Ienio Gomes Da Veiga Pessoa Junior
Ienio Gomes Da Veiga Pessoa Junior
Número da OAB:
OAB/PB 014712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ienio Gomes Da Veiga Pessoa Junior possui 81 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP, TJPB, TJAL, TRF5, TRT13, TJCE
Nome:
IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
USUCAPIãO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000368-17.2020.5.13.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAIBA-SINDECON E OUTROS (210) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) ATO ORDINATÓRIO (Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC). Fica V.Sª intimado para fornecer os dados bancários dos substituídos Waldemilson de Lima Silva e Zabdiel Gomes da Silva, ante a sua ausência na relação constante no Id 35c0261, no prazo de cinco dias, para fins de expedição do RPV. JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2025. EVERALDO LEMOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAIBA-SINDECON
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0851234-68.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: DAMOCLES DE OLIVEIRA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE ANTERIOR À PENHORA E DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EMBARGOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Terceiro ajuizados por JOSÉ VIEIRA DA SILVA, com pedido de tutela provisória, em face de DÂMOCLES DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel adquirido pelo embargante em 30/04/2015, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com terceiro, antes da propositura da execução (processo nº 0815371-61.2018.8.15.2001) e da constrição judicial. Alegou-se posse justa e de boa-fé, ainda que ausente o registro da propriedade em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a desconstituição de penhora judicial sobre imóvel cuja posse foi transferida por contrato particular de compra e venda, não registrado, mas anterior à execução e à constrição, diante da alegação de boa-fé e ausência de restrições à época da aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 674 do CPC legitima o terceiro possuidor a ajuizar Embargos para proteção de seu direito quando há constrição judicial indevida. O contrato de compra e venda firmado em 30/04/2015 demonstra posse legítima e anterior à penhora, sendo documento hábil à demonstração da origem da posse. A ausência de registro não impede a proteção possessória nos termos da Súmula 84 do STJ, desde que comprovada a boa-fé e a anterioridade da posse à penhora. Nos termos da Súmula 375 do STJ, a configuração de fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente, elementos ausentes no caso. A inércia do embargado em apresentar contestação ou prova em sentido contrário confirma a presunção de veracidade dos fatos alegados e comprovados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A posse decorrente de contrato particular de compra e venda não registrado é oponível à penhora judicial, desde que anterior à constrição e ausente má-fé do adquirente. Não configurada a fraude à execução na ausência de registro da penhora e de prova de má-fé. É cabível a desconstituição da penhora sobre bem adquirido de forma legítima por terceiro não participante da ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, caput, e 487, I; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375. I - RELATÓRIO Vistos etc. JOSÉ VIEIRA DA SILVA ajuizou Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória em face de DÂMOCLES DE OLIVEIRA SILVA, alegando ter sofrido indevida constrição judicial incidente sobre imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 129810 do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa/PB, consistente na Unidade Residencial G-2, lote nº 261, quadra nº 206, do Condomínio Residencial Morada do Sol, situado no bairro de Gramame, nesta capital. Sustenta que adquiriu o referido imóvel em 30/04/2015, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Inácio José Ribeiro Montenegro, executado no processo principal (0815371-61.2018.8.15.2001), anterior ao ajuizamento da execução e à efetivação da penhora, não havendo, à época, qualquer restrição sobre o bem. Alega, ainda, que não procedeu à escrituração e registro da propriedade em seu nome por dificuldades financeiras, embora possua a posse justa e de boa-fé. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento liminar do efeito suspensivo para suspender os atos constritivos sobre o imóvel, e, ao final, a procedência da ação para ser determinada a desconstituição/levantamento da penhora. Deferida a tutela provisória, determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios, e determinada a intimação do embargado para manifestação (iD. 100084410). O embargado, não obstante, devidamente intimado, permaneceu inerte. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte embargada não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, ação de natureza autônoma e de cognição plena, destinada à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte na ação principal, sofre constrição indevida sobre bem que possui ou detém em nome próprio (art. 674, caput, do CPC). No caso em análise, a parte embargante instruiu a petição inicial com documentação idônea, notadamente o contrato de compra e venda firmado em 30/04/2015, anterior à penhora e ao ajuizamento da execução (processo nº 0815371-61.2018.8.15.2001). Também consta certidão negativa da matrícula, atestando que à época da aquisição não havia nenhuma restrição ou ônus incidente sobre o imóvel. Embora a transferência da propriedade não tenha sido registrada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse oriunda de compromisso de compra e venda é oponível à constrição judicial, desde que anterior à penhora e ausente má-fé do adquirente, conforme enunciado da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Ademais, conforme a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução demanda o prévio registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente, elementos que não se verificam no caso sub judice. O conjunto probatório demonstra que o embargante detinha a posse legítima, derivada de contrato válido e anterior à constrição, tendo