos contratantes ao status quo ante. Reconvenção Em sede de reconvenção, os réus requereram que a parte autora/reconvinda seja compelida a restituir todos os valores pagos, além da declaração de nulidade das cláusulas que entendem como abusivas. Conforme já destacado acima, diante do inadimplemento recíproco dos contratantes, a parte reconvinda deve ser compelida a restituir, em favor dos reconvintes, os valores pagos, sem aplicação de qualquer multa contratual. No entanto, a restituição não será integral, devendo ocorrer o decote relativo aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Por fim, relativamente ao pedido de nulidade de cláusula abusiva, sabe-se que, “na relação de consumo é possível a declaração, inclusive de ofício, de abusividade de cláusula contratual, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social (STJ - AgRg no REsp: 703558 RS , Relator: Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma).”. Além disso, nos termos do art. 51 , IV , do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No entanto, no caso dos autos, conclui-se pela ausência de abusividade, consequentemente não gerando nulidade das cláusulas constantes na avença. Neste ponto específico, deve-se destacar que o pacto foi livremente celebrado pelas partes, com ciência por parte dos reconvintes de que os fornecedores seriam indicados pela reconvinda, possuindo a cláusula penal e juros aplicados em caso de inadimplência, natureza moratória, com a finalidade de compelir o adimplemento contratual, punindo por eventual descumprimento. Desta feita, tem-se que as obrigações assumidas são decorrentes do pactuado em contrato, regido pelo princípio da autonomia da vontade, tendo as partes total liberdade de compor a relação jurídica ou não, de modo que deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”, para afastar qualquer mácula da livre manifestação de vontade, princípio esse que informados da Teoria Geral dos Contratos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - - Ação de Distrato c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPREENDER AS OBRIGAÇÕES ACORDADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO - DESPROVIMENTO NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - DANO MORAL Mais... CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - O contrato firmado pelas partes foi livremente pactuado, atendendo aos princípios da autonomia de vontade, da boa fé e da função social, descartando a alegação do promovente de ser o referido instrumento, Leonino. "(...) O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. Menos... (TJ-PB 0047052-63.2010.8.15 .2001, Relator.: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, 3ª Câmara Especializada Cível) (Grifei). No mais, o contrato abrange, além do fornecimento de serviços específicos pela parte autora, a intermediação/contratação de terceiros, com assunção dos riscos inerentes de tais obrigações, razão pela qual a avença não engloba apenas o valor dos serviços prestados exclusivamente pela reconvinte, mas o preço global de todo o evento “formatura”. Por isso, não há como se acolher a pretensão de declaração de nulidade contratual. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para DECLARAR rescindido o contrato discutido nos autos, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Outrossim JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa/penalidades, devendo ocorrer a devolução das prestações pagas pelos réus em favor da parte autora, no entanto, sem aplicação de multa e com o decote dos valores de tudo o que foi entregue/prestado pela ré, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para determinar a devolução, em favor dos reconvintes, dos valores pagos à autora, sem qualquer multa/penalidade, devendo ocorrer, conforme destacado acima, o corte do montante relativo aos serviços prestados pela reconvinda e usufruídos pelos reconvintes. Julgo IMPROCEDENTE, ainda, o pedido de declaração de nulidade contratual, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Os valores da restituição em favor dos réus/reconvintes, bem como dos serviços prestados pela parte autora, devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data de cada desembolso e serviço prestado. Dada à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, devidos pela parte autora e pelos reconvintes em iguais proporções, tudo em atenção ao art. 85 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821533-24.2019.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: DANTAS & LEAL LTDA - ME REU: YURI BENDER BATISTA REINALDO, ANDERSON CORREA DE FREITAS, ANDERSON DE ARAUJO VASCONCELOS, ANTONIO RAMALHO DE AMORIM JUNIOR, BEATRYZ REGINA SANTOS FAUSTINO, DANIEL FERREIRA ARAUJO CARVALHO, DYOGO PEREIRA COSTA, ERICLES PAULO PEREIRA DOS SANTOS, FRANSILVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, HUGO RAFAEL ALVES CAMPOS, IGOR PEREIRA DE ASSIS, JEFFERSON DOUGLAS GAMA FERREIRA, JOICE AMANDA DA SILVA GOMES, JOSE AMAURI NEVES DE AMORIM JUNIOR, JOSE RILDO ALVES DA SILVA, LARISSA PEREIRA NUNES, MARIA VANESSA DIAS DOS SANTOS, MARISTELLA PINHEIRO DE AZEVEDO, MATTHEWS NUNES DA SILVA, MAYARA RAQUEL DE FRANCA ANDRE, NAYARA SOUZA COSTA, PATRICIO SOUSA SILVA, TATIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, YURI CAVALCANTI BADU DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos. DANTAS & LEAL LTDA ME (DESTAQUE FORMATURAS), já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de rescisão contratual em desfavor de YURI BENDER BATISTA REINALDO E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou contrato como os demandados tendo por objeto a intermediação para contratação de prestadores de serviços visando a realização dos festejos de formatura; b) em descumprimento ao parágrafo primeiro, da sétima clásula do pacto entabulado, os réus contrataram profissional de fotografia diverso do intermediado pela parte autora; c) houve diversas tentativas de contato junto aos réus para dar seguimento à avença, restando todas infrutíferas. Sendo assim, requereu a rescisão contratual por culpa dos contratantes, ora demandados, com aplicação da multa prevista na avença. Emenda à inicial realizada ao Id 28983043, com inclusão de todos os formandos/contratantes no polo passivo da ação, além da retificação do valor da causa. Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção ao Id 36826529, onde impugnaram o valor atribuído à causa e requereram a gratuidade judiciária. No mérito, defenderam que a parte autora deu causa à rescisão contratual ao alterar o local da festa sem consentimento dos formandos. Alegam, ainda, abusividade da multa imposta no contrato, no percentual de 20% do valor total do orçamento. Em sede de reconvenção requereram, a título de tutela de urgência, que a parte reconvinda seja compelida a depositar em Juízo todos os valores pegos pelos reconvintes e, no mérito, a ratificação da medida deferida, além da declaração de nulidade das cláusulas que entendem como abusivas. Indeferida a gratuidade judiciária aos reconvintes e deferido o parcelamento das custas da reconvenção em 4 (quatro) vezes (Id 70414212). Não houve impugnação à contestação. Contestação à reconvenção apresentada ao Id 75682298 e impugnada ao Id 76823469. Audiência de instrução realizada em 10 de setembro de 2024, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas. Em seguida, apenas os réus/reconvintes apresentaram alegações finais (Id 100872126). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente Impugnação ao valor atribuído à causa Em cumprimento ao despacho de Id 26172774, no sentido de corrigir o valor da causa para o efetivo proveito econômico que pretende obter, a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 13.346,16, correspondente ao valor que pretende receber a título de multa pela rescisão contratual, em cumprimento à regra do art. 292, II, do CPC. Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao benefício economico pretendido, e não ao valor integral do contrato. Frise-se, inclusive, que o CPC/2015 inovou nesse sentido. O CPC/73 determinava que, em casos como o dos autos, o valor da causa deveria ser o valor do contrato. Atualmente, o valor da causa é a parte controvertida. Nesse sentido, o C. STJ assenta que, na vigência do CPC/15, " o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deverá corresponder à parte controvertida ": AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 5. De acordo com o disposto no artigo 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deve corresponder à parte controvertida ." (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Veja-se, por oportuno, excerto retirado do bojo do referido julgado do STJ: "Quanto ao valor da causa, verifica-se que a ação foi proposta já na vigência do CPC/2015, que determina, no artigo 292, II, que o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deverá corresponder à parte controvertida. Não há falar, portanto, em alteração do valor da causa para que albergue o valor integral do contrato. (...) Nesse contexto, tendo a parte autora atribuído à causa o valor que pretende receber, não se constata a existência de violação do dispositivo apontado como violado." Esse também é o entendimento colhido do aresto do Eg. TJPB abaixo transcrito, que assenta que, em casos como os dos autos, o valor da causa deve ser o proveito econômico a ser obtido judicialmente pela mesma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO). REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 292, INCISOS II E IV, E § 3º, DO CPC . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ao contrário do que sustenta a autora/agravante, verifica-se que o magistrado a quo agiu, corretamente, ao reduzir o valor da causa, em cumprimento do art. 292, incisos II e IV, e § 3º, do CPC. 2. Em assim sendo, a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe." (TJPB, 0806139-77.2019.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2019) Logo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte, o que foi observado neste caso. razão pela qual não acolho a impugnação interposta. Mérito De acordo com as provas constantes nos autos, verifica-se que as partes celebraram, em comum acordo, o contrato padrão, replicado para todos os demais, de intermediação e prestação de serviços de formatura de Id 23868355 ao ID 23868359 (pág. 1). Da leitura da referida avença, verifica-se a existência da CLÁUSULA SÉTIMA e seu §1º, nos seguintes termos: CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE § 1º A CONTRATANTE não poderá contratar produtos, profissionais e serviços que nã constem na lista de empresa(s) e/ou fornecedor(es) sem a anuência e intermediação da CONTRATADA, sob pena desse profissional ou produto não participar dos eventos/etapas da formatura, sem prejuízo de multa e/ou rescisão contratual por justo motivo. No caso dos autos, a parte autora alega que os promovidos contratam profissional estranho à sua lista de parceiros para a realização das fotografias da turma, trazendo como provas as imagens de Id 23869293, onde verifica-se que quem realizou o serviço foi a empresa 4 Mãos Fotografias (@4maosfotografias), o que fulminou na notificação extrajudicial de Id 23869286 ao Id 23869290. Conclui-se que, de fato, os réus incorreram no descumprimento contratual. No entanto, é público e notório, fato que ocasionou o ajuizamento de diversas ações contra a parte autora, que esta deixou de realizar os bailes de formatura na casa de recepções Quinta da Colina, diante do rompimento da parceria. Tal fato também está comprovado através das atas de audiência realizadas no Ministério Publico (Id 36826514 e Id 36826507), as quais, apesar de serem relacionadas a turma de formandos diversa, é contemporânea à questão discutida nos autos, de onde se conclui que a festa dos réus/reconvintes não seria realizada no Quinta da Colina, em descumprimento ao Item “Baile de Formatura – local – Quinta da Colina Recepções Jardins”, parte integrante do contrato celebrado entre as partes e que foi apresentado pela própria parte autora ao Id 23868357 (pág. 4). Logo, a parte reclamante também incorreu em descumprimento contratual. Neste ponto específico, importante destacar que a realização das festas na referida casa de recepções era objeto de propaganda pela promovente, com a finalidade de atrair clientes (Id 36826529 – pág. 32). O instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige que o inadimplemento seja grave e desproporcional, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que ambos os contratantes descumpriram suas obrigações de forma substancial. Vejamos a redação do referido artigo: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Com efeito, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) “(...) desempenha a função de manter [a] característica da bilateralidade e assegura o equilíbrio da relação contratual durante a sua fase executiva (...).” (AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Comentários ao novo CC. v. VI, tomo II: da extinção do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 749) (Grifei). Todavia, para se arguir a exceção do contrato não cumprido, o inadimplemento deve ser substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes. Nas lições de CARLOS ALBERTO GONÇALVES: “(...) É requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação de outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Anotam Colin e Capitant, nessa ordem, que ‘não basta qualquer falta do contratante para justificar a exceção: é necessária uma ‘falta grave’, uma verdadeira inexecução de sua obrigação’ (...)” (in Direito Civil Brasileiro, vol. 3, 17ª ed., São Paulo, 2020, e-book) (Grifei) Trata-se de uma garantia simultânea ao desenrolar do contrato, aplicável à hipótese de inadimplemento parcial, por meio da qual, preventivamente, se evita possível litígio quanto ao tempo e modo do cumprimento. Contudo, o descumprimento mútuo e injustificado de obrigações contratuais não enseja