Nay Cordeiro Evangelista De Souza

Nay Cordeiro Evangelista De Souza

Número da OAB: OAB/PB 014229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nay Cordeiro Evangelista De Souza possui 62 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TJPB, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJCE, TJPB, TRF5, TJRN, TJGO
Nome: NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813726-43.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 36108224), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º 0802435-46.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado em Substituição Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Distribuição Agravante: Vlamison e Wanderllane Araújo Construção e Incorporação Ltda. 1º Agravado: Fabio Alves da Silva 2ª Agravada: Jacqueline da Silva Ribeiro Advogados do agravante: Vanessa Cristina de Morais Barbosa - OAB/PB 9.534 e Nay Cordeiro Evangelista de Souza - OAB/PB 14.229. Advogado do 1º agravado: José Flor do Nascimento Neto Segundo - OAB/PB 18.813. ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Recurso contra decisão que indeferiu pedido de autorização para iniciar obras em imóvel em disputa judicial - Ação anulatória em tramitação - Risco de irreversibilidade da medida - Probabilidade do direito não evidenciado - Manutenção do indeferimento - Desprovimento do agravo de instrumento e prejudicados os pedidos de reconsideração da decisão monocrática e agravo interno. I. CASO EM EXAME 1. A Agravante, empresa do ramo da construção civil sediada em João Pessoa-PB, adquiriu de boa-fé os lotes n.º 17 e 18, localizados na Praia de Ponta de Campina, Cabedelo-PB, da Agravada Jacqueline da Silva Ribeiro, que se declarou "solteira" na escritura pública. O pagamento do valor total de R$ 900.000,00 foi efetuado, sendo R$ 300.000,00 no ato da compra e o saldo parcelado em 10 vezes, com parcelas pagas a vendedora e também depósitos judiciais nos autos da Ação Anulatória n.º 0801743-56.2023.8.15.0731, garantindo o direito à meação do coproprietário Fábio Alves da Silva. A Agravante requereu autorização para iniciar as obras de edificação nos lotes. A propriedade dos lotes está sob discussão nos autos da Ação Anulatória, que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para autorizar o início das obras no imóvel, considerando que o negócio jurídico que envolve os lotes está sendo contestado, e (ii) se há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, diante da natureza do pedido e das circunstâncias da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O pedido de autorização para iniciar as obras, se concedido, resultaria no esvaziamento do mérito da Ação Anulatória, que trata da nulidade do negócio jurídico e pode prejudicar o direito do coproprietário, Fábio Alves da Silva, que não participou da transação. 5. A nulidade do negócio jurídico, em razão da ausência do coproprietário na transação, impede a concessão da tutela antecipada, pois a regularidade do título de propriedade transferido à Agravante não pode ser ignorada sem a devida apuração. 6. A autorização para iniciar as obras no imóvel questionado implicaria em efeitos irreversíveis, conforme o risco de modificação do bem, especialmente em virtude do projeto de construção de 21 unidades de apartamentos, o que torna a medida cautelar inaplicável nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. 7. Precedentes jurisprudenciais reforçam que, quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela provisória de urgência não pode ser concedida, devendo a análise ser mais aprofundada no decorrer da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Prejudicado o Pedido de Reconsideração e Agravo Interno. Tese de julgamento: 1. Não cabe a concessão de tutela provisória de urgência quando há risco de esvaziamento do mérito da demanda principal e quando o pedido resulta em efeitos irreversíveis. 2. A alegação de boa-fé na aquisição do bem não prevalece sem a devida análise da regularidade do negócio jurídico. 3. O risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede a concessão de tutela antecipada, conforme o artigo 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0800092-87.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0804006-96.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vlamison e Wanderllane Araújo Construção e Incorporação Ltda. contra decisão (ID 106095446 - autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Tutela de Evidência Cautelar Antecedente (processo n.