Gabriel Barbosa De Farias Neto

Gabriel Barbosa De Farias Neto

Número da OAB: OAB/PB 014061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Barbosa De Farias Neto possui 206 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT10, TRT13, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRT10, TRT13, TJRO, TRT6, TJPB
Nome: GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0001005-03.2022.5.13.0001 AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NATALIA DA COSTA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a9797 proferida nos autos. AP 0001005-03.2022.5.13.0001 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FABIANA DE SALLES LEANDRO (PB13758) FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO (PB14061) PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (PB7854) Recorrido:   Advogado(s):   NATALIA DA COSTA NOGUEIRA ADRIANO MANZATTI MENDES (PB11660) EDSON MANZATTI MENDES (PB19111)   RECURSO DE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id 663cf86; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 7a7626d). Representação processual regular (Id 8924a6b e b8036d3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta ao artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIII e  LV e artigo 114  da Constituição Federal. Alega a recorrente que não houve enfrentamento das as matérias abordadas em sede de agravo de petição, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Da análise dos autos, constata-se que a recorrente não opôs embargos de declaração, perante o órgão julgador, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Desse modo, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184 do TST, segundo a qual “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos” Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXIV, XXXV, LIII, LIV e LV,  e ao artigo 114 da Constituição Federal; -violação ao artigo 899, §10; 884, da CLT;  -violação aos artigos 49, 59, 172 da Lei 11.101/05; -divergência jurisprudencial.  Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que não conheceu do Agravo de Petição, por deserção.  Alega que se encontra em recuperação judicial, razão pela qual está dispensada de apresentar qualquer garantia ao juízo. Argumenta, ainda, que o não conhecimento do agravo de petição cerceou o direito de defesa da recorrente, direito assegurado constitucionalmente Ao exame. Eis os termos do acórdão recorrido sobre o tema: Nas razões recursais, aponta a agravante ser desnecessária a garantia do juízo por se encontrar em recuperação judicial.  Ocorre que o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução na forma determinada no §6º do art. 884 da CLT, que apenas isenta entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.  Na fase executiva, a garantia do juízo não se perfaz em pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Mas, é uma variável usada para determinar a exigência, ou não, do depósito recursal. Isto considerando que, caso o juízo não se encontre integralmente garantido (hipótese dos autos), é exigida a comprovação de depósito recursal para fins de interposição do agravo de petição.  É ônus da parte agravante efetuar e comprovar a cabal garantia do juízo. Caso contrário, deve realizar o pagamento integral do depósito recursal, dentro do prazo legal alusivo ao agravo de petição, sob pena de deserção, nos termos das Súmulas nº 128, I e 245, do TST, in verbis:  Súmula nº 128 do TST  DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) [Grifado.]  Súmula nº 245 do TST  DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. [Grif ado.]  Importante ainda consignar que a regra prevista no §10 do art. 899 da CLT, segundo a qual são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, é válida apenas para processos em fase de conhecimento, não para o processo de execução.  Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:  ... No caso concreto, não estando o juízo da execução garantido na integralidade, o depósito recursal se caracteriza como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. E, não comprovado o depósito recursal dentro do octídio legal, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.  Dessa forma, acolhe-se a preliminar para não conhecer do agravo de petição por deserção. Verifica-se que a decisão recorrida, quanto ao tema debatido no recurso de revista, está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, firmada na Tese vinculante 159 (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), a qual dispõe que "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0001005-03.2022.5.13.0001 AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NATALIA DA COSTA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a9797 proferida nos autos. AP 0001005-03.2022.5.13.0001 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FABIANA DE SALLES LEANDRO (PB13758) FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO (PB14061) PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (PB7854) Recorrido:   Advogado(s):   NATALIA DA COSTA NOGUEIRA ADRIANO MANZATTI MENDES (PB11660) EDSON MANZATTI MENDES (PB19111)   RECURSO DE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id 663cf86; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 7a7626d). Representação processual regular (Id 8924a6b e b8036d3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta ao artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIII e  LV e artigo 114  da Constituição Federal. Alega a recorrente que não houve enfrentamento das as matérias abordadas em sede de agravo de petição, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Da análise dos autos, constata-se que a recorrente não opôs embargos de declaração, perante o órgão julgador, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Desse modo, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184 do TST, segundo a qual “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos” Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXIV, XXXV, LIII, LIV e LV,  e ao artigo 114 da Constituição Federal; -violação ao artigo 899, §10; 884, da CLT;  -violação aos artigos 49, 59, 172 da Lei 11.101/05; -divergência jurisprudencial.  Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que não conheceu do Agravo de Petição, por deserção.  Alega que se encontra em recuperação judicial, razão pela qual está dispensada de apresentar qualquer garantia ao juízo. Argumenta, ainda, que o não conhecimento do agravo de petição cerceou o direito de defesa da recorrente, direito assegurado constitucionalmente Ao exame. Eis os termos do acórdão recorrido sobre o tema: Nas razões recursais, aponta a agravante ser desnecessária a garantia do juízo por se encontrar em recuperação judicial.  Ocorre que o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução na forma determinada no §6º do art. 884 da CLT, que apenas isenta entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.  Na fase executiva, a garantia do juízo não se perfaz em pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Mas, é uma variável usada para determinar a exigência, ou não, do depósito recursal. Isto considerando que, caso o juízo não se encontre integralmente garantido (hipótese dos autos), é exigida a comprovação de depósito recursal para fins de interposição do agravo de petição.  É ônus da parte agravante efetuar e comprovar a cabal garantia do juízo. Caso contrário, deve realizar o pagamento integral do depósito recursal, dentro do prazo legal alusivo ao agravo de petição, sob pena de deserção, nos termos das Súmulas nº 128, I e 245, do TST, in verbis:  Súmula nº 128 do TST  DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) [Grifado.]  Súmula nº 245 do TST  DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. [Grif ado.]  Importante ainda consignar que a regra prevista no §10 do art. 899 da CLT, segundo a qual são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, é válida apenas para processos em fase de conhecimento, não para o processo de execução.  Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:  ... No caso concreto, não estando o juízo da execução garantido na integralidade, o depósito recursal se caracteriza como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. E, não comprovado o depósito recursal dentro do octídio legal, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.  Dessa forma, acolhe-se a preliminar para não conhecer do agravo de petição por deserção. Verifica-se que a decisão recorrida, quanto ao tema debatido no recurso de revista, está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, firmada na Tese vinculante 159 (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), a qual dispõe que "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DA COSTA NOGUEIRA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001023-53.2025.5.13.0022 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300123400000028718113?instancia=1
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001023-53.2025.5.13.0022 AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA RÉU: PRAXIS- CONSTRUTORA, OBRAS E SERVICOS LTDA Fica a parte ANGELA MARIA FERREIRA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una" designada para 14/08/2025 08:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una Data: 14/08/2025 08:30 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86274367330 ID da Reunião: 86274367330 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA FERREIRA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0037868-20.2009.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: ADEMAR LEITE RODRIGUES MANGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte impugnada para, em 15 (quinze dias), apresentar manifestação. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001187-06.2024.5.13.0005 AUTOR: JACQUELINE DE LIMA SANTOS SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2fde3 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados, querendo, no prazo legal.  JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE DE LIMA SANTOS SILVA
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