Carlos Gilberto De Andrade Holanda

Carlos Gilberto De Andrade Holanda

Número da OAB: OAB/PB 014900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Gilberto De Andrade Holanda possui 124 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TRT13, TJSE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJBA, TRT13, TJSE, TRT21, TRT16, TJPE, TST, TJPB, TRF5
Nome: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0007777-97.2022.8.17.3370 AUTOR(A): ERICA PALOMA DA SILVA LIMA RÉU: MAGAZINE LUIZA/SA S E N T E N Ç A ERICA PALOMA DA SILVA LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra a MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificada, alegando, em suma, que após adquirir um cartão de crédito da marca da ré em uma de suas lojas, foi surpreendida com uma cobrança indevida de R$ 261,20, referente a uma compra que não realizou. Afirma ter sofrido abalo moral em razão do ocorrido e da dificuldade em resolver a questão. Ao final, requereu basicamente a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo o pedido de justiça gratuita à autora e determinando a inversão do ônus da prova, além da citação da parte ré (id. 122783746). Regularmente citada, a parte ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou defesa, em forma de contestação (id. 128195659), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a administradora do cartão é a empresa Luizacred S.A. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide a esta. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A empresa LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação (id. 125877237), alegando, em síntese, que a transação foi legítima, pois realizada com uso de cartão com chip e senha pessoal. Aduziu, contudo, que por liberalidade e boa-fé, estornou o valor da fatura da autora em 27/07/2022, antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que acarretaria a perda do objeto da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela total improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (id. 173385876). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré Luizacred S.A. requereu inicialmente o depoimento pessoal da autora (id. 130342628), mas posteriormente, tanto ela (id. 197057475) quanto a ré Magazine Luiza S/A (id. 196939953) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Magazine Luiza S/A deve ser rejeitada. Conforme a teoria da aparência, consolidada na jurisprudência pátria em matéria de direito do consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados. O cartão é ofertado e contratado dentro da loja da Magazine Luiza S/A e leva ostensivamente sua marca ("Cartão Luiza"). Para o consumidor, a loja e a administradora do cartão se apresentam como um único conglomerado econômico, sendo, portanto, ambas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Sendo reconhecida a solidariedade entre as rés, não há que se falar em denunciação da lide, instituto cabível para as hipóteses de garantia própria, mas sim em litisconsórcio passivo facultativo. Ademais, a empresa Luizacred S.A. já integra a lide, tendo apresentado defesa, o que torna o pedido prejudicado. Esta questão prejudicial de mérito, arguida pela Luizacred S.A., merece acolhimento. O interesse de agir se assenta no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a prova documental (id. 125948741 - pág. 26) demonstra de forma inequívoca que o estorno do valor contestado (R$ 261,20) foi realizado na fatura com vencimento em agosto de 2022. O documento apresenta, na seção "Lançamentos: produtos e serviços", um crédito (lançamento negativo) no valor de R$ 261,20, sob a rubrica "MAGAZINE LUIZA 817", datado de 27/07/2022. A presente ação foi ajuizada apenas em 29/12/2022, ou seja, mais de quatro meses após a efetivação do estorno administrativo. Quando a autora buscou o Judiciário, a sua pretensão principal (cancelamento do débito) já havia sido atendida administrativamente. Desse modo, para o pedido declaratório de inexistência de débito, a tutela jurisdicional tornou-se inútil e desnecessária. A perda superveniente do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, também não prospera. A configuração do dano moral exige uma lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso concreto, a situação foi resolvida na esfera administrativa de forma célere, sem que a autora sofresse maiores gravames, como a negativação de seu nome ou o pagamento de valores indevidos. A conduta das rés, ao estornar o valor, demonstra boa-fé na solução do conflito. O transtorno vivenciado pela autora, embora real, não possui densidade suficiente para caracterizar um dano moral indenizável, tratando-se de dissabor inerente à vida em sociedade e às relações de consumo. Conforme a Súmula 169 do TJPE: "Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé". O ajuizamento da ação meses após a solução do problema também depõe contra a alegação de um abalo psíquico profundo e duradouro. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pedido. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001188-31.2024.5.13.0024 AUTOR: PAULO ROBERTO MATEUS RÉU: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8580064 proferido nos autos. DESPACHO Diante do transitado em julgado da sentença no Id-54893a2. Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios. Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por execução frustrada. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001188-31.2024.5.13.0024 AUTOR: PAULO ROBERTO MATEUS RÉU: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8580064 proferido nos autos. DESPACHO Diante do transitado em julgado da sentença no Id-54893a2. Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios. Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por execução frustrada. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MATEUS
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 22/07/2025 às 09:00h.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 22/07/2025 às 09:00 até .