a aplicação da exceção de contrato não cumprido. Em verdade, atrai a fixação de culpa concorrente. Este é o entendimento recente do TJPB sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MULTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ARGUIDA PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES . MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL . RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e multas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo descumprimento contratual recíproco entre as partes e determinando o retorno ao status quo ante, com a devolução mútua das prestações e bens entregues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula devido ao suposto não pagamento integral das custas processuais e à ausência de apreciação da reconvenção; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual foi unilateral ou recíproco; e (iii) determinar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e suas consequências jurídicas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença em razão do não pagamento das custas processuais pelos autores é rejeitada, uma vez que ficou demonstrado o devido recolhimento das despesas, conforme documentos constantes dos autos . 4. A alegação de nulidade por ausência de análise da reconvenção também é afastada, pois a procedência parcial dos pedidos da ação principal implicou, de forma implícita, o julgamento desfavorável à reconvenção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. 5. O descumprimento contratual recíproco restou evidenciado nos autos. Os autores não quitaram integralmente as multas devidas, enquanto a ré deixou de realizar a transferência das linhas telefônicas e do CNPJ da empresa objeto da transação, caracterizando a culpa concorrente. 6. O instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) exige que o inadimplemento seja grave e desproporcional, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que ambos os contratantes descumpriram suas obrigações de forma substancial. 7. Com fundamento na boa-fé objetiva e na jurisprudência pátria, o descumprimento contratual mútuo justifica a rescisão do contrato com retorno das partes ao status quo ante, sem aplicação de penalidades adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dispositivo expresso na sentença quanto à reconvenção não a torna nula quando a procedência parcial da ação principal implica, de forma implícita, a rejeição do pedido reconvencional. 2. O descumprimento recíproco e injustificado das obrigações contratuais não autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, ensejando a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante. 3. O princípio da boa-fé objetiva norteia a solução de litígios envolvendo culpa concorrente, impondo a resolução contratual com equilíbrio e proporcionalidade. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006156720208150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (Grifei) Sendo assim, diante da culpa concorrente das partes, em virtude do inadimplemento mútuo, o contrato discutido nos autos deve ser rescindido, com o retorno dos contratantes ao status quo ante. Reconvenção Em sede de reconvenção, os réus requereram que a parte autora/reconvinda seja compelida a restituir todos os valores pagos, além da declaração de nulidade das cláusulas que entendem como abusivas. Conforme já destacado acima, diante do inadimplemento recíproco dos contratantes, a parte reconvinda deve ser compelida a restituir, em favor dos reconvintes, os valores pagos, sem aplicação de qualquer multa contratual. No entanto, a restituição não será integral, devendo ocorrer o decote relativo aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Por fim, relativamente ao pedido de nulidade de cláusula abusiva, sabe-se que, “na relação de consumo é possível a declaração, inclusive de ofício, de abusividade de cláusula contratual, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social (STJ - AgRg no REsp: 703558 RS , Relator: Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma).”. Além disso, nos termos do art. 51 , IV , do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No entanto, no caso dos autos, conclui-se pela ausência de abusividade, consequentemente não gerando nulidade das cláusulas constantes na avença. Neste ponto específico, deve-se destacar que o pacto foi livremente celebrado pelas partes, com ciência por parte dos reconvintes de que os fornecedores seriam indicados pela reconvinda, possuindo a cláusula penal e juros aplicados em caso de inadimplência, natureza moratória, com a finalidade de compelir o adimplemento contratual, punindo por eventual descumprimento. Desta feita, tem-se que as obrigações assumidas são decorrentes do pactuado em contrato, regido pelo princípio da autonomia da vontade, tendo as partes total liberdade de compor a relação jurídica ou não, de modo que deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”, para afastar qualquer mácula da livre manifestação de vontade, princípio esse que informados da Teoria Geral dos Contratos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - - Ação de Distrato c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPREENDER AS OBRIGAÇÕES ACORDADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO - DESPROVIMENTO NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - DANO MORAL Mais... CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - O contrato firmado pelas partes foi livremente pactuado, atendendo aos princípios da autonomia de vontade, da boa fé e da função social, descartando a alegação do promovente de ser o referido instrumento, Leonino. "(...) O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. Menos... (TJ-PB 0047052-63.2010.8.15 .2001, Relator.: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, 3ª Câmara Especializada Cível) (Grifei). No mais, o contrato abrange, além do fornecimento de serviços específicos pela parte autora, a intermediação/contratação de terceiros, com assunção dos riscos inerentes de tais obrigações, razão pela qual a avença não engloba apenas o valor dos serviços prestados exclusivamente pela reconvinte, mas o preço global de todo o evento “formatura”. Por isso, não há como se acolher a pretensão de declaração de nulidade contratual. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para DECLARAR rescindido o contrato discutido nos autos, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Outrossim JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa/penalidades, devendo ocorrer a devolução das prestações pagas pelos réus em favor da parte autora, no entanto, sem aplicação de multa e com o decote dos valores de tudo o que foi entregue/prestado pela ré, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para determinar a devolução, em favor dos reconvintes, dos valores pagos à autora, sem qualquer multa/penalidade, devendo ocorrer, conforme destacado acima, o corte do montante relativo aos serviços prestados pela reconvinda e usufruídos pelos reconvintes. Julgo IMPROCEDENTE, ainda, o pedido de declaração de nulidade contratual, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Os valores da restituição em favor dos réus/reconvintes, bem como dos serviços prestados pela parte autora, devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data de cada desembolso e serviço prestado. Dada à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, devidos pela parte autora e pelos reconvintes em iguais proporções, tudo em atenção ao art. 85 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821533-24.2019.