Jose Rodrigues Neto Segundo

Jose Rodrigues Neto Segundo

Número da OAB: OAB/PB 013891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Rodrigues Neto Segundo possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TJPR, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF5, TJPR, TJPB
Nome: JOSE RODRIGUES NETO SEGUNDO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0001681-59.2015.8.15.0301 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento de rito ordinário com obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por PEDRO NOBRE DOS SANTOS FILHO em face de RODANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS ELÉTRICAS E FERRAMENTAS e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação solidária das demandadas à reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Alega o autor que, na qualidade de proprietário de oficina mecânica, adquiriu da primeira ré equipamentos essenciais para a prestação de serviços, como elevador elétrico, balanceadora de rodas e coletor de óleo, cujo valor total foi de R$ 13.460,00. Ocorre que, durante período de garantia, especificamente no dia 07/09/2014, a promovida ENERGISA realizou manutenção na rede elétrica que abastece seu estabelecimento, o que teria ocasionado sobrecarga e danificado o elevador de veículos. Relata que, ao retornar às atividades no dia 08/09/2014, verificou o defeito no equipamento e, após registrar boletim de ocorrência e acionar administrativamente ambas as promovidas, teve negado o atendimento da garantia pela primeira ré e o ressarcimento pela segunda, sob a alegação de que o equipamento possuía fonte de alimentação em perfeito estado. Diante da negativa, ajuizou a presente demanda, a qual foi instruída com documentos. Concedia a gratuidade da justiça ao promovente (ID 19644634 - Pág. 50). A parte promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente citada, apresentou contestação, na qual alegou a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, por inexistência de nexo de causalidade entre a prestação de seus serviços e o defeito apresentado no equipamento do autor. Também sustentou que não há comprovação nos autos de que eventual oscilação ou falha no fornecimento de energia tenha provocado danos ao equipamento utilizado na oficina do autor, e que o boletim de ocorrência juntado não possui valor probatório suficiente para tal comprovação. (ID 19644634 - Pág. 54-65). Apesar de devidamente citada, a promovida RODANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS ELÉTRICAS E FERRAMENTAS não contestou o feito. Por isso, foi decretada a sua revelia (ID 19644661 - Pág. 10). O autor apresentou impugnação a contestação no ID 19644661 (Pág. 15-18). A pedido das partes, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor, proposto da promovida e foram ouvidas testemunhas (ID 87890206). Por fim, ambas as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - MÉRITO Trata-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, portanto, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do(a) autor(a) e dos réus se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedores de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a parte autora relatou que promovida ENERGISA realizou manutenção na rede elétrica que abastece seu estabelecimento, o que teria ocasionado sobrecarga e danificado um dos elevadores de sua oficina. Pois bem. 1. Da responsabilidade Civil da ENERGISA. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a responsabilidade da ENERGISA PARAÍBA é objetiva, eis que o fato ocorreu em função do exercício de atividade pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que seja atribuída qualquer responsabilidade à promovida, basta a demonstração do dano sofrido pelo consumidor, da conduta atribuída à concessionária e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensável a comprovação de culpa. No caso dos autos, estando evidenciado que o equipamento do autor, essencial à sua atividade profissional, apresentou defeito imediatamente após a realização de manutenção na rede elétrica pela promovida, e que houve registro administrativo de “perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora” (ID 19644582 - Pág. 14), presume-se o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, incumbindo à concessionária o ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade, o que não se verificou. Em que pese a promovida Energisa Paraíba tenha afirmado que a fonte do equipamento estava intacta, e, portanto, o dano não teria origem elétrica, tal alegação não se sustenta diante da ausência de prova técnica idônea capaz de afastar o nexo de causalidade presumido diante do registro de perturbação na rede elétrica e da imediatidade entre a intervenção da concessionária e o defeito no equipamento da parte autora. A preposta da própria ENERGISA, em depoimento pessoal, confirmou que houve registro de perturbação no sistema elétrico, e que essa perturbação decorreu da substituição dos postes, realizada na data do suposto dano (Pje Mídias). Embora tenha alegado que a fonte de alimentação elétrica do equipamento estava em perfeito funcionamento, não há nos autos qualquer dado objetivo comprove essa condição de forma categórica e isenta. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que ligou para a ENERGISA, e um funcionário foi até o local, verificou o disjuntor e confirmou a inversão das fases, mas não deixou nenhum documento (PJe Mídias) A prova testemunhal produzida também aponta para o defeito ocorrido logo após a intervenção da concessionária. Ainda que o declarante José Wagner Leite de Almeida não possuísse registro no CREA, sua declaração foi coerente ao afirmar que o defeito surgiu após o evento elétrico e que ele participou do conserto do equipamento, reforçando a narrativa da parte autora (PJe Mídias). Nesse cenário, o argumento da ENERGISA de que não há prova técnica do nexo causal mostra-se insuficiente para afastar a sua responsabilidade, sobretudo porque é do fornecedor de serviços o dever de demonstrar fato excludente do dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o registro de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica, seguido de danos a equipamentos, autoriza a responsabilização da concessionária, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURTO CIRCUITO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS-. RECUSA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Recorrida alega que no dia 25/09/2024 ocorreu um oscilação na rede elétrica, e que, ocasionando a queima de equipamentos elétricos. 2. Em que pese a alegada ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Recorrida e o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Recorrente, os documentos colacionados pela parte autora demonstram que seu equipamento elétrico foi danificado. 3. Incidência das regras dos artigos 14, §1º e 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em razão da defeituosa prestação do serviço fornecido pela concessionária, pois se trata de serviço essencial que exige eficiência, adequação e continuidade. 