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0084808-38.2012.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): CHL Construções e serviços Ltda. Advogado(s): Vitus Bering Cabral de Araujo – OAB/PB 18.344. Embargado(s): Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado(s): Celso Marcon - OAB/PB 10.990-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por CHL Construções e Serviços LTDA EPP contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e rejeitando as alegações de cláusulas abusivas e cobrança irregular de juros. A embargante alega omissões quanto à aplicação do CDC, à análise de cláusulas abusivas e à limitação dos juros, pleiteando efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica embargante; (ii) a alegação de cláusulas abusivas no contrato bancário e no refinanciamento; e (iii) a limitação dos juros com base na jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de aplicabilidade do CDC, afastando sua incidência com base na Teoria Finalista Aprofundada, por ausência de prova concreta da vulnerabilidade da empresa embargante perante a instituição financeira. 5.Também foi analisada a legalidade da capitalização mensal de juros, reconhecendo-se sua validade nos contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000 (convertida na Lei nº 10.931/2004), desde que expressamente pactuada, além de afastada a abusividade na utilização da Tabela Price, na ausência de demonstração de anatocismo ou falta de transparência. 6.As alegações de cláusulas abusivas foram rejeitadas por ausência de comprovação, cabendo à parte embargante o ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. 7.A tentativa de reabrir a discussão sobre as teses rejeitadas caracteriza inconformismo com o mérito do julgado, hipótese que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tampouco se justificam efeitos modificativos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica exige apenas que o acórdão reconheça a ausência de comprovação de vulnerabilidade, conforme a Teoria Finalista Aprofundada. A análise da capitalização de juros e da Tabela Price é suficiente quando o acórdão reconhece sua legalidade à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ, inexistindo omissão quando a tese foi enfrentada e rejeitada. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para reavaliação de provas, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, art. 2º (interpretação); MP nº 1.963-17/2000; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 44520979) opostos pela CHL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP contra o Acórdão (Id. 31982619). proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, mesmo se tratando de pessoa jurídica, a relação é de consumo, dado o desequilíbrio técnico entre a pequena empresa e o banco, além de se tratar de contrato de adesão. Alega, também, omissão quanto à análise do limite razoável de juros definido pelo STJ e à existência de cláusulas abusivas tanto no contrato original quanto no refinanciamento. Afirma ter sido gravemente prejudicada pelas omissões e requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos devolutivo, interruptivo e modificativo, a fim de suprir as omissões apontadas e modificar o julgado. Devidamente intimado , o Embargado não apresentou contrarrazões. VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, visando unicamente esclarecer ou integrar o julgado em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes que não se confundem com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua pretensão. Da Alegada Omissão Quanto à Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar a aplicabilidade do CDC e sua hipossuficiência. No entanto, o Acórdão embargado abordou explicitamente essa questão. A decisão manteve a improcedência dos embargos à execução, fundamentando que o CDC não se aplica ao caso. A sentença de primeiro grau, confirmada pelo Acórdão, adotou a Teoria Finalista Aprofundada, segundo a qual a aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica depende da comprovação de sua vulnerabilidade. No presente caso, tanto a sentença quanto o Acórdão concluíram que a CHL Construções e Serviços LTDA EPP não comprovou de forma robusta sua vulnerabilidade perante o Banco Santander. O fato de o contrato ser