Rodrigo Magno Nunes Moraes

Rodrigo Magno Nunes Moraes

Número da OAB: OAB/PB 014798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 185
Tribunais: TJPB
Nome: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0834853-48.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]; REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Vistos etc. Aduz o(a) Autor(a), em suma, que é correntista do ano promovido desde o ano de 2016 e que, desde a abertura da referida conta, vem sendo descontado valor referente a cestas de serviço de forma indevida, considerando que nunca efetuou a contratação deste pacote. Assim, postula, em sede de tutela urgência, a suspensão dos descontos originados da rubrica “CESTA BRADESCO EXPREX04”. Acostou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora. Explico. Isto pois, relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em sua conta corrente de cestas de serviço. Do histórico de descontos anexo à exordial verifico que estes descontos ocorrem desde o ano de 2016. Entretanto, a presente ação somente foi distribuída em 2025, ou seja, há mais nove anos desde que ocorrido o primeiro desconto, e desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido do primeiro desconto e a interposição da presente demanda. Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano. Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Intime-se o(a) promovente. Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis. No caso em exame, em sede de cognição sumária, reconhece-se que o autor se posiciona como consumidor, o que autoriza a aplicação da regra de inversão de forma automática e independente de requerimento, caracterizando-se, assim, como uma norma ope legis. Diante disso, determino que o réu assuma o ônus de comprovar as alegações que contraponham ao pedido do autor, bem como a responsabilidade por apresentar todas as contraprovas referentes à relação de consumo discutida nos autos. Além disso, à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como qualquer fato que possa elidir o dever de indenizar, a fim de que seja observado o direito do consumidor à informação e à transparência nas relações comerciais. Portanto, deverá o réu no prazo legal de contestação, apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor. Deixo de designar audiência prévia de conciliação pelo fato de que em demandas congêneres tal ato vem se demonstrando infrutífero, assim, prezando pela razoável duração do processo e sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide, determino que o réu seja citado para contestar a inicial. Determino o cumprimento dos itens sucessivos que seguem abaixo, independente de nova conclusão para despacho: 1-CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. 2-Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 3-Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CÁLCULOS JOÃO PESSOA - PB 10 de junho de 2025 MARTA MARIA DEODATO FIGUEIREDO - ESTAGIÁRIA CONTÁBIL
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828961-57.2019.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ELIENETE BARBOSA LUCAS REU: BANCO ITAULEASING S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS – FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO ACOLHIDO EM JUÍZO DIVERSO. RECEBIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. SILÊNCIO DO CREDOR. QUITAÇÃO DO CAPITAL SEM RESERVA DE JUROS. QUITAÇÃO INTEGRAL. PRESUNÇÃO LEGAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ARQUIVAMENTO. - Conforme norma positivada no art. 323 do Código Civil, em não havendo reserva de juros quando do pagamento da obrigação principal, aqueles presumem-se quitados. Vistos, etc. ELIENETE BARBOSA LUCAS, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Danos Materiais em face do BANCO ITAUCARD S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que em 17 de novembro de 2010 firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira demandada, quando indevidamente foram cobradas as seguintes tarifas: a) Gravame, no valor de R$ 93,23; b) Serviços de Terceiros, no valor de R$ 664,20; e c) Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 1.323,97, e em processo judicial tramitante em juízo diverso foram tais tarifas declaradas abusividade. Traz que recebeu os valores, no entanto, os juros, que são acessórios, não foram pagos, razão pela qual busca a prestação jurisdicional deste Juízo para recebimento de juros sobre tais valores. Ao final, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 3.747,17, além das custas judiciais e honorários sucumbenciais. Restando inexitosa a tentativa conciliatória, a parte promovida apresentou contestação e documentos (Id n.º 36199053), onde, preliminarmente, alegou a prescrição, coisa julgada e falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade na contratação, não havendo pactuação de cobrança de juros em contrato de arrendamento mercantil, e que os encargos incidentes sobre a operação de crédito foram expressamente previstos no contrato e que não apresentam quaisquer irregularidades, e por força do princípio do pact sunt servanda, o que se contratou deve ser mantido. Traz que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado de acordo com a lei e entendimentos jurisprudenciais, não tendo incorrido em qualquer irregularidade. Informa ainda que como não incorreu em ilicitude não restaram caracterizados os pressupostos autorizativos da devolução de valores. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Impugnação à contestação aportada por meio da peça de id n.