4. Mesmo tendo a Recorrida procurado a empresa Recorrente e solicitado o ressarcimento de danos materiais, conforme documentos anexos na inicial, não obteve êxito. 5. O dano moral e material experimentado pela Recorrida exsurge da falha na prestação do serviço da Recorrente. 6. O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença, no valor de R$2.000,00, se encontra adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, de acordo aos casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 7. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE GELADEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DO VALOR NÃO ATENDIDO PELA EMPRESA REQUERIDA. RECUSA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC. 2. O dano ocasionado em razão dos fatos noticiados na inicial e a tentativa de solução do problema na esfera administrativa são suficientes para ocasionar prejuízos não somente de ordem material, como também moral. 3. Assim, resta configurado o dano moral, tendo em vista o descaso com a consumidora que não conseguiu resolver a questão extrajudicialmente, apesar de inúmeras tentativas nesse sentido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027485-37.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022) 8. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (JECMT; RInom 1077136-36.2024.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 26/06/2025; DJMT 26/06/2025) Além disso, o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado com eficiência, regularidade e segurança, sob pena de violar o direito básico do consumidor à adequada prestação de serviços públicos (art. 6º, VI e X, do CDC). O descumprimento desses deveres, aliado à recusa no atendimento extrajudicial, amplia o grau de reprovabilidade da conduta da promovida, reforçando a responsabilidade civil objetiva no caso em análise. 2. Da ausência de responsabilidade da promovida RODANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS ELÉTRICAS E FERRAMENTAS. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a revelia declarada em desfavor a promovida Rodante e seus efeitos, não acarreta na procedência automática do pedido, devendo ser sopesados a narrativa fática e as provas constitutivas do direito da autora. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ acerca da temática, vide: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) - Grifei. A alegação da promovida ENERGISA, no sentido de que a responsabilidade pelos danos seria da empresa RODANTE, por ter esta enviado componentes para manutenção do equipamento, não afasta a sua própria responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora. É preciso destacar que a entrega de peças pela RODANTE, após o defeito, representa apenas uma tentativa de mitigar os prejuízos enfrentados pelo consumidor, e não comprova que a causa do defeito foi exclusivamente decorrente de falha da fornecedora do equipamento, tampouco rompe o nexo de causalidade presumido entre a sobrecarga na rede elétrica e o dano sofrido. Além disso, trata-se de típica situação de possível responsabilidade solidária entre fornecedores, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, salvo se demonstrada a causa exclusiva de terceiro, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido, ainda que se admita a possibilidade de envolvimento de mais de um fornecedor, a responsabilidade da concessionária de energia subsiste, pois não foi produzida prova técnica robusta capaz de romper o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e o dano experimentado pelo autor. Portanto, não havendo demonstração cabal de culpa exclusiva da empresa RODANTE, tampouco falha ou defeito do equipamento danificado, resta demonstrada a ausência de responsabilidade da RODANTE e também se verifica inadmissível a exclusão da responsabilidade da ENERGISA pelos prejuízos materiais experimentados. 3. Dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes). No que diz respeito aos danos materiais, nos termos dos arts. 186 e 927, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Uma vez que o evento danoso fez-se indubitável, conforme já exposto, o prejuízo suportado pelo autor foi devidamente comprovado pela prova testemunhal e documental, as quais demonstram a queima do elevador veicular pertencente ao autor, o qual foi adquirido pelo valor de R$ 7.500,00, conforme dados dos itens descritos na Nota Fiscal de ID 19644582 - Pág. 18. O nexo de causalidade entre o ato do promovido e o dano experimentado pelo autor igualmente subsiste, posto que o ato da promvoida ENERGISA causou o prejuízo de ordem material. As excludentes de responsabilidade civil, por serem circunstâncias excepcionais, devem ser bem comprovadas, o que não se deu. Não há comprovação nos autos de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, o que configurar-se-iam em fatos extintivos ou modificativos do direito autoral, respectivamente (artigo 373, II, CPC). Dito isto, é medida que se impõe o reconhecimento da procedência do pedido de dano material, de natureza emergente, formulado na exordial, pois, sabe-se que para constatá-lo é necessário comprovar e quantificar o efetivo prejuízo patrimonial experimentado, o que ficou demonstrado nos autos. Por sua vez, quanto ao pedido de condenação em lucros cessantes, este também está condicionada a existência de prova dos prejuízos suportados, devendo ser desacolhido o pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. In casu, não restou comprovado, por meio de prova documental ou testemunhal idônea, que o autor deixou de auferir renda em razão direta da inoperância do elevador. Embora tenha alegado na inicial um prejuízo estimado em R$ 84.000,00 durante o período de paralisação, não apresentou elementos objetivos e concretos capazes de demonstrar a efetiva perda de receita, como comprovantes de faturamento anterior, registros de clientes, talões de serviços, contratos, ou qualquer outra evidência mínima que permitisse aferir a renda auferida anteriormente ao evento e a sua redução posterior. Nesse cenário, ausente a demonstração segura da efetiva frustração de receitas, não há como acolher o pedido de indenização por lucros cessantes. 4. Do dano moral. No tocante ao pedido de condenação da promovida ENERGISA ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso, ficou suficientemente demonstrado nos autos que a interrupção na atividade econômica do autor, proprietário de oficina mecânica, decorreu da falha no fornecimento de energia elétrica que culminou na danificação de seu elevador automotivo. Tal fato, por si só, configura situação geradora de aflição, angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, notadamente porque o equipamento danificado era essencial à manutenção de seu sustento. A propósito: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA EM RAZÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REJEITADA. OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA (OSCILAÇÃO DE ENERGIA). QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da necessidade de perícia técnica, pois a complexidade da causa que afasta a competência do juizado especial é aquele referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas. 2. A queima dos equipamentos descritos na inicial (televisor e caixa amplificadora), em razão de sobrecarga de energia elétrica, decorrente da oscilação de energia na rede elétrica da consumidora, em setembro/2024, gera o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor. 3. A recusa em suportar o dano causado no equipamento, decorrente da oscilação da energia elétrica, dá ensejo à indenização por dano moral, em razão dos transtornos, aborrecimentos e contratempos sofridos pelo consumidor, levando em consideração a carta de indeferimento juntada aos autos. 