Daniel Sebadelhe Aranha
Daniel Sebadelhe Aranha
Número da OAB:
OAB/PB 014139
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
607
Total de Intimações:
920
Tribunais:
TJMG, TRF5, TJES, TJPE, TJSC, TJMA, TST, TJPR, TJGO, TRT8, TRT17, TJMS, TJMT, TJRS, TJPB, TJSP, TJRN
Nome:
DANIEL SEBADELHE ARANHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 920 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803962-08.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela executada Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A, por meio da qual requer a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no valor de R$ 1.209,38 (mil duzentos e nove reais e trinta e oito centavos), sob o argumento de necessidade de tempo hábil para trâmite interno de solicitação e obtenção de comprovante de pagamento. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A sentença foi publicada nos autos em 15/08/2024, tendo sido expressa ao determinar que, com o trânsito em julgado, fosse certificado o trânsito e aguardado o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. A executada, portanto, foi regularmente intimada e ciente da obrigação, tendo o prazo legal decorrido sem manifestação tempestiva. Diante da inércia, foi determinada a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, medida esta efetivada nos autos, conforme já certificado. Além disso, foi oportunizada à parte executada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o que lhe conferiu ampla oportunidade de defesa, inclusive para suscitar eventual dificuldade ou óbice ao cumprimento da obrigação. A alegação de que há necessidade de trâmites internos para realização do pagamento, não configura justificativa idônea ou juridicamente relevante para fins de prorrogação de prazo processual, sobretudo sem qualquer documentação comprobatória mínima da suposta dificuldade enfrentada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado pela executada no id. 112989899. Intime-se. Segue a ordem de transferência. Cumpra-se integralmente a sentença de id. 115056308. Após, arquivem-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408911-35.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURO - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO MATERIAL DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA PROCESSUAL PERSONALÍSSIMA - TEMA 1.282, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerida/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que determinou a inversão do ônus da prova. Embora a seguradora Requerente/Agravada, por força do art. 786 do CC, sub-rogue-se nos direitos dos segurados, a regra processual da inversão do ônus da prova está pautada na condição pessoal de consumidor, daí por que não pode ser objeto de sub-rogação. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp nºs 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.282): O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. Não há, ainda, hipossuficiência técnica a ser reconhecida em favor da seguradora Requerente/Agravada, pois detém capacidade financeira para viabilizar a produção das provas necessárias, e dispõe de conhecimentos técnicos indispensáveis para tanto. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800125-09.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Apelada: Marilene Vicente de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1405848-02.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Agravado: Cicero Neto Vieira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 12508/PI) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PRESTA SERVIÇO ADEQUADO - INÉRCIA NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser indeferida tutela de urgência em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Cível nº 1405156-03.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Agravado: José Renildo da Silva Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO - JULGAMENTO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO - PREJUDICIALIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo o julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal, diante da perda superveniente do objeto recursal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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