Dinacio De Sousa Fernandes

Dinacio De Sousa Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 014003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dinacio De Sousa Fernandes possui 64 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TRT3, TRT13 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPB, TRT3, TRT13, TRT6, TRT2, TRF5, TJSP, TJCE
Nome: DINACIO DE SOUSA FERNANDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0806031-89.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ABDIAS ESTRELA RODRIGUES, IVONE ALEXANDRI DE SOUSA RODRIGUES, ROBERTO DOMINGOS SOARES, FRANCISCA CAZE SOARES, EDMILSON JOAO SOARES, MARIA DO SOCORRO SOARES, EMIDIO JOAO SOARES, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES, JOSE RONALDO DA SILVA, SAMARA SOARES ARAGAO SILVA, LEONARDO FRANCISCO SOARES DA SILVA, CLAUDIA MARIA DE SOUSA, TIAGO FRANCISCO SOARES, CATIA SOARES DA SILVA, FRANCISCO JACINTO, MARIA DE FATIMA DE SOUSA JACINTO, FRANCISCO JOAO SOARES, FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA SOARES, LOURIVAN DOS SANTOS SOUSA, APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS REU: RAIMUNDO NONATO PINTO GADELHA, LEA SIMONE MELO PINTO GADELHA, THIAGO ARAUJO DE SA LEITE DESPACHO Vistos. Na petição inicial, a parte autora informa que os nomes e endereços dos confrontantes se encontram nos "memoriais e mapas anexos", no entanto, para o melhor andamento do processo, necessário se faz que a relação de confrontantes seja apresentada de modo sistematizado e organizado, haja vista o número elevado de partes no polo ativo da demanda. Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, em 15 (quinze) dias, apresente nos autos a qualificação completa e organizada dos confrontantes e cônjuges dos confrontantes das parcelas de imóvel rural cuja usucapião se pretende obter. No mesmo prazo, deve a parte autora justificar o valor atribuído à causa, devendo inclusive emendar, se for o caso, a fim de que reflita o real proveito econômico pretendido, haja vista não ser crível, numa análise inicial, que dez delimitações de terra com edificação, somados, representem apenas R$120.000,00, tratando-se de avaliação aparentemente equivocada ou defasada. No que tange à gratuidade da justiça, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira dos autores e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001345-51.2023.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA PIRES DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: DINACIO DE SOUSA FERNANDES - PB14003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. Sousa, 20 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0800410-53.2021.8.15.0371 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Alimentos, Dissolução, Guarda, Regime de Bens Entre os Cônjuges] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para cumprimento da decisão id 116116308, no processo acima. Advogado: DINACIO DE SOUSA FERNANDES OAB: PB14003 Endereço: AC São José da Lagoa Tapada_**, 17, RUA GENESIO ARAUJO, 17 (TÉRREO), Centro, SãO JOSé DA LAGOA TAPADA_** - PB - CEP: 58815-970 SOUSA, em 14 de julho de 2025. De ordem, MARIA EDNA FERNANDES MEDEIROS Mat.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011356-91.2024.5.03.0082 AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE MORAES RÉU: QUALITIES SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf55744 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se da ação trabalhista movida por ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE MORAES em face de QUALITIES SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$146.949,22. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a reclamada suscitou preliminares e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Impugnação do autor apresentada. Laudo pericial apresentado nos autos, com vista às partes. Na audiência em prosseguimento, diante da ausência do reclamante, foi requerida pela reclamada a declaração da confissão daquele. Sem outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução processual. Prejudicada a última tentativa de conciliação. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia (CCP) O e. STF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, da CLT, decidiu que a prévia passagem pela CCP é mera faculdade da parte, e não um pressuposto processual ou uma condição da ação. Prestigiou-se, assim, o preceito constitucional fundamental do amplo acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, CR/88). Rejeito a preliminar suscitada.   - Confissão do autor Embora expressamente intimado a comparecer na audiência de instrução, sob pena de confissão, o reclamante não se fez presente na sessão de fls. 291/292. Ressalta-se que foi concedido, pelo Juízo, prazo para o autor comprovar o motivo da ausência alegado em audiência. No entanto, o prazo decorreu em branco, sem qualquer manifestação do reclamante. Por outro lado, não há que se falar em arquivamento do feito, conforme requerido pela reclamada em sua manifestação de fls. 295/297, já que se tratava de audiência de instrução, na qual o autor havia sido intimado para comparecer a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Dessarte, diante da ausência do autor na audiência, nos termos do entendimento exarado na Súmula 74 do e. TST, declaro a confissão ficta do reclamante, conforme requerido pela reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados em sede de contestação. No entanto, objetivando a busca da verdade real, os efeitos da confissão do autor serão limitados aos elementos de prova existentes nos autos, uma vez que a presunção que dela decorre é meramente relativa.   - Adicional de insalubridade Postula o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade e de seus reflexos, alegando que, no exercício das suas funções, mantinha contato com agentes insalubres. Realizada a perícia técnica determinada nos autos (fls. 218/245), concluiu o sr. perito que (fl. 233): “As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em prol das empresas reclamadas, durante todo o pacto laboral são consideradas INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) essa classificação está conforme a Norma Regulamentadora nº 15 anexo 03 Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).” A reclamada impugnou o laudo pericial. Entretanto, em que pese as insurgências levantadas em relação ao documento técnico, a parte não produziu prova robusta o suficiente a infirmar as conclusões do expert, ratificadas nos esclarecimentos por ele prestados, às fls. 259/263. Vale ressaltar que, em que pese a declaração da confissão ficta do autor, a matéria em análise demanda prova técnica, a qual, devidamente realizada, concluiu favoravelmente ao autor. Ademais, não será objeto de deliberação deste Juízo o parecer do assistente técnico da reclamada juntado às fls. 282/290, diante da sua preclusão, uma vez que o laudo do assistente técnico deve ser apresentado no mesmo prazo do laudo pericial. Além disso, a matéria acerca da prova pericial já havia sido declarada encerrada pelo Juízo, nos termos do despacho de fl. 277. Ora, é certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC/15). Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Pontua-se, ainda, que a perícia foi realizada por profissional da confiança deste juízo, isento e qualificado para o trabalho, o qual compareceu ao local de trabalho do reclamante e realizou as medições necessárias, tudo conforme as normas técnicas vigentes. Por todo o exposto, acolhendo, na íntegra, o laudo pericial de fls. 218/245, reconheço que as atividades do reclamante se enquadravam como insalubres, em grau médio, por todo o pacto laboral. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo (art. 192, CLT e S.V. 04, STF), considerando-se o valor vigente à época, durante todo o pacto laboral. Diante da sua habitualidade, procede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13° salário e aviso prévio, nos limites do pedido.   - Jornada de Trabalho - Horas Extras - Intervalo Intrajornada - Horas Noturnas Competia ao reclamante comprovar a jornada alegada na inicial, o labor extraordinário, a supressão do intervalo intrajornada e o alegado trabalho noturno, sem a devida remuneração. No entanto, desse ônus, não se desvencilhou o obreiro. Aliás, o autor sequer compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento e trazer suas testemunhas. Salienta-se, ainda, que diante da confissão ficta do reclamante, presume-se verdadeira a jornada alegada na defesa da reclamada, bem como que os horários de trabalho foram corretamente anotados nos cartões de ponto anexados aos autos e que eventual hora extra, diurna ou noturna, foi devidamente paga ou compensada, conforme holerites (fls. 59/72) e cartões de ponto (fls. 73/83). As amostragens realizadas em sede de réplica (fls. 212/213) não comprovam, matematicamente, a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada e o labor em período noturno, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. Como mero corolário, improcedem também os reflexos pretendidos.   - Dano moral Não foi comprovada pelo autor a ocorrência de fatos que teriam abalado a sua honra, imagem, privacidade ou intimidade, ônus que lhe incumbia, diante do previsto no artigo 818, I, da CLT. Julgo improcedente o pedido.    - Multa do art. 477, §8º, da CLT Improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, haja vista que o TRCT de fls. 18/19 e o comprovante de fl. 55 demonstram o adimplemento das parcelas rescisórias dentro do decêndio legal previsto no §6º do mesmo dispositivo legal.   - Justiça gratuita Inexiste prova nos autos de nova relocação profissional do autor. Assim sendo, não há que se falar em recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com fulcro no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao (à) autor (a) os benefícios da justiça gratuita.   - Honorários periciais Diante da qualidade e da complexidade dos trabalhos realizados pelo i. perito, arbitro os honorários do perito Alessandro da Conceição Lima Barreto em R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Os valores serão atualizados na forma da OJ 198, da SDI-1, do TST.    - Honorários advocatícios sucumbenciais – sucumbência recíproca Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Impede ressaltar, no particular, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Postas estas premissas, reportando-me aos critérios previstos no §2º do artigo 791-A, da CLT, e considerando-se a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes, considerando-se a parte acolhida, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte reclamante, a quantia de R$500,00. E, pautado nos mesmos critérios, também atendo-se à expressão monetária atribuída aos pedidos julgados improcedentes, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos aos advogados da reclamada, a quantia de R$7.000,00. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão acrescidos de juros a incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16 do artigo 85 do CPC) e correção monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Considerando a justiça gratuita deferida ao autor e que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência daquele ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT.   - Compensação/dedução Não comprovou a ré ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face do autor. Indefiro a compensação requerida. Da mesma forma, não houve prova de pagamento de verbas sob o mesmo título das deferidas nesta sentença. Não há que se falar em dedução. Indefiro.   - Parâmetros da liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação. Nos termos da nova redação do artigo 840 § 1º da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no “rol dos pedidos” limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC). Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o e. TST. Vejamos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRAPETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2 - No entanto, nos termos dos arts.141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1ºdo art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente, em conformidade com os termos do entendimento exarado na Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, SBDI-I, TST). Em relação ao índice de correção e à incidência de juros, consoante julgamento do mérito da ADC 58, em 18/12/2020, o e. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na referida ADC para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação (conforme esclarecido em sede de ED), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração (item “6”), além da indexação pelo IPCA-e, na fase pré-judicial, serão aplicados os juros legais consoante previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991. Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Dessarte, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do decido pelo e. STF na ADC 58, bem como diante das alterações promovidas no Código Civil, em relação aos critérios de correção monetária e juros, pela Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). E, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (parágrafo terceiro do artigo 406 do Código Civil).   - Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício a União. Quanto aos fiscais, deverá ser observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88. Autorizo a retenção dos valores devidos pela reclamante a tais títulos (Súmula 368, II, do TST). Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91.   III – Dispositivo   Posto isso, na ação movida por ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE MORAES em face de QUALITIES SERVIÇOS LTDA, decido rejeitar as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo a ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos e parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas:   - adicional de insalubridade e suas repercussões.   Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. Honorários periciais no importe de R$1.600,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos termos da fundamentação. Devidos aos advogados da parte autora a quantia de R$500,00. Devida ao advogado da parte reclamada a quantia de R$7.000,00, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Após a liquidação dos valores, caso o montante das contribuições previdenciárias devidas exceda o limite estabelecido pela Portaria Interministerial vigente à época, proceda-se a intimação da União (art. 832, §5°, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MONTE AZUL/MG, 14 de julho de 2025. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUALITIES SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011356-91.2024.5.03.0082 AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE MORAES RÉU: QUALITIES SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf55744 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se da ação trabalhista movida por ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE MORAES em face de QUALITIES SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$146.949,22. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a reclamada suscitou preliminares e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Impugnação do autor apresentada. Laudo pericial apresentado nos autos, com vista às partes. Na audiência em prosseguimento, diante da ausência do reclamante, foi requerida pela reclamada a declaração da confissão daquele. Sem outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução processual. Prejudicada a última tentativa de conciliação. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia (CCP) O e. STF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, da CLT, decidiu que a prévia passagem pela CCP é mera faculdade da parte, e não um pressuposto processual ou uma condição da ação. Prestigiou-se, assim, o preceito constitucional fundamental do amplo acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, CR/88). Rejeito a preliminar suscitada.   - Confissão do autor Embora expressamente intimado a comparecer na audiência de instrução, sob pena de confissão, o reclamante não se fez presente na sessão de fls. 291/292. Ressalta-se que foi concedido, pelo Juízo, prazo para o autor comprovar o motivo da ausência alegado em audiência. No entanto, o prazo decorreu em branco, sem qualquer manifestação do reclamante. Por outro lado, não há que se falar em arquivamento do feito, conforme requerido pela reclamada em sua manifestação de fls. 295/297, já que se tratava de audiência de instrução, na qual o autor havia sido intimado para comparecer a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Dessarte, diante da ausência do autor na audiência, nos termos do entendimento exarado na Súmula 74 do e. TST, declaro a confissão ficta do reclamante, conforme requerido pela reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados em sede de contestação. No entanto, objetivando a busca da verdade real, os efeitos da confissão do autor serão limitados aos elementos de prova existentes nos autos, uma vez que a presunção que dela decorre é meramente relativa.   - Adicional de insalubridade Postula o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade e de seus reflexos, alegando que, no exercício das suas funções, mantinha contato com agentes insalubres. Realizada a perícia técnica determinada nos autos (fls. 218/245), concluiu o sr. perito que (fl. 233): “As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em prol das empresas reclamadas, durante todo o pacto laboral são consideradas INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) essa classificação está conforme a Norma Regulamentadora nº 15 anexo 03 Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).” A reclamada impugnou o laudo pericial. Entretanto, em que pese as insurgências levantadas em relação ao documento técnico, a parte não produziu prova robusta o suficiente a infirmar as conclusões do expert, ratificadas nos esclarecimentos por ele prestados, às fls. 259/263. Vale ressaltar que, em que pese a declaração da confissão ficta do autor, a matéria em análise demanda prova técnica, a qual, devidamente realizada, concluiu favoravelmente ao autor. Ademais, não será objeto de deliberação deste Juízo o parecer do assistente técnico da reclamada juntado às fls. 282/290, diante da sua preclusão, uma vez que o laudo do assistente técnico deve ser apresentado no mesmo prazo do laudo pericial. Além disso, a matéria acerca da prova pericial já havia sido declarada encerrada pelo Juízo, nos termos do despacho de fl. 277. Ora, é certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC/15). Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Pontua-se, ainda, que a perícia foi realizada por profissional da confiança deste juízo, isento e qualificado para o trabalho, o qual compareceu ao local de trabalho do reclamante e realizou as medições necessárias, tudo conforme as normas técnicas vigentes. Por todo o exposto, acolhendo, na íntegra, o laudo pericial de fls. 218/245, reconheço que as atividades do reclamante se enquadravam como insalubres, em grau médio, por todo o pacto laboral. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo (art. 192, CLT e S.V. 04, STF), considerando-se o valor vigente à época, durante todo o pacto laboral. Diante da sua habitualidade, procede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13° salário e aviso prévio, nos limites do pedido.   - Jornada de Trabalho - Horas Extras - Intervalo Intrajornada - Horas Noturnas Competia ao reclamante comprovar a jornada alegada na inicial, o labor extraordinário, a supressão do intervalo intrajornada e o alegado trabalho noturno, sem a devida remuneração. No entanto, desse ônus, não se desvencilhou o obreiro. Aliás, o autor sequer compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento e trazer suas testemunhas. Salienta-se, ainda, que diante da confissão ficta do reclamante, presume-se verdadeira a jornada alegada na defesa da reclamada, bem como que os horários de trabalho foram corretamente anotados nos cartões de ponto anexados aos autos e que eventual hora extra, diurna ou noturna, foi devidamente paga ou compensada, conforme holerites (fls. 59/72) e cartões de ponto (fls. 73/83). As amostragens realizadas em sede de réplica (fls. 212/213) não comprovam, matematicamente, a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada e o labor em período noturno, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. Como mero corolário, improcedem também os reflexos pretendidos.   - Dano moral Não foi comprovada pelo autor a ocorrência de fatos que teriam abalado a sua honra, imagem, privacidade ou intimidade, ônus que lhe incumbia, diante do previsto no artigo 818, I, da CLT. Julgo improcedente o pedido.    - Multa do art. 477, §8º, da CLT Improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, haja vista que o TRCT de fls. 18/19 e o comprovante de fl. 55 demonstram o adimplemento das parcelas rescisórias dentro do decêndio legal previsto no §6º do mesmo dispositivo legal.   - Justiça gratuita Inexiste prova nos autos de nova relocação profissional do autor. Assim sendo, não há que se falar em recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com fulcro no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao (à) autor (a) os benefícios da justiça gratuita.   - Honorários periciais Diante da qualidade e da complexidade dos trabalhos realizados pelo i. perito, arbitro os honorários do perito Alessandro da Conceição Lima Barreto em R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Os valores serão atualizados na forma da OJ 198, da SDI-1, do TST.    - Honorários advocatícios sucumbenciais – sucumbência recíproca Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Impede ressaltar, no particular, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Postas estas premissas, reportando-me aos critérios previstos no §2º do artigo 791-A, da CLT, e considerando-se a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes, considerando-se a parte acolhida, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte reclamante, a quantia de R$500,00. E, pautado nos mesmos critérios, também atendo-se à expressão monetária atribuída aos pedidos julgados improcedentes, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos aos advogados da reclamada, a quantia de R$7.000,00. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão acrescidos de juros a incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16 do artigo 85 do CPC) e correção monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Considerando a justiça gratuita deferida ao autor e que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência daquele ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT.   - Compensação/dedução Não comprovou a ré ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face do autor. Indefiro a compensação requerida. Da mesma forma, não houve prova de pagamento de verbas sob o mesmo título das deferidas nesta sentença. Não há que se falar em dedução. Indefiro.   - Parâmetros da liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação. Nos termos da nova redação do artigo 840 § 1º da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no “rol dos pedidos” limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC). Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o e. TST. Vejamos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRAPETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2 - No entanto, nos termos dos arts.141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1ºdo art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente, em conformidade com os termos do entendimento exarado na Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, SBDI-I, TST). Em relação ao índice de correção e à incidência de juros, consoante julgamento do mérito da ADC 58, em 18/12/2020, o e. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na referida ADC para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação (conforme esclarecido em sede de ED), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração (item “6”), além da indexação pelo IPCA-e, na fase pré-judicial, serão aplicados os juros legais consoante previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991. Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Dessarte, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do decido pelo e. STF na ADC 58, bem como diante das alterações promovidas no Código Civil, em relação aos critérios de correção monetária e juros, pela Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). E, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (parágrafo terceiro do artigo 406 do Código Civil).   - Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício a União. Quanto aos fiscais, deverá ser observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88. Autorizo a retenção dos valores devidos pela reclamante a tais títulos (Súmula 368, II, do TST). Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91.   III – Dispositivo   Posto isso, na ação movida por ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE MORAES em face de QUALITIES SERVIÇOS LTDA, decido rejeitar as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo a ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos e parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas:   - adicional de insalubridade e suas repercussões.   Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. Honorários periciais no importe de R$1.600,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos termos da fundamentação. Devidos aos advogados da parte autora a quantia de R$500,00. Devida ao advogado da parte reclamada a quantia de R$7.000,00, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Após a liquidação dos valores, caso o montante das contribuições previdenciárias devidas exceda o limite estabelecido pela Portaria Interministerial vigente à época, proceda-se a intimação da União (art. 832, §5°, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MONTE AZUL/MG, 14 de julho de 2025. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE MORAES
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000047-54.2025.5.06.0341 RECORRENTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO RECORRIDO: AUDENICE FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DO TRICENTENARIO
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000047-54.2025.5.06.0341 RECORRENTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO RECORRIDO: AUDENICE FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AUDENICE FERREIRA SILVA
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