4. Quantum indenizatório que não merece reparos, pois fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os danos materiais no valor total de R$ 4.445,11, restaram devidamente comprovados, por meio dos documentos apresentados pelo reclamante, consistentes em laudo técnico e respectivo orçamento, porquanto a recorrente se limitou em argumentar que a interrupção do fornecimento de energia é fato alheio a sua vontade. 6. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: "logo, julgo parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, para: - condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.199,90 (três mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos), referente ao televisor, e ao pagamento da importância de r$833,10 (oitocentos e trinta e três reais e dez centavos), referente a caixa de som, a título de indenização por danos materiais, sobre os quais, fixo juros simples de mora, indexada pela selic, a partir da citação devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo ipca, conforme art. 406, § 1º do CC, bem como correção monetária pelo ipca a partir do efetivo prejuízo. - condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais, fixo juros simples de mora, indexada pela selic, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo ipca, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa selic; - extingo o feito com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do código de processo civil;", não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. A recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitradas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir alaércio dos Santos juiz de direito - relator (JECMT; RInom 1080052-43.2024.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 11/07/2025; DJMT 11/07/2025). Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pautar-se por critérios consolidados na doutrina e na jurisprudência, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a natureza do serviço prestado e a extensão do dano. No presente caso, restou evidenciado que a parte autora, microempreendedora e proprietária de oficina mecânica, teve suas atividades profissionais diretamente afetadas em razão de falha na prestação de serviço pela promovida ENERGISA, consistente em sobrecarga na rede elétrica que danificou equipamento essencial ao exercício de sua atividade laboral. Ainda que não tenha havido prova de prejuízo financeiro concreto em razão do evento, é inegável o abalo moral decorrente da interrupção inesperada das atividades da oficina, da frustração e da insegurança geradas pela queima de um equipamento de alto valor, bem como pela ausência de resposta eficaz da concessionária, mesmo após tentativa de resolução extrajudicial. Desse modo, a indenização por danos morais não possui natureza punitiva, mas compensatória e educativa, devendo servir tanto para reparar o sofrimento e angústia suportados pela vítima quanto para inibir condutas semelhantes pela promovida. À luz dos parâmetros acima citados, considerando ainda o porte econômico da promovida, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente para compensar o abalo moral experimentado e cumprir a função pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a ENERGISA PARAÍBA: (i) Pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmulas 43 e 54 e art. 398 do CC) e; (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC c/c súm. 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima da promovente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte sucumbente para efetuar realizar o pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0001681-59.2015.8.15.0301 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento de rito ordinário com obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por PEDRO NOBRE DOS SANTOS FILHO em face de RODANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS ELÉTRICAS E FERRAMENTAS e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação solidária das demandadas à reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Alega o autor que, na qualidade de proprietário de oficina mecânica, adquiriu da primeira ré equipamentos essenciais para a prestação de serviços, como elevador elétrico, balanceadora de rodas e coletor de óleo, cujo valor total foi de R$ 13.460,00. Ocorre que, durante período de garantia, especificamente no dia 07/09/2014, a promovida ENERGISA realizou manutenção na rede elétrica que abastece seu estabelecimento, o que teria ocasionado sobrecarga e danificado o elevador de veículos. Relata que, ao retornar às atividades no dia 08/09/2014, verificou o defeito no equipamento e, após registrar boletim de ocorrência e acionar administrativamente ambas as promovidas, teve negado o atendimento da garantia pela primeira ré e o ressarcimento pela segunda, sob a alegação de que o equipamento possuía fonte de alimentação em perfeito estado. Diante da negativa, ajuizou a presente demanda, a qual foi instruída com documentos. Concedia a gratuidade da justiça ao promovente (ID 19644634 - Pág. 50). A parte promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente citada, apresentou contestação, na qual alegou a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, por inexistência de nexo de causalidade entre a prestação de seus serviços e o defeito apresentado no equipamento do autor. Também sustentou que não há comprovação nos autos de que eventual oscilação ou falha no fornecimento de energia tenha provocado danos ao equipamento utilizado na oficina do autor, e que o boletim de ocorrência juntado não possui valor probatório suficiente para tal comprovação. (ID 19644634 - Pág. 54-65). Apesar de devidamente citada, a promovida RODANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS ELÉTRICAS E FERRAMENTAS não contestou o feito. Por isso, foi decretada a sua revelia (ID 19644661 - Pág. 10). O autor apresentou impugnação a contestação no ID 19644661 (Pág. 15-18). A pedido das partes, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor, proposto da promovida e foram ouvidas testemunhas (ID 87890206). Por fim, ambas as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - MÉRITO Trata-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, portanto, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do(a) autor(a) e dos réus se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedores de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a parte autora relatou que promovida ENERGISA realizou manutenção na rede elétrica que abastece seu estabelecimento, o que teria ocasionado sobrecarga e danificado um dos elevadores de sua oficina. Pois bem. 1. Da responsabilidade Civil da ENERGISA. