Paulo De Tarso Bezerra Paixao

Paulo De Tarso Bezerra Paixao

Número da OAB: OAB/PB 014777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo De Tarso Bezerra Paixao possui 43 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT13, TRT6, TJPE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT13, TRT6, TJPE
Nome: PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXAO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000036-11.2024.5.13.0003 RECORRENTE: MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198df43 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL   Tratam-se de recursos de revista interpostos pelas reclamadas, AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME e CSN CIMENTOS BRASIL S.A. A reclamada, AG CARGAS E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. – ME, discute a necessidade de aplicação do redutor sobre o valor da indenização por dano material, em razão de acidente do trabalho, a ser paga em parcela única. Todavia, o Exmo. Ministro Fabrício Gonçalves, Relator do IncJulgRREmbRep n.º 0020040-50.2023.5.04.0231 (Tema 38), em decisão proferida em 9 de maio de 2025, com amparo no artigo 284, I, do Regimento Interno do TST, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento:   No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?   Observa-se, ainda, que, mediante Ofício Circular TST. NUGEP. GP nº 81, foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep n.º 0020040-50.2023.5.04.0231 (Tema 38). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas. Dê-se ciência às partes.   GVP/MRS/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA - CSN CIMENTOS BRASIL S.A. - AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000036-11.2024.5.13.0003 RECORRENTE: MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198df43 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL   Tratam-se de recursos de revista interpostos pelas reclamadas, AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME e CSN CIMENTOS BRASIL S.A. A reclamada, AG CARGAS E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. – ME, discute a necessidade de aplicação do redutor sobre o valor da indenização por dano material, em razão de acidente do trabalho, a ser paga em parcela única. Todavia, o Exmo. Ministro Fabrício Gonçalves, Relator do IncJulgRREmbRep n.º 0020040-50.2023.5.04.0231 (Tema 38), em decisão proferida em 9 de maio de 2025, com amparo no artigo 284, I, do Regimento Interno do TST, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento:   No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?   Observa-se, ainda, que, mediante Ofício Circular TST. NUGEP. GP nº 81, foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep n.º 0020040-50.2023.5.04.0231 (Tema 38). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas. Dê-se ciência às partes.   GVP/MRS/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA - AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000697-11.2023.5.06.0232 RECLAMANTE: WILLAMES GUTTIERES DE SOUZA ANDRADE RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (WILLAMES GUTTIERES DE SOUZA ANDRADE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. GOIANA/PE, 09 de julho de 2025. CHRISTIANE HOLANDA ARANTES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLAMES GUTTIERES DE SOUZA ANDRADE
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000697-11.2023.5.06.0232 RECLAMANTE: WILLAMES GUTTIERES DE SOUZA ANDRADE RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXAO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. GOIANA/PE, 09 de julho de 2025. CHRISTIANE HOLANDA ARANTES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLAMES GUTTIERES DE SOUZA ANDRADE
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000157-86.2025.5.06.0233 distribuído para Terceira Turma - Desembargador Valdir José Silva de Carvalho na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300311000000044568338?instancia=2
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000482-04.2024.5.06.0231 RECORRENTE: KLABIN S.A. RECORRIDO: RONALDO BERNARDO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 600bf78 proferida nos autos. ROT 0000482-04.2024.5.06.0231 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KLABIN S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO BERNARDO FERREIRA PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXAO (PB14777)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR n.º 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: KLABIN S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id d2827e3; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 68182f2). Representação processual regular (Id 45f5e88 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id af85c58 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id af85c58 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id edc217e : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a1813b9 e 2ac31f4 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c3ce9d2 : R$ 21.926,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e III do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, ao juntar a prova dos fatos impeditivos do direito, omitiu-se quanto à juntada de norma coletiva que validasse a adoção excecional da jornada de trabalho cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. O artigo 7°, inciso XIV, da Constituição da República previu a jornada de seis horas cumprida em turno ininterrupto de revezamento, facultando o elastecimento por meio de regular negociação coletiva. Embora a norma constitucional tenha permitido a ampliação do turno de revezamento por meio de negociação coletiva, diante da excepcionalidade da jornada, a jurisprudência consolidada do C. TST firmou-se no sentido de que a validade da negociação coletiva dependeria da observância do limite de oito horas diárias, consoante a Súmula n° 423 do TST: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7a e 8a horas como extras." O limite estabelecido na Súmula n° 423 pelo C. TST não foi arbitrariamente eleito, mas extraído do art. 7°, inciso XIII, da Constituição da República, estabelecendo duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.   