Leonardo Ranoel Viana Lira

Leonardo Ranoel Viana Lira

Número da OAB: OAB/PB 014689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Ranoel Viana Lira possui 128 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRF5, TRT13, TJPB, TJAL
Nome: LEONARDO RANOEL VIANA LIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE PETIçãO (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000010-66.2022.5.13.0008 AUTOR: JOSE FERREIRA VITORINO E OUTROS (1) RÉU: MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae48fd3 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento ao contido no Art. 1º, I, item 7 da "g", suspenda-se o feito para aguardar o pagamento dos precatórios, autuados no PJE 2º Grau, conforme certidões lavradas nos ids. 880dd2c e 520c4b4. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA VITORINO
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000010-66.2022.5.13.0008 AUTOR: JOSE FERREIRA VITORINO E OUTROS (1) RÉU: MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae48fd3 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento ao contido no Art. 1º, I, item 7 da "g", suspenda-se o feito para aguardar o pagamento dos precatórios, autuados no PJE 2º Grau, conforme certidões lavradas nos ids. 880dd2c e 520c4b4. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ESPERANCA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000010-66.2022.5.13.0008 AUTOR: JOSE FERREIRA VITORINO E OUTROS (1) RÉU: MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae48fd3 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento ao contido no Art. 1º, I, item 7 da "g", suspenda-se o feito para aguardar o pagamento dos precatórios, autuados no PJE 2º Grau, conforme certidões lavradas nos ids. 880dd2c e 520c4b4. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0015029-12.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACYARA FARIAS SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO RANOEL VIANA LIRA - PB14689 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob alegação de que a petição inicial não teria sido devidamente emendada. A embargante sustenta que a sentença incorre em erro material, uma vez que não houve determinação judicial para emenda da inicial e, de toda forma, a exordial atende aos requisitos do CPC, com causa de pedir clara, pedido delimitado e documentação comprobatória anexada. É o relato. De acordo com art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em face de sentenças ou decisões interlocutórias para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Outrossim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 462) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). No caso em tela, assiste razão à embargante. A sentença embargada (id. 70410389) extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial. Contudo, não se constata decisão anterior que tenha determinado a emenda da petição inicial. Também não se verifica, na petição inicial, vício que justifique o seu indeferimento. Ressalte-se que o STJ considera erro material a fundamentação baseada em premissa equivocada na decisão questionada (EDcl no REsp n. 1.221.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.). Ante o exposto, acolho e dou provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material supracitado. Passo a reexaminar o caso. Quanto ao caso em discussão, a demandada, embora tenha sustentado a improcedência da demanda, noticiou, em petição complementar (id. 56196357), que, “conforme comprovam as fichas financeiras de 2024 houve o pagamento das verbas rescisórias, em abril de 2024”, conforme esclarecimentos administrativos (id. 56196382 – Pág. 2): Sobre os questionamentos feitos no ofício nº 01050/2024/NGA/PFUFCG/PGF/AGU, no que compete à CCS-SRH, esclarecemos que: 1. O pagamento de verbas rescisórias objeto da ação foi solicitado e deferido através do processo administrativo 23096.005001/2024-18 (4845685). 2. No mesmo processo, esta coordenação cientificou a requerente da impossibilidade de lançar tal pagamento através do SIAPE. 3. Ocorre que houve equívoco de nossa parte quanto a essa impossibilidade, pois, apesar de o SIAPE ter emitido uma mensagem impeditiva referente à transação, o lançamento foi realizado, o que somente agora pudemos verificar, ao analisar as fichas financeiras do servidor (4897284), especificamente os valores lançados na folha de março/2024, de forma que o pagamento foi depositado na conta bancária do falecido no início do mês de abril/2024. Com efeito, a ficha financeira referente ao primeiro semestre de 2024 aponta pagamento regular da remuneração em janeiro de 2024 e pagamento do valor de R$ 8.830,19 relativo à competência de março de 2024, a título de férias “vencidas/indenizadas/proporcionais”, adicional de férias e gratificação natalina proporcional (id. 56196379 – Pág. 3). Embora a inicial tenha apresentado pedido também relativo a FGTS e multas (id. 50418289), depreende-se da manifestação da parte autora posterior à contestação que não remanesce controvérsia sobre o montante devido, tendo a parte demandante se limitado a pedir a transferência do valor pago, em favor do falecido, na via administrativa na conta bancária da peticionante ou em conta judicial (id. 60410147). Resta configurada, então, a perda superveniente do objeto da ação – já que já houve o crédito dos valores por parte da UFCG na via administrativa -, o que impõe a extinção da demanda, porém, com fundamento distinto do exposto na decisão embargada, ante a falta de interesse (CPC, art. 485, VI). Quanto ao pedido superveniente de transferência do valor pago na via administrativa em favor do falecido na conta bancária da peticionante ou em conta judicial (id. 60410147), não há competência da Justiça Federal para tal demanda, conforme entendimento do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1. Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada. 2. Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 3. Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (CC n. 61.612/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 217.) (grifos acrescidos) Ao que parece, os valores se encontram depositados em conta bancária do falecido junto à Caixa Econômica Federal (Banco/Agência/C. Corrente: 104/00558-4/000000008091-0), conforme se extrai das fichas financeiras (id. 56196379). Em caso semelhante, a TR/SJPB firmou entendimento no mesmo sentido da Corte Superior: JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PB PROCESSO: 0001543-79.2023.4.05.8205 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA SALETE DE LIMA FERREIRA, LEVY ALVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON DA COSTA RIBEIRO - PB17416-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO VENCEDOR VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se recurso ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de liberação de valores depositados na CEF em nome de pessoa falecida, em razão da incompetência da Justiça Federal. 2. Sustenta a parte autora, ora recorrente, que “a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixado em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as ações de procedimento especial, como no caso, que trata de levantamento de valores depositados em instituição bancária em nome da falecida, sendo os promoventes legítimos herdeiros ao recebimento da quantia depositada junto a Caixa Econômica Federal.” 3. Extrai-se da sentença: Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, proposta por MARIA SALETE DE LIMA FERREIRA, LEVY ALVES DE LIMA , devidamente qualificados, objetivando o levantamento de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da sua genitora, Antônia Alves de Lima, falecida em 14/01/2022. É o relatório. A presente versa sobre pretensão de liberação de valores de pessoa falecida, pelos seus dependentes. Nesse sentido, na exordial, não foi argumentado qualquer óbice ou resistência apresentados pela Caixa, haja vista que sequer foi protocolado pedido administrativo para levantamento dos valores, em nome da falecida. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/06 (Enunciado FONAJEF nº 24). Trata-se, portanto, de procedimento de competência da Justiça Estadual. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. A jurisprudência tem admitido a competência da Justiça Federal, para fins de determinar o levantamento de valores, em cumprimento ao alvará expedido pela Justiça Estadual, na hipótese de haver resistência da CEF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. RESISTÊNCIA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A orientação da Primeira Seção desta corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Contudo, havendo resistência da CEF, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/88. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba – SJ/SP. (STJ – Conflito de Competência 90.044-SP (2007/0224107-1), Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 16/06/2008) ADMINISTRATIVO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CEF. LEVANTAMENTO DE FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pedido procedente para suspender a determinação da autoridade impetrada, exarada nos autos do processo nº 146/1.180000778-6 quanto ao levantamento de valores da conta do FGTS de Luiz Fernando Stroeher. (TRF4 - Mandado de Segurança 5051769-12.2020.4.04.0000, Rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data da decisão: 21/08/2019). 5. No caso dos autos, não houve resistência da CEF quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados em nome da falecida genitora dos autores, ora recorrentes, permanecendo retidos os referidos valores. 6. Desse modo, não demonstrada essa resistência, fica patente a falta de interesse processual, de maneira que é o caso de se manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC). Rudival Gama do Nascimento Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juizes da Turma Recursal da Secao Judiciaria da Paraiba, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO 1ª Relatoria da 1ª TR/PB (PROCESSO: 00015437920234058205, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 21/06/2024) Dessa forma, não haveria, a princípio, competência deste juízo para o processamento e o julgamento de eventual demanda proposta em face da CEF, que não é parte no presente feito, para levantamento dos valores. Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Por se tratar de sentença terminativa que é irrecorrível (art. 5° da Lei nº 10.259/01), confirmada a intimação da parte demandante, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, conforme data de validação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000140-45.2025.5.13.0010 AUTOR: ADRIANO COSTA DO NASCIMENTO RÉU: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS LINO 18726276844 E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Ciência às partes dos cálculos Id ca5ec1d, para fins do disposto no artigo 879, parágrafo 2°, da CLT. GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2025. VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO COSTA DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000140-45.2025.5.13.0010 AUTOR: ADRIANO COSTA DO NASCIMENTO RÉU: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS LINO 18726276844 E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Ciência às partes dos cálculos Id ca5ec1d, para fins do disposto no artigo 879, parágrafo 2°, da CLT. GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2025. VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS LINO 18726276844
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000140-45.2025.5.13.0010 AUTOR: ADRIANO COSTA DO NASCIMENTO RÉU: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS LINO 18726276844 E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES Ciência às partes dos cálculos Id ca5ec1d, para fins do disposto no artigo 879, parágrafo 2°, da CLT. GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2025. VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS LINO
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