Giovanna Castro Lemos Mayer
Giovanna Castro Lemos Mayer
Número da OAB:
OAB/PB 014555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Castro Lemos Mayer possui 131 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRT13, TJPE
Nome:
GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854101-34.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: K. F. C.REPRESENTANTE: V. D. O. C. REU: U. J. P. C. D. T. M. SENTENÇA RELATÓRIO A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida em 20 de março de 2025 (ID 109314547), com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de omissões, contradições, obscuridades e julgamento ultra petita. Sustenta a embargante que a decisão embargada proferiu julgamento ultra petita ao determinar cobertura de "prescrição médica futura", omitiu-se quanto ao art. 12 da Lei 9.656/98, aplicou incorretamente o Tema 1.082 do STJ, não enfrentou a Resolução ANS nº 566/2022 e ignorou os princípios da intervenção mínima e autonomia da vontade privada. Requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença e a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. A embargada apresentou contrarrazões tempestivas, refutando os alegados vícios e sustentando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição integral. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. No presente caso, cumpre analisar se os vícios alegados pela embargante efetivamente se configuram na decisão embargada. - DA ANÁLISE DOS ALEGADOS VÍCIOS A) Do suposto julgamento ultra petita A alegação de julgamento ultra petita não se sustenta. O comando sentencial determinou o custeio do tratamento "de acordo com a prescrição médica atual e futura", expressão técnica consagrada na jurisprudência para tratamentos continuados, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista. A menção à prescrição futura não configura extrapolação do pedido, mas decorre da própria natureza do tratamento solicitado, que pressupõe continuidade e reavaliações periódicas conforme evolução clínica. O pedido inicial contemplava a manutenção do tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, sendo a referência temporal uma consequência lógica da natureza continuada da terapêutica. B) Da alegada omissão quanto ao art. 12 da Lei 9.656/98 Inexiste a propalada omissão. A fundamentação da sentença abordou suficientemente os aspectos legais pertinentes, tratando da equivalência dos prestadores, das peculiaridades do caso concreto e da aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. O juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação permita a compreensão da ratio decidendi, o que restou plenamente atendido na decisão embargada. C) Da aplicação do Tema 1.082 do STJ O Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça foi correta e apropriadamente aplicado. O referido precedente estabelece que "as operadoras de planos de saúde não podem, sem justificativa técnica plausível, interromper tratamento contínuo, sobretudo quando houver laudo médico recomendando a manutenção." O caso sub judice versa sobre tratamento continuado de menor diagnosticada com TEA nível 3 e epilepsia, com laudo médico especializado recomendando a manutenção do vínculo terapêutico estabelecido para evitar prejuízos ao desenvolvimento da paciente. A aplicação do precedente foi tecnicamente adequada e devidamente fundamentada. D) Da Resolução ANS nº 566/2022 A decisão não incorreu em omissão quanto à referida resolução normativa. A sentença considerou que o caso transcende a mera discussão sobre disponibilidade de rede credenciada, centrando-se na necessidade de preservação do vínculo terapêutico já estabelecido, com base em recomendação médica específica fundamentada nas particularidades do quadro clínico da paciente. A legislação específica de proteção à pessoa com transtorno do espectro autista foi devidamente contemplada na fundamentação, conforme consignado no tópico específico da decisão embargada. E) Dos princípios da intervenção mínima e autonomia da vontade privada A sentença enfrentou adequadamente a tensão entre o direito da operadora de gerir sua rede credenciada e o direito fundamental à saúde da beneficiária. Aplicou-se a técnica de ponderação de interesses, reconhecendo-se a autonomia privada da embargante, mas relativizando-a diante das peculiaridades do caso concreto e da proteção constitucional conferida ao direito à saúde. A decisão expressamente consignou a inexistência de vedação legal à substituição da clínica, estabelecendo, contudo, condições específicas para preservar o interesse superior da menor e a continuidade do tratamento sem prejuízos clínicos. - DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS Verifica-se que a embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de apontar vícios inexistentes na decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, configurando manifesto intuito protelatório quando utilizados com tal desiderato. A sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não apresentando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por ausência de qualquer dos vícios legalmente previstos. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 02 de julho de 2025. Juiz de Direito em Subst