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a responsabilidade da ENERGISA PARAÍBA é objetiva, eis que o fato ocorreu em função do exercício de atividade pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que seja atribuída qualquer responsabilidade à promovida, basta a demonstração do dano sofrido pelo consumidor, da conduta atribuída à concessionária e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensável a comprovação de culpa. No caso dos autos, estando evidenciado que o equipamento do autor, essencial à sua atividade profissional, apresentou defeito imediatamente após a realização de manutenção na rede elétrica pela promovida, e que houve registro administrativo de “perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora” (ID 19644582 - Pág. 14), presume-se o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, incumbindo à concessionária o ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade, o que não se verificou. Em que pese a promovida Energisa Paraíba tenha afirmado que a fonte do equipamento estava intacta, e, portanto, o dano não teria origem elétrica, tal alegação não se sustenta diante da ausência de prova técnica idônea capaz de afastar o nexo de causalidade presumido diante do registro de perturbação na rede elétrica e da imediatidade entre a intervenção da concessionária e o defeito no equipamento da parte autora. A preposta da própria ENERGISA, em depoimento pessoal, confirmou que houve registro de perturbação no sistema elétrico, e que essa perturbação decorreu da substituição dos postes, realizada na data do suposto dano (Pje Mídias). Embora tenha alegado que a fonte de alimentação elétrica do equipamento estava em perfeito funcionamento, não há nos autos qualquer dado objetivo comprove essa condição de forma categórica e isenta. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que ligou para a ENERGISA, e um funcionário foi até o local, verificou o disjuntor e confirmou a inversão das fases, mas não deixou nenhum documento (PJe Mídias) A prova testemunhal produzida também aponta para o defeito ocorrido logo após a intervenção da concessionária. Ainda que o declarante José Wagner Leite de Almeida não possuísse registro no CREA, sua declaração foi coerente ao afirmar que o defeito surgiu após o evento elétrico e que ele participou do conserto do equipamento, reforçando a narrativa da parte autora (PJe Mídias). Nesse cenário, o argumento da ENERGISA de que não há prova técnica do nexo causal mostra-se insuficiente para afastar a sua responsabilidade, sobretudo porque é do fornecedor de serviços o dever de demonstrar fato excludente do dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o registro de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica, seguido de danos a equipamentos, autoriza a responsabilização da concessionária, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURTO CIRCUITO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS-. RECUSA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Recorrida alega que no dia 25/09/2024 ocorreu um oscilação na rede elétrica, e que, ocasionando a queima de equipamentos elétricos. 2. Em que pese a alegada ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Recorrida e o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Recorrente, os documentos colacionados pela parte autora demonstram que seu equipamento elétrico foi danificado. 3. Incidência das regras dos artigos 14, §1º e 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em razão da defeituosa prestação do serviço fornecido pela concessionária, pois se trata de serviço essencial que exige eficiência, adequação e continuidade. 4. Mesmo tendo a Recorrida procurado a empresa Recorrente e solicitado o ressarcimento de danos materiais, conforme documentos anexos na inicial, não obteve êxito. 5. O dano moral e material experimentado pela Recorrida exsurge da falha na prestação do serviço da Recorrente. 6. O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença, no valor de R$2.000,00, se encontra adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, de acordo aos casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 7. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE GELADEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DO VALOR NÃO ATENDIDO PELA EMPRESA REQUERIDA. RECUSA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC. 2. O dano ocasionado em razão dos fatos noticiados na inicial e a tentativa de solução do problema na esfera administrativa são suficientes para ocasionar prejuízos não somente de ordem material, como também moral. 3. Assim, resta configurado o dano moral, tendo em vista o descaso com a consumidora que não conseguiu resolver a questão extrajudicialmente, apesar de inúmeras tentativas nesse sentido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027485-37.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022) 8. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (JECMT; RInom 1077136-36.2024.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 26/06/2025; DJMT 26/06/2025) Além disso, o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado com eficiência, regularidade e segurança, sob pena de violar o direito básico do consumidor à adequada prestação de serviços públicos (art. 6º, VI e X, do CDC). O descumprimento desses deveres, aliado à recusa no atendimento extrajudicial, amplia o grau de reprovabilidade da conduta da promovida, reforçando a responsabilidade civil objetiva no caso em análise. 2. Da ausência de responsabilidade da promovida RODANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS ELÉTRICAS E FERRAMENTAS. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a revelia declarada em desfavor a promovida Rodante e seus efeitos, não acarreta na procedência automática do pedido, devendo ser sopesados a narrativa fática e as provas constitutivas do direito da autora. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ acerca da temática, vide: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) - Grifei. A alegação da promovida ENERGISA, no sentido de que a responsabilidade pelos danos seria da empresa RODANTE, por ter esta enviado componentes para manutenção do equipamento, não afasta a sua própria responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora. É preciso destacar que a entrega de peças pela RODANTE, após o defeito, representa apenas uma tentativa de mitigar os prejuízos enfrentados pelo consumidor, e não comprova que a causa do defeito foi exclusivamente decorrente de falha da fornecedora do equipamento, tampouco rompe o nexo de causalidade presumido entre a sobrecarga na rede elétrica e o dano sofrido. Além disso, trata-se de típica situação de possível responsabilidade solidária entre fornecedores, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, salvo se demonstrada a causa exclusiva de terceiro, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido, ainda que se admita a possibilidade de envolvimento de mais de um fornecedor, a responsabilidade da concessionária de energia subsiste, pois não foi produzida prova técnica robusta capaz de romper o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e o dano experimentado pelo autor. Portanto, não havendo demonstração cabal de culpa exclusiva da empresa RODANTE, tampouco falha ou defeito do equipamento danificado, resta demonstrada a ausência de responsabilidade da RODANTE e também se verifica inadmissível a exclusão da responsabilidade da ENERGISA pelos prejuízos materiais experimentados. 3. Dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes). No que diz respeito aos danos materiais, nos termos dos arts. 186 e 927, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Uma vez que o evento danoso fez-se indubitável, conforme já exposto, o prejuízo suportado pelo autor foi devidamente comprovado pela prova testemunhal e documental, as quais demonstram a queima do elevador veicular pertencente ao autor, o qual foi adquirido pelo valor de R$ 7.500,00, conforme dados dos itens descritos na Nota Fiscal de ID 19644582 - Pág. 18. O nexo de causalidade entre o ato do promovido e o dano experimentado pelo autor igualmente subsiste, posto que o ato da promvoida ENERGISA causou o prejuízo de ordem material. As excludentes de responsabilidade civil, por serem circunstâncias excepcionais, devem ser bem comprovadas, o que não se deu. Não há comprovação nos autos de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, o que configurar-se-iam em fatos extintivos ou modificativos do direito autoral, respectivamente (artigo 373, II, CPC). Dito isto, é medida que se impõe o reconhecimento da procedência do pedido de dano material, de natureza emergente, formulado na exordial, pois, sabe-se que para constatá-lo é necessário comprovar e quantificar o efetivo prejuízo patrimonial experimentado, o que ficou demonstrado nos autos. Por sua vez, quanto ao pedido de condenação em lucros cessantes, este também está condicionada a existência de prova dos prejuízos suportados, devendo ser desacolhido o pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. In casu, não restou comprovado, por meio de prova documental ou testemunhal idônea, que o autor deixou de auferir renda em razão direta da inoperância do elevador. Embora tenha alegado na inicial um prejuízo estimado em R$ 84.000,00 durante o período de paralisação, não apresentou elementos objetivos e concretos capazes de demonstrar a efetiva perda de receita, como comprovantes de faturamento anterior, registros de clientes, talões de serviços, contratos, ou qualquer outra evidência mínima que permitisse aferir a renda auferida anteriormente ao evento e a sua redução posterior. Nesse cenário, ausente a demonstração segura da efetiva frustração de receitas, não há como acolher o pedido de indenização por lucros cessantes. 4. Do dano moral. No tocante ao pedido de condenação da promovida ENERGISA ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso, ficou suficientemente demonstrado nos autos que a interrupção na atividade econômica do autor, proprietário de oficina mecânica, decorreu da falha no fornecimento de energia elétrica que culminou na danificação de seu elevador automotivo. Tal fato, por si só, configura situação geradora de aflição, angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, notadamente porque o equipamento danificado era essencial à manutenção de seu sustento. A propósito: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA EM RAZÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REJEITADA. OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA (OSCILAÇÃO DE ENERGIA). QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da necessidade de perícia técnica, pois a complexidade da causa que afasta a competência do juizado especial é aquele referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas. 2. A queima dos equipamentos descritos na inicial (televisor e caixa amplificadora), em razão de sobrecarga de energia elétrica, decorrente da oscilação de energia na rede elétrica da consumidora, em setembro/2024, gera o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor. 3. A recusa em suportar o dano causado no equipamento, decorrente da oscilação da energia elétrica, dá ensejo à indenização por dano moral, em razão dos transtornos, aborrecimentos e contratempos sofridos pelo consumidor, levando em consideração a carta de indeferimento juntada aos autos. 4. Quantum indenizatório que não merece reparos, pois fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os danos materiais no valor total de R$ 4.445,11, restaram devidamente comprovados, por meio dos documentos apresentados pelo reclamante, consistentes em laudo técnico e respectivo orçamento, porquanto a recorrente se limitou em argumentar que a interrupção do fornecimento de energia é fato alheio a sua vontade. 6. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: "logo, julgo parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, para: - condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.199,90 (três mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos), referente ao televisor, e ao pagamento da importância de r$833,10 (oitocentos e trinta e três reais e dez centavos), referente a caixa de som, a título de indenização por danos materiais, sobre os quais, fixo juros simples de mora, indexada pela selic, a partir da citação devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo ipca, conforme art. 406, § 1º do CC, bem como correção monetária pelo ipca a partir do efetivo prejuízo. - condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais, fixo juros simples de mora, indexada pela selic, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo ipca, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa selic; - extingo o feito com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do código de processo civil;", não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. A recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitradas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir alaércio dos Santos juiz de direito - relator (JECMT; RInom 1080052-43.2024.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 11/07/2025; DJMT 11/07/2025). Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pautar-se por critérios consolidados na doutrina e na jurisprudência, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a natureza do serviço prestado e a extensão do dano. No presente caso, restou evidenciado que a parte autora, microempreendedora e proprietária de oficina mecânica, teve suas atividades profissionais diretamente afetadas em razão de falha na prestação de serviço pela promovida ENERGISA, consistente em sobrecarga na rede elétrica que danificou equipamento essencial ao exercício de sua atividade laboral. Ainda que não tenha havido prova de prejuízo financeiro concreto em razão do evento, é inegável o abalo moral decorrente da interrupção inesperada das atividades da oficina, da frustração e da insegurança geradas pela queima de um equipamento de alto valor, bem como pela ausência de resposta eficaz da concessionária, mesmo após tentativa de resolução extrajudicial. Desse modo, a indenização por danos morais não possui natureza punitiva, mas compensatória e educativa, devendo servir tanto para reparar o sofrimento e angústia suportados pela vítima quanto para inibir condutas semelhantes pela promovida. À luz dos parâmetros acima citados, considerando ainda o porte econômico da promovida, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente para compensar o abalo moral experimentado e cumprir a função pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a ENERGISA PARAÍBA: (i) Pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmulas 43 e 54 e art. 398 do CC) e; (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC c/c súm. 