Jose Eduardo Nogueira Junior

Jose Eduardo Nogueira Junior

Número da OAB: OAB/PB 014352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Eduardo Nogueira Junior possui 230 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT13, TJRJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 230
Tribunais: TRT13, TJRJ, TJMG, TJBA, TJPB, TJPE, TST
Nome: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
230
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) APELAçãO CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA ROT 0000731-41.2024.5.13.0010 RECORRENTE: GESSO 2 DE FEVEREIRO COMERCIO E SERVICO EIRELI RECORRIDO: SEVERINO FIRMINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffdaf69 proferida nos autos. ROT 0000731-41.2024.5.13.0010 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GESSO 2 DE FEVEREIRO COMERCIO E SERVICO EIRELI JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR (PB14352) Recorrido:   Advogado(s):   SEVERINO FIRMINO DA SILVA MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (PB4007)   RECURSO DE: GESSO 2 DE FEVEREIRO COMERCIO E SERVICO EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 - Id 17e0f6a; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 176826d). Representação processual regular (Id 54c9504). Preparo satisfeito. Preparo no RO - Ids. bb47651 e 8a39dc0. Preparo no RR - Ids. ffde9a7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 373, II do CPC/15;  2º, 3º e 818 da CLT.  - afronta ao artigo 5º, II e LV, da CF. - violação à Súmula 212 do TST. A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão no que se refere ao reconhecimento da relação empregatícia. Alega que "Sem a prova testemunhal o recorrido não conseguiu comprovar sua subordinação, pessoalidade, não eventualidade e habitualidade para caracterizar vínculo empregatício." Contudo, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, feita no início do recurso (tópicos 5.1 e 6.),  não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. É importante ressaltar que no recurso de revista apenas foi transcrita a parte dispositiva do acórdão (pág. 179). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Óbice do inciso I, do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000761-06.2019.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). (destaque acrescido). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Assim, nego seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/IBGC JOAO PESSOA/PB, 01 de agosto de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESSO 2 DE FEVEREIRO COMERCIO E SERVICO EIRELI
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA ROT 0000731-41.2024.5.13.0010 RECORRENTE: GESSO 2 DE FEVEREIRO COMERCIO E SERVICO EIRELI RECORRIDO: SEVERINO FIRMINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffdaf69 proferida nos autos. ROT 0000731-41.2024.5.13.0010 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GESSO 2 DE FEVEREIRO COMERCIO E SERVICO EIRELI JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR (PB14352) Recorrido:   Advogado(s):   SEVERINO FIRMINO DA SILVA MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (PB4007)   RECURSO DE: GESSO 2 DE FEVEREIRO COMERCIO E SERVICO EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 - Id 17e0f6a; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 176826d). Representação processual regular (Id 54c9504). Preparo satisfeito. Preparo no RO - Ids. bb47651 e 8a39dc0. Preparo no RR - Ids. ffde9a7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 373, II do CPC/15;  2º, 3º e 818 da CLT.  - afronta ao artigo 5º, II e LV, da CF. - violação à Súmula 212 do TST. A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão no que se refere ao reconhecimento da relação empregatícia. Alega que "Sem a prova testemunhal o recorrido não conseguiu comprovar sua subordinação, pessoalidade, não eventualidade e habitualidade para caracterizar vínculo empregatício." Contudo, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, feita no início do recurso (tópicos 5.1 e 6.),  não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. É importante ressaltar que no recurso de revista apenas foi transcrita a parte dispositiva do acórdão (pág. 179). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Óbice do inciso I, do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000761-06.2019.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). (destaque acrescido). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Assim, nego seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/IBGC JOAO PESSOA/PB, 01 de agosto de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO FIRMINO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000563-73.2024.5.13.0031 RECORRENTE: AMANDA LETICIA SOARES DE ARAUJO RECORRIDO: MILENA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. MOACIR JOSE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MILENA SILVA NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000634-34.2025.5.13.0001 AUTOR: MORGANA EMILLE GOMES DA SILVA RÉU: RESTAURANTE E BAR TAMBIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0b3a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000634-34.2025.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: MORGANA EMILLE GOMES DA SILVA e RÉU: RESTAURANTE E BAR TAMBIA LTDA, decido: julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) diferença salarial mensal no valor de R$ 58,00 pelo período de junho a dezembro de 2024, com reflexos no 13º salário proporcional e FGTS mais 40%; b) multa convencional no valor de R$ 73,50; c) abono salarial no valor de R$ 135,00; d) adicional de quebra de caixa no percentual de 10% do salário-base da autora, de 17/06/2024 a 05/03/202; e) domingos em dobro (1 por mês), do período de 17/06/2024 a 05/03/2025, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. A base de cálculo das verbas deferidas nos itens “d” a “f” deve observar o salário previsto nas normas coletivas, sendo R$ 1.470,00 para o ano de 2024, e R$ 1.563,00 para o ano de 2025. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, inclusive a Lei 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 23,62, conforme fundamentação. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Contribuições sociais incidentes sobre diferença salarial e domingos e dobro, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes.  FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MORGANA EMILLE GOMES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000634-34.2025.5.13.0001 AUTOR: MORGANA EMILLE GOMES DA SILVA RÉU: RESTAURANTE E BAR TAMBIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0b3a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000634-34.2025.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: MORGANA EMILLE GOMES DA SILVA e RÉU: RESTAURANTE E BAR TAMBIA LTDA, decido: julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) diferença salarial mensal no valor de R$ 58,00 pelo período de junho a dezembro de 2024, com reflexos no 13º salário proporcional e FGTS mais 40%; b) multa convencional no valor de R$ 73,50; c) abono salarial no valor de R$ 135,00; d) adicional de quebra de caixa no percentual de 10% do salário-base da autora, de 17/06/2024 a 05/03/202; e) domingos em dobro (1 por mês), do período de 17/06/2024 a 05/03/2025, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. A base de cálculo das verbas deferidas nos itens “d” a “f” deve observar o salário previsto nas normas coletivas, sendo R$ 1.470,00 para o ano de 2024, e R$ 1.563,00 para o ano de 2025. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, inclusive a Lei 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 23,62, conforme fundamentação. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Contribuições sociais incidentes sobre diferença salarial e domingos e dobro, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes.  FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E BAR TAMBIA LTDA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066155-17.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066155-17.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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