No caso concreto, contudo, não tendo sido pactuada a jornada excepcional em norma convencional, faz jus a parte autora à jornada mais benéfica de seis horas diárias, nos termos da previsão constitucional. A incontroversa existência de norma coletiva não torna incontroversa, no caso em exame, a pactuação da prorrogação dos turnos ininterruptos de revezamento, em conformidade com o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República. Impertinente a invocação do art. 374 do CPC. Atente-se que a ausência de pactuação da prorrogação foi prontamente apontada pela parte autora, ao impugnar a prova documental da ré (ID. 1ba39cd), no que não há razões para a reforma da sentença, no ponto. Ademais, quanto à existência de diferenças de horas extras e adicional noturno não pagas, a sentença contém condenação à ré em consequência da demonstração, por amostragem, da incorreção dos valores pagos por ocasião da impugnação da prova documental. Do mesmo modo que se exige da parte autora a demonstração de equívoco, por amostragem, exigia-se da parte ré idêntico ônus processual, não se admitindo a mera alegação genérica de correção dos valores pagos. Com base nos fundamentos, nego provimento, ficando prejudicado o recurso, no tocante ao tema dos honorários advocatícios."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Limitação da condenação aos valores indicados na inicial Sob indicação de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, a recorrente insurge-se contra a não limitação da liquidação aos valores liquidados na petição inicial. Vejamos. Sem ignorar que a matéria encontra-se afetada para definição de tese em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 35 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), em julgados submetidos a minha relatoria, sempre apliquei irrestritamente da norma do art. 840, §1°, da CLT, sem fazer distinção quanto à indicação de valores por mera estimativa. Todavia, diante do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, no qual este regional uniformizou a tese de que "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos", passo a adotar a posição vinculante, com ressalva de entendimento pessoal. Recurso a que se nega provimento."   Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente:  "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO BERNARDO FERREIRA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000482-04.2024.5.06.0231 RECORRENTE: KLABIN S.A. RECORRIDO: RONALDO BERNARDO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 600bf78 proferida nos autos. ROT 0000482-04.2024.5.06.0231 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KLABIN S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO BERNARDO FERREIRA PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXAO (PB14777)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR n.º 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: KLABIN S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id d2827e3; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 68182f2). Representação processual regular (Id 45f5e88 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id af85c58 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id af85c58 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id edc217e : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a1813b9 e 2ac31f4 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c3ce9d2 : R$ 21.926,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e III do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, ao juntar a prova dos fatos impeditivos do direito, omitiu-se quanto à juntada de norma coletiva que validasse a adoção excecional da jornada de trabalho cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. O artigo 7°, inciso XIV, da Constituição da República previu a jornada de seis horas cumprida em turno ininterrupto de revezamento, facultando o elastecimento por meio de regular negociação coletiva. Embora a norma constitucional tenha permitido a ampliação do turno de revezamento por meio de negociação coletiva, diante da excepcionalidade da jornada, a jurisprudência consolidada do C. TST firmou-se no sentido de que a validade da negociação coletiva dependeria da observância do limite de oito horas diárias, consoante a Súmula n° 423 do TST: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7a e 8a horas como extras." O limite estabelecido na Súmula n° 423 pelo C. TST não foi arbitrariamente eleito, mas extraído do art. 7°, inciso XIII, da Constituição da República, estabelecendo duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.   No caso concreto, contudo, não tendo sido pactuada a jornada excepcional em norma convencional, faz jus a parte autora à jornada mais benéfica de seis horas diárias, nos termos da previsão constitucional. A incontroversa existência de norma coletiva não torna incontroversa, no caso em exame, a pactuação da prorrogação dos turnos ininterruptos de revezamento, em conformidade com o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República. Impertinente a invocação do art. 374 do CPC. Atente-se que a ausência de pactuação da prorrogação foi prontamente apontada pela parte autora, ao impugnar a prova documental da ré (ID. 1ba39cd), no que não há razões para a reforma da sentença, no ponto. Ademais, quanto à existência de diferenças de horas extras e adicional noturno não pagas, a sentença contém condenação à ré em consequência da demonstração, por amostragem, da incorreção dos valores pagos por ocasião da impugnação da prova documental. Do mesmo modo que se exige da parte autora a demonstração de equívoco, por amostragem, exigia-se da parte ré idêntico ônus processual, não se admitindo a mera alegação genérica de correção dos valores pagos. Com base nos fundamentos, nego provimento, ficando prejudicado o recurso, no tocante ao tema dos honorários advocatícios."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Limitação da condenação aos valores indicados na inicial Sob indicação de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, a recorrente insurge-se contra a não limitação da liquidação aos valores liquidados na petição inicial. Vejamos. Sem ignorar que a matéria encontra-se afetada para definição de tese em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 35 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), em julgados submetidos a minha relatoria, sempre apliquei irrestritamente da norma do art. 840, §1°, da CLT, sem fazer distinção quanto à indicação de valores por mera estimativa. Todavia, diante do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, no qual este regional uniformizou a tese de que "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos", passo a adotar a posição vinculante, com ressalva de entendimento pessoal. Recurso a que se nega provimento."   Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente:  "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou