Gilson Marques Evangelista

Gilson Marques Evangelista

Número da OAB: OAB/PB 014553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson Marques Evangelista possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: GILSON MARQUES EVANGELISTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0802145-82.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS AUGUSTO FERREIRA DIAS, FRANCISCA FERREIRA MARQUES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO e DECIDO. Em atenção ao que dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do Enunciado 28 do FONAJE1, condeno, ainda, a parte autora em custas. Considerando que se encontra pendente de análise o pedido de gratuidade, a parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação idônea que comprove a alegada insuficiência financeira. Nesse caso, deverá informar na petição que não deseja submeter a sentença à turma recursal, mas apenas ver analisado o pedido de gratuidade por este juízo. Para tanto, deverá apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; Caso a parte que tenha requerido a gratuidade queira também recorrer da sentença terminativa, observo que o exame do pedido da isenção será realizado quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. Assim, a parte deverá apresentar, além da documentação acima indicada, a Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ), que deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar toda documentação elencada, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível. Com o trânsito em julgado da sentença, persistindo a condenação em custas, apure-se o valor devido a título de custas e intime-se por expediente eletrônico (ou por meio de telefone/e-mail, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos) para recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, caput, Código de Normas-CGJPB). Em último caso, intime-se por carta com aviso de recebimento. Decorrido o prazo: Se o valor for inferior ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual 9.170/2010 e atos regulamentares, inscreva-se o débito na SERASAJUD e, em sequida, arquivem-se (art. 393, § 3º, CN-CGJPB). Caso o valor do débito seja superior ao referido limite, inscreva-se o débito na SERASAJUD, providencie-se o protesto da certidão de débitos de custas finais e encaminhe-se à Procuradoria do Estado para fins de inscrição na dívida ativa. Em seguida, arquivem-se. Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independentemente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao Cartório de Protesto de Títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. Defiro eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e defiro eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em seu(s) nome(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito 1ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995², é necessária a condenação em custas. 2Art. 393. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0802145-82.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS AUGUSTO FERREIRA DIAS, FRANCISCA FERREIRA MARQUES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO e DECIDO. Em atenção ao que dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do Enunciado 28 do FONAJE1, condeno, ainda, a parte autora em custas. Considerando que se encontra pendente de análise o pedido de gratuidade, a parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação idônea que comprove a alegada insuficiência financeira. Nesse caso, deverá informar na petição que não deseja submeter a sentença à turma recursal, mas apenas ver analisado o pedido de gratuidade por este juízo. Para tanto, deverá apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; Caso a parte que tenha requerido a gratuidade queira também recorrer da sentença terminativa, observo que o exame do pedido da isenção será realizado quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. Assim, a parte deverá apresentar, além da documentação acima indicada, a Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ), que deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar toda documentação elencada, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível. Com o trânsito em julgado da sentença, persistindo a condenação em custas, apure-se o valor devido a título de custas e intime-se por expediente eletrônico (ou por meio de telefone/e-mail, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos) para recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, caput, Código de Normas-CGJPB). Em último caso, intime-se por carta com aviso de recebimento. Decorrido o prazo: Se o valor for inferior ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual 9.170/2010 e atos regulamentares, inscreva-se o débito na SERASAJUD e, em sequida, arquivem-se (art. 393, § 3º, CN-CGJPB). Caso o valor do débito seja superior ao referido limite, inscreva-se o débito na SERASAJUD, providencie-se o protesto da certidão de débitos de custas finais e encaminhe-se à Procuradoria do Estado para fins de inscrição na dívida ativa. Em seguida, arquivem-se. Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independentemente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao Cartório de Protesto de Títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. Defiro eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e defiro eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em seu(s) nome(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito 1ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995², é necessária a condenação em custas. 2Art. 393. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004125-90.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY FORMIGA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: GILSON MARQUES EVANGELISTA - PB14553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal /SJPB, considerando o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020, INTIMEM-SE as partes da designação da Audiência de Conciliação VIRTUAL aprazada para a data e horário constantes na aba “Audiências”; A audiência virtual será realizada por meio da plataforma de videoconferência TEAMS, observando-se o seguinte: 1) O acesso à sala de audiências virtual se dará pelo link permanente https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVmMDJiZWEtYjM1Yy00YmQzLWJhZWYtY2MwMTQzYWE1NmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%220622bf6a-4495-427e-9885-7d23eb678812%22%2c%22Oid%22%3a%2269177ab4-65de-43a5-8779-7928e7b168fb%22%7d, que será considerado, desde já, como disponibilizado aos interessados/intimados; 2) Os procuradores e autores, a partir do horário agendado para audiência, realizarão acesso ao ambiente de audiências da 15ª Vara por meio do link acima e serão direcionados para a sala de espera virtual, devendo permanecer conectados até sua admissão definitiva ao ato, conforme ordem da pauta agendada; 3) os participantes ficam cientes de que a admissão em audiência poderá se dar em horário posterior ao agendado no sistema, a depender do andamento das oitivas e depoimentos dos processos anteriores; 4) Os procuradores deverão anexar ao processo, antes do início da audiência, o documento de identificação da(s) testemunha(s), caso trate-se de audiência de conciliação com colheita de prova oral (salário-maternidade / auxílio doença / aposentadoria por invalidez), ocasião em que poderão levar até 3 (três) testemunhas. 