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854101-34.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: K. F. C.REPRESENTANTE: V. D. O. C. REU: U. J. P. C. D. T. M. SENTENÇA RELATÓRIO A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida em 20 de março de 2025 (ID 109314547), com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de omissões, contradições, obscuridades e julgamento ultra petita. Sustenta a embargante que a decisão embargada proferiu julgamento ultra petita ao determinar cobertura de "prescrição médica futura", omitiu-se quanto ao art. 12 da Lei 9.656/98, aplicou incorretamente o Tema 1.082 do STJ, não enfrentou a Resolução ANS nº 566/2022 e ignorou os princípios da intervenção mínima e autonomia da vontade privada. Requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença e a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. A embargada apresentou contrarrazões tempestivas, refutando os alegados vícios e sustentando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição integral. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. No presente caso, cumpre analisar se os vícios alegados pela embargante efetivamente se configuram na decisão embargada. - DA ANÁLISE DOS ALEGADOS VÍCIOS A) Do suposto julgamento ultra petita A alegação de julgamento ultra petita não se sustenta. O comando sentencial determinou o custeio do tratamento "de acordo com a prescrição médica atual e futura", expressão técnica consagrada na jurisprudência para tratamentos continuados, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista. A menção à prescrição futura não configura extrapolação do pedido, mas decorre da própria natureza do tratamento solicitado, que pressupõe continuidade e reavaliações periódicas conforme evolução clínica. O pedido inicial contemplava a manutenção do tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, sendo a referência temporal uma consequência lógica da natureza continuada da terapêutica. B) Da alegada omissão quanto ao art. 12 da Lei 9.656/98 Inexiste a propalada omissão. A fundamentação da sentença abordou suficientemente os aspectos legais pertinentes, tratando da equivalência dos prestadores, das peculiaridades do caso concreto e da aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. O juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação permita a compreensão da ratio decidendi, o que restou plenamente atendido na decisão embargada. C) Da aplicação do Tema 1.082 do STJ O Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça foi correta e apropriadamente aplicado. O referido precedente estabelece que "as operadoras de planos de saúde não podem, sem justificativa técnica plausível, interromper tratamento contínuo, sobretudo quando houver laudo médico recomendando a manutenção." O caso sub judice versa sobre tratamento continuado de menor diagnosticada com TEA nível 3 e epilepsia, com laudo médico especializado recomendando a manutenção do vínculo terapêutico estabelecido para evitar prejuízos ao desenvolvimento da paciente. A aplicação do precedente foi tecnicamente adequada e devidamente fundamentada. D) Da Resolução ANS nº 566/2022 A decisão não incorreu em omissão quanto à referida resolução normativa. A sentença considerou que o caso transcende a mera discussão sobre disponibilidade de rede credenciada, centrando-se na necessidade de preservação do vínculo terapêutico já estabelecido, com base em recomendação médica específica fundamentada nas particularidades do quadro clínico da paciente. A legislação específica de proteção à pessoa com transtorno do espectro autista foi devidamente contemplada na fundamentação, conforme consignado no tópico específico da decisão embargada. E) Dos princípios da intervenção mínima e autonomia da vontade privada A sentença enfrentou adequadamente a tensão entre o direito da operadora de gerir sua rede credenciada e o direito fundamental à saúde da beneficiária. Aplicou-se a técnica de ponderação de interesses, reconhecendo-se a autonomia privada da embargante, mas relativizando-a diante das peculiaridades do caso concreto e da proteção constitucional conferida ao direito à saúde. A decisão expressamente consignou a inexistência de vedação legal à substituição da clínica, estabelecendo, contudo, condições específicas para preservar o interesse superior da menor e a continuidade do tratamento sem prejuízos clínicos. - DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS Verifica-se que a embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de apontar vícios inexistentes na decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, configurando manifesto intuito protelatório quando utilizados com tal desiderato. A sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não apresentando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por ausência de qualquer dos vícios legalmente previstos. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 02 de julho de 2025. Juiz de Direito em Subst
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000102-60.2025.5.13.0001 RECORRENTE: JUNIOR ESTEVAO DA SILVA RECORRIDO: MARCIO ARAUJO PEREIRA - - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JUNIOR ESTEVAO DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 143bcc4. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR ESTEVAO DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000102-60.2025.5.13.0001 RECORRENTE: JUNIOR ESTEVAO DA SILVA RECORRIDO: MARCIO ARAUJO PEREIRA - - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIO ARAUJO PEREIRA - - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 143bcc4. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ARAUJO PEREIRA - - ME
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000576-44.2025.5.13.0029 AUTOR: JOSE VALDIR DA SILVA PEREIRA RÉU: MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de7a3ab proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a), ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS, sob ID. e959b1c. Dê-se vistas às partes para que apresentem, querendo, manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da sentença. Dê-se ciência ao/à “expert”, SR(A). ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS, via Sistema PJe. Apresentadas manifestações e/ou transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000576-44.2025.5.13.0029 AUTOR: JOSE VALDIR DA SILVA PEREIRA RÉU: MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de7a3ab proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a), ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS, sob ID. e959b1c. Dê-se vistas às partes para que apresentem, querendo, manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da sentença. Dê-se ciência ao/à “expert”, SR(A). ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS, via Sistema PJe. Apresentadas manifestações e/ou transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDIR DA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial 4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE