Rafael Lucena Evangelista De Brito

Rafael Lucena Evangelista De Brito

Número da OAB: OAB/PB 014416

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJPB
Nome: RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048241-71.2013.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz convocado, Marcos Coelho de Salles Embargante: Reuton Santos Pessoa de Luna Advogados: renúncia dos advogados ao Id. n.º 33948437 Embargada: Libia Giovanna Di Pace Borba Advogados: Filipe José Brito da Nóbrega (OAB/PB 17.310) e Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14.416) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Reuton Santos Pessoa de Luna contra acórdão que negou provimento à apelação, sob a alegação de omissões quanto à análise da natureza das benfeitorias realizadas, da nulidade do contrato firmado com má-fé e da comprovação dos danos alegadamente sofridos. O embargante requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à análise das alegações do embargante, especialmente no que se refere à qualificação das benfeitorias, à nulidade contratual e à existência de prejuízos devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada a natureza das benfeitorias como voluptuárias, esclarecendo sua não indenizabilidade, bem como rechaçou os demais argumentos relativos à má-fé contratual e aos danos supostamente comprovados. 5. A ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte não configura omissão, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 6. O pedido de prequestionamento, dissociado da existência de vício na decisão, também não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. 2. A análise expressa e fundamentada dos pontos controvertidos afasta a alegação de omissão no julgado. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para fins exclusivos de prequestionamento. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.337.861/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.11.2018, DJe 13.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REUTON SANTOS PESSOA DE LUNA contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Alega o embargante a ocorrência de omissões no julgado, ao argumento de que o colegiado não teria considerado adequadamente a natureza das benfeitorias realizadas no imóvel, classificadas na instância de origem como benfeitorias voluptuárias. Sustenta, ainda, que o contrato, objeto da controvérsia, teria nascido nulo, em razão de vício de consentimento decorrente de má-fé na celebração, bem como afirma que os danos por ele suportados estariam devidamente comprovados nos autos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO - Juiz convocado, Marcos Coelho de Salles - Relator Inicialmente, defiro o pedido formulado ao Id. n.º 3481349, providenciando-se a retirada do nome do causídico subscritor do sistema. A petição de Id. n.º 33948437 informa renúncia ao mandato pelos patronos do autor, na data de 31/03/2025, inclusive juntando comprovante da comunicação ao mesmo – Id. n.º 33948441. Nesses casos, a jurisprudência entende pela desnecessidade de intimação da parte a fim de constituir novo advogado, uma vez já ter sido cientificada pelo próprio causídico. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE. COMUNICAÇÃO PERFECTIBILIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "1. COMO REGRA, O JUÍZO, AO SE DEPARAR COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DEVE INTIMAR A PARTE PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO (ART. 76, CAPUT, DO CPC).2. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA QUANDO A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DERIVA DE RENÚNCIA DO MANDATO, POIS, NESSA HIPÓTESE, A PARTE JÁ É CIENTIFICADA, PELO CAUSÍDICO RENUNCIANTE, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (AGINT NOS EARESP 510.287/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/03/2017, DJE 27/03/2017). 3. AS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO EXIGIDAS PELOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, § 1O, DO CPC, SÃO SUBSTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DO MANDATO, PELA COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC). 4. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4 E 6O DO CPC) NÃO CONFERE À PARTE O DIREITO DE SER INSTADA, SUCESSIVAS VEZES, A REGULARIZAR UM MESMO VÍCIO. ESTANDO CIENTE, POR COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO, DE QUE DEVE CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO (ART. 112 DO CPC), DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO, DESTA VEZ POR INTIMAÇÃO JUDICIAL PESSOAL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJAM, AGRAVO INTERNO N. 0004715-68 .2021.8.04.0000, REL. DES. PAULO LIMA, J. 7-10-2021). (TJ-SC - APL: 03015361220158240031, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 27/07/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Dos Aclaratórios Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC sendo admissíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Sua finalidade, frise-se, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. Não é cabível, portanto, como via para rediscussão da matéria ou simples insatisfação da parte vencida. In casu, o embargante sustenta que o acórdão teria deixado de analisar adequadamente a natureza das benfeitorias realizadas no imóvel, classificadas na instância de origem como benfeitorias voluptuárias. No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que inexiste a alegada omissão na decisão ora impugnada. A fundamentação do julgado, embora contrária aos interesses do embargante, apreciou de maneira clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. Veja-se: “Também não há dúvidas da necessidade de reforma no imóvel locado, porém, conforme relatado pelo próprio apelante, a apelada permitiu que o mesmo usufruísse de uma carência de 06 (seis) meses do aluguel, entre os períodos de 31/12/2012 a 30/06/2013, não sendo plausível outro entendimento a não ser o de adequação do espaço ao empreendimento programado.” Ocorre que o embargante, nas razões do presente recurso, omitiu informações relevantes, como a carência de 06 (seis) meses do aluguel a fim de que tornasse o local apto ao empreendimento programado. Com efeito, trata-se de benfeitorias voluptuárias, que são aquelas realizadas com o único propósito de embelezamento, luxo ou deleite, sem aumentar o uso habitual do bem e sem lhe conferir maior utilidade prática. São, portanto, acréscimos supérfluos, cuja ausência não compromete o uso normal da coisa que, em regra, não são indenizáveis nem dão direito de retenção por parte do possuidor de boa-fé. Ademais, os outros pontos questionados também foram debatidos no Acórdão, entendendo o colegiado que as provas dos autos não são suficientes a comprovarem um gasto no valor de R$ R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais). Percebe-se, portanto, que não há reparos a serem sanados, uma vez que a situação embargada já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido. Dessa forma, inexistindo vícios no acórdão recorrido, os embargos não se prestam à finalidade pretendida pelo embargante e devem ser rejeitados. Quanto ao prequestionamento, ausente deficiência no decisum atacado, os aclaratórios não servem, também, ao prequestionamento da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Grifei. Vale ressaltar que o STJ firmou o entendimento de que o simples inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não justifica a oposição de embargos declaratórios com fins de prequestionamento (AgInt no AREsp 1.337.861/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz convocado, Marcos Coelho de Salles Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
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