Bruna Maria Da Fonsêca Fernandes

Bruna Maria Da Fonsêca Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 014410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Maria Da Fonsêca Fernandes possui 46 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT13, TJPA, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT13, TJPA, TRT7, TJPB, STJ
Nome: BRUNA MARIA DA FONSÊCA FERNANDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000343-32.2020.5.13.0026 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MATTEO ZACCARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ciência as partes acerca do despacho ID #id:857b974. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. RAFAELA ALBUQUERQUE PINTO BRANDAO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MEDA GUEDES
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000343-32.2020.5.13.0026 AUTOR: AYLTON DE CARVALHO SANTOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MATTEO ZACCARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857b974 proferido nos autos. DESPACHO Retifique-se a autuação para figurar no polo ativo apenas a União (PGF). Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos recolhimentos devidos no prazo de 05 dias, sob pena de SISBAJUD, penhora e, se decorrido o prazo legal, inscrição no BNDT. Considerando a petição de #id:19b2227, proceda-se a inclusão dos novos patronos da parte executada (MATHEUS MEDA GUEDES) e exclusão dos indicados na petição retrocitada. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AYLTON DE CARVALHO SANTOS
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000343-32.2020.5.13.0026 AUTOR: AYLTON DE CARVALHO SANTOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MATTEO ZACCARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857b974 proferido nos autos. DESPACHO Retifique-se a autuação para figurar no polo ativo apenas a União (PGF). Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos recolhimentos devidos no prazo de 05 dias, sob pena de SISBAJUD, penhora e, se decorrido o prazo legal, inscrição no BNDT. Considerando a petição de #id:19b2227, proceda-se a inclusão dos novos patronos da parte executada (MATHEUS MEDA GUEDES) e exclusão dos indicados na petição retrocitada. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MATTEO ZACCARA - MATHEUS MEDA GUEDES
  5. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0862594-73.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo aguarda audiência aprazada para 01/09/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0862594-73.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo aguarda audiência aprazada para 01/09/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES ROT 0001631-66.2016.5.13.0022 RECORRENTE: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af1514 proferida nos autos. ROT 0001631-66.2016.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME BRUNA MARIA DA FONSECA FERNANDES (PB14410) DANILO DE SOUSA MOTA (PB11313) FABIO FIRMINO DE ARAUJO (PB6509) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MARTINS DA SILVA FILHO EULER ARAUJO CHAVES NETO (PB19410) INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO (PB11583) JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE (PB27555)   RECURSO DE: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id e9ccc2e; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id fed3229). Representação processual regular (Id 3a248a0 ). Preparo dispensado (Id 22ab760. Deferida a Juatiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos artigos 2º e 3º da CLT. Alega o recorrente que "O v. acórdão recorrido, ao manter o reconhecimento do vínculo empregatício, violou frontalmente o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregador e do empregado, respectivamente. A caracterização da relação de emprego exige a presença concomitante de todos os requisitos legais: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação jurídica". Acrescenta que "No presente caso, a prova dos autos, inclusive a confissão do próprio Recorrido, demonstra a inexistência de subordinação. A relação entre as partes era de parceria, marcada pela autonomia e pela partilha de riscos e lucros, elementos incompatíveis com o contrato de trabalho". Assinala que "A Recorrente demonstrou desde a contestação que "jamais fiscalizou o trabalho do Reclamante bem como jamais exigiu cumprimento de horário". O Recorrido não recebia ordens, mas atuava com autonomia na execução da obra". Segue afirmando que "O acordado foi de que o Recorrido seria sócio na construção de uma vila de casas e, em troca, ficaria com parte do lucro dos aluguéis. Inclusive, insta salientar que o reclamante, ora Recorrido, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM INÍCIO EM 10/02/2014, MESMA DATA EM QUE FOI ACORDADO QUE SE INICIARIA A CONSTRUÇÃO OBJETO DA SOCIEDADE FIRMADA ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO!". Ressalta que "Conforme restou comprovado no decorrer da instrução processual, o Recorrido investiu R$30.000,00 (trinta mil reais) e ajudou, como sócio informal, na execução da construção e reparo das casas da vila. Em nenhum momento houve pagamento de salário, fiscalização da obra pelo Recorrente ou exigência de cumprimento de carga horária. Assim, não há como se falar em vínculo empregatício, sendo certo que se tratava apenas de uma sociedade informal".   O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento.                                                                                                                                                                                                                                                                                          CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/IBGC JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - JOSE MARTINS DA SILVA FILHO
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES ROT 0001631-66.2016.5.13.0022 RECORRENTE: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af1514 proferida nos autos. ROT 0001631-66.2016.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME BRUNA MARIA DA FONSECA FERNANDES (PB14410) DANILO DE SOUSA MOTA (PB11313) FABIO FIRMINO DE ARAUJO (PB6509) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MARTINS DA SILVA FILHO EULER ARAUJO CHAVES NETO (PB19410) INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO (PB11583) JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE (PB27555)   RECURSO DE: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id e9ccc2e; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id fed3229). Representação processual regular (Id 3a248a0 ). Preparo dispensado (Id 22ab760. Deferida a Juatiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos artigos 2º e 3º da CLT. Alega o recorrente que "O v. acórdão recorrido, ao manter o reconhecimento do vínculo empregatício, violou frontalmente o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregador e do empregado, respectivamente. A caracterização da relação de emprego exige a presença concomitante de todos os requisitos legais: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação jurídica". Acrescenta que "No presente caso, a prova dos autos, inclusive a confissão do próprio Recorrido, demonstra a inexistência de subordinação. A relação entre as partes era de parceria, marcada pela autonomia e pela partilha de riscos e lucros, elementos incompatíveis com o contrato de trabalho". Assinala que "A Recorrente demonstrou desde a contestação que "jamais fiscalizou o trabalho do Reclamante bem como jamais exigiu cumprimento de horário". O Recorrido não recebia ordens, mas atuava com autonomia na execução da obra". Segue afirmando que "O acordado foi de que o Recorrido seria sócio na construção de uma vila de casas e, em troca, ficaria com parte do lucro dos aluguéis. Inclusive, insta salientar que o reclamante, ora Recorrido, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM INÍCIO EM 10/02/2014, MESMA DATA EM QUE FOI ACORDADO QUE SE INICIARIA A CONSTRUÇÃO OBJETO DA SOCIEDADE FIRMADA ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO!". Ressalta que "Conforme restou comprovado no decorrer da instrução processual, o Recorrido investiu R$30.000,00 (trinta mil reais) e ajudou, como sócio informal, na execução da construção e reparo das casas da vila. Em nenhum momento houve pagamento de salário, fiscalização da obra pelo Recorrente ou exigência de cumprimento de carga horária. Assim, não há como se falar em vínculo empregatício, sendo certo que se tratava apenas de uma sociedade informal".   O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento.                                                                                                                                                                                                                                                                                          CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/IBGC JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - JOSE MARTINS DA SILVA FILHO
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