Almir Pereira Dornelo

Almir Pereira Dornelo

Número da OAB: OAB/PB 014927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almir Pereira Dornelo possui 57 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPB, TRF5, TJSP
Nome: ALMIR PEREIRA DORNELO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816208-63.2022.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JONATHAN FELIPI CAMPOS SILVA REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A SENTENÇA CONSUMIDOR – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IMPUGNADA – ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FOI REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR DO CONSUMIDOR E MEDIANTE VALIDAÇÃO DE CHAVE DE SEGURANÇA TOKEN – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÕES CADASTRAIS REALIZADAS ATRAVÉS DO APARELHO CELULAR CADASTRADO PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSAÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação ordinária ajuizada por JONATHAN FELIPI CAMPOS SILVA, regularmente qualificado, por advogado constituído, contra SUPERDIGITAL – PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E MEIOS ELETRONICOS S/A - SUPERBANK, também qualificado, em que aduz o autor, em síntese, que, no dia 22 de junho de 2022, recebeu uma ligação da instituição demandada, afirmando a ocorrência de atividades suspeitas em sua conta, além da necessidade de atualização do cartão de crédito de conta digital salarial. Acrescenta que, momentos após, percebeu uma movimentação financeira em sua conta bancária, estranha e não autorizada, com retirada, via PIX, do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), correspondente a remuneração das férias, transferida para conta de indivíduo de nome VINICIUS DUARTE DA SILVA. Afirma que entrou em contato com a empresa para que averiguasse o ocorrido, obtendo resposta de que não foram encontradas irregularidades e por esta razão não poderia ressarcir o autor pelo prejuízo. Portanto, pugna pela devolução imediata da quantia de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), por indenização pelos danos materiais, correspondente ao dobro do valor debitado, totalizando a quantia de R$ 4.025,80 (quatro mil e vinte e cinco reais e oitenta centavos), além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.064,50 (dez mil, sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), consoante petição inicial (Id 60399626). Em seguida, apresentou emenda à inicial (Id 60523632) para incluir no polo passivo a AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. Reduzidas as custas processuais e facultado o parcelamento (Id 60659678), interpôs o autor agravo de instrumento, que foi provido para deferir integralmente o benefício da justiça gratuita (Id 61624135). A primeira promovida, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, apresentou contestação (Id 69196084), em que alega que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação impugnada, se não foi realizada pelo próprio autor, ocorreu por alguém com livre acesso ao seu aparelho celular e demais credenciais de segurança, sem falha na prestação de serviços da demandada. Sustenta a ausência de responsabilidade, da ocorrência de ato ilícito e de nexo causal, a culpa exclusiva do consumidor e inexistência de danos morais. Portanto, requer a improcedência dos pedidos. O promovente apresentou manifestação (Id 69297704), em que requer que seja decretada a revelia da promovida e requer a concessão de tutela de urgência. A segunda promovida, AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, apresentou contestação (Id 71779066), em que, preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva da AeC. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, inexistência de dano moral. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas ou que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O promovente pugnou pela decretação da revelia da segunda promovida e impugnou os termos da contestação (Id 72235069). Prolatada decisão (Id 76375282), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e decretou a revelia do promovido AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, face a intempestividade da contestação apresentada. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, requereu o promovente o seu depoimento pessoal (Id 77762110), enquanto a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Ids 77808924 e 78122791). Foi indeferido o pedido do autor de depoimento pessoal próprio (Id 97675611). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA Não obstante haver decretação de revelia em face de um dos promovidos, passo a analisar todos os argumentos trazidos. Suscita o segundo promovido, AEC, a incompetência deste Juízo, tendo em vista competência absoluta da Justiça do Trabalho sobre o objeto da ação. No entanto, analisando detidamente os termos da demanda apresentada, não se vislumbra qualquer circunstância que justifique a competência da Justiça do Trabalho para o caso em epígrafe, porquanto, embora o valor transferido seja decorrente de indenização de férias, a causa de pedir e o pedido são relativos a transação bancária de tais valores e ressarcimento de supostos prejuízos suportados, razão porque não figura a situação em análise em quaisquer daquelas previstas no art. 114 da Constituição Federal. Assim, é de ser reconhecida a competência da Justiça Comum e, consequentemente, deste Juízo, por distribuição, para apuração do feito, sendo imperiosa a rejeição da exceção apresentada. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AEC Alega a AEC, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é parte na relação jurídica material existente. No entanto, considerando a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, que compreende que a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, e que a parte autora pugna indenização em razão de suposta falha na prestação de serviços, atribuindo que a empregadora é responsável pelo repasse das informações pessoais que proporcionaram a suposta fraude, resta evidente o interesse jurídico desta empresa para responder à demanda apresentada. Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO 3.1 DA DESCONSTITUIÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA Pretende o promovente que seja desconstituída transação bancária não autorizada, em que houve a transferência do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos) em favor de terceiro desconhecido, no dia 22 de junho de 2022, além de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de tal fato. Narra que no dia acima, recebeu uma ligação telefônica em que a atendente se identificou como sendo da empresa SUPERDIGITAL, e alegou a necessidade de atualização de dados, além de suspeita de fraudes. Afirma que não informou quaisquer dados, pois a atendente confirmou ter conhecimento de todas as informações pessoais, e que esta pediu que desligasse o telefone por dez minutos para atualizações e sindicância em sua conta. Porém, suspeitando do procedimento, acessou sua conta digital, quando verificou a transferência do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), correspondente ao crédito das férias depositadas pela segunda promovida, AeC, para a conta de terceiro, VINICIUS DUARTE DA SILVA. Acrescenta que entrou em contato com a SUPERDIGITAL, mas não obteve êxito no pedido de ressarcimento do prejuízo, e que a sua empregadora, AeC, afirmou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. O banco promovido, por sua vez, alega que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação foi realizada via validação de chave de segurança Token, enviada ao aparelho celular com numeração informada pelo autor, sendo portanto, de responsabilidade do consumidor. A responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem (art. 186, do CC). Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito (responsabilidade extracontratual ou aquiliana). Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente a responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provados a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa. No presente feito, a parte autora relata que houve defeito na prestação do serviço uma vez que foi realizada transferência de valores de sua conta bancária em favor de terceiro estranho, sem autorização ou conhecimento do consumidor. A realização da movimentação bancária foi demonstrada pelo promovente (Id 60402797), e a ocorrência de tal fato não foi refutada pelo banco demandado, restando, portanto, inconteste e demonstrado o fato. A despeito da ocorrência do fato, não se pode olvidar que é imprescindível ao direito de reparação que seja comprovada a conduta lesiva praticada pelo fornecedor de serviços ora suscitado, com o fito de verificar a responsabilidade deste pelos prejuízos alegados. Com relação à segunda demandada, AEC, apesar da narrativa autoral, não se infere qualquer falha na sua prestação de serviços ou mesmo nexo causal dos prejuízos narrados pelo autor com alguma conduta da empresa. Inexiste evidência nos autos de que as informações utilizadas na fraude foram fornecidas pela empresa empregadora ou decorreram de alguma falha em sua conduta, tratando-se de mera especulação do autor. Com relação às alegações da instituição financeira, consta que, no dia dos fatos, 22/06/2022, houve pedidos de alteração cadastral realizados através do aparelho celular cadastrado, com linha telefônica n. 83988543678, conforme informações apresentadas em peça contestatória (Id 69196084 – pág. 2 e 3). Assim, verifica-se que o banco procedeu de acordo com providências realizadas ou autorizadas pelo consumidor. Ao que se denota, o autor supostamente recebeu uma ligação fraudulenta, e após manter conversação e receber mensagens, desligou seu telefone pelo período de 10 minutos. O desenvolver da narrativa traz indícios que após o recebimento das mensagens o autor praticou alguma ação (forneceu dados ou digitou em seu celular) e desligou o aparelho. É informação inconteste que a operação foi realizada mediante autorização do celular do autor. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização da transação pelo promovente, mediante fornecimento de dados pessoais e validação de chave de segurança Token, enviada ao aparelho celular cadastrado pelo autor. Se não foi o autor quem efetuou o ato, tal fato se deu com sua autorização ou em razão de falha na adoção das cautelas pelo consumidor, que não se exime dos cuidados necessários na guarda dos dados sigilosos. Resta então caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). Em situações idênticas, este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE – ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O acervo probatório dos autos, demonstra que o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu/apelado, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando houve claros indicativos de que o pagamento dos boletos não reverteria em favor do verdadeiro beneficiário e sim, como o próprio autor narrou a “Pagseguro internet S.A." . Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MT - AC: 00111081420198110055, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF . FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. SÚMULA 479 DO STJ . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros . Assim, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira. 2. Na hipótese, os saques realizados na conta bancária do cliente ocorreram em razão de golpe por telefone, sofrido pelo autor, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 3 . Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50196845220214047205 SC, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/02/2023, 3ª Turma) Este entendimento também pode ser visto nas jurisprudências do Egrégio Tribunal da Paraíba: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação por danos materiais e morais – Vítima de golpe por telefone – Golpe da Falsa Central de Atendimento – Cliente que segue as instruções do falsário – Operação bancária e utilização de cartão de crédito – Culpa exclusiva da vítima – Improcedência da ação – Irresignação – Desprovimento. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima. - À luz do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços está condicionada à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . - Responsabilidade da Instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual operação bancária e utilização de cartão de crédito mediante utilização dos dados pessoais do correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028180620238152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Portanto, considerando que não encontram satisfeitos os demais pressupostos à responsabilização da parte promovida ou dever de reparação, posto que não se verifica falha na prestação de serviços e que, se houve prejuízos, estes se deram em razão de culpa exclusiva do consumidor, inocorrendo conduta lesiva praticada pelos fornecedores de serviços, resta demonstrado fato impeditivo do direito autoral, razão porque devem ser desacolhidas as pretensões autorais de desconstituição da transação financeira impugnada e de restituição dos valores pagos. 3.2 DA INDENIZAÇÃO O promovente requer a reparação dos danos materiais e morais sofridos em virtude da falha na prestação de serviços. Contudo, o que emerge dos autos é que a transação foi realizada regularmente e que não houve falha na prestação de serviços decorrente de conduta da parte promovida, razão porque a transação não deve ser desconstituída, como analisado alhures. Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva, seja por ter efetivamente realizado a operação ou por falta de cautela que lhe cabe, inocorrendo conduta lesiva praticada pelos fornecedores de serviços. Ainda, com relação aos danos morais, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso é decorrente de conduta da parte requerida e que ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, devem ser desacolhidos os pedidos de indenização dos danos materiais ou morais. 4 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816208-63.2022.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JONATHAN FELIPI CAMPOS SILVA REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A SENTENÇA CONSUMIDOR – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IMPUGNADA – ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FOI REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR DO CONSUMIDOR E MEDIANTE VALIDAÇÃO DE CHAVE DE SEGURANÇA TOKEN – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÕES CADASTRAIS REALIZADAS ATRAVÉS DO APARELHO CELULAR CADASTRADO PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSAÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação ordinária ajuizada por JONATHAN FELIPI CAMPOS SILVA, regularmente qualificado, por advogado constituído, contra SUPERDIGITAL – PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E MEIOS ELETRONICOS S/A - SUPERBANK, também qualificado, em que aduz o autor, em síntese, que, no dia 22 de junho de 2022, recebeu uma ligação da instituição demandada, afirmando a ocorrência de atividades suspeitas em sua conta, além da necessidade de atualização do cartão de crédito