Andre Gomes Bronzeado

Andre Gomes Bronzeado

Número da OAB: OAB/PB 014439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Gomes Bronzeado possui 176 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJES, TJAL, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJES, TJAL, TJPE, TJPB, TJRS, TJCE, TJRN, TJMA, TJPR, TJRJ, TJSP, TRT13
Nome: ANDRE GOMES BRONZEADO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À DATA DE CITAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro, interposto por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, alega contradição no julgado quanto à imputação de devolução de valores fundados em aditivos contratuais que não assinou. O segundo, interposto por Lizete Crispim Pimentel Neta, aponta omissão quanto à fixação da data correta de sua citação, essencial para determinar o termo inicial dos juros moratórios. O embargado apresentou contrarrazões refutando ambos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao impor obrigação com base em aditivos não assinados por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho; (ii) estabelecer se a omissão quanto à data exata da citação de Lizete Crispim Pimentel Neta justifica o acolhimento do recurso para fixação correta do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada contradição apontada por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho não configura vício sanável por embargos de declaração, pois trata-se de inconformismo com o mérito da decisão, o qual reconheceu sua legitimidade passiva e participação no contrato originário com base em provas dos autos. O recurso de Lizete Crispim Pimentel Neta evidencia omissão relevante, pois a sentença fixou genericamente a data da citação como sendo 01/07/2016, desconsiderando que a citação válida da embargante ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592. A ausência de individualização da data de citação compromete a correta fixação do termo inicial dos juros legais, o que justifica a acolhida parcial dos embargos para sanar a omissão e esclarecer o ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto a Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e acolhidos quanto a Lizete Crispim Pimentel Neta. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da sentença não se admite em embargos de declaração, que se limitam às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A omissão na sentença quanto à data de citação da parte ré justifica o acolhimento do recurso para fixar corretamente o termo inicial dos juros moratórios. Os juros legais devem incidir a partir da data da citação válida de cada réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240; CC. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro (ID 110907410) foi interposto por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o inadimplemento do autor e a ausência de sua participação em termos aditivos, o decisum teria lhe imputado a devolução de valores fundados em tais aditivos, que não foram por ele assinados nem autorizados. O segundo (ID 111069895), por sua vez, foi oposto por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, alegando omissão quanto à data de sua citação, necessária para fixação do termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que sua citação válida ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592, não podendo prevalecer a data de 01/07/2016 mencionada genericamente na sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos dois embargos, conforme verifica-se aos IDs 111691610 e 111691609, refutando integralmente os argumentos trazidos pelos embargantes e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, a insurgência apresentada pelo embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa. Com efeito, a sentença proferida (ID 110576113) foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do embargante para a restituição parcial dos valores pagos pelo autor, diante de sua participação no contrato originário e dos elementos de prova constantes nos autos. Ainda que o embargante não tenha assinado os aditivos contratuais, o julgamento considerou sua atuação e ciência inequívoca no negócio jurídico objeto da demanda, conforme registrado expressamente na motivação da decisão. Pretende, pois, o embargante a modificação do entendimento firmado pelo juízo, o que extrapola os limites do recurso integrativo, sendo matéria própria de apelação. Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. II – DOS EMBARGOS DE LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA Embargos igualmente tempestivos, razão por que deles conheço. Conforme dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. A sentença proferida determinou a incidência de juros legais de 1% ao mês “a contar da citação”, porém não individualizou a data efetiva da citação de cada réu. Consta expressamente no julgado a menção genérica à data de 01/07/2016, o que não corresponde à realidade da embargante, que somente foi validamente citada em 29/03/2023, conforme mandado de citação pessoal juntado aos autos sob o ID 71130592. Trata-se, pois, de omissão relevante, que pode gerar divergência na fase de cumprimento de sentença, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, motivo pelo qual o ponto deve ser expressamente aclarado. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. No mais, a sentença ID 110576113 permanece inalterada, tal qual como foi lançada aos autos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 SEI_007943_77.2025.8.15 Ofício (Outros) 25042715332370000000104687875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042807511294800000104766417 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807520755900000104766422 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 Contrarrazões - ED LIZETE Contrarrazões 25042823481765300000104831582 Contrarrazões ED LUIZ CARLOS Contrarrazões 25042823514411500000104831583 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À DATA DE CITAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro, interposto por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, alega contradição no julgado quanto à imputação de devolução de valores fundados em aditivos contratuais que não assinou. O segundo, interposto por Lizete Crispim Pimentel Neta, aponta omissão quanto à fixação da data correta de sua citação, essencial para determinar o termo inicial dos juros moratórios. O embargado apresentou contrarrazões refutando ambos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao impor obrigação com base em aditivos não assinados por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho; (ii) estabelecer se a omissão quanto à data exata da citação de Lizete Crispim Pimentel Neta justifica o acolhimento do recurso para fixação correta do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada contradição apontada por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho não configura vício sanável por embargos de declaração, pois trata-se de inconformismo com o mérito da decisão, o qual reconheceu sua legitimidade passiva e participação no contrato originário com base em provas dos autos. O recurso de Lizete Crispim Pimentel Neta evidencia omissão relevante, pois a sentença fixou genericamente a data da citação como sendo 01/07/2016, desconsiderando que a citação válida da embargante ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592. A ausência de individualização da data de citação compromete a correta fixação do termo inicial dos juros legais, o que justifica a acolhida parcial dos embargos para sanar a omissão e esclarecer o ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto a Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e acolhidos quanto a Lizete Crispim Pimentel Neta. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da sentença não se admite em embargos de declaração, que se limitam às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A omissão na sentença quanto à data de citação da parte ré justifica o acolhimento do recurso para fixar corretamente o termo inicial dos juros moratórios. Os juros legais devem incidir a partir da data da citação válida de cada réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240; CC. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro (ID 110907410) foi interposto por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o inadimplemento do autor e a ausência de sua participação em termos aditivos, o decisum teria lhe imputado a devolução de valores fundados em tais aditivos, que não foram por ele assinados nem autorizados. O segundo (ID 111069895), por sua vez, foi oposto por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, alegando omissão quanto à data de sua citação, necessária para fixação do termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que sua citação válida ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592, não podendo prevalecer a data de 01/07/2016 mencionada genericamente na sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos dois embargos, conforme verifica-se aos IDs 111691610 e 111691609, refutando integralmente os argumentos trazidos pelos embargantes e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, a insurgência apresentada pelo embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa. Com efeito, a sentença proferida (ID 110576113) foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do embargante para a restituição parcial dos valores pagos pelo autor, diante de sua participação no contrato originário e dos elementos de prova constantes nos autos. Ainda que o embargante não tenha assinado os aditivos contratuais, o julgamento considerou sua atuação e ciência inequívoca no negócio jurídico objeto da demanda, conforme registrado expressamente na motivação da decisão. Pretende, pois, o embargante a modificação do entendimento firmado pelo juízo, o que extrapola os limites do recurso integrativo, sendo matéria própria de apelação. Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. II – DOS EMBARGOS DE LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA Embargos igualmente tempestivos, razão por que deles conheço. Conforme dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. A sentença proferida determinou a incidência de juros legais de 1% ao mês “a contar da citação”, porém não individualizou a data efetiva da citação de cada réu. Consta expressamente no julgado a menção genérica à data de 01/07/2016, o que não corresponde à realidade da embargante, que somente foi validamente citada em 29/03/2023, conforme mandado de citação pessoal juntado aos autos sob o ID 71130592. Trata-se, pois, de omissão relevante, que pode gerar divergência na fase de cumprimento de sentença, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, motivo pelo qual o ponto deve ser expressamente aclarado. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. No mais, a sentença ID 110576113 permanece inalterada, tal qual como foi lançada aos autos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 SEI_007943_77.2025.8.15 Ofício (Outros) 25042715332370000000104687875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042807511294800000104766417 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807520755900000104766422 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 Contrarrazões - ED LIZETE Contrarrazões 25042823481765300000104831582 Contrarrazões ED LUIZ CARLOS Contrarrazões 25042823514411500000104831583 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
