Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira
Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira
Número da OAB:
OAB/PB 014062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira possui 183 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TJRN, TJTO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJCE, TJRN, TJTO, TJMA, TJMG, TJSE, TRT13, TJPR, TJPA, TJPE, TJPB, TJPI, TJBA, TJSP
Nome:
GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028250-70.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Aparecida Ferreira do Espirito Santo - BANCO BMG S/A - Fls.341: aguarde-se o decurso de prazo. Fls.344/369: contrarrazões já apresentadas. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA (OAB 14062/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801159-17.2024.8.15.0581 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE DE SOUSA XAVIER REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não anexou o contrato discutido na lide e supostamente firmado pelo demandante. É de ser reconhecida a ocorrência de danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora, diante dos descontos sobre o valor do seu benefício, referentes a mútuo de cartão de crédito por ela não contratado. Existe dever de reparação por dano moral quando demonstrado prejuízo ou grave abalo à honra, à imagem ou à tranquilidade da parte autora. Fixação do valor da indenização em atenção à duplicidade de seu norte: compensação para a vítima e punição para o ofensor, a fim de que se evite enriquecimento ilícito para uma das partes. Procedência em parte dos pedidos. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Relatório dispensado conforme disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre-se analisar as preliminares alegadas pelo demandado na sua peça de defesa. O promovido alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não buscou a satisfação do seu interesse previamente perante o réu, não estando evidenciado a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Tal preliminar não merecer prosperar, tendo em vista que, após o advento da Constituição da República de 1988, a qual adotou o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para o ajuizamento de ação. Dessa forma, o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei. Por este motivo, REJEITO a preliminar. No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta em sede de Juizado Especial e pela própria gratuidade do procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95, é dispensável a análise dos benefícios instituídos pelo art. 98 do CPC nessa fase processual. Somente em grau de recurso, para efeito de análise do preparo recursal é que se faz a averiguação dos requisitos estatuídos pelo dispositivo legal supra citado. Desta forma, REJEITO a preliminar pretendida. No que tange a preliminar de decadência, verifica-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, ou seja, a parte poderia a qualquer tempo, enquanto durassem os descontos, propor a presente ação. Sendo assim, REJEITO a preliminar. Em sede de contestação, o promovido alegou que o inicio dos descontos se deu em 2017 e a parte autora apenas ingressou com a ação no dia 16/07/2024, ou seja, depois de decorridos mais de cinco anos entre o fato alegado como ofensivo e a propositura da ação, de forma que o seu direito de se manifestar já havia prescrito. Entretanto, ao caso em tela aplica-se o prazo prescricional previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma o seguinte: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Constata-se que a relação jurídica havida entre as partes, é de trato sucessivo, na qual cada desconto aponta uma nova lesão, somente com o último desconto ocorre o início da contagem do prazo prescricional. Considerando que a data da distribuição da ação ocorreu em 16/07/2024 e os descontos iniciaram em 27/06/2017, declaro prescrita todas as verbas anteriores a 16/07/2019. Dessa forma, ACOLHO parcialmente a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais, no qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora afirmou que é aposentada e solicitou junto ao banco promovido um empréstimo consignado em sua folha de pagamento no ano de 2017, não recordando o valor total. Aduziu que, apesar do tempo desde a contratação, até a presente data sofre com descontos em sua folha de pagamento a título de um cartão consignado vinculado ao banco requerido, iniciados em 2017 e atualmente sendo no valor de R$ 85,87, no contrato nº 20170320095044406. Afirmou que desconhece a referida contratação de cartão de crédito consignado nem nunca recebeu o cartão em sua casa. A parte autora ainda relatou que apesar do desconto no valor de R$ 85,87 acontecer há vários anos, sempre vem discriminado como parcela 1/01, como se não houvesse um fim. Em contestação, a parte ré afirmou que a parte autora é associada desde 30/05/2017, do cartão de crédito Elo INSS Consignado nº 6363-68******8784, e que a emissão do referido contrato se deu por meio da agência de relacionamento do cliente. Afirmou ainda que o cartão foi enviado em 23/06/2023 ao endereço informado pelo autor em seu cadastro e o desbloqueio, ou seja, a inequívoca concordância do produto foi realizada em 14/05/2024, por meio de telefone/aplicativo/token. O promovido aduziu ainda que a parte autora ratificou o seu interesse ao crédito decorrente do saque do limite do seu cartão de crédito consignado disponibilizado em sua conta quando efetuou o levantamento dele em 07/07/2017, alegando que o promovente teve plena ciência do contrato firmado. A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão em parte ao autor em seu arrazoado. Em se tratando de responsabilidade civil, os requisitos que ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, encontram-se dispostos nos art. 