Luciana Ribeiro Fernandes
Luciana Ribeiro Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 014574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Ribeiro Fernandes possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJRO, TJPB, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRO, TJPB, STJ
Nome:
LUCIANA RIBEIRO FERNANDES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819134-07.2017.8.15.2001 AUTOR: LUCIA MARIA SANTOS DE SOUZA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Visto etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE EVIDÊNCIA CUMLADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do Estado da Paraíba e da Energisa. A parte autora requer que o Estado da Paraíba deixe de incluir o serviço de distribuição e transmissão de energia na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas, além de buscar a repetição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. A controvérsia nos autos gira em torno da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e se estas sofrem a incidência do ICMS e/ou integram sua base de cálculo. Em 15/12/2017, o Superior Tribunal de Justiça destacou a importância da matéria, afetando o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visando definir a tese a ser aplicada nesses casos. Como resultado, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, cadastrando a questão como Tema 986 no banco de dados do STJ. Dessa forma, o presente processo foi suspenso, conforme a determinação do STJ. Da Improcedência Liminar do Pedido Observa-se que o processo seguiu seu curso normal, sem quaisquer anormalidades, percorrendo a marcha processual sem vícios até a presente data. Entretanto, neste momento, nota-se a existência de uma questão de ordem que precisa ser abordada e que prejudica o andamento do processo e o cumprimento de eventual despacho ou decisão anterior. Com a promulgação da Lei nº 13.015/15, o Código de Processo Civil determina o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, do CPC). Vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV –enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no STJ no contexto dos recursos especiais repetitivos (Tema 986). A Primeira Seção do STJ decidiu de forma unânime que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser consideradas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando apresentadas na fatura de energia como um encargo direto para o consumidor final, independentemente se este é um consumidor livre (com escolha de fornecedor) ou cativo (sem tal escolha). O julgamento se deu por unanimidade, com a definição da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, ”a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” (REsp nº 1734946 / SP. 2018/0083498-2). É importante ressaltar que o julgamento mencionado acima ocorreu sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que a tese jurídica ali adotada obriga sua aplicação aos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais e federais (art. 927, inciso III, do CPC). Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª turma do STJ, do REsp 1.163.020, em 27 de março de 2017. Isso ocorreu porque, até esse momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes. Portanto, foram mantidos os efeitos de decisões liminares que beneficiaram os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. No entanto, esses contribuintes devem passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Contudo, considerando que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes com ajuizamento de demanda judicial, sem concessão de tutela de urgência ou de evidência, como é o caso dos presentes autos, e que a matéria de fundo remete a um tema já pacificado pelo STJ em recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe pelas razões já expostas. DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO DE PLANO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819134-07.2017.8.15.2001 AUTOR: LUCIA MARIA SANTOS DE SOUZA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Visto etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE EVIDÊNCIA CUMLADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do Estado da Paraíba e da Energisa. A parte autora requer que o Estado da Paraíba deixe de incluir o serviço de distribuição e transmissão de energia na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas, além de buscar a repetição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. A controvérsia nos autos gira em torno da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e se estas sofrem a incidência do ICMS e/ou integram sua base de cálculo. Em 15/12/2017, o Superior Tribunal de Justiça destacou a importância da matéria, afetando o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visando definir a tese a ser aplicada nesses casos. Como resultado, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, cadastrando a questão como Tema 986 no banco de dados do STJ. Dessa forma, o presente processo foi suspenso, conforme a determinação do STJ. Da Improcedência Liminar do Pedido Observa-se que o processo seguiu seu curso normal, sem quaisquer anormalidades, percorrendo a marcha processual sem vícios até a presente data. Entretanto, neste momento, nota-se a existência de uma questão de ordem que precisa ser abordada e que prejudica o andamento do processo e o cumprimento de eventual despacho ou decisão anterior. Com a promulgação da Lei nº 13.015/15, o Código de Processo Civil determina o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, do CPC). Vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV –enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no STJ no contexto dos recursos especiais repetitivos (Tema 986). A Primeira Seção do STJ decidiu de forma unânime que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser consideradas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando apresentadas na fatura de energia como um encargo direto para o consumidor final, independentemente se este é um consumidor livre (com escolha de fornecedor) ou cativo (sem tal escolha). O julgamento se deu por unanimidade, com a definição da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, ”a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” (REsp nº 1734946 / SP. 2018/0083498-2). É importante ressaltar que o julgamento mencionado acima ocorreu sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que a tese jurídica ali adotada obriga sua aplicação aos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais e federais (art. 927, inciso III, do CPC). Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª turma do STJ, do REsp 1.163.020, em 27 de março de 2017. Isso ocorreu porque, até esse momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes. Portanto, foram mantidos os efeitos de decisões liminares que beneficiaram os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. No entanto, esses contribuintes devem passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Contudo, considerando que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes com ajuizamento de demanda judicial, sem concessão de tutela de urgência ou de evidência, como é o caso dos presentes autos, e que a matéria de fundo remete a um tema já pacificado pelo STJ em recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe pelas razões já expostas. DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO DE PLANO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803129-07.2017.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TEOTONIO GONCALVES JUNIOR - ME, TEOTONIO GONCALVES JUNIOR REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (…) §2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que o feito comporta o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332 do CPC, eis que se trata de questão pacificada por decisão proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e os documentos acostados aos autos são suficientes para a pronúncia da decisão, sem que haja qualquer distinção entre esta causa e o paradigma fixado. Com efeito, o art. 332 do CPC preleciona: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Pois bem. Desse modo, não há nenhuma controvérsia fática sobre a matéria, limitando-se a irresignação à inclusão ou não da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, sendo que sua tese já restou vencida em precedente de observação obrigatória. Pois bem. O cerne da questão nos autos, questiona a incidência de ICMS sobre a totalidade das tarifas cobradas na fatura de energia elétrica, notadamente a Tarifa de Uso de Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), identificadas na conta como “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”. Esta demanda foi suspensa em todo país, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, enquanto se julgava o RESP 1.692.023/MT, referente ao Tema Repetitivo 986, seguindo o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC/15). O mencionado tema foi recentemente julgado, estabelecendo-se a seguinte tese de observância obrigatória: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Todavia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)". Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ, como o presente caso. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Ressalto, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. Desse modo, não há como acolher a pretensão inicial, sendo a improcedência a medida de rigor. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 332, II, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803129-07.2017.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TEOTONIO GONCALVES JUNIOR - ME, TEOTONIO GONCALVES JUNIOR REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (…) §2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que o feito comporta o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332 do CPC, eis que se trata de questão pacificada por decisão proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e os documentos acostados aos autos são suficientes para a pronúncia da decisão, sem que haja qualquer distinção entre esta causa e o paradigma fixado. Com efeito, o art. 332 do CPC preleciona: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Pois bem. Desse modo, não há nenhuma controvérsia fática sobre a matéria, limitando-se a irresignação à inclusão ou não da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, sendo que sua tese já restou vencida em precedente de observação obrigatória. Pois bem. O cerne da questão nos autos, questiona a incidência de ICMS sobre a totalidade das tarifas cobradas na fatura de energia elétrica, notadamente a Tarifa de Uso de Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), identificadas na conta como “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”. Esta demanda foi suspensa em todo país, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, enquanto se julgava o RESP 1.692.023/MT, referente ao Tema Repetitivo 986, seguindo o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC/15). O mencionado tema foi recentemente julgado, estabelecendo-se a seguinte tese de observância obrigatória: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Todavia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)". Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ, como o presente caso. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Ressalto, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. Desse modo, não há como acolher a pretensão inicial, sendo a improcedência a medida de rigor. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 332, II, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808371-72.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CÉU BARBOSA LOURENÇO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc. Indefiro o pedido da parte executada, uma vez que a inércia da parte exequente não autoriza a liberação dos valores depositados em favor do executado, mas apenas o arquivamento do processo, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que não prescrita a pretensão executória, para que a exequente requeira a expedição de alvará e a consequente extinção da execução; e determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808371-72.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CÉU BARBOSA LOURENÇO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc. Indefiro o pedido da parte executada, uma vez que a inércia da parte exequente não autoriza a liberação dos valores depositados em favor do executado, mas apenas o arquivamento do processo, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que não prescrita a pretensão executória, para que a exequente requeira a expedição de alvará e a consequente extinção da execução; e determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801824-22.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO o pedido de Id 115363379 para determinar a expedição de alvará em favor do banco promovido, conforme requerimento de Id 115363379 e observados os valores indicados no extrato de Id 116379718. Intimem-se as partes para ciência. Após, expeça-se alvará.Por fim, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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