Fernando Albuquerque Douettes Araújo

Fernando Albuquerque Douettes Araújo

Número da OAB: OAB/PB 014587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Albuquerque Douettes Araújo possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPB
Nome: FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos, Fixação, Tutela, Regime de Bens Entre os Cônjuges] REQUERENTE: I. C. D. A.TESTEMUNHA DO JUÍZO: H. B. D. S., L. A., D. C. D. A. REQUERIDO: J. D. A. D. B. PROCESSO Nº: 0823342-78.2021.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior, intimo o(a) advogado(a) da parte promovida, adiante mencionado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir pronunciamento nos autos. Advogado: FELIX ARAUJO FILHO OAB: PB9454 Endereço: AGAMENON MAGALHAES, 943, ALTO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-454 Advogado: FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO OAB: PB14587 Endereço: R GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 943, ALTO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-454 Advogado: JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO OAB: PB18702 Endereço: R DJALMA MIGUEL DE MORAIS, 35, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-590 Campina Grande-PB, 8 de julho de 2025. MARIA LUCIA BARBOSA MEDEIROS Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809856-55.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 VI, DO CPC. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAIBA – SICOOB PARAÍBA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Aduz a parte autora que foi afastada das atividades de administração dos seus empreendimentos, sendo readmitido por ordem judicial, no processo nº 0823342-78.2021.8.15.0001, todavia, para sua surpresa, quando do seu equivocado afastamento foi realizado empréstimo, sem o seu devido consentimento, e pior, com a suposta falsificação de sua assinatura, de modo que o banco réu eventualmente concedeu um empréstimo para a parte autora sem a devida contratação, e que a assinatura constante no contrato questionado não se assemelha com a do autor, conforme laudo grafotécnico carreado aos autos. Documentos à inicial. Justiça gratuita deferida em parte no Id 75845317. Custas processuais pagas. Contestação no evento CC, em que invoca a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor para figurar no pólo ativo da demanda, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, improcedência total do pedido autoral. Não houve impugnação à contestação nem especificação de provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Para se postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse processual de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante, ao passo que a legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à sua titularidade, sem os quais a parte autora será carecedora de ação, por ausência de interesse processual e/ou ilegitimidade ativa. Como relatado, a parte promovente requereu declaração de nulidade de contrato firmado por pessoa jurídica da qual não pertencia aos quadros jurídicos, não figura como beneficiário nem responsável, mas apenas como cônjuge da sócia administradora que firmou o contrato, uma vez que, à época, eram casados civilmente. Eventual vício contratual somente poderia ser invocado pelas partes contratantes e eventual prejuízo entre os cônjuges que porventura tenha agido sem consentimento válido do outro deve ser perquirido por meio de ação própria entre marido e mulher à época. Registre-se que a pretensão autoral é declarar a inexistência de um débito que não foi contratado em seu nome, de valor concedido à empresa COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ALBUQUERQUE E CANTALICE LTDA., da qual não figura como sócio ou representante legal à época da contratação, em 28/04/2021, pois se retirou da sociedade em 2016 Destarte, com respaldo na ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, não há que se prosseguir com o presente feito. Logo, considerando que o interesse de agir e a legitimidade da parte constituem as condições da ação, faltam à presente causa seus pilares de sustentação, de molde a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no § 8º do art. 85 do CPC e diante da menor complexidade da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809856-55.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 VI, DO CPC. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAIBA – SICOOB PARAÍBA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Aduz a parte autora que foi afastada das atividades de administração dos seus empreendimentos, sendo readmitido por ordem judicial, no processo nº 0823342-78.2021.8.15.0001, todavia, para sua surpresa, quando do seu equivocado afastamento foi realizado empréstimo, sem o seu devido consentimento, e pior, com a suposta falsificação de sua assinatura, de modo que o banco réu eventualmente concedeu um empréstimo para a parte autora sem a devida contratação, e que a assinatura constante no contrato questionado não se assemelha com a do autor, conforme laudo grafotécnico carreado aos autos. Documentos à inicial. Justiça gratuita deferida em parte no Id 75845317. Custas processuais pagas. Contestação no evento CC, em que invoca a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor para figurar no pólo ativo da demanda, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, improcedência total do pedido autoral. Não houve impugnação à contestação nem especificação de provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Para se postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse processual de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante, ao passo que a legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à sua titularidade, sem os quais a parte autora será carecedora de ação, por ausência de interesse processual e/ou ilegitimidade ativa. Como relatado, a parte promovente requereu declaração de nulidade de contrato firmado por pessoa jurídica da qual não pertencia aos quadros jurídicos, não figura como beneficiário nem responsável, mas apenas como cônjuge da sócia administradora que firmou o contrato, uma vez que, à época, eram casados civilmente. Eventual vício contratual somente poderia ser invocado pelas partes contratantes e eventual prejuízo entre os cônjuges que porventura tenha agido sem consentimento válido do outro deve ser perquirido por meio de ação própria entre marido e mulher à época. Registre-se que a pretensão autoral é declarar a inexistência de um débito que não foi contratado em seu nome, de valor concedido à empresa COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ALBUQUERQUE E CANTALICE LTDA., da qual não figura como sócio ou representante legal à época da contratação, em 28/04/2021, pois se retirou da sociedade em 2016 Destarte, com respaldo na ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, não há que se prosseguir com o presente feito. Logo, considerando que o interesse de agir e a legitimidade da parte constituem as condições da ação, faltam à presente causa seus pilares de sustentação, de molde a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no § 8º do art. 85 do CPC e diante da menor complexidade da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807102-82.2019.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO, EDIVANETE DA SILVA ARAUJO DOUETTES ARAUJO REU: TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível). Campina Grande-PB, 10 de junho de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807102-82.2019.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO, EDIVANETE DA SILVA ARAUJO DOUETTES ARAUJO REU: TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível). Campina Grande-PB, 10 de junho de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809791-60.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente/vencedora para, em 10 dias, manifestar-se sobre a quantia paga pela parte executada/vencida, sob pena de a obrigação ser declarada satisfeita, com a extinção do processo, na forma do art. 526 do CPC. Campina Grande-PB, 24 de abril de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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