Carlos Emilio Farias Da Franca

Carlos Emilio Farias Da Franca

Número da OAB: OAB/PB 014140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Emilio Farias Da Franca possui 218 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPB, STJ, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 218
Tribunais: TJPB, STJ, TRT13, TJRJ, TRT6, TJCE, TJPE
Nome: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
218
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) APELAçãO CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000762-88.2025.5.13.0022 AUTOR: CLARA ELZA MICHELLI ZENAYDE RÉU: PARRILHA GRILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d31f8 proferido nos autos. DESPACHO: A fim de se possibilitar o contraditório, notifique-se a embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos interpostos pela parte adversa no Id d7f4434, no prazo de 5 (cinco) dias. Exaurido o prazo legal, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para julgamento. HFB JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARRILHA GRILL LTDA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000662-12.2019.5.13.0001 AUTOR: MOISES CADETE DA SILVA FILHO RÉU: ACADEMIA DE COMERCIO EPITACIO PESSOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf55f5 proferido nos autos. DESPACHO Ante a demora na devolução do mandado de #id:66a4beb, comunique-se com o oficial de justiça para o qual o mandado foi destinado, para que certifique nos autos, no prazo de 48 horas,  acerca do seu cumprimento ou da impossibilidade de fazê-lo. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES CADETE DA SILVA FILHO
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000662-12.2019.5.13.0001 AUTOR: MOISES CADETE DA SILVA FILHO RÉU: ACADEMIA DE COMERCIO EPITACIO PESSOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf55f5 proferido nos autos. DESPACHO Ante a demora na devolução do mandado de #id:66a4beb, comunique-se com o oficial de justiça para o qual o mandado foi destinado, para que certifique nos autos, no prazo de 48 horas,  acerca do seu cumprimento ou da impossibilidade de fazê-lo. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA DE COMERCIO EPITACIO PESSOA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000254-05.2025.5.13.0003 AUTOR: WALTERBERG GOMES DOS SANTOS RÉU: EP SERVICO DE ALIMENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe46549 proferida nos autos. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT Vistos e analisados os autos. Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que, recebo. Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s)  recorrida(s) intimada(s) para que,  no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a publicação no DEJT13ª Região como notificação. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EP SERVICO DE ALIMENTACAO EIRELI
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0852646-73.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TARCISO TADEU FIRMINO REU: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por TARCISO TADEU FIRMINO em face de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA e outros, ambos qualificados no processo. O feito teve tramitação regular, que culminou com a prolação de sentença que determinou a rescisão contratual, com a devolução dos valores do veículo, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida, de forma voluntária, apresentou cálculo, bem como efetuou o depósito da condenação. Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores, requerendo a expedição dos alvarás e demonstrando que procedeu à devolução do veículo. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação por parte do devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. Valores depositados (ID 111978964). LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora (R$ 119.487,44) e aquele devido ao(s) advogado(s) a título de sucumbência (R$ 23.897,49). Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Dados bancários (IDs 115712252 e 116900873). Outrossim, intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder ao recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 24 de julho de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0852646-73.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TARCISO TADEU FIRMINO REU: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por TARCISO TADEU FIRMINO em face de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA e outros, ambos qualificados no processo. O feito teve tramitação regular, que culminou com a prolação de sentença que determinou a rescisão contratual, com a devolução dos valores do veículo, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida, de forma voluntária, apresentou cálculo, bem como efetuou o depósito da condenação. Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores, requerendo a expedição dos alvarás e demonstrando que procedeu à devolução do veículo. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação por parte do devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. Valores depositados (ID 111978964). LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora (R$ 119.487,44) e aquele devido ao(s) advogado(s) a título de sucumbência (R$ 23.897,49). Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Dados bancários (IDs 115712252 e 116900873). Outrossim, intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder ao recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 24 de julho de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0852646-73.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TARCISO TADEU FIRMINO REU: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por TARCISO TADEU FIRMINO em face de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA e outros, ambos qualificados no processo. O feito teve tramitação regular, que culminou com a prolação de sentença que determinou a rescisão contratual, com a devolução dos valores do veículo, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida, de forma voluntária, apresentou cálculo, bem como efetuou o depósito da condenação. Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores, requerendo a expedição dos alvarás e demonstrando que procedeu à devolução do veículo. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação por parte do devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. Valores depositados (ID 111978964). LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora (R$ 119.487,44) e aquele devido ao(s) advogado(s) a título de sucumbência (R$ 23.897,49). Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Dados bancários (IDs 115712252 e 116900873). Outrossim, intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder ao recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 24 de julho de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
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