Thiago Giullio De Sales Germoglio

Thiago Giullio De Sales Germoglio

Número da OAB: OAB/PB 014370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 257
Total de Intimações: 316
Tribunais: TJMG, TJBA, TJMA, TJSP, TJSC, TJGO, TJPR, TJRS, TJMS, TJMT, TRF1, TJRJ, TJCE, TJPB, TJDFT, TJPE, TJRN
Nome: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do resultado negativo do bloqueio pelo convênio SISBAJUD, conforme telas anexas, manifeste-se o exequente, em derradeira oportunidade, em cinco dias, indicando necessariamente bens sobre os quais possa recair a constrição. Publique-se. Intime-se.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição pendente. Intime-se o Exequente sobre o alegado pela Executada UNIMED NORTE NORDESTE, quanto a se encontrar em recuperação judicial, formulando os requerimentos que entender necessários para preservação de seu direito de crédito.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 967: O mandado de pagamento deve ser expedido em nome da própria parte ou em nome de patrono com poder para receber. Portanto, considerando que são dois autores e que há pretensão de levantamento em nome da parte autora, venham os dados bancários da 2ª autora, bem como a indicação do valor de cada mandado de pagamento, considerado o saldo capital que consta à fl. 940. Digam os autores, ainda, se concedem quitação ao executado, valendo o silêncio como anuência.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br   Processo nº 0285211-09.2022.8.06.0001 Exequente: VERALUCIA DE PAIVA CORDEIRO SOUSA Executado: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO   DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VERALUCIA DE PAIVA CORDEIRO SOUSA em face do UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (IDs 154983606 e 154983608). Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 154983587, qual seja, R$ 4.089,26 (quatro mil, oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Deverá o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br   Processo nº 0285211-09.2022.8.06.0001 Exequente: VERALUCIA DE PAIVA CORDEIRO SOUSA Executado: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO   DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VERALUCIA DE PAIVA CORDEIRO SOUSA em face do UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (IDs 154983606 e 154983608). Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 154983587, qual seja, R$ 4.089,26 (quatro mil, oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Deverá o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Nº do Processo : 8000029-21.2021.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]Autor: DOMICIANO DE QUADROS SOUTORéu: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Vistos, etc. DOMICIANO DE QUADROS SOUTO, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS em face de UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese,que, apesar de se manter adimplente com o plano de saúde contratado, teve seu atendimento médico suspenso de forma indevida, o que lhe causou transtornos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Sustenta o autor que, mesmo após a contratação regular do plano, ficou desamparado durante período em que necessitava de assistência médica, sendo-lhe negado atendimento, inclusive de urgência, o que o obrigou a custear diretamente despesas médicas, razão pela qual busca a responsabilização das requeridas e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega que houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas, caracterizada pelo descredenciamento de hospitais e prestadores sem comunicação prévia, ausência de funcionalidade do plano na sua localidade e má-fé na condução da transição para outro sistema da rede Unimed, sem que os beneficiários tivessem sido informados adequadamente. Juntou à inicial documentos comprobatórios do vínculo contratual, da adimplência e da comunicação de migração da carteira do plano, além dos comprovantes de pagamentos efetuados e das correspondências eletrônicas enviadas pela administradora do plano. Em contestação, a UNIMED NORTE NORDESTE arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e alegou perda superveniente do objeto em razão da migração do autor para outro plano de saúde. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.  Por sua vez, a ré BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA., embora devidamente citada por carta, conforme comprovado nos IDs nº 110945316 e 11960608, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos de ID 178993592. Houve réplica. Instadas à composição, restou frustrada a tentativa de acordo.  Procedo ao julgamento antecipado da lide, por considerar a matéria de direito e de fato não carecedor de produção de prova em audiência (art. 355, I, do CPC) Conforme afirmado na exordial e corroborado pelos documentos juntados, a UNIMED NORTE NORDESTE figurava como operadora do plano de saúde vigente à época dos fatos, sendo diretamente apontada como responsável pela negativa de cobertura e desorganização no atendimento. Portanto, nesta fase, presume verdadeira a narrativa fática apresentada pelo autor. Portanto, rejeito Ilegitimidade passiva da Unimed Norte/Nordeste. A suposta migração de carteira não tem o condão de afastar a análise de responsabilidade civil por fatos pretéritos, tampouco elide os efeitos decorrentes da negativa de atendimento médico ocorrida durante a vigência do contrato. A alteração contratual posterior não desnatura o ilícito já consumado. Assim, rechaço, a perda superveniente do objeto.  A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das rés é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano. A documentação juntada  demonstra que o autor contratou plano de saúde administrado pela ré BEM BENEFÍCIOS, sendo a cobertura médica operacionalizada pela UNIMED NORTE NORDESTE, conforme comprovantes de pagamento e comunicações internas. Em suma, restou demonstrado que o autor era beneficiário de plano de saúde administrado pelas rés e que, mesmo estando adimplente, não teve assegurada a cobertura de serviços médicos em momento de necessidade, sendo surpreendido com a migração de operadora e a ausência de rede credenciada funcional.  Além disso, a transição para outra operadora se deu de forma confusa e sem garantias de continuidade assistencial, como revelam os e-mails acostados. Essa  conduta caracteriza evidente falha na prestação dos serviços, ensejando reparação pelo danos morais, uma vez que a negativa indevida de cobertura e a frustração legítima de expectativa contratual em matéria de saúde implicam violação à dignidade da pessoa humana, configurando abalo indenizável in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois esse fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Não há parâmetro legal para quantificar o valor da indenização por danos morais, devendo o Juiz ao arbitrá-lo que seja de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa, bem como inibir o causador do dano a não praticar tais atos com outras pessoas. No entanto, quanto aos danos materiais, o autor não demonstrou de forma suficiente os valores efetivamente despendidos com tratamentos médicos decorrentes da negativa de cobertura. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, procedentes o pedido formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as rés UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; Condenar, ainda, solidariamente, as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em  20% (vinte  por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I., arquivando-se, após trânsito em julgado. Eunápolis/BA, 12 de junho de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior             Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-03.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: QUALICORP S.A. Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: D. N. S. e outros (3) Advogado(s):DANILO MEIRA BARROS, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, DANRLEI MEIRA BARROS   ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, determinando a inclusão do beneficiário em plano individual sem carências e condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissões ou contradições quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação pela administradora, à legalidade da resilição do plano coletivo, à inaplicabilidade da Resolução CONSU 19/1999, à ausência de obrigatoriedade de manutenção da mesma cobertura e valor, e à recuperação judicial da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2 - Inexistem omissões ou contradições no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o julgamento da causa, reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora de benefícios na cadeia de fornecimento e a abusividade da resilição unilateral que deixa o consumidor vulnerável desassistido durante tratamento contínuo. 3.3 - A matéria relativa à recuperação judicial da operadora constitui inovação recursal indevida em sede de embargos de declaração, por não ter sido suscitada oportunamente em sede de apelação. 3.4 - Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa, sendo necessário o manejo do recurso apropriado para tal finalidade. 3.5 - Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo em caso de rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082.   Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000421-03.2020.8.05.0141, sendo Embargante QUALICORP S.A.  Embargados D. N. S. e outros (3),   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Segue o resultado da pesquisa realizada junto ao Sistema Sisbajud; 2. Considerando que em nova consulta foi verificado que o Sistema Light encontra-se inoperante, revogo o despacho anterior no tocante a necessidade de pesquisa junto ao referido Sistema. 3. Cumpra o cartório o despacho de fls. 76/77.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 606: à Serventia para atender aos requerimentos do Ministério Público, integralmente.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:02:33): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: ciencia do retorno dos autos a esta secretaria devendo movimentar o processo em quinze dias sob pena de remessa ao arquivo.
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