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira promovida é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 supracitado. Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor. Explico. No caso, a parte ré não juntou documentos que comprovam a regularidade da avença, não anexando aos autos sequer o contrato ora discutido. Ou seja, não há prova nenhuma da anuência da parte autora ao suposto contrato existente entre as partes. De igual forma, não há prova nos autos de que o referido cartão consignado foi entregue a parte autora, tampouco de que houve depósito efetuado na conta da parte autora de um suposto crédito em favor dela. Nessa senda, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, visto que não há provas de sua contratação, nem que o autor teve intenção de usar tal serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. [...] CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR QUE FOI REALIZADA POR MEIO DE TED. [...] NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. ANULAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0029120-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00291209820188160014 PR 0029120-98.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). Assim, embora a parte ré defenda que houve a contratação questionada nestes autos, é forçoso reconhecer que deixou de apresentar documentos que demonstrem as suas alegações, não tendo juntado o contrato, de forma que não se desincumbiu do ônus que possuía, a teor do que dispõe o artigo 373, II do CPC. Dessa forma, inexistindo nos autos provas capazes de demonstrar que a parte autora, de fato, ajustou com o promovido um instrumento contratual para reserva de margem, deve-se ter como nulo o contrato de n. 20170320095044406 discutido neste processo. A responsabilidade do promovido é latente, ressaltando que não raras vezes as instituições bancárias não se cercam dos cuidados necessários para garantir a segurança dos seus clientes, os quais, muitas vezes, passam meses tentando resolver uma situação decorrente de pura displicência das agências bancárias. Ademais, é de ressaltar que a instituição financeira promovida atua em atividade que tem em si riscos inerentes ao próprio negócio, devendo responder pelos danos que o empreendimento vier a causar, não devendo o prejuízo, por consequência, ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, mas pelo fornecedor de produtos e serviços, in casu, o banco promovido. Desta forma, quanto à repetição do indébito, impõe-se conceder de forma simples, visto não demonstrado o dolo ou a má-fé do demandado. Ressalte-se, quanto ao valor da restituição simples, que este corresponde a R$ 5.066,33 (cinco mil, sessenta e seis reais e trinta e três centavos), considerando apenas 59 parcelas, cada uma no valor de R$ 85,87, visto que as anteriores a 16/07/2019 estão prescritas, e tomando-se como limite a data de 27/06/2024. Esclarece-se, ainda, que neste momento, no valor indicado acima não devem ser incluídos juros ou correção monetária, como pretendido pela parte autora, pois tais acréscimos legais serão oportunamente aplicados na fase de cumprimento de sentença, nos termos estabelecidos no dispositivo dessa sentença. Assim, o valor devido nesta fase é de R$ 5.066,33 (cinco mil, sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Sobre o reconhecimento do dano moral, doutrina e jurisprudência são uniformes em dizer que somente o grave constrangimento, humilhação, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à pessoa do ofendido é que podem ensejar reparação pecuniária, mesmo assim se demonstrados o dano em si, o ato ilícito (culpável ou não) e o nexo de causalidade – requisitos da responsabilidade civil por dano moral. Na hipótese em exame, a cobrança realizada de maneira irregular pelo promovido no benefício previdenciário da parte autora ensejaram sérios constrangimentos, principalmente de ordem financeira, para a mesma, retirando-lhe o equilíbrio habitual de seu estado de espírito. Assim, a parte autora não foi submetida a um mero aborrecimento, mas a uma desvalorização extrapatrimonial pelo desrespeito à sua pessoa pelo banco demandado, que sequer tomou a precaução de zelar pelos interesses econômicos do cliente. Neste caso, o constrangimento sofrido pelo demandante é manifesto, decorrente da não contratação de cartão de crédito consignado e dos consequentes descontos indevidos, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do demandado. Desta feita, evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Reconheço, assim, que a parte autora sofreu prejuízo moral, estando sua pretensão devidamente confortada pela prova acostada aos autos. Destarte, presentes no caso em tela todos os pressupostos exigidos por lei para que se configure a responsabilidade civil do demandado e a devida indenização por seus atos, atinente à violação moral da parte autora, há que se ter, indubitavelmente, pela procedência do feito como único meio de reparação pelo dano sofrido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.[1] Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 20170320095044406, CONDENAR a parte demandada a devolver, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, o que corresponde ao valor de R$ 5.066,33 (cinco mil, sessenta e seis reais e trinta e três centavos), tudo isso observado o prazo de cinco anos anteriores a propositura da ação, a ser acrescido de juros de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento e para CANCELAR os descontos mensais do benefício previdenciário da parte demandante. CONDENO a parte demandada no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela parte autora e para punição do banco demandado por seu ato negligente, ofensivo à dignidade da parte demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[2], até o efetivo pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios, só sendo devidos estes no caso de recurso, conforme prescrição do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 15 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] op. cit. p. 89. [2] Súm. 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br Processo n.: 0801329-39.2024.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Contratos Bancários] Polo Ativo: LUIZ CARLOS PEREIRA REMIGIO Polo Passivo: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801329-39.2024.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 22 de julho de 2025 OZEILDO SALVINO SILVA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0801329-39.2024.8.15.0241. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Contratos Bancários]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por LUIZ CARLOS PEREIRA REMIGIO em face de BANCO BMG SA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 22 de julho de 2025. Eu, OZEILDO SALVINO SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0801329-39.2024.8.15.0241. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Contratos Bancários]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por LUIZ CARLOS PEREIRA REMIGIO em face de BANCO BMG SA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 22 de julho de 2025. Eu, OZEILDO SALVINO SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5177209-19.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Bancários] RECORRENTE: BANCO BMG SA CPF: 61.186.680/0001-74 RECORRIDO(A): SANDRA MARIA PORTELA DE MATOS CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. As partes celebraram acordo extrajudicial conforme petição juntada aos autos. (Id.519201371) Com o advento do CPC é permitida a homologação de acordo pelo relator. Vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes, cujas condições constam no termo juntado aos autos. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas do processo conforme fixado no v. acórdão de Id.517119021. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à instância de origem. Intimem-se. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010095-23.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE MELO Advogado(s): PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS (OAB:PB20385), GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA (OAB:PB14062) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE MELO em face de BANCO BMG S.A. sendo que a parte requerida pleiteou audiência de instrução (ID 476668123). Inicialmente, cumpre ressaltar que não existem vícios a serem sanados e que as preliminares serão apreciadas com a decisão acerca do mérito do feito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos controversos e para a formação do convencimento deste juízo. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o julgador é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção. Nesse sentido: APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ROL DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. No caso concreto, a prova pleiteada pela parte Requerida se mostra desnecessária, uma vez que a questão controvertida pode ser dirimida apenas com base nos documentos anexados, sendo prescindível a dilação probatória em audiência. Frise-se que a designação de audiência de instrução no presente feito sem a efetiva necessidade para a solução do litígio somente acarretaria maiores delongas processuais, comprometendo a celeridade na prestação jurisdicional. Portanto, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência e declaro encerrada a instrução processual. Voltem conclusos para a prolação de sentença. Alagoinhas, datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
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