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: DANTAS & LEAL LTDA - ME REU: YURI BENDER BATISTA REINALDO, ANDERSON CORREA DE FREITAS, ANDERSON DE ARAUJO VASCONCELOS, ANTONIO RAMALHO DE AMORIM JUNIOR, BEATRYZ REGINA SANTOS FAUSTINO, DANIEL FERREIRA ARAUJO CARVALHO, DYOGO PEREIRA COSTA, ERICLES PAULO PEREIRA DOS SANTOS, FRANSILVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, HUGO RAFAEL ALVES CAMPOS, IGOR PEREIRA DE ASSIS, JEFFERSON DOUGLAS GAMA FERREIRA, JOICE AMANDA DA SILVA GOMES, JOSE AMAURI NEVES DE AMORIM JUNIOR, JOSE RILDO ALVES DA SILVA, LARISSA PEREIRA NUNES, MARIA VANESSA DIAS DOS SANTOS, MARISTELLA PINHEIRO DE AZEVEDO, MATTHEWS NUNES DA SILVA, MAYARA RAQUEL DE FRANCA ANDRE, NAYARA SOUZA COSTA, PATRICIO SOUSA SILVA, TATIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, YURI CAVALCANTI BADU DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos. DANTAS & LEAL LTDA ME (DESTAQUE FORMATURAS), já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de rescisão contratual em desfavor de YURI BENDER BATISTA REINALDO E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou contrato como os demandados tendo por objeto a intermediação para contratação de prestadores de serviços visando a realização dos festejos de formatura; b) em descumprimento ao parágrafo primeiro, da sétima clásula do pacto entabulado, os réus contrataram profissional de fotografia diverso do intermediado pela parte autora; c) houve diversas tentativas de contato junto aos réus para dar seguimento à avença, restando todas infrutíferas. Sendo assim, requereu a rescisão contratual por culpa dos contratantes, ora demandados, com aplicação da multa prevista na avença. Emenda à inicial realizada ao Id 28983043, com inclusão de todos os formandos/contratantes no polo passivo da ação, além da retificação do valor da causa. Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção ao Id 36826529, onde impugnaram o valor atribuído à causa e requereram a gratuidade judiciária. No mérito, defenderam que a parte autora deu causa à rescisão contratual ao alterar o local da festa sem consentimento dos formandos. Alegam, ainda, abusividade da multa imposta no contrato, no percentual de 20% do valor total do orçamento. Em sede de reconvenção requereram, a título de tutela de urgência, que a parte reconvinda seja compelida a depositar em Juízo todos os valores pegos pelos reconvintes e, no mérito, a ratificação da medida deferida, além da declaração de nulidade das cláusulas que entendem como abusivas. Indeferida a gratuidade judiciária aos reconvintes e deferido o parcelamento das custas da reconvenção em 4 (quatro) vezes (Id 70414212). Não houve impugnação à contestação. Contestação à reconvenção apresentada ao Id 75682298 e impugnada ao Id 76823469. Audiência de instrução realizada em 10 de setembro de 2024, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas. Em seguida, apenas os réus/reconvintes apresentaram alegações finais (Id 100872126). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente Impugnação ao valor atribuído à causa Em cumprimento ao despacho de Id 26172774, no sentido de corrigir o valor da causa para o efetivo proveito econômico que pretende obter, a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 13.346,16, correspondente ao valor que pretende receber a título de multa pela rescisão contratual, em cumprimento à regra do art. 292, II, do CPC. Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao benefício economico pretendido, e não ao valor integral do contrato. Frise-se, inclusive, que o CPC/2015 inovou nesse sentido. O CPC/73 determinava que, em casos como o dos autos, o valor da causa deveria ser o valor do contrato. Atualmente, o valor da causa é a parte controvertida. Nesse sentido, o C. STJ assenta que, na vigência do CPC/15, " o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deverá corresponder à parte controvertida ": AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 5. De acordo com o disposto no artigo 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deve corresponder à parte controvertida ." (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Veja-se, por oportuno, excerto retirado do bojo do referido julgado do STJ: "Quanto ao valor da causa, verifica-se que a ação foi proposta já na vigência do CPC/2015, que determina, no artigo 292, II, que o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deverá corresponder à parte controvertida. Não há falar, portanto, em alteração do valor da causa para que albergue o valor integral do contrato. (...) Nesse contexto, tendo a parte autora atribuído à causa o valor que pretende receber, não se constata a existência de violação do dispositivo apontado como violado." Esse também é o entendimento colhido do aresto do Eg. TJPB abaixo transcrito, que assenta que, em casos como os dos autos, o valor da causa deve ser o proveito econômico a ser obtido judicialmente pela mesma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO). REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 292, INCISOS II E IV, E § 3º, DO CPC . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ao contrário do que sustenta a autora/agravante, verifica-se que o magistrado a quo agiu, corretamente, ao reduzir o valor da causa, em cumprimento do art. 292, incisos II e IV, e § 3º, do CPC. 2. Em assim sendo, a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe." (TJPB, 0806139-77.2019.