Andre Costa Barros Junior

Andre Costa Barros Junior

Número da OAB: OAB/PB 014678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Costa Barros Junior possui 173 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 173
Tribunais: STJ, TJCE, TRT13, TJPB, TRF5
Nome: ANDRE COSTA BARROS JUNIOR

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (103) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0006165-79.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EUFRASIO MOCO Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON DE ABREU BARROS - PB19718, ANDRE COSTA BARROS JUNIOR - PB14678, ANDRE COSTA BARROS NETO - PB3718, IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS - PB30037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, INTIMEM-SE as partes da designação da Audiência de Instrução, aprazada para a data e horário constantes na aba “Audiências”. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no FÓRUM FEDERAL DESEMBARGADOR PAULO GADELHA, sede da Subseção Judiciária de Sousa/SJPB, localizado na Rua Francisco Vieira da Costa, 20 – Bairro Rachel Gadelha - Sousa (PB). Importante ressaltar que constitui ônus do advogado comunicar a(s) parte(s) autora(s) da data designada para audiência, devendo a(s) parte(s) comparecer(em) no endereço acima informado, no dia e horário agendado, com documentação oficial com foto, que deve ser juntada previamente nos autos. Em casos de apresentação de testemunhas, essas deverão comparecer presencialmente à audiência com documento oficial com foto, independentemente de intimação. A cópia de sua documentação deve ser juntada nos autos até o início de audiência. Fica, assim, estabelecida a Audiência de Instrução e Julgamento na MODALIDADE PRESENCIAL na sala correspondente a COR identificada na aba "Audiências". Os procuradores, autores e testemunhas, a partir do horário agendado para audiência, aguardarão a realização do pregão conforme ordem da pauta agendada. Sousa-PB, 4 de julho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979251/PB (2025/0244000-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS AGRAVADO : JOSE DE SOUZA ROLIM ADVOGADO : EDSON ANTONIO FARIAS - PB027047 AGRAVADO : FRANCISCA DE ALMEIDA GOMES ADVOGADOS : ANDRÉ COSTA BARROS JÚNIOR - PB014678 ALYSSON DE ABREU BARROS - PB019718 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010829-90.2023.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZUILA DA SILVA FELIX Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON DE ABREU BARROS - PB19718, ANDRE COSTA BARROS JUNIOR - PB14678, ANDRE COSTA BARROS NETO - PB3718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. Sousa, 3 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Ceará   Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vistos, etc.    Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO MACIEL  em face de AAPPS UNIVERSO- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme petição inicial e documentos anexos. No ID nº 137963780, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar aos autos documentos indispensáveis a análise da ação, bem como documentos atualizados. Todavia, conforme certificado no ID nº 152088360, a parte autora nada apresentou ou requereu, embora devidamente intimada. É o relatório. Decido.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, observo que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, porém nada requereu no prazo estabelecido. Com efeito, considerando que o promovente não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Ronald Neves Pereira                    Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Ceará   Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vistos, etc.    Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO MACIEL  em face de AAPPS UNIVERSO- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme petição inicial e documentos anexos. No ID nº 137963780, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar aos autos documentos indispensáveis a análise da ação, bem como documentos atualizados. Todavia, conforme certificado no ID nº 152088360, a parte autora nada apresentou ou requereu, embora devidamente intimada. É o relatório. Decido.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, observo que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, porém nada requereu no prazo estabelecido. Com efeito, considerando que o promovente não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Ronald Neves Pereira                    Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim     3001183-82.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DUARTE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL     S E N T E N Ç A     Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1. Fundamentação: O exercício do direito de ação condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. A máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não compareceu à audiência de una inobstante devidamente intimada, fazendo incidir o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que vaticina:   "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)"   Ademais, não fora apresentada qualquer justificativa para a referida ausência, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. Dispositivo: Isso posto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, à vista do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipaumirim (CE), data da assinatura digital.   Paulo Lacerda de Oliveira Júnior   Juiz Substituto em respondência
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0002901-20.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BARBOZA DA SILVA ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON DE ABREU BARROS - PB19718, ANDRE COSTA BARROS JUNIOR - PB14678, ANDRE COSTA BARROS NETO - PB3718, IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS - PB30037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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