5) Fica sob responsabilidade dos procuradores instruir as partes acerca do acesso à plataforma TEAMS, especialmente sobre: a) necessidade de download prévio do aplicativo TEAMS; b) acesso à sala virtual por meio do link permanente disponibilizado neste ato; c) identificação por nome completo no momento de acesso; d) apresentação de documento de identificação com foto do participante ao conciliador, após admissão. 6) Não sendo possível a participação do(a) promovente, e não tratando-se de audiência de conciliação com colheita de prova oral (salário-maternidade), fica garantida a realização da audiência com atuação apenas do(a) advogado(a), conforme instrumento de procuração/substabelecimento acostado aos autos e aplicação do art. 10, da Lei 10.259/2001; Em caso de dúvidas ou de problemas de conexão, o advogado deverá informar na própria sala virtual ou por meio dos telefones indicados no endereço www.jfpb.jus.br. Sousa-PB, 23 de maio de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0004125-90.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY FORMIGA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: GILSON MARQUES EVANGELISTA - PB14553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Sousa, 23 de maio de 2025
  6. Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0802069-58.2025.8.15.0371 Assunto [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Parte autora FRANCIMAR ARISTEU PEREIRA LIMA Parte ré BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado. Decido. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados. Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se somente a parte autora. Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804921-89.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material] Parte autora PEDRO ESTENIO CARIOLANIO DE MELO Parte ré BANCO PAN SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A ao argumento de que a sentença incorreu em omissões, contradições e obscuridades (id. 109528541). A embargada/autora, devidamente intimada, se pronunciou acerca dos embargos (id. 109706465). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados no prazo legal, razão pela qual declaro-o tempestivo. Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. O Embargante alegou que a decisão judicial proferida apresenta contradição ao estabelecer simultaneamente a aplicação do IPCA e da taxa SELIC como índices de correção monetária sobre o valor da condenação, o que configuraria bis in idem, já que a SELIC, por sua natureza, já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sustentou ainda que tal duplicidade torna o valor da condenação mais oneroso e compromete a previsibilidade necessária às atividades reguladas pelo Banco Central, como é o caso do Banco PAN. Por isso, requereu o saneamento da contradição, com a adoção exclusiva da SELIC (ou alternativamente do INPC). Com base na sentença proferida e no disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, verifica-se que os consectários legais foram corretamente fixados, não havendo contradição a ser sanada, uma vez que a condenação determinou a incidência de juros de mora pela taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA, com expressa menção de que esta deve ser deduzida daquela, nos termos da nova sistemática legal, o que afasta qualquer alegação de bis in idem ou de onerosidade excessiva. Dessa feita, não se desincumbiu o(a) embargante do mister de comprovar omissões, contradições e obscuridades na sentença. Ora, os Embargos de Declaração não se prezam aos fins colimados pelo(a) embargante. Caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo. Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804921-89.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material] Parte autora PEDRO ESTENIO CARIOLANIO DE MELO Parte ré BANCO PAN SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A ao argumento de que a sentença incorreu em omissões, contradições e obscuridades (id. 109528541). A embargada/autora, devidamente intimada, se pronunciou acerca dos embargos (id. 109706465). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados no prazo legal, razão pela qual declaro-o tempestivo. Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. O Embargante alegou que a decisão judicial proferida apresenta contradição ao estabelecer simultaneamente a aplicação do IPCA e da taxa SELIC como índices de correção monetária sobre o valor da condenação, o que configuraria bis in idem, já que a SELIC, por sua natureza, já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sustentou ainda que tal duplicidade torna o valor da condenação mais oneroso e compromete a previsibilidade necessária às atividades reguladas pelo Banco Central, como é o caso do Banco PAN. Por isso, requereu o saneamento da contradição, com a adoção exclusiva da SELIC (ou alternativamente do INPC). Com base na sentença proferida e no disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, verifica-se que os consectários legais foram corretamente fixados, não havendo contradição a ser sanada, uma vez que a condenação determinou a incidência de juros de mora pela taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA, com expressa menção de que esta deve ser deduzida daquela, nos termos da nova sistemática legal, o que afasta qualquer alegação de bis in idem ou de onerosidade excessiva. Dessa feita, não se desincumbiu o(a) embargante do mister de comprovar omissões, contradições e obscuridades na sentença. Ora, os Embargos de Declaração não se prezam aos fins colimados pelo(a) embargante. Caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo. Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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