de conta digital salarial. Acrescenta que, momentos após, percebeu uma movimentação financeira em sua conta bancária, estranha e não autorizada, com retirada, via PIX, do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), correspondente a remuneração das férias, transferida para conta de indivíduo de nome VINICIUS DUARTE DA SILVA. Afirma que entrou em contato com a empresa para que averiguasse o ocorrido, obtendo resposta de que não foram encontradas irregularidades e por esta razão não poderia ressarcir o autor pelo prejuízo. Portanto, pugna pela devolução imediata da quantia de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), por indenização pelos danos materiais, correspondente ao dobro do valor debitado, totalizando a quantia de R$ 4.025,80 (quatro mil e vinte e cinco reais e oitenta centavos), além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.064,50 (dez mil, sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), consoante petição inicial (Id 60399626). Em seguida, apresentou emenda à inicial (Id 60523632) para incluir no polo passivo a AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. Reduzidas as custas processuais e facultado o parcelamento (Id 60659678), interpôs o autor agravo de instrumento, que foi provido para deferir integralmente o benefício da justiça gratuita (Id 61624135). A primeira promovida, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, apresentou contestação (Id 69196084), em que alega que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação impugnada, se não foi realizada pelo próprio autor, ocorreu por alguém com livre acesso ao seu aparelho celular e demais credenciais de segurança, sem falha na prestação de serviços da demandada. Sustenta a ausência de responsabilidade, da ocorrência de ato ilícito e de nexo causal, a culpa exclusiva do consumidor e inexistência de danos morais. Portanto, requer a improcedência dos pedidos. O promovente apresentou manifestação (Id 69297704), em que requer que seja decretada a revelia da promovida e requer a concessão de tutela de urgência. A segunda promovida, AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, apresentou contestação (Id 71779066), em que, preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva da AeC. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, inexistência de dano moral. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas ou que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O promovente pugnou pela decretação da revelia da segunda promovida e impugnou os termos da contestação (Id 72235069). Prolatada decisão (Id 76375282), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e decretou a revelia do promovido AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, face a intempestividade da contestação apresentada. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, requereu o promovente o seu depoimento pessoal (Id 77762110), enquanto a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Ids 77808924 e 78122791). Foi indeferido o pedido do autor de depoimento pessoal próprio (Id 97675611). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA Não obstante haver decretação de revelia em face de um dos promovidos, passo a analisar todos os argumentos trazidos. Suscita o segundo promovido, AEC, a incompetência deste Juízo, tendo em vista competência absoluta da Justiça do Trabalho sobre o objeto da ação. No entanto, analisando detidamente os termos da demanda apresentada, não se vislumbra qualquer circunstância que justifique a competência da Justiça do Trabalho para o caso em epígrafe, porquanto, embora o valor transferido seja decorrente de indenização de férias, a causa de pedir e o pedido são relativos a transação bancária de tais valores e ressarcimento de supostos prejuízos suportados, razão porque não figura a situação em análise em quaisquer daquelas previstas no art. 114 da Constituição Federal. Assim, é de ser reconhecida a competência da Justiça Comum e, consequentemente, deste Juízo, por distribuição, para apuração do feito, sendo imperiosa a rejeição da exceção apresentada. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AEC Alega a AEC, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é parte na relação jurídica material existente. No entanto, considerando a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, que compreende que a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, e que a parte autora pugna indenização em razão de suposta falha na prestação de serviços, atribuindo que a empregadora é responsável pelo repasse das informações pessoais que proporcionaram a suposta fraude, resta evidente o interesse jurídico desta empresa para responder à demanda apresentada. Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO 3.1 DA DESCONSTITUIÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA Pretende o promovente que seja desconstituída transação bancária não autorizada, em que houve a transferência do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos) em favor de terceiro desconhecido, no dia 22 de junho de 2022, além de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de tal fato. Narra que no dia acima, recebeu uma ligação telefônica em que a atendente se identificou como sendo da empresa SUPERDIGITAL, e alegou a necessidade de atualização de dados, além de suspeita de fraudes. Afirma que não informou quaisquer dados, pois a atendente confirmou ter conhecimento de todas as informações pessoais, e que esta pediu que desligasse o telefone por dez minutos para atualizações e sindicância em sua conta. Porém, suspeitando do procedimento, acessou sua conta digital, quando verificou a transferência do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), correspondente ao crédito das férias depositadas pela segunda promovida, AeC, para a conta de terceiro, VINICIUS DUARTE DA SILVA. Acrescenta que entrou em contato com a SUPERDIGITAL, mas não obteve êxito no pedido de ressarcimento do prejuízo, e que a sua empregadora, AeC, afirmou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. O banco promovido, por sua vez, alega que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação foi realizada via validação de chave de segurança Token, enviada ao aparelho celular com numeração informada pelo autor, sendo portanto, de responsabilidade do consumidor. A responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem (art. 186, do CC). Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito (responsabilidade extracontratual ou aquiliana). Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente a responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provados a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa. No presente feito, a parte autora relata que houve defeito na prestação do serviço uma vez que foi realizada transferência de valores de sua conta bancária em favor de terceiro estranho, sem autorização ou conhecimento do consumidor. A realização da movimentação bancária foi demonstrada pelo promovente (Id 60402797), e a ocorrência de tal fato não foi refutada pelo banco demandado, restando, portanto, inconteste e demonstrado o fato. A despeito da ocorrência do fato, não se pode olvidar que é imprescindível ao direito de reparação que seja comprovada a conduta lesiva praticada pelo fornecedor de serviços ora suscitado, com o fito de verificar a responsabilidade deste pelos prejuízos alegados. Com relação à segunda demandada, AEC, apesar da narrativa autoral, não se infere qualquer falha na sua prestação de serviços ou mesmo nexo causal dos prejuízos narrados pelo autor com alguma conduta da empresa. Inexiste evidência nos autos de que as informações utilizadas na fraude foram fornecidas pela empresa empregadora ou decorreram de alguma falha em sua conduta, tratando-se de mera especulação do autor. Com relação às alegações da instituição financeira, consta que, no dia dos fatos, 22/06/2022, houve pedidos de alteração cadastral realizados através do aparelho celular cadastrado, com linha telefônica n. 83988543678, conforme informações apresentadas em peça contestatória (Id 69196084 – pág. 2 e 3). Assim, verifica-se que o banco procedeu de acordo com providências realizadas ou autorizadas pelo consumidor. Ao que se denota, o autor supostamente recebeu uma ligação fraudulenta, e após manter conversação e receber mensagens, desligou seu telefone pelo período de 10 minutos. O desenvolver da narrativa traz indícios que após o recebimento das mensagens o autor praticou alguma ação (forneceu dados ou digitou em seu celular) e desligou o aparelho. É informação inconteste que a operação foi realizada mediante autorização do celular do autor. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização da transação pelo promovente, mediante fornecimento de dados pessoais e validação de chave de segurança Token, enviada ao aparelho celular cadastrado pelo autor. Se não foi o autor quem efetuou o ato, tal fato se deu com sua autorização ou em razão de falha na adoção das cautelas pelo consumidor, que não se exime dos cuidados necessários na guarda dos dados sigilosos. Resta então caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). Em situações idênticas, este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE – ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O acervo probatório dos autos, demonstra que o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu/apelado, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando houve claros indicativos de que o pagamento dos boletos não reverteria em favor do verdadeiro beneficiário e sim, como o próprio autor narrou a “Pagseguro internet S.A." . Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MT - AC: 00111081420198110055, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF . FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. SÚMULA 479 DO STJ . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros . Assim, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira. 2. Na hipótese, os saques realizados na conta bancária do cliente ocorreram em razão de golpe por telefone, sofrido pelo autor, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 3 . Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50196845220214047205 SC, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/02/2023, 3ª Turma) Este entendimento também pode ser visto nas jurisprudências do Egrégio Tribunal da Paraíba: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação por danos materiais e morais – Vítima de golpe por telefone – Golpe da Falsa Central de Atendimento – Cliente que segue as instruções do falsário – Operação bancária e utilização de cartão de crédito – Culpa exclusiva da vítima – Improcedência da ação – Irresignação – Desprovimento. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima. - À luz do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços está condicionada à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . - Responsabilidade da Instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual operação bancária e utilização de cartão de crédito mediante utilização dos dados pessoais do correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028180620238152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Portanto, considerando que não encontram satisfeitos os demais pressupostos à responsabilização da parte promovida ou dever de reparação, posto que não se verifica falha na prestação de serviços e que, se houve prejuízos, estes se deram em razão de culpa exclusiva do consumidor, inocorrendo conduta lesiva praticada pelos fornecedores de serviços, resta demonstrado fato impeditivo do direito autoral, razão porque devem ser desacolhidas as pretensões autorais de desconstituição da transação financeira impugnada e de restituição dos valores pagos. 3.2 DA INDENIZAÇÃO O promovente requer a reparação dos danos materiais e morais sofridos em virtude da falha na prestação de serviços. Contudo, o que emerge dos autos é que a transação foi realizada regularmente e que não houve falha na prestação de serviços decorrente de conduta da parte promovida, razão porque a transação não deve ser desconstituída, como analisado alhures. Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva, seja por ter efetivamente realizado a operação ou por falta de cautela que lhe cabe, inocorrendo conduta lesiva praticada pelos fornecedores de serviços. Ainda, com relação aos danos morais, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso é decorrente de conduta da parte requerida e que ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, devem ser desacolhidos os pedidos de indenização dos danos materiais ou morais. 4 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816208-63.2022.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JONATHAN FELIPI CAMPOS SILVA REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A SENTENÇA CONSUMIDOR – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IMPUGNADA – ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FOI REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR DO CONSUMIDOR E MEDIANTE VALIDAÇÃO DE CHAVE DE SEGURANÇA TOKEN – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÕES CADASTRAIS REALIZADAS ATRAVÉS DO APARELHO CELULAR CADASTRADO PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSAÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação ordinária ajuizada por JONATHAN FELIPI CAMPOS SILVA, regularmente qualificado, por advogado constituído, contra SUPERDIGITAL – PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E MEIOS ELETRONICOS S/A - SUPERBANK, também qualificado, em que aduz o autor, em síntese, que, no dia 22 de junho de 2022, recebeu uma ligação da instituição demandada, afirmando a ocorrência de atividades suspeitas em sua conta, além da necessidade de atualização do cartão de crédito de conta digital salarial. Acrescenta que, momentos após, percebeu uma movimentação financeira em sua conta bancária, estranha e não autorizada, com retirada, via PIX, do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), correspondente a remuneração das férias, transferida para conta de indivíduo de nome VINICIUS DUARTE DA SILVA. Afirma que entrou em contato com a empresa para que averiguasse o ocorrido, obtendo resposta de que não foram encontradas irregularidades e por esta razão não poderia ressarcir o autor pelo prejuízo. Portanto, pugna pela devolução imediata da quantia de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), por indenização pelos danos materiais, correspondente ao dobro do valor debitado, totalizando a quantia de R$ 4.025,80 (quatro mil e vinte e cinco reais e oitenta centavos), além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.064,50 (dez mil, sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), consoante petição inicial (Id 60399626). Em seguida, apresentou emenda à inicial (Id 60523632) para incluir no polo passivo a AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. Reduzidas as custas processuais e facultado o parcelamento (Id 60659678), interpôs o autor agravo de instrumento, que foi provido para deferir integralmente o benefício da justiça gratuita (Id 61624135). A primeira promovida, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, apresentou