agido de boa-fé e sem ciência da existência de dívida ou processo judicial envolvendo o alienante. Dessa forma, reconhece-se que a constrição recaiu indevidamente sobre bem de terceiro, razão pela qual é de rigor a procedência dos embargos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar anteriormente concedida: a) DESCONSTITUIR a penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 129810 do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa, consistente na Unidade Residencial G-2, lote nº 261, quadra nº 206, do Condomínio Residencial Morada do Sol, situado no bairro de Gramame, João Pessoa/PB; Oficie-se o Serviço de Registro Imobiliário da Zona Norte de João Pessoa "Cartório Carlos Ulysses" para proceder ao levantamento da referida penhora e eventuais outras averbações decorrentes da mesma constrição judicial, se houver. CONDENO o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0838131-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, considerando que as primeiras declarações devem ser apresentadas atendendo rigorosamente aos requisitos do art. 620 CPC, em peça única, de modo a facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos herdeiros, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho de id. 92333397, devendo reapresentar tal peça (id. 108792252) com a inclusão das retificações necessárias, além de juntar os documentos faltantes relacionados na certidão do id. 116459517, sob pena de remoção/extinção. João Pessoa, 17 de julho de 2025. OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001244-24.2024.5.13.0005 AUTOR: EDILAYNE GOMES DA SILVA BARROS RÉU: DEFE COMERCIO DE CONFEC ES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9420ae5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da justiça gratuita. Solicitado ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via sistema eletrônico SIGEO - AJJT, observando o limite legal (R$ 800,00), nos termos do Art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022, informe-se ao(à) perito(a) DAVES BARBOSA LUCAS, CPF: 035.798.954-60 tal solicitação, para que este(a) possa acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13; Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio (registro de pagamentos) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução do título judicial, “classe 156”, nos termos a RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEFE COMERCIO DE CONFEC ES EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001244-24.2024.5.13.0005 AUTOR: EDILAYNE GOMES DA SILVA BARROS RÉU: DEFE COMERCIO DE CONFEC ES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9420ae5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da justiça gratuita. Solicitado ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via sistema eletrônico SIGEO - AJJT, observando o limite legal (R$ 800,00), nos termos do Art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022, informe-se ao(à) perito(a) DAVES BARBOSA LUCAS, CPF: 035.798.954-60 tal solicitação, para que este(a) possa acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13; Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio (registro de pagamentos) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução do título judicial, “classe 156”, nos termos a RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILAYNE GOMES DA SILVA BARROS
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838917-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Intimada a parte autora para justificar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, acostando documentação a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, apresentou os documentos inseridos no ID 116203346. Sabe-se que a prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais. Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. No caso, conquanto alegue a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, a documentação acostada assim não evidencia, pois o comprovante de renda (ID 115846062) e a declaração de IRPF sinaliza a existência de bens e rendimentos acima da média social (ID 116203346). Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota. Por outra, o valor das custas excede o que seria uma mera despesa ordinária, com possibilidade de comprometer o orçamento da parte, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante desse quadro, defiro, em parte, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 parcelas mensais iguais. Guias no sistema. Fica a parte com o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixada, em sua totalidade ou a primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção. Comprovado o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, venham conclusos para fins de impulso oficial. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838917-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Intimada a parte autora para justificar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, acostando documentação a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, apresentou os documentos inseridos no ID 116203346. Sabe-se que a prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais. Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. No caso, conquanto alegue a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, a documentação acostada assim não evidencia, pois o comprovante de renda (ID 115846062) e a declaração de IRPF sinaliza a existência de bens e rendimentos acima da média social (ID 116203346). Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota. Por outra, o valor das custas excede o que seria uma mera despesa ordinária, com possibilidade de comprometer o orçamento da parte, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante desse quadro, defiro, em parte, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 parcelas mensais iguais. Guias no sistema. Fica a parte com o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixada, em sua totalidade ou a primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção. Comprovado o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, venham conclusos para fins de impulso oficial. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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