º 37700728. Em tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ids n.ºs 38536030 e 39336627), foram os autos suspensos por força de IRDR (Id n.º 39828682). Após a suspensão, foi a ação julgada, conforme Id n.º 104851122. Em decisão monocrática de id n.º 110973366 a sentença foi anulada para que o juízo de piso analisasse a prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Prescrição A parte promovida alega que em tendo o prazo prescricional, que é de 3 anos, segundo o art. 206, § 3.º, inc. V, do CC, já tendo decorrido há muito, a pretensão autoral se mostrou prescrita. No entanto, é de se considerar que a pretensão autoral não visou a anulação da contratação, mas sim a revisão de algumas cláusulas/cobranças que entendeu abusiva, e sobre tal cobrança receber os juros sobre ela praticado. Diante disso, o prazo prescricional a ser considerado é o decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, e não o pretendido pela parte promovida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO EM DESACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.28/2008 - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Considerando que o pedido autoral não visa à anulação do negócio jurídico e sim de revisão de cláusulas contratuais, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.23.339887-4/001. Rel. Desa. Lilian Maciel. Julgado em 18/09/2024). Nesse trilhar, em tendo a contratação se dado em 17 de novembro de 2010 (id n.º 26233121), e a ação sido protocolada em 16 de dezembro de 2019, portanto, a menos de 10 anos da contratação, não restou caracterizada a prescrição. 1.2 Da Coisa Julgada A parte promovida, ainda como defesa indireta, trouxe a coisa julgada por já ter a autora entrado com ação idêntica em juízo diverso. No entanto, analisando os autos da ação que tramitou no 2.º Juizado, sob o n.º 3004525-30.2012.8.15.0011, os pedidos não são idênticos, logo não há que se falar em coisa julgada quando as pretensões em ambas as ações são diversas. Não é de se olvidar que a coisa julgada se caracteriza quando há identidades de partes, causa de pedir e pedido em ambas as ações. Assim, se os pedidos são diferentes, embora idênticas as partes e a causa de pedir, não é de se reconhecer a coisa julgada trazida em contestação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO EM CURSO - COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - CONEXÃO ENTRE AÇÕES - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - A configuração da coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica quando a nova demanda é fundada em fundamento jurídico distinto da ação anterior. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.25.044247-2/001. Re. Desa. Maria Luiza Santana Assunção. Julgado em 15/05/2025). 1.3 Da Falta de Interesse de Agir. A parte promovida trouxe ainda em sua peça de defesa a falta de interesse de agir da autora sob alegação de que a pretensão autora deveria ter se dado em cumprimento de sentença. No entanto, o pedido deste feito é diverso da ação anteriormente proposta, conforme destacado no tópico anterior, cingindo-se esta ação na cobrança de juros sobre valores de tarifas já recebidos. Diante disso, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa também não merece acolhida, pois a ação declaratória é o instrumento apropriado para a parte pleitear em juízo o recebimento de valores ainda pendentes de levantamento, por ocasião de modificação de cláusulas contratuais, e assim restabelecer o equilíbrio das prestações avençadas. Nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido. 2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, e adentrando-se na análise meritória, denota-se dos autos que a parte promovente pretende receber juros de valores já recebidos em ação diversa. A respeito, o nosso Código Civil é claríssimo a respeito, ao positivar em seu art. 323 que “sendo a quitação do capital sem reserva de juros, estes presumem-se pagos”. Como se vê, é caso de presunção legal a quitação dos juros quando, em tempo, não foi ela questionada. Portanto, se a parte promovente, em ação intentada à época sob o n.º 3004525-30.2012.8.15.0011, recebeu os valores que pretendia (Id n.º 26233123), e também à época, não pugnou pelo pagamento de juros, recebendo a dívida e a dando por quitada, não pode agora, e em ação diversa pugnar pela cobrança de juros. Ademais, como bem traz o art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nesse sentido: QUITAÇÃO DO PRINCIPAL SEM MENÇÃO AOS JUROS.REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. SUMULA 07 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – A quitação do capital sem reserva de juros gera presunção de pagamento art. 323, do Código Civil. Por consequência, extinção da obrigação de conceder alimentos ao filho alcançando, naturalmente o acessório. (STJ –Resp n.º 1320491. Rel. Min. Sidnei BenetiJulgado em 08/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte.(STJ – Resp n.º 1513263 Rel. Min.João Otávio de Noronha. Julgado em 17/05/2016). Em arremate, e como bem decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, se mostra incabível nova ação para tentar receber juros de valores cuja discussão já se deu em causa anteriormente intentada quando em ambas as causas são idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido. Nesse sentido, segue a decisão: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 26 de junho de 2025. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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