Anna Catharina Marinho De Andrade

Anna Catharina Marinho De Andrade

Número da OAB: OAB/PB 014742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Catharina Marinho De Andrade possui 424 comunicações processuais, em 334 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRT13, TRF2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.

Processos Únicos: 334
Total de Intimações: 424
Tribunais: TJRJ, TRT13, TRF2, TJRN, TRF1, TRF5, TJPE, TRF6, TJDFT, TJPB
Nome: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

149
Últimos 7 dias
305
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
424
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (108) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43) RECURSO INOMINADO CíVEL (33)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0854604-04.2025.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. POLO ATIVO: SINDICATO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAP/RN. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, consoante art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou pagar as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Registre-se que, caso recolhido apenas o FDJ, sem o pagamento do FRMP, ocorrerá o cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0854604-04.2025.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. POLO ATIVO: SINDICATO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAP/RN. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, consoante art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou pagar as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Registre-se que, caso recolhido apenas o FDJ, sem o pagamento do FRMP, ocorrerá o cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837048-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. VIRGÍNIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Gratificação Complementar de Vencimento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0845997-24.2022.8.15.2001 AUTOR: VINICIUS FREIRE MENEZES DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. No caso em tela, verifica-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta manifestação expressa da parte autora quanto à renúncia ao valor excedente ao teto legal, o que compromete o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Fazendário. Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização da exordial, sob pena de remessa dos autos ao rito ordinário. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, liquidadamente demonstrados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito ordinário, com as devidas consequências processuais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  6. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência - Precatórios - TJPE Avenida Dantas Barreto, n.º 191 – Sala 203, Fone: 81 3181 9333 Bairro de Santo Antônio – Recife - PE - 50010-919 PROCESSO: 0002837-72.2025.8.17.9000 CREDOR: MARCELO LUIZ SANTOS DO NASCIMENTO DEVEDOR: ESTADO DE PERNAMBUCO e outros INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que fora determinado na Resolução TJPE n°507/2023, art. 20, § 4º, fica V.Sa. devidamente intimada a se pronunciar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os cálculos realizados. Gabinete da Presidência/Coordenadoria Geral de Precatórios Recife, 8 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência - Precatórios - TJPE Avenida Dantas Barreto, n.º 191 – Sala 203, Fone: 81 3181 9333 Bairro de Santo Antônio – Recife - PE - 50010-919 PROCESSO: 0002819-51.2025.8.17.9000 CREDOR: MOISES ELIAS FERNANDES DEVEDOR: ESTADO DE PERNAMBUCO e outros INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que fora determinado na Resolução TJPE n°507/2023, art. 20, § 4º, fica V.Sa. devidamente intimada a se pronunciar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os cálculos realizados. Gabinete da Presidência/Coordenadoria Geral de Precatórios Recife, 8 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência - Precatórios - TJPE Avenida Dantas Barreto, n.º 191 – Sala 203, Fone: 81 3181 9333 Bairro de Santo Antônio – Recife - PE - 50010-919 PROCESSO: 0003104-44.2025.8.17.9000 CREDOR: NIVALDO DIONISIO PEREIRA DEVEDOR: ESTADO DE PERNAMBUCO e outros INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que fora determinado na Resolução TJPE n°507/2023, art. 20, § 4º, fica V.Sa. devidamente intimada a se pronunciar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os cálculos realizados. Gabinete da Presidência/Coordenadoria Geral de Precatórios Recife, 8 de julho de 2025
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