º 0853270-83.2024.8.15.2001), proposta em face de Fábio Alves da Silva e Jacqueline da Silva Ribeiro, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a construção de 21 unidades de apartamentos em lotes adquiridos pela Agravante, sob o fundamento de que a concessão da tutela antecipada esgotaria o mérito da ação, e Agravo Interno contra a decisão monocrática (ID 33125256) desta Relatoria, que indeferiu a tutela de urgência recursal. Nas razões recursais (ID 32910321), a Agravante argumenta que o indeferimento da tutela impede o exercício de sua atividade empresarial, causando-lhe prejuízos financeiros expressivos e impactando o mercado local, uma vez que investiu mais de R$ 1.000.000,00 no empreendimento, incluindo impostos, escritura e despesas judiciais. Defende que preenche os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada recursal, destacando sua boa-fé, o pagamento integral do preço e a prestação de caução correspondente a uma unidade do empreendimento, equivalente a mais de 50% do valor pleiteado na ação anulatória. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada recursal, autorizando o início das obras de edificação nos lotes adquiridos. Indeferida a tutela de urgência recursal (ID 33125256). Nas razões do Agravo Interno (ID 33959014), o Agravante contesta a decisão do Relator, argumentando que não há necessidade de instrução processual para comprovar a boa-fé, pois a construtora já pagou integralmente o valor do negócio e ofereceu caução, o que garante que nenhum prejuízo será causado ao Agravado. Também refuta a alegação de risco de irreversibilidade, uma vez que o direito à meação do Agravado foi reconhecido pela sentença na Ação de Reconhecimento de União Estável. Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou, caso não seja reconsiderada, que o recurso seja submetido ao colegiado. O Agravado Fábio Alves da Silva não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, mas juntou contrarrazões ao Agravo Interno, sustentando que o negócio jurídico de compra e venda de terrenos celebrado pela Agravante é nulo, pois os imóveis estão sub judice em um litígio de dissolução de união estável. Argumenta que a venda dos bens, enquanto pendente a resolução do litígio, fere a proteção patrimonial dos envolvidos, e que, conforme o Código Civil, transações sobre bens litigiosos são interditadas até que o litígio seja resolvido. Pede a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, considerando que não há prejuízo imediato para a Agravante, visto que a disputa jurídica sobre os lotes continua em andamento e a venda é prejudicial à parte que não tem plena titularidade do bem. Sem contrarrazões da Agravada Jacqueline da Silva Ribeiro, considerando a ausência de citação nos autos de origem. Nos termos do art. 178 do CPC, não houve manifestação do Ministério Público, considerando a natureza da lide e a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO - Dr. Antônio Sérgio Lopes - Relator Consta na petição inicial dos autos de origem que a Agravante, empresa do ramo da construção civil sediada em João Pessoa-PB, alega ter adquirido, de boa-fé, os lotes n.º 17 e 18, situados na Praia de Ponta de Campina, Cabedelo-PB, de propriedade da Agravada Jacqueline da Silva Ribeiro, que se declarou "solteira" na escritura pública, pelo valor de R$ 900.000,00, integralmente quitado, através do pagamento de R$ 300.000,00, no ato da compra, mais 05 parcelas de R$ 60.000,00, ambas quantias diretamente à citada Agravada, além de 05 depósitos judiciais, cada um no valor de R$ 60.000,00, nos autos Ação Anulatória n.º 0801743-56.2023.8.15.0731, garantindo-se o direito à meação do Agravado Fábio Alves da Silva. Por essa razão, requereu autorização para iniciar as obras de edificação no referido imóvel. Observa-se que a propriedade dos lotes n.º 17 e 18, localizados na Praia de Ponta de Campina, Cabedelo-PB, está sob discussão nos autos da referida Ação Anulatória, na qual foi proferida decisão determinando o bloqueio da matrícula do imóvel (ID 76412668). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, será concedida quando presentes dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Contudo, como bem asseverado pelo Juízo de origem, a concessão da medida liminar pleiteada pela Agravante, ao permitir o início das obras no imóvel questionado, esvaziaria a própria demanda principal, configurando antecipação do provimento final da ação originária. Com efeito, a pretensão da Agravante, ao pedir autorização para iniciar as obras, apresenta um risco claro de esvaziamento do mérito da demanda em discussão nos autos da ação originária, especialmente quando se observa que a nulidade do negócio jurídico é um dos temas centrais da lide conexa. A aquisição dos lotes, que se encontra sob questionamento na Ação Anulatória n.