  4. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À DATA DE CITAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro, interposto por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, alega contradição no julgado quanto à imputação de devolução de valores fundados em aditivos contratuais que não assinou. O segundo, interposto por Lizete Crispim Pimentel Neta, aponta omissão quanto à fixação da data correta de sua citação, essencial para determinar o termo inicial dos juros moratórios. O embargado apresentou contrarrazões refutando ambos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao impor obrigação com base em aditivos não assinados por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho; (ii) estabelecer se a omissão quanto à data exata da citação de Lizete Crispim Pimentel Neta justifica o acolhimento do recurso para fixação correta do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada contradição apontada por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho não configura vício sanável por embargos de declaração, pois trata-se de inconformismo com o mérito da decisão, o qual reconheceu sua legitimidade passiva e participação no contrato originário com base em provas dos autos. O recurso de Lizete Crispim Pimentel Neta evidencia omissão relevante, pois a sentença fixou genericamente a data da citação como sendo 01/07/2016, desconsiderando que a citação válida da embargante ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592. A ausência de individualização da data de citação compromete a correta fixação do termo inicial dos juros legais, o que justifica a acolhida parcial dos embargos para sanar a omissão e esclarecer o ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto a Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e acolhidos quanto a Lizete Crispim Pimentel Neta. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da sentença não se admite em embargos de declaração, que se limitam às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A omissão na sentença quanto à data de citação da parte ré justifica o acolhimento do recurso para fixar corretamente o termo inicial dos juros moratórios. Os juros legais devem incidir a partir da data da citação válida de cada réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240; CC. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à sentença de ID 110576113. O primeiro (ID 110907410) foi interposto por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o inadimplemento do autor e a ausência de sua participação em termos aditivos, o decisum teria lhe imputado a devolução de valores fundados em tais aditivos, que não foram por ele assinados nem autorizados. O segundo (ID 111069895), por sua vez, foi oposto por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, alegando omissão quanto à data de sua citação, necessária para fixação do termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que sua citação válida ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592, não podendo prevalecer a data de 01/07/2016 mencionada genericamente na sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos dois embargos, conforme verifica-se aos IDs 111691610 e 111691609, refutando integralmente os argumentos trazidos pelos embargantes e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, a insurgência apresentada pelo embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa. Com efeito, a sentença proferida (ID 110576113) foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do embargante para a restituição parcial dos valores pagos pelo autor, diante de sua participação no contrato originário e dos elementos de prova constantes nos autos. Ainda que o embargante não tenha assinado os aditivos contratuais, o julgamento considerou sua atuação e ciência inequívoca no negócio jurídico objeto da demanda, conforme registrado expressamente na motivação da decisão. Pretende, pois, o embargante a modificação do entendimento firmado pelo juízo, o que extrapola os limites do recurso integrativo, sendo matéria própria de apelação. Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. II – DOS EMBARGOS DE LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA Embargos igualmente tempestivos, razão por que deles conheço. Conforme dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. A sentença proferida determinou a incidência de juros legais de 1% ao mês “a contar da citação”, porém não individualizou a data efetiva da citação de cada réu. Consta expressamente no julgado a menção genérica à data de 01/07/2016, o que não corresponde à realidade da embargante, que somente foi validamente citada em 29/03/2023, conforme mandado de citação pessoal juntado aos autos sob o ID 71130592. Trata-se, pois, de omissão relevante, que pode gerar divergência na fase de cumprimento de sentença, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, motivo pelo qual o ponto deve ser expressamente aclarado. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592. No mais, a sentença ID 110576113 permanece inalterada, tal qual como foi lançada aos autos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 SEI_007943_77.2025.8.15 Ofício (Outros) 25042715332370000000104687875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042807511294800000104766417 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807520755900000104766422 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 Contrarrazões - ED LIZETE Contrarrazões 25042823481765300000104831582 Contrarrazões ED LUIZ CARLOS Contrarrazões 25042823514411500000104831583 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283]
  5. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862475-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0803307-70.2023.8.15.0731 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GRANITOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: LUCIA HELENA DA CUNHA COSTA FRANCO FRAGA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁRMORE E GRANITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL COM RETENÇÃO CONTRATUAL DE 30%. CLÁUSULA ABUSIVA. MODERAÇÃO PARA 10%. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. 1. A consignação em pagamento é meio hábil de extinção da obrigação quando demonstrada justa causa para o depósito judicial, nos termos dos arts. 334 e seguintes do CPC. 2. Cláusula contratual que prevê retenção de 30% (trinta por cento) em caso de rescisão unilateral deve ser moderada quando configurada abusividade, aplicando-se o art. 51, IV, do CDC e o princípio da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 929), fixando-se a retenção em 10% (dez por cento) para evitar enriquecimento sem causa. 3. Inexistindo demonstração de ato ilícito ou abalo extrapatrimonial relevante, não há que se falar em indenização por danos morais. Vistos, etc. I – RELATÓRIO: GRANITOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de LÚCIA HELENA DA CUNHA COSTA FRANCO FRAGA, também qualificada. Narra a inicial que a empresa autora fornece produtos e serviços em mármore, granito e acabamentos; que, em 08/02/2023, a ré realizou a compra de itens à autora; que as cubas foram entregues pela ré e a medição foi realizada em 13/02/2023, de modo que a data prevista para entrega dos materiais seria o dia 17/03/2023; que, em 08/03/2023, a ré fez a retirada de soleiras na loja, alegando pressa para que o seu pedreiro particular as instalasse; que, no dia 09/03/2023, a ré entrou em contato com a empresa autora afirmando que as soleiras eram de má qualidade e haviam sido danificadas na instalação; que, mesmo ciente de que os danos às soleiras foram causados pelos pedreiros da autora ou pelo transporte inadequado do produto, a empresa autora se prontificou a enviar novas soleiras, o que foi feito em 13/03/2023; que, nesse dia, dois funcionários da empresa autora compareceram à residência da ré e, enquanto esses explicavam ao esposo da ré como deveria ser a instalação adequada do material, ele se exaltou e passou a agredir verbal e fisicamente os instaladores, inclusive, com ameaça de uso de arma de fogo; que tal conduta deu origem a processo judicial perante o Juizado Especial Criminal da Capital, sob o número 0803008-63.2023.8.15.2002, no qual houve transação penal com aplicação imediata da prestação pecuniária ao esposo da ré; que, a empresa consignante, em 14/03/2023, informou à cliente que os serviços restantes estavam suspensos até que estivesse restabelecida a civilidade e a segurança dos funcionários; que, em 18/03/2023, a empresa autora devolveu as cubas que pertenciam à ré, tendo entrado em contato com ela para que houvesse o distrato e a devolução dos valores já pagos, contudo, não teve êxito; que, por fim, considerando que a empresa autora não tem mais condições de executar os serviços contratados, recorre ao Judiciário pleiteando, liminarmente, a consignação do valor de R$ 4.480,00, relativa à devolução dos valores pagos pela cliente (70%), descontada a retenção de 30% pela desistência do contrato, conforme cláusula 7ª; e a procedência do pedido, dando-se por quitada a dívida, e, em consequência, extinguindo-se a referida obrigação da empresa autora em relação à consignada. Juntou documentos. Foi deferida a consignação em pagamento (ID. 76212272). Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID. 86759757). Alega que o infortúnio decorreu da má qualidade do material comercializado, bem como da má prestação dos serviços por parte da promovente. Afirma que, depois de algumas reclamações e trocas, em decorrência de defeitos nos produtos fornecidos, houve um desentendimento entre dois funcionários da empresa promovente e o seu marido. Aduz que, diferentemente do sustentado pela promovente, o distrato do contrato de prestação de serviços partiu exclusivamente da empresa autora, devendo, portanto, essa ressarcir integralmente os valores pagos pela cliente. Em sede de reconvenção, afirma ser nula a cláusula contratual que prevê retenção de 30% do valor pago, a título de multa pela resolução do contrato, e sustenta ter sofrido danos à sua moral. A empresa autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID. 88599381). Embora devidamente intimadas para informaram se pretendem produzir provas, apenas a parte ré se manifestou (ID. 98341714). Foi proferida decisão saneadora (ID, 106447091), determinando a necessidade de produção de prova testemunhal. Designada Audiência de Instrução, foi ouvida uma testemunha, encerrando-se a fase de instrução (ID. 110239724). As partes apresentaram suas Alegações Finais em forma de memoriais (ID’s. 111041249 e 111224835). Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: No tocante ao mérito, a parte autora pretende consignar o valor das parcelas que entende devido, alegando ter havido rescisão contratual em razão de fatos alheios à sua vontade, após tentativa de entrega de mercadorias e conflitos com a ré, depositando judicialmente o valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), descontando 30% (trinta por cento) do valor pago a título de retenção prevista em cláusula contratual. A consignação em pagamento é meio de extinção da obrigação quando houver justa causa para o depósito em juízo, nos termos dos artigos 334 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, restou comprovada a impossibilidade de quitação da obrigação de outra forma, sendo cabível a consignação para fins de extinção da obrigação, motivo pelo qual a autora procedeu ao depósito judicial, atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, reconheço como válida a consignação em pagamento realizada, operando a extinção da obrigação da autora em relação ao contrato firmado com a ré, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A autora consignou o valor com base em cláusula contratual que prevê a retenção de 30% do valor pago em caso de rescisão por iniciativa do cliente. Contudo, nos termos do art. 51, IV e §1º do CDC, cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito. Muito embora o contrato faça lei entre as partes, é dever do julgador analisar as questões contratuais, por força do disposto no art. 5o, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei n. 8.078/90, questões essas baseadas no principio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “no regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem publica são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo em qualquer relação jurídica, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva. Tal princípio impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. Neste sentido, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Em consequência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato. Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou entendimento quanto à possibilidade de modulação de cláusulas de retenção para evitar enriquecimento sem causa, considerando a proporcionalidade entre o valor pago e os custos incorridos pela contratada (REsp 1.762.750/SP, Tema 929). De acordo com a prova produzida nos autos, restou demonstrada falha parcial na prestação do serviço pela autora, ao mesmo tempo em que restou comprovada a ocorrência de agressões físicas por parte do esposo da ré contra os funcionários da autora, resultando em ambiente de insegurança para continuidade dos serviços. Diante desse contexto, entendo pela moderação da cláusula de retenção para 10% (dez por cento), como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa de ambas as partes, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.762.750/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/06/2018, Tema 929). Assim, considerando o valor consignado de R$ 4.480,00, autorizo a ré a levantar a quantia de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), correspondente a 90% do valor consignado, permanecendo os 10% retidos pela autora a título de cláusula penal moderada, valores estes a serem atualizados até o efetivo levantamento. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento falha na prestação dos serviços, verifica-se que não merece acolhimento. Para a caracterização de danos morais, exige-se a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, os fatos narrados configuram meros aborrecimentos oriundos de relação contratual, não restando configurado abalo extrapatrimonial relevante a justificar a indenização, conforme pacífico entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1305513/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/02/2019). Desta feita, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO: 1) PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, reconhecendo como válida a consignação realizada e declarando extinta a obrigação da autora em relação à ré, autorizando esta a levantar o valor depositado em juízo, no importe de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), correspondente a 90% do valor consignado, retendo a autora 10% (dez por cento) a título de cláusula penal moderada. 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, apenas para fins de moderação da cláusula de retenção contratual para que aplique o percentual de 10% (10 por cento). 4) IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por Danos Morais e Litigância de Má-fé, formulados em reconvenção. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, sendo 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré, em razão da sucumbência recíproca. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. CABEDELO, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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