Thicianna Da Costa Porto Araujo
Thicianna Da Costa Porto Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 014789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thicianna Da Costa Porto Araujo possui 18 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPB, TRF1, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPB, TRF1, TJAM, TRT13
Nome:
THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000441-63.2024.5.13.0030 AUTOR: ANTONIO BATISTA GUEDES RÉU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ANTONIO BATISTA GUEDES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BATISTA GUEDES
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000441-63.2024.5.13.0030 AUTOR: ANTONIO BATISTA GUEDES RÉU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL E OUTROS (1) Fica o beneficiário (THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BATISTA GUEDES
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000441-63.2024.5.13.0030 AUTOR: ANTONIO BATISTA GUEDES RÉU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL E OUTROS (1) Fica o beneficiário (THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BATISTA GUEDES
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000441-63.2024.5.13.0030 AUTOR: ANTONIO BATISTA GUEDES RÉU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ANTONIO BATISTA GUEDES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BATISTA GUEDES
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000441-63.2024.5.13.0030 AUTOR: ANTONIO BATISTA GUEDES RÉU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ANTONIO BATISTA GUEDES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BATISTA GUEDES
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Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CLÁUDIA CAROLINE LICES NOGUEIRA DE ABREU (OAB 14789/AM), ADV: ZILMARA EVINIQUE PINHEIRO DA COSTA (OAB 9721/AM), ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), ADV: RENATO MACIEL DIAS (OAB 21861/PB) - Processo 0402317-12.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Kaio Saraiva da Silva de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Reserva Administradora de Consórcio LtdaB0 - B1Fabio Henrique Barbosa Maciel - Me (Financial Barbosa - ME)B0 e outro - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como corolário sucumbencial, condeno a parte Requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, caput c/ § 2º, do CPC). Deve, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que deferida em seu favor a gratuidade de justiça. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0805315-49.2025.8.15.0731 Autor: THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO Ré(u): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por MAPFRE Seguros Gerais S.A. (ID nº 116500853), na qual a parte promovida requer a modificação parcial da decisão liminar anteriormente proferida (ID 115408685), que determinou a disponibilização de veículo similar à autora, em razão da demora na conclusão dos reparos em seu automóvel sinistrado. Alega a promovida, em síntese, que autorizou os reparos no veículo sinistrado em 30/04/2025, ou seja, quatro dias após a comunicação do sinistro, e que o atraso decorre exclusivamente de fatores atribuíveis à concessionária Mais Car e à fabricante Volkswagen, por suposta falta de peças, não sendo a oficina credenciada da seguradora, nem estando esta obrigada a fornecer veículo substituto além dos limites contratados. Requer, assim, a reconsideração da decisão liminar e a atribuição da obrigação de fornecer veículo reserva à concessionária. Contudo, a pretensão deduzida pela ré não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em exame é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza de consumo do contrato de seguro e da prestação de serviços de reparo veicular. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, os fornecedores que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante eventual definição contratual interna ou a existência (ou não) de credenciamento formal entre as rés. É o que dispõe expressamente a norma: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” (Art. 7º, parágrafo único, CDC) “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (Art. 25, §1º, CDC) No caso concreto, restou incontroverso que: O sinistro ocorreu em 24/04/2025; Os reparos foram autorizados em 30/04/2025, mas até meados de julho o serviço sequer havia sido iniciado, em razão de suposta indisponibilidade de peças, conforme relatado inclusive pela própria seguradora. Embora a seguradora alegue ausência de culpa direta, a morosidade excessiva, sem previsão ou alternativa eficaz, viola o dever de boa-fé objetiva, além de privar a consumidora do uso regular de seu bem, o que configura possível falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do CDC. A liminar deferida neste juízo não extrapolou os limites do razoável, tampouco impôs obrigação descabida à ré. Ao contrário, adotou-se medida proporcional e necessária à proteção da parte hipossuficiente, diante da inércia conjunta dos fornecedores na resolução do problema. A eventual alegação de ausência de vínculo entre a seguradora e a oficina não afasta sua responsabilidade objetiva, sendo ônus dos fornecedores organizar sua cadeia de prestação com segurança e eficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela parte promovida MAPFRE Seguros Gerais S.A. (ID 116500853), mantendo integralmente os efeitos da decisão liminar proferida no ID 115408685, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
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