Giovanna Castro Lemos Mayer
Giovanna Castro Lemos Mayer
Número da OAB:
OAB/PB 014555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Castro Lemos Mayer possui 138 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT13, TRF5, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRT13, TRF5, TJPB, TJPE
Nome:
GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO ID 35868709
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830177-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para comprovar documentalmente o cumprimento da medida Liminar, no prazo improrrogável de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000393-57.2025.5.13.0002 AUTOR: RAFAELA JOAQUIM DA SILVA RÉU: MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. PEDRO LUIZ IGNACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA JOAQUIM DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000393-57.2025.5.13.0002 AUTOR: RAFAELA JOAQUIM DA SILVA RÉU: MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. PEDRO LUIZ IGNACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000393-57.2025.5.13.0002 AUTOR: RAFAELA JOAQUIM DA SILVA RÉU: MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. PEDRO LUIZ IGNACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAG ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0812517-39.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Financiamento de Produto] AGRAVANTE: JOSE VITAL DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, interposto por José Vital de Lima contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0827584-55.2025.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A. A decisão agravada, proferida em 16 de junho de 2025, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Hyundai HB20, placa SLA6G55, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da comprovação documental do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e da inadimplência contratual por parte do agravante. Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa, por ausência de comprovação idônea da mora, vícios formais na constituição do título e nulidade do procedimento. Sustenta, ainda, que efetuou pagamentos parciais e que a cláusula de vencimento antecipado é abusiva, motivo pelo qual o crédito exequível não se mostra líquido, certo e exigível, obstando o deferimento da medida liminar. Postula, por fim, a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau. É o breve relatório. Passo à análise da medida urgente. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela antecipada recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá: I – atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A concessão da medida, todavia, pressupõe a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do mesmo diploma, a saber: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em exame, a análise da plausibilidade jurídica do pedido, a priori, não recomenda o deferimento da medida pleiteada, porquanto os autos revelam, ao menos neste juízo de delibação, a presença dos pressupostos legais para a concessão da liminar deferida pelo juízo de origem. O contrato de financiamento, no valor de R$ 55.682,88, com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor, está devidamente acostado aos autos (ID 112845436). A mora foi regularmente constituída por meio de notificação encaminhada via AR, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. O inadimplemento contratual restou demonstrado, tendo sido informado que o agravante deixou de honrar a 6ª parcela, com vencimento em 14/11/2024, estando em mora desde então. O valor consolidado da dívida, atualizado até 19/05/2025, perfaz R$ 59.433,77. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a mora do devedor, é legítima a concessão da liminar de busca e apreensão, independentemente de contraditório prévio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/169: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951 .662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica .6. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ - REsp: 2087485 RS 2023/0253740-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Ademais, quanto à alegação do agravante de que teria sido vítima de suposto golpe do “falso boleto”, a tese não encontra amparo, neste juízo inicial de cognição sumária, para infirmar a higidez da mora regularmente constituída. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de fraude por terceiros — como é o caso do conhecido “golpe do boleto adulterado” — demanda a efetiva demonstração de que os valores supostamente pagos não foram apropriados pelo credor fiduciário, com indicação inequívoca do desvio de pagamento e ausência de culpa do devedor. Nos termos do § 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a liminar concedida deverá ser cumprida de imediato, e eventual purgação da mora pelo devedor ocorrerá em momento posterior à apreensão do bem. As demais alegações do agravante, como eventual revisão contratual ou abusividade de encargos, não possuem o condão de afastar, de plano, a eficácia da liminar regularmente deferida, impondo-se eventual análise em sede própria e mediante instrução probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo íntegra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida nos autos do processo nº 0827584-55.2025.8.15.2001. Comunique-se imediatamente, com cópia desta, ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, na forma do art. 1.019, II do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854101-34.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: K. F. C.REPRESENTANTE: V. D. O. C. REU: U. J. P. C. D. T. M. SENTENÇA RELATÓRIO A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida em 20 de março de 2025 (ID 109314547), com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de omissões, contradições, obscuridades e julgamento ultra petita. Sustenta a embargante que a decisão embargada proferiu julgamento ultra petita ao determinar cobertura de "prescrição médica futura", omitiu-se quanto ao art. 12 da Lei 9.656/98, aplicou incorretamente o Tema 1.082 do STJ, não enfrentou a Resolução ANS nº 566/2022 e ignorou os princípios da intervenção mínima e autonomia da vontade privada. Requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença e a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. A embargada apresentou contrarrazões tempestivas, refutando os alegados vícios e sustentando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição integral. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO - DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. No presente caso, cumpre analisar se os vícios alegados pela embargante efetivamente se configuram na decisão embargada. - DA ANÁLISE DOS ALEGADOS VÍCIOS A) Do suposto julgamento ultra petita A alegação de julgamento ultra petita não se sustenta. O comando sentencial determinou o custeio do tratamento "de acordo com a prescrição médica atual e futura", expressão técnica consagrada na jurisprudência para tratamentos continuados, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista. A menção à prescrição futura não configura extrapolação do pedido, mas decorre da própria natureza do tratamento solicitado, que pressupõe continuidade e reavaliações periódicas conforme evolução clínica. O pedido inicial contemplava a manutenção do tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, sendo a referência temporal uma consequência lógica da natureza continuada da terapêutica. B) Da alegada omissão quanto ao art. 12 da Lei 9.656/98 Inexiste a propalada omissão. A fundamentação da sentença abordou suficientemente os aspectos legais pertinentes, tratando da equivalência dos prestadores, das peculiaridades do caso concreto e da aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. O juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação permita a compreensão da ratio decidendi, o que restou plenamente atendido na decisão embargada. C) Da aplicação do Tema 1.082 do STJ O Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça foi correta e apropriadamente aplicado. O referido precedente estabelece que "as operadoras de planos de saúde não podem, sem justificativa técnica plausível, interromper tratamento contínuo, sobretudo quando houver laudo médico recomendando a manutenção." O caso sub judice versa sobre tratamento continuado de menor diagnosticada com TEA nível 3 e epilepsia, com laudo médico especializado recomendando a manutenção do vínculo terapêutico estabelecido para evitar prejuízos ao desenvolvimento da paciente. A aplicação do precedente foi tecnicamente adequada e devidamente fundamentada. D) Da Resolução ANS nº 566/2022 A decisão não incorreu em omissão quanto à referida resolução normativa. A sentença considerou que o caso transcende a mera discussão sobre disponibilidade de rede credenciada, centrando-se na necessidade de preservação do vínculo terapêutico já estabelecido, com base em recomendação médica específica fundamentada nas particularidades do quadro clínico da paciente. A legislação específica de proteção à pessoa com transtorno do espectro autista foi devidamente contemplada na fundamentação, conforme consignado no tópico específico da decisão embargada. E) Dos princípios da intervenção mínima e autonomia da vontade privada A sentença enfrentou adequadamente a tensão entre o direito da operadora de gerir sua rede credenciada e o direito fundamental à saúde da beneficiária. Aplicou-se a técnica de ponderação de interesses, reconhecendo-se a autonomia privada da embargante, mas relativizando-a diante das peculiaridades do caso concreto e da proteção constitucional conferida ao direito à saúde. A decisão expressamente consignou a inexistência de vedação legal à substituição da clínica, estabelecendo, contudo, condições específicas para preservar o interesse superior da menor e a continuidade do tratamento sem prejuízos clínicos. - DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS Verifica-se que a embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de apontar vícios inexistentes na decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, configurando manifesto intuito protelatório quando utilizados com tal desiderato. A sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não apresentando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por ausência de qualquer dos vícios legalmente previstos. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 02 de julho de 2025. Juiz de Direito em Subst