de adesão e a suposta "hipossuficiência técnica" foram ponderados, mas não foram considerados suficientes para a aplicação do CDC sem a devida comprovação de vulnerabilidade, que vai além da simples alegação de que não houve "mesa de rodada" para negociação. O Acórdão expressamente afirmou que "não restou comprovado no presente caso" a vulnerabilidade da Apelante. Assim, não há omissão, mas sim um descontentamento da parte com o resultado da análise, que não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. Da Alegada Omissão Quanto à Legalidade da Capitalização de Juros e da Tabela Price A Embargante reitera a tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros e do anatocismo pela Tabela Price, alegando omissão do Acórdão quanto a um "limite razoável de cobrança de juros" do STJ. O Acórdão embargado analisou a legalidade da capitalização de juros, afirmando que é possível a incidência de capitalização mensal dos juros em contratos financeiros posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A decisão consignou a ausência de abusividade e que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo, exigindo a demonstração de abusividade ou falta de transparência na sua aplicação, o que não foi comprovado pela Apelante. O ônus de comprovar a abusividade ou o desequilíbrio contratual cabia à Apelante, conforme o art. 373, inciso I do CPC, e este não foi devidamente cumprido. Portanto, o Acórdão não foi omisso nesses pontos. A matéria foi devidamente enfrentada e decidida, e a tese da Embargante foi rejeitada com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de comprovação de suas alegações. A discussão sobre Iconstitui tentativa de rediscutir o mérito da legalidade das taxas e da capitalização, já analisada e afastada pelo Acórdão. Em resumo, as questões levantadas nos presentes Embargos de Declaração já foram devidamente analisadas e decididas no Acórdão embargado, que se encontra clara e suficientemente fundamentado. O que se percebe é o mero inconformismo da Embargante com o resultado desfavorável à sua pretensão, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da demanda. Os embargos de declaração não constituem via própria para a reforma da decisão, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes, que não se verificam no caso em tela. “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022) Diante do exposto, REJEITO dos Embargos de Declaração opostos pela CHL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14
  8. Tribunal: TJSE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201710401080 NÚMERO ÚNICO: 0052342-22.2017.8.25.0001 EXEQUENTE : RULIO ALBERTO MENESES LACET ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : PATRICIA RESENDE DANTAS ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : ANNE CAROLINE SANTOS LIMA ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : IRANE GONÇALVES DA SILVA ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : KARINNE DO NASCIMENTO ANDRADE ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : WALKERBERGSON RODRIGUES DORIA ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : MEIREVANDRA SOARES FIGUEIROA ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : RITA DE CASSIA AMORIM SOARES ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : JOEL CARLOS COUTINHO DA SILVA FILHO ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : DANIEL BISPO DE CARVALHO ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : DIRCEU BISPO DE CARVALHO ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXEQUENTE : ALISSON JOSE GONCALVES DE ALENCAR ADV. : VINÍCIUS GONZAGA FERREIRA - OAB: 8716-SE ADV. : LÍVIA BIRIBA TEIXEIRA - OAB: 9751-SE ADV. : HELENI DE JESUS SANTOS - OAB: 12000-SE EXECUTADO : EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A ADV. : GLÓRIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - OAB: 4033-SE ADV. : HENRIQUE BURIL WEBER - OAB: 14900-PE ADV. : RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO - OAB: 16114-PE ADV. : LUCIANA PEDROSA DAS NEVES - OAB: 9379-PB ADV. : LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - OAB: 32187-PE ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE SOBRE A ORDEM Nº 0001 CANCELADA POR DADOS INVÁLIDOS DA TRANSFERÊNCIA.
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