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima da promovente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte sucumbente para efetuar realizar o pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0001681-59.2015.8.15.0301 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento de rito ordinário com obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por PEDRO NOBRE DOS SANTOS FILHO em face de RODANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS ELÉTRICAS E FERRAMENTAS e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação solidária das demandadas à reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Alega o autor que, na qualidade de proprietário de oficina mecânica, adquiriu da primeira ré equipamentos essenciais para a prestação de serviços, como elevador elétrico, balanceadora de rodas e coletor de óleo, cujo valor total foi de R$ 13.460,00. Ocorre que, durante período de garantia, especificamente no dia 07/09/2014, a promovida ENERGISA realizou manutenção na rede elétrica que abastece seu estabelecimento, o que teria ocasionado sobrecarga e danificado o elevador de veículos. Relata que, ao retornar às atividades no dia 08/09/2014, verificou o defeito no equipamento e, após registrar boletim de ocorrência e acionar administrativamente ambas as promovidas, teve negado o atendimento da garantia pela primeira ré e o ressarcimento pela segunda, sob a alegação de que o equipamento possuía fonte de alimentação em perfeito estado. Diante da negativa, ajuizou a presente demanda, a qual foi instruída com documentos. Concedia a gratuidade da justiça ao promovente (ID 19644634 - Pág. 50). A parte promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente citada, apresentou contestação, na qual alegou a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, por inexistência de nexo de causalidade entre a prestação de seus serviços e o defeito apresentado no equipamento do autor. Também sustentou que não há comprovação nos autos de que eventual oscilação ou falha no fornecimento de energia tenha provocado danos ao equipamento utilizado na oficina do autor, e que o boletim de ocorrência juntado não possui valor probatório suficiente para tal comprovação. (ID 19644634 - Pág. 54-65). Apesar de devidamente citada, a promovida RODANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS ELÉTRICAS E FERRAMENTAS não contestou o feito. Por isso, foi decretada a sua revelia (ID 19644661 - Pág. 10). O autor apresentou impugnação a contestação no ID 19644661 (Pág. 15-18). A pedido das partes, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor, proposto da promovida e foram ouvidas testemunhas (ID 87890206). Por fim, ambas as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - MÉRITO Trata-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, portanto, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do(a) autor(a) e dos réus se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedores de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a parte autora relatou que promovida ENERGISA realizou manutenção na rede elétrica que abastece seu estabelecimento, o que teria ocasionado sobrecarga e danificado um dos elevadores de sua oficina. Pois bem. 1. Da responsabilidade Civil da ENERGISA. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a responsabilidade da ENERGISA PARAÍBA é objetiva, eis que o fato ocorreu em função do exercício de atividade pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que seja atribuída qualquer responsabilidade à promovida, basta a demonstração do dano sofrido pelo consumidor, da conduta atribuída à concessionária e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensável a comprovação de culpa. No caso dos autos, estando evidenciado que o equipamento do autor, essencial à sua atividade profissional, apresentou defeito imediatamente após a realização de manutenção na rede elétrica pela promovida, e que houve registro administrativo de “perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora” (ID 19644582 - Pág. 14), presume-se o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, incumbindo à concessionária o ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade, o que não se verificou. Em que pese a promovida Energisa Paraíba tenha afirmado que a fonte do equipamento estava intacta, e, portanto, o dano não teria origem elétrica, tal alegação não se sustenta diante da ausência de prova técnica idônea capaz de afastar o nexo de causalidade presumido diante do registro de perturbação na rede elétrica e da imediatidade entre a intervenção da concessionária e o defeito no equipamento da parte autora. A preposta da própria ENERGISA, em depoimento pessoal, confirmou que houve registro de perturbação no sistema elétrico, e que essa perturbação decorreu da substituição dos postes, realizada na data do suposto dano (Pje Mídias). Embora tenha alegado que a fonte de alimentação elétrica do equipamento estava em perfeito funcionamento, não há nos autos qualquer dado objetivo comprove essa condição de forma categórica e isenta. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que ligou para a ENERGISA, e um funcionário foi até o local, verificou o disjuntor e confirmou a inversão das fases, mas não deixou nenhum documento (PJe Mídias) A prova testemunhal produzida também aponta para o defeito ocorrido logo após a intervenção da concessionária. Ainda que o declarante José Wagner Leite de Almeida não possuísse registro no CREA, sua declaração foi coerente ao afirmar que o defeito surgiu após o evento elétrico e que ele participou do conserto do equipamento, reforçando a narrativa da parte autora (PJe Mídias). Nesse cenário, o argumento da ENERGISA de que não há prova técnica do nexo causal mostra-se insuficiente para afastar a sua responsabilidade, sobretudo porque é do fornecedor de serviços o dever de demonstrar fato excludente do dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o registro de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica, seguido de danos a equipamentos, autoriza a responsabilização da concessionária, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURTO CIRCUITO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS-. RECUSA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Recorrida alega que no dia 25/09/2024 ocorreu um oscilação na rede elétrica, e que, ocasionando a queima de equipamentos elétricos. 2. Em que pese a alegada ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Recorrida e o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Recorrente, os documentos colacionados pela parte autora demonstram que seu equipamento elétrico foi danificado. 