Luiz César Gabriel Macêdo

Luiz César Gabriel Macêdo

Número da OAB: OAB/PB 014737

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: jpa-jciv04@tjpb.jus.br Telejudiciário: (83) 3216-1440 DESPACHO PROCESSO NÚMERO: 0836191-91.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cancelamento de vôo] AUTOR: MAGDA BARBOSA GOUVEIA REU: AZUL LINHA AEREAS Vistos, etc. Diante do constante no acórdão advindo da Turma Recursal (ID xxx), arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: jpa-jciv04@tjpb.jus.br Telejudiciário: (83) 3216-1440 DESPACHO PROCESSO NÚMERO: 0836191-91.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cancelamento de vôo] AUTOR: MAGDA BARBOSA GOUVEIA REU: AZUL LINHA AEREAS Vistos, etc. Diante do constante no acórdão advindo da Turma Recursal (ID xxx), arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo presente intimo a parte para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretende produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, nos termos da decisão que segue associada.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Processo nº 0801303-43.2023.8.15.0381 Autor: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Reu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. Em síntese, consta que o autor é cliente do banco réu; que o réu vem descontando mensalmente valores da conta do autor sob a rubrica “Cesta B. Express04”; e que tais descontos não foram contratados. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Sem impugnação à contestação. Intimadas, a parte autora informou não ter provas a produzir, enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Realizada a audiência e colhido o depoimento da autor, as partes nada mais requereram. É o relatório. Decido. Da certidão NUMOPEDE Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo. Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação. Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 31/05/2023, estão prescritas as cobranças dos descontos anteriores a 31/05/2018. Do mérito No caso dos autos, o autor relata ser correntista do banco promovido, recebendo sua remuneração mensal/proventos naquela conta bancária. Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pelo autor, argumentando ainda que a parte autora teria utilizado serviços além daqueles previstos como gratuitos pela resolução do Banco Central (BACEN). Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação a tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial. O autor relata descontos mensais em sua conta a título de tarifa bancária que não foi contratada por ele. Importa fazer alguma digressão a respeito da cobrança de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO 04”, vislumbrada no extrato juntado pelo autor. Como é sabido, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Por seu turno, a parte promovida, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo promovente, informando, ainda, que a parte autora realizou outras operações bancárias, o que seria suficiente para desobrigar a instituição à isenção das tarifas. Ainda, registro que, conforme extrato bancário colacionado aos autos, a conta bancária da autora não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta Corrente". Dessa maneira, restando comprovado que a parte autora fez uso de serviços que ultrapassem o rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, não faz ela jus à isenção das tarifas. Compulsando os autos, notadamente o extrato bancário juntado pela parte autora, é possível observar que a utilização da parte ré ultrapassou os limites dos serviços essenciais, haja visto que, desde a abertura da conta, foram contratados empréstimos pessoais. Assim, ainda que a parte alegue em audiência que não utilizou a conta bancária para realizar outros serviços, apenas recebendo seu benefício previdenciário, fato é que os documentos comprovam o contrário. A contratação de serviços não essenciais, por si, é suficiente para comprovar a intenção do autor em contratar uma conta que ofereça esses serviços, de forma que restam por totalmente regulares as tarifas cobradas, senão vejamos: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA FÁCIL (CONTA-CORRENTE + POUPANÇA). DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. CRÉDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. 1. [...] A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. O próprio extrato bancário acostado pela parte autora (evento 1) consta desconto relativo a PARC CRED PESS denotando que a acionante contratou empréstimo pessoal, espécies de serviço bancário excluído do rol de serviços isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. [...]. 5. A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. [...] (TJ-BA - RI: 00011191820208050248, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820378-58.2023.8.15.2001 AUTOR: D. C. B. D. A.REPRESENTANTE: ILANA VANINA BEZERRA DE SOUZA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória proposta por DAVI CAUÂ BEZERRA DE ALMEIDA, representado por sua genitora ILANA VANINA BEZERRA DE SOUZA contra AZUL LINHA AEREAS, todos já devidamente qualificados nos autos. As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 78183822), requerendo a homologação da referida transação. Embora não conste assinatura da parte autora nem de seu advogado nos termos do acordo, o autor confirmou o pacto e seu devido cumprimento (Id 103727692). Homologo o acordo formulado pelas partes, Id 78183822, surtindo os efeitos legais, com a resolução de mérito do processo, nos moldes do art. 487,III, b do CPC. Sem custas, na forma do art. 90, §3º, CPC. Honorários conforme o acordo. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se . P.R.I. JOÃO PESSOA-PB, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820378-58.2023.8.15.2001 AUTOR: D. C. B. D. A.REPRESENTANTE: ILANA VANINA BEZERRA DE SOUZA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória proposta por DAVI CAUÂ BEZERRA DE ALMEIDA, representado por sua genitora ILANA VANINA BEZERRA DE SOUZA contra AZUL LINHA AEREAS, todos já devidamente qualificados nos autos. As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 78183822), requerendo a homologação da referida transação. Embora não conste assinatura da parte autora nem de seu advogado nos termos do acordo, o autor confirmou o pacto e seu devido cumprimento (Id 103727692). Homologo o acordo formulado pelas partes, Id 78183822, surtindo os efeitos legais, com a resolução de mérito do processo, nos moldes do art. 487,III, b do CPC. Sem custas, na forma do art. 90, §3º, CPC. Honorários conforme o acordo. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se . P.R.I. JOÃO PESSOA-PB, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820378-58.2023.8.15.2001 AUTOR: D. C. B. D. A.REPRESENTANTE: ILANA VANINA BEZERRA DE SOUZA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória proposta por DAVI CAUÂ BEZERRA DE ALMEIDA, representado por sua genitora ILANA VANINA BEZERRA DE SOUZA contra AZUL LINHA AEREAS, todos já devidamente qualificados nos autos. As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 78183822), requerendo a homologação da referida transação. Embora não conste assinatura da parte autora nem de seu advogado nos termos do acordo, o autor confirmou o pacto e seu devido cumprimento (Id 103727692). Homologo o acordo formulado pelas partes, Id 78183822, surtindo os efeitos legais, com a resolução de mérito do processo, nos moldes do art. 487,III, b do CPC. Sem custas, na forma do art. 90, §3º, CPC. Honorários conforme o acordo. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se . P.R.I. JOÃO PESSOA-PB, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESIGNADA AUDIÊNCIA DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O DIA 09/07/2025, ÀS 10:00 HORAS NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC/3 VARA MISTA NO FÓRUM DE ITABAIANA, DEVENDO A PARTE COMPARECER AO POSTO AVANÇADO DO SEU MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA OU COMPARECER A SALA DO CEJUSC/ 3 VARA MISTA DE ITABAIANA PARA PARTICIPAR PRESENCIALMENTE DA AUDIÊNCIA. 3ª VARA MISTA DE ITABAIANA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO: 0801302-58.2023.8.15.0381 Horário: 9 jul. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83625718482?pwd=kZuhYUnI7QMjo1wvXNCHD7qiUyls7H.1 ID da reunião: 836 2571 8482 Senha: 816319
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800994-70.2023.8.15.0171 Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Origem: 2ª Vara Mista de Esperança - PB. Apelante: Rafael Ozeias Pedro da silva Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.40 e Gustavo do N. Leite- OAB/PB 27.977 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME -Apelação Cível interposta por Rafael Ozeias Pedro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança – PB, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, visando à devolução de valores debitados a título de tarifa bancária denominada “Cesta B Express” e à condenação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, atribuindo validade ao contrato apresentado pela instituição bancária. O Apelante, por sua vez, sustenta que não contratou o serviço e que o documento juntado é inválido, por ser analfabeto e o contrato não cumprir os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO -Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado entre as partes é válido, diante da alegação de analfabetismo do Apelante e da ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados a título de tarifa bancária ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR -O contrato de prestação de serviços bancários firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. -O documento colacionado pelo Apelado não apresenta assinatura a rogo nem duas testemunhas, havendo apenas a aposição da impressão digital do contratante, o que invalida o negócio jurídico. -A jurisprudência do STJ é firme ao exigir o cumprimento dessas formalidades para validade de contratos com pessoas analfabetas (REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021). -A ausência de contrato válido torna ilegítimos os descontos realizados na conta do Apelante, autorizando a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores pagos indevidamente. -A falha contratual, apesar de reconhecida e resolvida por meio da devolução dos valores indevidos, configura mero dissabor, insuficiente para gerar obrigação de reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE -Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: -É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. -A ausência de contrato válido torna ilegítimos os descontos realizados em conta bancária, autorizando a restituição dos valores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 927, 931; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º; STJ, Súmulas 54, 362, 479. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Recurso do Autor, nos termos do voto do Relator. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora, RAFAEL OZEIAS PEDRO DA SILVA (Id 34354039) em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança – PB (Id 34354038), que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, nos autos da ação de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[…]..Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, independentemente de nova conclusão. Escoado o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva. […]. “. Em suas razões (Id 34354039), afirma o Recorrente que a sentença proferida nos autos se encontra equivocada, uma vez que restou demonstrado que não contratou os serviços da parte ré, cuja tarifa denominada “Cesta B Express”. Em consequência, pugnou o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id 33653813), o Apelado rechaçou os argumentos expostos pelo Recorrente, afirmando da inexistência de irregularidade em seu agir, diante da legítima contratação da Tarifa questionada, pelo Recorrente, de modo que pleiteou a manutenção da sentença e o desprovimento do Recurso judicializado. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, pelo que a presente demanda não fora remetida à D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida para analise deságua na cobrança duvidosa decorrente de tarifa bancária denominada “Cesta B. Express”, da qual o Autor/Apelante alega não ter autorizado, sequer contratado. Na contramão, afirma o Banco/Apelado da legitimidade da negociação ocorrida, referente à Tarifa recorrente, colacionando cópia do Contrato, assinado “a rogo” pelo Reclamante, consoante Id 34354018 e Id 34354019. - Da questão preliminar arguida em contrarrazões. -Ausência de dialeticidade recursal. Aas alegações expostas pelo Apelado, tenho que não merece acolhimento a preliminar arguida de ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que, de uma simples leitura das razões recursais, percebe-se que a parte recorrente ataca, concretamente, os fundamentos da sentença censurada, requerendo, nitidamente, a sua reforma. Com efeito, afasto a prefacial. A alegação de ausência de condição da ação e de falta de interesse de agir não merece acolhida, porquanto presentes a utilidade, necessidade e adequação da via eleita, sendo evidente a pretensão resistida e a existência de lide concreta a ser solucionada. No que tange à prescrição, também não prospera a tese ventilada, haja vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que cada prestação inadimplida configura novo termo inicial para eventual contagem prescricional, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive sob a égide da Súmula 85 do STJ. Assim, considerando que eventuais parcelas vencidas e vincendas não são atingidas pelo prazo prescricional em razão do trato sucessivo (e que foram e são, respectivamente, plenamente exigíveis), não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal nos moldes aventados. -Do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do Contrato, especificamente, em relação à Tarifa bancária guerreada (Id 34354018 e Id 34354019) supostamente celebrado pelas partes. Analisando detidamente os autos, depreende-se que foram colacionados pelo Recorrido, cópias do contrato de Cesta de Serviços (Id 34354018 e Id 34354019), supostamente assinado pelo Recorrente (Id 34354018, pgs. 1 a 3), bem como “a rogo” (Id 34354019, pg. 4). Na hipótese vertente, importante destacar que o Autor recorrente é pessoa analfabeta, portanto para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”. Da análise do contrato colacionado (Id 34354018 e Id 34354019), verifica-se que apenas cravada no documento assinatura por impressão digital do contratante, sem qualquer firma oriunda de testemunhas, requisito essencial para a devida formalização do contrato. Sobre o tema, vejamos o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Em casos de semelhante índole, vejamos o entendimento das Egrégias Cortes nacional: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO ANALFABETO. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada. Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais (procuração (fl. 10), declaração de hipossuficiência (fl. 11), identidade (fl. 12)), e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 92/95 todos do primeiro grau). Embora o banco tenha apresentado a cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da assinatura de duas testemunhas, e contrapartida, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora, mas tão somente a aposição da digital da aposentada. Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta qualquer assinatura à rogo. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Quanto à devolução dos valores, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Denotando-se que, conforme documento à fl. 101, restou demonstrada que que o valor de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), referente ao contrato ora anulado fora depositado na conta do promovente/apelante. Portanto, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessária a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia recebida em virtude do contrato anulado. Tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merece reparos a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, ora apelante, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não obstante, conforme visto nos itens anteriores, a instituição financeira não logrou comprovar a legalidade do contrato. Por outro lado, a autora demonstrou que foram descontados os valores atinentes às parcelas do contrato sem que tenha documento válido a embasar. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a condenação da autora à litigância de má-fé, motivo pelo qual determino a afastamento desta condenação. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Apelação Cível - 0200077-63.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I-Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 10a Vara Cível que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido exordial. II- Inconformada com a decisão contrária a seus interesses, o requerente manejou Recurso de Apelação na qual defende, em suma, a nulidade do pacto firmado, pois a documentação apresentada não segue a exigência normativa, pois há apenas a assinatura de duas testemunhas, por isso requer ao final a procedência do pedido apresentado inicialmente. III-No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. IV- No o extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura de duas testemunhas (fls.111/117), cópia dos documentos pessoais apresentados pelo requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação (fls. 118/120), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor. V- Ademais, vislumbra-se que o ente bancário deixou de comprovar a transferência do crédito contratado, não trazendo qualquer documento com tal objetivo, apenas defendendo sua ocorrência. Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. VI- A devolução dos valores indevidamente descontados do requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples. Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação. VII-Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. VIII- Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00(três mil reais) posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg. Tribunal em demandas análogas IX- Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0111014-80.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como é cediço, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos já seria suficiente ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas provas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, sem acarretar nulidade. Trata-se de poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas a rogo do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas. 3. Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4. Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco apresentou cópia dos contratos em comento com assinatura rogo de mutuário analfabeto e presença de duas testemunhas (fls. 390/392 e fls. 401/403), documentos fornecidos à época da suposta celebração da avença (fls. 394/397 e fls. 405/407), bem como os extratos de fls. 398/399 e fls. 409/411. 5. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 7. Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0050554-26.2021.8.06.0109, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITOS FORMAIS DO CONTRATO . AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES E EM DOBRO DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO . QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. […]. 2. No presente caso, não entendo assistir razão o agravante. O contrato não assumiu a forma legalmente prevista para a formalização da avença, posto que, por ser o promovente pessoa analfabeta, deveria o instrumento contratual ter sido assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, o que não ocorreu na espécie. 3 . […]. Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02012075720238060113 Jucás, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). Portanto, sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor. Desse modo, assume o banco, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer. Dessa maneira, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista. Com fulcro no risco assumido pela instituição financeira, incide o raciocínio da súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, vejamos: “Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancária." Assim, demonstrados os fatos alegados pelo Demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada pela financeira, merecendo reforma a sentença do juízo “a quo” neste aspecto. -Do prejuízo moral sustentado. Os fatos relatados pela parte Autora, ora Apelante, não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante. Esta consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: XXX SP XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Vejamos a jurisprudência de nossa Egrégia Corte, nesse sentido: “ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A falha no descumprimento contratual da parte Ré, consubstanciada na impossibilidade de saque pela parte Autora de montante depositado em fundo de investimento, corresponde a mero transtorno ou dissabor, não tendo o condão de gerar prejuízos à personalidade do Autor, na medida em que se trata de ilícito contratual. Dano moral que não pode ser considerado in re ipsa. Ausência de demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do Autor, principalmente quando considerado o proveito econômico do Recorrente. (0801928-29.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FINANCIAMENTO VEÍCULO — ATRASO PARCELA. RESISTÊNCIA DO BANO EM RECEBER O DÉBITO. CONSIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível. (0801103-90.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – INTERRUPÇÕES – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “O mero dissabor experimentado em razão de mau funcionamento de linha telefônica não se presta para caracterizar dano moral indenizável.”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.(0001371-94.2014.8.15.0331, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2021). A falha na prestação do serviço por parte da financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos sem contrato válido, não pode gerar dano moral quando o próprio consumidor deixou fluir 7 anos, ou seja, do ano de 2018 até o ajuizamento da ação em 2023- (Id 34353807) para reclamar em juízo das reduções duvidosas. De modo a caracterizar acomodação por parte do Recorrente, o que não evidencia dano moral indenizável. Portanto, como não houve produção de provas que elucidassem de maneira clara e precisa a obrigação do Banco de reparar pelo dano moral alegado, afasto a pretensão da Apelante, tão somente, neste sentido. ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos fundamentos fáticos, legais e jurisprudenciais acima expendidos, conhecido o recurso, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença (Id 34354038), pelo que julgo procedente, em parte, o pedido, para reconhecer a INEXISTÊNCIA de negócio jurídico válido, bem como CONDENAR o Apelado, BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente na conta bancária do Autor, tudo a ser devidamente corrigido, na oportunidade de liquidação de sentença. Em consequência, por ter o Recorrente sucumbido em parte mínima do pedido, especificamente, em relação à condenação do réu em danos morais, CONDENO o Réu/apelado à verba honorária sucumbencial à base de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. É como voto. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Exmo. Juiz de Direito convocado, Dr. Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, Exmo. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Exmo Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos), face à ausência justificada do Exmo. Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e do Exmo. Des. José Ricardo Porto. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Jose Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025. João Pessoa data e assinatura digitais. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator *G03
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