Luiz Eduardo De Andrade Hilst
Luiz Eduardo De Andrade Hilst
Número da OAB:
OAB/PB 014325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo De Andrade Hilst possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPB, TJMT, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPB, TJMT, TJMA, TJSP, TJAL, TJPE
Nome:
LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800469-29.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING Vistos, etc. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Pendente, apenas, o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo segundo autor em favor do advogado da parte promovida. Bloqueado o valor da execução - R$ 10.766,63. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte. O exequente pugnou pela expedição do alvará. Decido. Tendo o executado quedado inerte e o exequente pugnando pela liberação dos valores, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará como requerido na petição de ID: 115572921, autorizando o causídico a receber os honorários sucumbenciais, objeto de bloqueio e transferência para conta judicial (ID: 114314107). Após, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc. Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu. Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CNPJ do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0833259-38.2021.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Inadimplemento] AUTOR: JORGE ISIDRO GOMES ELIHIMAS Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007, LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 REU: FORCA JOVEM CASUAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 DESPACHO Vistos. Em virtude do manifesto interesse em conciliar da parte promovida, intime-se o autor para informar se concorda com a designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803389-67.2024.8.15.0731 Autor: MELISSA COSTA LIRA Ré(u): CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda ajuizada por MELISSA COSTA LIRA em face de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI e outros, objetivando a cobrança de comissão de corretagem imobiliária, sendo inicialmente extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão do valor da causa superar o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Em sede recursal, a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital (Acórdão – IDs 109632343/109632344), acolhendo o recurso da autora, anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da demanda, assentando a competência do Juizado Especial para processar e julgar ações dessa natureza, independentemente do valor atribuído à causa. Não obstante a decisão colegiada, sobreveio Sentença de Embargos de Declaração (IDs 112560100 e 112630164), reiterando o entendimento anterior de incompetência absoluta, o que configura flagrante violação à autoridade da decisão recursal, bem como afronta ao princípio da hierarquia das decisões judiciais, circunstância expressamente impugnada pela autora (ID 113120764). O juízo de origem está vinculado ao comando emanado pela instância recursal, inexistindo margem para reiteração de fundamentação já afastada. Tal atuação, ao insistir na extinção do feito por motivo superado pela decisão colegiada, importa em nulidade processual, devendo ser imediatamente corrigida para salvaguarda dos princípios do contraditório, segurança jurídica e economia processual. Diante do exposto, com fundamento no art. 139, I, do CPC e em respeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais no âmbito da Turma Recursal, chamo o feito à ordem para: Tornar sem efeito a Sentença de Embargos de Declaração proferida sob os IDs 112560100 e 112630164, restabelecendo a marcha processual, nos termos expressamente determinados pelo Acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Determinar o regular prosseguimento do feito para julgamento do mérito. Conceder prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem, indicando eventuais provas remanescentes a serem produzidas. Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou havendo anuência expressa de ambas as partes quanto à desnecessidade de outras provas, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de proposta de sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803389-67.2024.8.15.0731 Autor: MELISSA COSTA LIRA Ré(u): CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda ajuizada por MELISSA COSTA LIRA em face de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI e outros, objetivando a cobrança de comissão de corretagem imobiliária, sendo inicialmente extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão do valor da causa superar o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Em sede recursal, a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital (Acórdão – IDs 109632343/109632344), acolhendo o recurso da autora, anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da demanda, assentando a competência do Juizado Especial para processar e julgar ações dessa natureza, independentemente do valor atribuído à causa. Não obstante a decisão colegiada, sobreveio Sentença de Embargos de Declaração (IDs 112560100 e 112630164), reiterando o entendimento anterior de incompetência absoluta, o que configura flagrante violação à autoridade da decisão recursal, bem como afronta ao princípio da hierarquia das decisões judiciais, circunstância expressamente impugnada pela autora (ID 113120764). O juízo de origem está vinculado ao comando emanado pela instância recursal, inexistindo margem para reiteração de fundamentação já afastada. Tal atuação, ao insistir na extinção do feito por motivo superado pela decisão colegiada, importa em nulidade processual, devendo ser imediatamente corrigida para salvaguarda dos princípios do contraditório, segurança jurídica e economia processual. Diante do exposto, com fundamento no art. 139, I, do CPC e em respeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais no âmbito da Turma Recursal, chamo o feito à ordem para: Tornar sem efeito a Sentença de Embargos de Declaração proferida sob os IDs 112560100 e 112630164, restabelecendo a marcha processual, nos termos expressamente determinados pelo Acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Determinar o regular prosseguimento do feito para julgamento do mérito. Conceder prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem, indicando eventuais provas remanescentes a serem produzidas. Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou havendo anuência expressa de ambas as partes quanto à desnecessidade de outras provas, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de proposta de sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB 9500/AL), ADV: FRANCISCA DANIELLY BARROS DE LIMA (OAB 13557/AL), ADV: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST (OAB 14325/PB) - Processo 0000216-75.2009.8.02.0078/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1JOSÉ CICERO ALVES DA SILVAB0 - RÉU: B1Cindy MarkusB0 e outros - DESPACHO I - Realizada tentativa de bloqueio on-line nesta data, no importe de R$ 46.762,50 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). II Após o prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para inserção no sistema do resultado obtido. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de julho de 2025. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822082-19.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/09/2025, às 09 horas. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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