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2019) Logo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte, o que foi observado neste caso. razão pela qual não acolho a impugnação interposta. Mérito De acordo com as provas constantes nos autos, verifica-se que as partes celebraram, em comum acordo, o contrato padrão, replicado para todos os demais, de intermediação e prestação de serviços de formatura de Id 23868355 ao ID 23868359 (pág. 1). Da leitura da referida avença, verifica-se a existência da CLÁUSULA SÉTIMA e seu §1º, nos seguintes termos: CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE § 1º A CONTRATANTE não poderá contratar produtos, profissionais e serviços que nã constem na lista de empresa(s) e/ou fornecedor(es) sem a anuência e intermediação da CONTRATADA, sob pena desse profissional ou produto não participar dos eventos/etapas da formatura, sem prejuízo de multa e/ou rescisão contratual por justo motivo. No caso dos autos, a parte autora alega que os promovidos contratam profissional estranho à sua lista de parceiros para a realização das fotografias da turma, trazendo como provas as imagens de Id 23869293, onde verifica-se que quem realizou o serviço foi a empresa 4 Mãos Fotografias (@4maosfotografias), o que fulminou na notificação extrajudicial de Id 23869286 ao Id 23869290. Conclui-se que, de fato, os réus incorreram no descumprimento contratual. No entanto, é público e notório, fato que ocasionou o ajuizamento de diversas ações contra a parte autora, que esta deixou de realizar os bailes de formatura na casa de recepções Quinta da Colina, diante do rompimento da parceria. Tal fato também está comprovado através das atas de audiência realizadas no Ministério Publico (Id 36826514 e Id 36826507), as quais, apesar de serem relacionadas a turma de formandos diversa, é contemporânea à questão discutida nos autos, de onde se conclui que a festa dos réus/reconvintes não seria realizada no Quinta da Colina, em descumprimento ao Item “Baile de Formatura – local – Quinta da Colina Recepções Jardins”, parte integrante do contrato celebrado entre as partes e que foi apresentado pela própria parte autora ao Id 23868357 (pág. 4). Logo, a parte reclamante também incorreu em descumprimento contratual. Neste ponto específico, importante destacar que a realização das festas na referida casa de recepções era objeto de propaganda pela promovente, com a finalidade de atrair clientes (Id 36826529 – pág. 32). O instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige que o inadimplemento seja grave e desproporcional, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que ambos os contratantes descumpriram suas obrigações de forma substancial. Vejamos a redação do referido artigo: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Com efeito, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) “(...) desempenha a função de manter [a] característica da bilateralidade e assegura o equilíbrio da relação contratual durante a sua fase executiva (...).” (AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Comentários ao novo CC. v. VI, tomo II: da extinção do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 749) (Grifei). Todavia, para se arguir a exceção do contrato não cumprido, o inadimplemento deve ser substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes. Nas lições de CARLOS ALBERTO GONÇALVES: “(...) É requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação de outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Anotam Colin e Capitant, nessa ordem, que ‘não basta qualquer falta do contratante para justificar a exceção: é necessária uma ‘falta grave’, uma verdadeira inexecução de sua obrigação’ (...)” (in Direito Civil Brasileiro, vol. 3, 17ª ed., São Paulo, 2020, e-book) (Grifei) Trata-se de uma garantia simultânea ao desenrolar do contrato, aplicável à hipótese de inadimplemento parcial, por meio da qual, preventivamente, se evita possível litígio quanto ao tempo e modo do cumprimento. Contudo, o descumprimento mútuo e injustificado de obrigações contratuais não enseja a aplicação da exceção de contrato não cumprido. Em verdade, atrai a fixação de culpa concorrente. Este é o entendimento recente do TJPB sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MULTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ARGUIDA PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES . MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL . RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e multas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo descumprimento contratual recíproco entre as partes e determinando o retorno ao status quo ante, com a devolução mútua das prestações e bens entregues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula devido ao suposto não pagamento integral das custas processuais e à ausência de apreciação da reconvenção; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual foi unilateral ou recíproco; e (iii) determinar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e suas consequências jurídicas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença em razão do não pagamento das custas processuais pelos autores é rejeitada, uma vez que ficou demonstrado o devido recolhimento das despesas, conforme documentos constantes dos autos . 4. A alegação de nulidade por ausência de análise da reconvenção também é afastada, pois a procedência parcial dos pedidos da ação principal implicou, de forma implícita, o julgamento desfavorável à reconvenção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. 5. O descumprimento contratual recíproco restou evidenciado nos autos. Os autores não quitaram integralmente as multas devidas, enquanto a ré deixou de realizar a transferência das linhas telefônicas e do CNPJ da empresa objeto da transação, caracterizando a culpa concorrente. 6. O instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) exige que o inadimplemento seja grave e desproporcional, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que ambos os contratantes descumpriram suas obrigações de forma substancial. 7. Com fundamento na boa-fé objetiva e na jurisprudência pátria, o descumprimento contratual mútuo justifica a rescisão do contrato com retorno das partes ao status quo ante, sem aplicação de penalidades adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dispositivo expresso na sentença quanto à reconvenção não a torna nula quando a procedência parcial da ação principal implica, de forma implícita, a rejeição do pedido reconvencional. 2. O descumprimento recíproco e injustificado das obrigações contratuais não autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, ensejando a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante. 3. O princípio da boa-fé objetiva norteia a solução de litígios envolvendo culpa concorrente, impondo a resolução contratual com equilíbrio e proporcionalidade. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006156720208150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (Grifei) Sendo assim, diante da culpa concorrente das partes, em virtude do inadimplemento mútuo, o contrato discutido nos autos deve ser rescindido, com o retorno dos contratantes ao status quo ante. Reconvenção Em sede de reconvenção, os réus requereram que a parte autora/reconvinda seja compelida a restituir todos os valores pagos, além da declaração de nulidade das cláusulas que entendem como abusivas. Conforme já destacado acima, diante do inadimplemento recíproco dos contratantes, a parte reconvinda deve ser compelida a restituir, em favor dos reconvintes, os valores pagos, sem aplicação de qualquer multa contratual. No entanto, a restituição não será integral, devendo ocorrer o decote relativo aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Por fim, relativamente ao pedido de nulidade de cláusula abusiva, sabe-se que, “na relação de consumo é possível a declaração, inclusive de ofício, de abusividade de cláusula contratual, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social (STJ - AgRg no REsp: 703558 RS , Relator: Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma).”