Diego Nunes De Souza
Diego Nunes De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 014004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
190
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRF6, TRT13
Nome:
DIEGO NUNES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0017784-75.2025.4.05.8200 AUTOR: JODSON MARCOLINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0002053-24.2025.4.05.8205 AUTOR: JUVENIL JUVENAL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626, DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal desta 14ª Vara/PB, com amparo no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 (atualizado pela EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, além do art. 87, item 06, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, e considerando a natureza do benefício perseguido, DESIGNE-SE perícia social rural para averiguar a qualidade de segurado especial da parte autora. Para isso, NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social Maria Gabriela Estrela de Almeida, conforme consta na aba “Perícias”, que deverá realizar visita à residência da parte demandante dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o prazo final para as partes apresentarem os quesitos. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como CPF, RG, contas, notas ficais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis etc. O advogado da parte autora deverá, no mesmo prazo para apresentar os quesitos, fazer constar nos autos informações que facilitem a localização da parte autora, tais como: ponto de referência, apelido, telefone, etc. Deve o(a) perito(a) assistente social, indicar os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Intime-se o(a) perito(a) acerca da nomeação. Intimem-se as partes para, querendo, indicar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0020109-23.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO NUNES DE SOUZA, ARTHUR FABIO SOARES BULCAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1. informar dados para a localização do imóvel, como ponto de referência, telefone para contato ou qualquer outro elemento que possibilite a identificação da residência; 2 . Juntar cópia do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CaDÚnico (Decreto nº 6.135/07), devidamente atualizado, e os documentos de identificação do respectivos membros do grupo familiar. (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João pessoa, na data da assinatura eletrônica. RICARDINA FREIRE TAVARES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0017916-35.2025.4.05.8200 AUTOR: FRANCISCA ALVES SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002053-24.2025.4.05.8205 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENIL JUVENAL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626, DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Patos, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000185-98.2024.5.13.0005 AUTOR: SAMUEL DE MELO SILVA TAVARES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANDRADE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b34f6 proferida nos autos. DESPACHO Recebo o Recurso Ordinário Id.31cb4a9 apresentado pela parte Reclamante, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANDRADE LTDA - ME
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0028146-73.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DIEGO NUNES DE SOUZA, ARTHUR FABIO SOARES BULCAO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação cível especial em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural (segurado especial), a qual foi requerida na via administrativa em 13.09.2024 (NB 230.337.130-3). No caso dos autos, o ponto controvertido reside na comprovação qualidade de segurada especial e cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. A despeito disso, a parte autora não junta aos autos início de prova material de que tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício. Consta dos autos comprovante de residência na zona urbana de Baía da Traição/PB e DAP emitida em nome da autora em 05.02.2024, sete meses antes da DER. Isso posto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias: a) apresentar prova documental que confirme a condição de segurado especial e/ou indicar nos autos quais documentos entende corresponderem especificamente a esse fim (e que não teriam sido listados acima, embora enquadráveis nos parâmetros legais); b) esclarecer se há justificativa de extensão dos documentos referentes a algum membro do grupo familiar desde que comprove que faz(em) parte dos relacionados no formulário CADÚNICO; c) indicar quais provas pretende produzir em audiência, especificando qual a utilidade da prova pretendida, em especial diante da ausência probatória documental já anunciada. João Pessoa/PB, data supra. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0006627-08.2025.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO DE PADUA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0006641-89.2025.4.05.8200 AUTOR: HELENA CONCEICAO LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0006793-40.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE HUMBERTO DE MELO SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO NUNES DE SOUZA, ARTHUR FABIO SOARES BULCAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações não especificadas (CID 10 - E11.8); − Hipercolesterolemia pura (CID 10 - E78.0); − Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10); − Polineuropatia diabética (CID 10 - G63.2); − Outros transtornos venosos especificados (CID 10 - I87.8), patologia(s) que, no estágio atual, causa(m) limitação leve da capacidade laborativa, sem recomendação de afastamento do trabalho. O laudo informa ainda que a parte promovente foi portadora de Dor em membro (CID 10 - M79.6); − Dorsalgia (M54). Logo,do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”) que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora – não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família – não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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