3. Incidência das regras dos artigos 14, §1º e 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em razão da defeituosa prestação do serviço fornecido pela concessionária, pois se trata de serviço essencial que exige eficiência, adequação e continuidade. 4. Mesmo tendo a Recorrida procurado a empresa Recorrente e solicitado o ressarcimento de danos materiais, conforme documentos anexos na inicial, não obteve êxito. 5. O dano moral e material experimentado pela Recorrida exsurge da falha na prestação do serviço da Recorrente. 6. O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença, no valor de R$2.000,00, se encontra adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, de acordo aos casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 7. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE GELADEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DO VALOR NÃO ATENDIDO PELA EMPRESA REQUERIDA. RECUSA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC. 2. O dano ocasionado em razão dos fatos noticiados na inicial e a tentativa de solução do problema na esfera administrativa são suficientes para ocasionar prejuízos não somente de ordem material, como também moral. 3. Assim, resta configurado o dano moral, tendo em vista o descaso com a consumidora que não conseguiu resolver a questão extrajudicialmente, apesar de inúmeras tentativas nesse sentido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027485-37.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022) 8. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (JECMT; RInom 1077136-36.2024.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 26/06/2025; DJMT 26/06/2025) Além disso, o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado com eficiência, regularidade e segurança, sob pena de violar o direito básico do consumidor à adequada prestação de serviços públicos (art. 6º, VI e X, do CDC). O descumprimento desses deveres, aliado à recusa no atendimento extrajudicial, amplia o grau de reprovabilidade da conduta da promovida, reforçando a responsabilidade civil objetiva no caso em análise. 2. Da ausência de responsabilidade da promovida RODANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS ELÉTRICAS E FERRAMENTAS. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a revelia declarada em desfavor a promovida Rodante e seus efeitos, não acarreta na procedência automática do pedido, devendo ser sopesados a narrativa fática e as provas constitutivas do direito da autora. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ acerca da temática, vide: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) - Grifei. A alegação da promovida ENERGISA, no sentido de que a responsabilidade pelos danos seria da empresa RODANTE, por ter esta enviado componentes para manutenção do equipamento, não afasta a sua própria responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora. É preciso destacar que a entrega de peças pela RODANTE, após o defeito, representa apenas uma tentativa de mitigar os prejuízos enfrentados pelo consumidor, e não comprova que a causa do defeito foi exclusivamente decorrente de falha da fornecedora do equipamento, tampouco rompe o nexo de causalidade presumido entre a sobrecarga na rede elétrica e o dano sofrido. Além disso, trata-se de típica situação de possível responsabilidade solidária entre fornecedores, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, salvo se demonstrada a causa exclusiva de terceiro, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido, ainda que se admita a possibilidade de envolvimento de mais de um fornecedor, a responsabilidade da concessionária de energia subsiste, pois não foi produzida prova técnica robusta capaz de romper o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e o dano experimentado pelo autor. Portanto, não havendo demonstração cabal de culpa exclusiva da empresa RODANTE, tampouco falha ou defeito do equipamento danificado, resta demonstrada a ausência de responsabilidade da RODANTE e também se verifica inadmissível a exclusão da responsabilidade da ENERGISA pelos prejuízos materiais experimentados. 3. Dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes). No que diz respeito aos danos materiais, nos termos dos arts. 186 e 927, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Uma vez que o evento danoso fez-se indubitável, conforme já exposto, o prejuízo suportado pelo autor foi devidamente comprovado pela prova testemunhal e documental, as quais demonstram a queima do elevador veicular pertencente ao autor, o qual foi adquirido pelo valor de R$ 7.500,00, conforme dados dos itens descritos na Nota Fiscal de ID 19644582 - Pág. 18. O nexo de causalidade entre o ato do promovido e o dano experimentado pelo autor igualmente subsiste, posto que o ato da promvoida ENERGISA causou o prejuízo de ordem material. As excludentes de responsabilidade civil, por serem circunstâncias excepcionais, devem ser bem comprovadas, o que não se deu. Não há comprovação nos autos de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, o que configurar-se-iam em fatos extintivos ou modificativos do direito autoral, respectivamente (artigo 373, II, CPC). Dito isto, é medida que se impõe o reconhecimento da procedência do pedido de dano material, de natureza emergente, formulado na exordial, pois, sabe-se que para constatá-lo é necessário comprovar e quantificar o efetivo prejuízo patrimonial experimentado, o que ficou demonstrado nos autos. Por sua vez, quanto ao pedido de condenação em lucros cessantes, este também está condicionada a existência de prova dos prejuízos suportados, devendo ser desacolhido o pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. In casu, não restou comprovado, por meio de prova documental ou testemunhal idônea, que o autor deixou de auferir renda em razão direta da inoperância do elevador. Embora tenha alegado na inicial um prejuízo estimado em R$ 84.000,00 durante o período de paralisação, não apresentou elementos objetivos e concretos capazes de demonstrar a efetiva perda de receita, como comprovantes de faturamento anterior, registros de clientes, talões de serviços, contratos, ou qualquer outra evidência mínima que permitisse aferir a renda auferida anteriormente ao evento e a sua redução posterior. Nesse cenário, ausente a demonstração segura da efetiva frustração de receitas, não há como acolher o pedido de indenização por lucros cessantes. 4. Do dano moral. No tocante ao pedido de condenação da promovida ENERGISA ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso, ficou suficientemente demonstrado nos autos que a interrupção na atividade econômica do autor, proprietário de oficina mecânica, decorreu da falha no fornecimento de energia elétrica que culminou na danificação de seu elevador automotivo. Tal fato, por si só, configura situação geradora de aflição, angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, notadamente porque o equipamento danificado era essencial à manutenção de seu sustento. A propósito: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA EM RAZÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REJEITADA. OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA (OSCILAÇÃO DE ENERGIA). QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da necessidade de perícia técnica, pois a complexidade da causa que afasta a competência do juizado especial é aquele referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas. 2. A queima dos equipamentos descritos na inicial (televisor e caixa amplificadora), em razão de sobrecarga de energia elétrica, decorrente da oscilação de energia na rede elétrica da consumidora, em setembro/2024, gera o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor. 3. A recusa em suportar o dano causado no equipamento, decorrente da oscilação da energia elétrica, dá ensejo à indenização por dano moral, em razão dos transtornos, aborrecimentos e contratempos sofridos pelo consumidor, levando em consideração a carta de indeferimento juntada aos autos. 4. Quantum indenizatório que não merece reparos, pois fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os danos materiais no valor total de R$ 4.445,11, restaram devidamente comprovados, por meio dos documentos apresentados pelo reclamante, consistentes em laudo técnico e respectivo orçamento, porquanto a recorrente se limitou em argumentar que a interrupção do fornecimento de energia é fato alheio a sua vontade. 6. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: "logo, julgo parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, para: - condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.199,90 (três mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos), referente ao televisor, e ao pagamento da importância de r$833,10 (oitocentos e trinta e três reais e dez centavos), referente a caixa de som, a título de indenização por danos materiais, sobre os quais, fixo juros simples de mora, indexada pela selic, a partir da citação devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo ipca, conforme art. 406, § 1º do CC, bem como correção monetária pelo ipca a partir do efetivo prejuízo. - condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais, fixo juros simples de mora, indexada pela selic, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo ipca, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa selic; - extingo o feito com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do código de processo civil;", não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. A recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitradas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir alaércio dos Santos juiz de direito - relator (JECMT; RInom 1080052-43.2024.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 11/07/2025; DJMT 11/07/2025). Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pautar-se por critérios consolidados na doutrina e na jurisprudência, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a natureza do serviço prestado e a extensão do dano. No presente caso, restou evidenciado que a parte autora, microempreendedora e proprietária de oficina mecânica, teve suas atividades profissionais diretamente afetadas em razão de falha na prestação de serviço pela promovida ENERGISA, consistente em sobrecarga na rede elétrica que danificou equipamento essencial ao exercício de sua atividade laboral. Ainda que não tenha havido prova de prejuízo financeiro concreto em razão do evento, é inegável o abalo moral decorrente da interrupção inesperada das atividades da oficina, da frustração e da insegurança geradas pela queima de um equipamento de alto valor, bem como pela ausência de resposta eficaz da concessionária, mesmo após tentativa de resolução extrajudicial. Desse modo, a indenização por danos morais não possui natureza punitiva, mas compensatória e educativa, devendo servir tanto para reparar o sofrimento e angústia suportados pela vítima quanto para inibir condutas semelhantes pela promovida. À luz dos parâmetros acima citados, considerando ainda o porte econômico da promovida, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente para compensar o abalo moral experimentado e cumprir a função pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a ENERGISA PARAÍBA: (i) Pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmulas 43 e 54 e art. 398 do CC) e; (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC c/c súm. 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima da promovente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte sucumbente para efetuar realizar o pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: cpg-vent@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0004555-05.2008.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA, JOANA PAULA DE SOUZA LIRA RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, SANEIDE DE FATIMA MONTEIRO LIRA, WALLEF DE ASSIS LIRAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a assinatura do Acórdão fora do prazo estabelecido em legislação, procedo a intimação das respectivas partes. Campina Grande, 28 de julho de 2025. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800652-91.2022.8.15.0301 Vistos. Diante da inércia do expert anteriormente designado, REMOVO o perito Hindemburgo Kirki Lemos de Sá Cruz ao passo que NOMEIO para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º) o Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha, cujo dados a seguir: - E-mail: fqueirogag@hotmail.com - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo os honorários periciais com base na decisão de ID 84957093. Intime-se o expert, devendo cumprir as demais diligências contidas na decisão de ID 84957093, a partir do item "1". Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, 05 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0003749-07.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MATIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE RODRIGUES NETO SEGUNDO - PB13891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Sousa, 23 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0003749-07.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MATIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE RODRIGUES NETO SEGUNDO - PB13891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, INTIMEM-SE as partes acerca da designação de inspeção social, que será realizada no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis a contar desta data, por assistente social previamente cadastrada neste Juízo, a qual comparecerá à residência da parte autora. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no sistema processual e prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como as partes para que, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora ciente que caso a diligência não consiga ser realizada, seja por ausência injustificada ou por insuficiência de informações quanto ao endereço ou contato pessoal que inviabilizem a realização da inspeção social, a realização de uma nova diligência ficará condicionada ao pagamento dos honorários periciais pela parte. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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