. Além disso, nos termos do art. 51 , IV , do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No entanto, no caso dos autos, conclui-se pela ausência de abusividade, consequentemente não gerando nulidade das cláusulas constantes na avença. Neste ponto específico, deve-se destacar que o pacto foi livremente celebrado pelas partes, com ciência por parte dos reconvintes de que os fornecedores seriam indicados pela reconvinda, possuindo a cláusula penal e juros aplicados em caso de inadimplência, natureza moratória, com a finalidade de compelir o adimplemento contratual, punindo por eventual descumprimento. Desta feita, tem-se que as obrigações assumidas são decorrentes do pactuado em contrato, regido pelo princípio da autonomia da vontade, tendo as partes total liberdade de compor a relação jurídica ou não, de modo que deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”, para afastar qualquer mácula da livre manifestação de vontade, princípio esse que informados da Teoria Geral dos Contratos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - - Ação de Distrato c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPREENDER AS OBRIGAÇÕES ACORDADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO - DESPROVIMENTO NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - DANO MORAL Mais... CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - O contrato firmado pelas partes foi livremente pactuado, atendendo aos princípios da autonomia de vontade, da boa fé e da função social, descartando a alegação do promovente de ser o referido instrumento, Leonino. "(...) O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. Menos... (TJ-PB 0047052-63.2010.8.15 .2001, Relator.: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, 3ª Câmara Especializada Cível) (Grifei). No mais, o contrato abrange, além do fornecimento de serviços específicos pela parte autora, a intermediação/contratação de terceiros, com assunção dos riscos inerentes de tais obrigações, razão pela qual a avença não engloba apenas o valor dos serviços prestados exclusivamente pela reconvinte, mas o preço global de todo o evento “formatura”. Por isso, não há como se acolher a pretensão de declaração de nulidade contratual. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para DECLARAR rescindido o contrato discutido nos autos, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Outrossim JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa/penalidades, devendo ocorrer a devolução das prestações pagas pelos réus em favor da parte autora, no entanto, sem aplicação de multa e com o decote dos valores de tudo o que foi entregue/prestado pela ré, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para determinar a devolução, em favor dos reconvintes, dos valores pagos à autora, sem qualquer multa/penalidade, devendo ocorrer, conforme destacado acima, o corte do montante relativo aos serviços prestados pela reconvinda e usufruídos pelos reconvintes. Julgo IMPROCEDENTE, ainda, o pedido de declaração de nulidade contratual, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Os valores da restituição em favor dos réus/reconvintes, bem como dos serviços prestados pela parte autora, devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data de cada desembolso e serviço prestado. Dada à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, devidos pela parte autora e pelos reconvintes em iguais proporções, tudo em atenção ao art. 85 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821533-24.2019.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: DANTAS & LEAL LTDA - ME REU: YURI BENDER BATISTA REINALDO, ANDERSON CORREA DE FREITAS, ANDERSON DE ARAUJO VASCONCELOS, ANTONIO RAMALHO DE AMORIM JUNIOR, BEATRYZ REGINA SANTOS FAUSTINO, DANIEL FERREIRA ARAUJO CARVALHO, DYOGO PEREIRA COSTA, ERICLES PAULO PEREIRA DOS SANTOS, FRANSILVAN CARVALHO DE OLIVEIRA, HUGO RAFAEL ALVES CAMPOS, IGOR PEREIRA DE ASSIS, JEFFERSON DOUGLAS GAMA FERREIRA, JOICE AMANDA DA SILVA GOMES, JOSE AMAURI NEVES DE AMORIM JUNIOR, JOSE RILDO ALVES DA SILVA, LARISSA PEREIRA NUNES, MARIA VANESSA DIAS DOS SANTOS, MARISTELLA PINHEIRO DE AZEVEDO, MATTHEWS NUNES DA SILVA, MAYARA RAQUEL DE FRANCA ANDRE, NAYARA SOUZA COSTA, PATRICIO SOUSA SILVA, TATIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, YURI CAVALCANTI BADU DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos. DANTAS & LEAL LTDA ME (DESTAQUE FORMATURAS), já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de rescisão contratual em desfavor de YURI BENDER BATISTA REINALDO E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou contrato como os demandados tendo por objeto a intermediação para contratação de prestadores de serviços visando a realização dos festejos de formatura; b) em descumprimento ao parágrafo primeiro, da sétima clásula do pacto entabulado, os réus contrataram profissional de fotografia diverso do intermediado pela parte autora; c) houve diversas tentativas de contato junto aos réus para dar seguimento à avença, restando todas infrutíferas. Sendo assim, requereu a rescisão contratual por culpa dos contratantes, ora demandados, com aplicação da multa prevista na avença. Emenda à inicial realizada ao Id 28983043, com inclusão de todos os formandos/contratantes no polo passivo da ação, além da retificação do valor da causa. Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção ao Id 36826529, onde impugnaram o valor atribuído à causa e requereram a gratuidade judiciária. No mérito, defenderam que a parte autora deu causa à rescisão contratual ao alterar o local da festa sem consentimento dos formandos. Alegam, ainda, abusividade da multa imposta no contrato, no percentual de 20% do valor total do orçamento. Em sede de reconvenção requereram, a título de tutela de urgência, que a parte reconvinda seja compelida a depositar em Juízo todos os valores pegos pelos reconvintes e, no mérito, a ratificação da medida deferida, além da declaração de nulidade das cláusulas que entendem como abusivas. Indeferida a gratuidade judiciária aos reconvintes e deferido o parcelamento das custas da reconvenção em 4 (quatro) vezes (Id 70414212). Não houve impugnação à contestação. Contestação à reconvenção apresentada ao Id 75682298 e impugnada ao Id 76823469. Audiência de instrução realizada em 10 de setembro de 2024, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas. Em seguida, apenas os réus/reconvintes apresentaram alegações finais (Id 100872126). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente Impugnação ao valor atribuído à causa Em cumprimento ao despacho de Id 26172774, no sentido de corrigir o valor da causa para o efetivo proveito econômico que pretende obter, a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 13.346,16, correspondente ao valor que pretende receber a título de multa pela rescisão contratual, em cumprimento à regra do art. 292, II, do CPC. Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao benefício economico pretendido, e não ao valor integral do contrato. Frise-se, inclusive, que o CPC/2015 inovou nesse sentido. O CPC/73 determinava que, em casos como o dos autos, o valor da causa deveria ser o valor do contrato. Atualmente, o valor da causa é a parte controvertida. Nesse sentido, o C. STJ assenta que, na vigência do CPC/15, " o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deverá corresponder à parte controvertida ": AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 5. De acordo com o disposto no artigo 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deve corresponder à parte controvertida ." (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Veja-se, por oportuno, excerto retirado do bojo do referido julgado do STJ: "Quanto ao valor da causa, verifica-se que a ação foi proposta já na vigência do CPC/2015, que determina, no artigo 292, II, que o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deverá corresponder à parte controvertida. Não há falar, portanto, em alteração do valor da causa para que albergue o valor integral do contrato. (...) Nesse contexto, tendo a parte autora atribuído à causa o valor que pretende receber, não se constata a existência de violação do dispositivo apontado como violado." Esse também é o entendimento colhido do aresto do Eg. TJPB abaixo transcrito, que assenta que, em casos como os dos autos, o valor da causa deve ser o proveito econômico a ser obtido judicialmente pela mesma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO). REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 292, INCISOS II E IV, E § 3º, DO CPC . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ao contrário do que sustenta a autora/agravante, verifica-se que o magistrado a quo agiu, corretamente, ao reduzir o valor da causa, em cumprimento do art. 292, incisos II e IV, e § 3º, do CPC. 2. Em assim sendo, a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe." (TJPB, 0806139-77.2019.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2019) Logo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte, o que foi observado neste caso. razão pela qual não acolho a impugnação interposta. Mérito De acordo com as provas constantes nos autos, verifica-se que as partes celebraram, em comum acordo, o contrato padrão, replicado para todos os demais, de intermediação e prestação de serviços de formatura de Id 23868355 ao ID 23868359 (pág. 1). Da leitura da referida avença, verifica-se a existência da CLÁUSULA SÉTIMA e seu §1º, nos seguintes termos: CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE § 1º A CONTRATANTE não poderá contratar produtos, profissionais e serviços que nã constem na lista de empresa(s) e/ou fornecedor(es) sem a anuência e intermediação da CONTRATADA, sob pena desse profissional ou produto não participar dos eventos/etapas da formatura, sem prejuízo de multa e/ou rescisão contratual por justo motivo. No caso dos autos, a parte autora alega que os promovidos contratam profissional estranho à sua lista de parceiros para a realização das fotografias da turma, trazendo como provas as imagens de Id 23869293, onde verifica-se que quem realizou o serviço foi a empresa 4 Mãos Fotografias (@4maosfotografias), o que fulminou na notificação extrajudicial de Id 23869286 ao Id 23869290. Conclui-se que, de fato, os réus incorreram no descumprimento contratual. No entanto, é público e notório, fato que ocasionou o ajuizamento de diversas ações contra a parte autora, que esta deixou de realizar os bailes de formatura na casa de recepções Quinta da Colina, diante do rompimento da parceria. Tal fato também está comprovado através das atas de audiência realizadas no Ministério Publico (Id 36826514 e Id 36826507), as quais, apesar de serem relacionadas a turma de formandos diversa, é contemporânea à questão discutida nos autos, de onde se conclui que a festa dos réus/reconvintes não seria realizada no Quinta da Colina, em descumprimento ao Item “Baile de Formatura – local – Quinta da Colina Recepções Jardins”, parte integrante do contrato celebrado entre as partes e que foi apresentado pela própria parte autora ao Id 23868357 (pág. 4). Logo, a parte reclamante também incorreu em descumprimento contratual. Neste ponto específico, importante destacar que a realização das festas na referida casa de recepções era objeto de propaganda pela promovente, com a finalidade de atrair clientes (Id 36826529 – pág. 32). O instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige que o inadimplemento seja grave e desproporcional, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que ambos os contratantes descumpriram suas obrigações de forma substancial. Vejamos a redação do referido artigo: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Com efeito, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) “(...) desempenha a função de manter [a] característica da bilateralidade e assegura o equilíbrio da relação contratual durante a sua fase executiva (...).” (AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Comentários ao novo CC. v. VI, tomo II: da extinção do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 749) (Grifei). Todavia, para se arguir a exceção do contrato não cumprido, o inadimplemento deve ser substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes. Nas lições de CARLOS ALBERTO GONÇALVES: “(...) É requisito, para que a exceção do contrato não cumprido seja admitida, que a falta cometida pelo contraente, que está exigindo a prestação de outro sem ter antes cumprido a sua, seja grave, bem como haja equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas. Anotam Colin e Capitant, nessa ordem, que ‘não basta qualquer falta do contratante para justificar a exceção: é necessária uma ‘falta grave’, uma verdadeira inexecução de sua obrigação’ (...)” (in Direito Civil Brasileiro, vol. 3, 17ª ed., São Paulo, 2020, e-book) (Grifei) Trata-se de uma garantia simultânea ao desenrolar do contrato, aplicável à hipótese de inadimplemento parcial, por meio da qual, preventivamente, se evita possível litígio quanto ao tempo e modo do cumprimento. Contudo, o descumprimento mútuo e injustificado de obrigações contratuais não enseja a aplicação da exceção de contrato não cumprido. Em verdade, atrai a fixação de culpa concorrente. Este é o entendimento recente do TJPB sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MULTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ARGUIDA PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES . MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL . RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e multas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo descumprimento contratual recíproco entre as partes e determinando o retorno ao status quo ante, com a devolução mútua das prestações e bens entregues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula devido ao suposto não pagamento integral das custas processuais e à ausência de apreciação da reconvenção; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual foi unilateral ou recíproco; e (iii) determinar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e suas consequências jurídicas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença em razão do não pagamento das custas processuais pelos autores é rejeitada, uma vez que ficou demonstrado o devido recolhimento das despesas, conforme documentos constantes dos autos . 