º 0801743-56.2023.8.15.0731, foi realizada com base em uma declaração da vendedora, Jacqueline da Silva Ribeiro, de que era solteira, sem a participação do co-proprietário, Fábio Alves da Silva, fato que, conforme alegado pelo referido Agravado, caracteriza vício de consentimento. Dessa forma, o acolhimento da tutela antecipada, em sede liminar, implicaria na convalidação do negócio jurídico contestado, conferindo-lhe efeitos retroativos e, ao mesmo tempo, frustrando o direito do co-proprietário de questionar a validade da transação. O fato de a parte agravada Fábio Alves da Silva não ter participado da transação da venda dos bens é um ponto crucial, pois levanta dúvidas sobre a regularidade do negócio jurídico. Assim, a nulidade do negócio jurídico que envolve os lotes em questão não pode ser desprezada no contexto da concessão da tutela provisória. A alegação da Agravante de que agiu de boa-fé na aquisição dos bens, pagando integralmente o preço e depositando judicialmente 1/3 do valor, não pode prevalecer sem a devida averiguação da regularidade do negócio. O fato de um dos co-proprietários não ter participado da transação e o imóvel estar sub judice, como objeto da partilha em uma ação de dissolução de união estável, torna incerta a legitimidade do título de propriedade transferido à Agravante, já que apenas foi deliberado que cada uma das partes teria 50% sobre o bem. Nesse sentido, a concessão da tutela antecipada, autorizando o início das obras, não apenas esvaziaria o mérito da demanda principal, mas também ratificaria um negócio jurídico que pode ser considerado nulo, prejudicando a parte que não participou da transação. No caso, ainda que parte do valor esteja depositado judicialmente, o que garantia o seu direito de meação, certo é que o próprio valor do bem não foi negociado por um dos co-proprietários. O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão também deve ser considerado. Como corretamente observado pelo Juízo a quo, a concessão da medida liminar representaria o início da edificação no imóvel, o que, caso posteriormente declarado nulo, resultaria em uma situação de irreversível modificação do bem e de sua natureza jurídica, considerando o projeto de construção de 21 unidades de apartamentos. Esse risco de dano irreparável é um dos maiores impedimentos para a concessão de tutela antecipada, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, que impede a medida quando houver risco de que os efeitos da decisão sejam irreversíveis. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA VIA BACENJUD – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL – LIMINAR QUE ESGOTA O MÉRITO DO RECURSO – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão liminar demonstrou de forma concisa, porém clara, que o pedido do agravante esgotaria o próprio mérito do Agravo de Instrumento, medida que não se mostra a mais adequada, devendo a eventual concessão do pleito aguardar, ao menos, o julgamento final do recurso pelo órgão colegiado. O esgotamento do mérito não se refere ao fundo do direito (não havendo que se falar em possibilidade de reversibilidade da medida), mas tão somente em relação à realização da diligência por si só. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.”(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800092-87.2019.8.15.0000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, DECLARATÓRIA DE DUPING, SABOTAGEM E CONCORRÊNCIA DESLEAL E INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. DECISÃO APTA A PROMOVER O ESGOTAMENTO DO MÉRITO HAJA VISTA O CARÁTER IRREVERSÍVEL. CONJUNTURA INVIABILIZADA PELO ART. 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO MAIS APROFUNDADO SOBRE A QUESTÃO DE MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE COGENTE. PROVIMENTO. - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. - Considerando a matéria versada na presente ação, com indicação de descumprimento contratual por ambos os litigantes, a prudência orienta a necessidade de se promover, para resolução da controvérsia posta nos autos, uma análise mais aprofundada da questão, a ser realizada durante a fase de instrução processual.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804006-96.2018.8.15.0000, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Diante do exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, julgando prejudicados o pedido de reconsideração e Agravo Interno interposto pela parte agravante que visava a reforma da decisão monocrática É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Dr. Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição
  4. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0030126-69.2005.8.15.0000 IMPETRANTE: ALBERTINA LUCAS DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão, id. 33798416. João Pessoa, 17 de julho de 2025. NADJA DOLORES BRAGA LEITE
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027629-15.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO a parte adversa para, querendo, responder ao recurso de ID 34708626.
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