4. A alegação de nulidade por ausência de análise da reconvenção também é afastada, pois a procedência parcial dos pedidos da ação principal implicou, de forma implícita, o julgamento desfavorável à reconvenção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. 5. O descumprimento contratual recíproco restou evidenciado nos autos. Os autores não quitaram integralmente as multas devidas, enquanto a ré deixou de realizar a transferência das linhas telefônicas e do CNPJ da empresa objeto da transação, caracterizando a culpa concorrente. 6. O instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) exige que o inadimplemento seja grave e desproporcional, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que ambos os contratantes descumpriram suas obrigações de forma substancial. 7. Com fundamento na boa-fé objetiva e na jurisprudência pátria, o descumprimento contratual mútuo justifica a rescisão do contrato com retorno das partes ao status quo ante, sem aplicação de penalidades adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dispositivo expresso na sentença quanto à reconvenção não a torna nula quando a procedência parcial da ação principal implica, de forma implícita, a rejeição do pedido reconvencional. 2. O descumprimento recíproco e injustificado das obrigações contratuais não autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, ensejando a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante. 3. O princípio da boa-fé objetiva norteia a solução de litígios envolvendo culpa concorrente, impondo a resolução contratual com equilíbrio e proporcionalidade. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006156720208150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (Grifei) Sendo assim, diante da culpa concorrente das partes, em virtude do inadimplemento mútuo, o contrato discutido nos autos deve ser rescindido, com o retorno dos contratantes ao status quo ante. Reconvenção Em sede de reconvenção, os réus requereram que a parte autora/reconvinda seja compelida a restituir todos os valores pagos, além da declaração de nulidade das cláusulas que entendem como abusivas. Conforme já destacado acima, diante do inadimplemento recíproco dos contratantes, a parte reconvinda deve ser compelida a restituir, em favor dos reconvintes, os valores pagos, sem aplicação de qualquer multa contratual. No entanto, a restituição não será integral, devendo ocorrer o decote relativo aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Por fim, relativamente ao pedido de nulidade de cláusula abusiva, sabe-se que, “na relação de consumo é possível a declaração, inclusive de ofício, de abusividade de cláusula contratual, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social (STJ - AgRg no REsp: 703558 RS , Relator: Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma).”. Além disso, nos termos do art. 51 , IV , do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No entanto, no caso dos autos, conclui-se pela ausência de abusividade, consequentemente não gerando nulidade das cláusulas constantes na avença. Neste ponto específico, deve-se destacar que o pacto foi livremente celebrado pelas partes, com ciência por parte dos reconvintes de que os fornecedores seriam indicados pela reconvinda, possuindo a cláusula penal e juros aplicados em caso de inadimplência, natureza moratória, com a finalidade de compelir o adimplemento contratual, punindo por eventual descumprimento. Desta feita, tem-se que as obrigações assumidas são decorrentes do pactuado em contrato, regido pelo princípio da autonomia da vontade, tendo as partes total liberdade de compor a relação jurídica ou não, de modo que deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”, para afastar qualquer mácula da livre manifestação de vontade, princípio esse que informados da Teoria Geral dos Contratos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - - Ação de Distrato c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPREENDER AS OBRIGAÇÕES ACORDADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO - DESPROVIMENTO NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - DANO MORAL Mais... CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - O contrato firmado pelas partes foi livremente pactuado, atendendo aos princípios da autonomia de vontade, da boa fé e da função social, descartando a alegação do promovente de ser o referido instrumento, Leonino. "(...) O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. Menos... (TJ-PB 0047052-63.2010.8.15 .2001, Relator.: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, 3ª Câmara Especializada Cível) (Grifei). No mais, o contrato abrange, além do fornecimento de serviços específicos pela parte autora, a intermediação/contratação de terceiros, com assunção dos riscos inerentes de tais obrigações, razão pela qual a avença não engloba apenas o valor dos serviços prestados exclusivamente pela reconvinte, mas o preço global de todo o evento “formatura”. Por isso, não há como se acolher a pretensão de declaração de nulidade contratual. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para DECLARAR rescindido o contrato discutido nos autos, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Outrossim JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa/penalidades, devendo ocorrer a devolução das prestações pagas pelos réus em favor da parte autora, no entanto, sem aplicação de multa e com o decote dos valores de tudo o que foi entregue/prestado pela ré, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para determinar a devolução, em favor dos reconvintes, dos valores pagos à autora, sem qualquer multa/penalidade, devendo ocorrer, conforme destacado acima, o corte do montante relativo aos serviços prestados pela reconvinda e usufruídos pelos reconvintes. Julgo IMPROCEDENTE, ainda, o pedido de declaração de nulidade contratual, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Os valores da restituição em favor dos réus/reconvintes, bem como dos serviços prestados pela parte autora, devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data de cada desembolso e serviço prestado. Dada à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, devidos pela parte autora e pelos reconvintes em iguais proporções, tudo em atenção ao art. 85 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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