contestação (Id 69196084), em que alega que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação impugnada, se não foi realizada pelo próprio autor, ocorreu por alguém com livre acesso ao seu aparelho celular e demais credenciais de segurança, sem falha na prestação de serviços da demandada. Sustenta a ausência de responsabilidade, da ocorrência de ato ilícito e de nexo causal, a culpa exclusiva do consumidor e inexistência de danos morais. Portanto, requer a improcedência dos pedidos. O promovente apresentou manifestação (Id 69297704), em que requer que seja decretada a revelia da promovida e requer a concessão de tutela de urgência. A segunda promovida, AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, apresentou contestação (Id 71779066), em que, preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva da AeC. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, inexistência de dano moral. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas ou que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O promovente pugnou pela decretação da revelia da segunda promovida e impugnou os termos da contestação (Id 72235069). Prolatada decisão (Id 76375282), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e decretou a revelia do promovido AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, face a intempestividade da contestação apresentada. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, requereu o promovente o seu depoimento pessoal (Id 77762110), enquanto a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Ids 77808924 e 78122791). Foi indeferido o pedido do autor de depoimento pessoal próprio (Id 97675611). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA Não obstante haver decretação de revelia em face de um dos promovidos, passo a analisar todos os argumentos trazidos. Suscita o segundo promovido, AEC, a incompetência deste Juízo, tendo em vista competência absoluta da Justiça do Trabalho sobre o objeto da ação. No entanto, analisando detidamente os termos da demanda apresentada, não se vislumbra qualquer circunstância que justifique a competência da Justiça do Trabalho para o caso em epígrafe, porquanto, embora o valor transferido seja decorrente de indenização de férias, a causa de pedir e o pedido são relativos a transação bancária de tais valores e ressarcimento de supostos prejuízos suportados, razão porque não figura a situação em análise em quaisquer daquelas previstas no art. 114 da Constituição Federal. Assim, é de ser reconhecida a competência da Justiça Comum e, consequentemente, deste Juízo, por distribuição, para apuração do feito, sendo imperiosa a rejeição da exceção apresentada. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AEC Alega a AEC, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é parte na relação jurídica material existente. No entanto, considerando a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, que compreende que a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, e que a parte autora pugna indenização em razão de suposta falha na prestação de serviços, atribuindo que a empregadora é responsável pelo repasse das informações pessoais que proporcionaram a suposta fraude, resta evidente o interesse jurídico desta empresa para responder à demanda apresentada. Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO 3.1 DA DESCONSTITUIÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA Pretende o promovente que seja desconstituída transação bancária não autorizada, em que houve a transferência do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos) em favor de terceiro desconhecido, no dia 22 de junho de 2022, além de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de tal fato. Narra que no dia acima, recebeu uma ligação telefônica em que a atendente se identificou como sendo da empresa SUPERDIGITAL, e alegou a necessidade de atualização de dados, além de suspeita de fraudes. Afirma que não informou quaisquer dados, pois a atendente confirmou ter conhecimento de todas as informações pessoais, e que esta pediu que desligasse o telefone por dez minutos para atualizações e sindicância em sua conta. Porém, suspeitando do procedimento, acessou sua conta digital, quando verificou a transferência do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), correspondente ao crédito das férias depositadas pela segunda promovida, AeC, para a conta de terceiro, VINICIUS DUARTE DA SILVA. Acrescenta que entrou em contato com a SUPERDIGITAL, mas não obteve êxito no pedido de ressarcimento do prejuízo, e que a sua empregadora, AeC, afirmou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. O banco promovido, por sua vez, alega que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação foi realizada via validação de chave de segurança Token, enviada ao aparelho celular com numeração informada pelo autor, sendo portanto, de responsabilidade do consumidor. A responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem (art. 186, do CC). Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito (responsabilidade extracontratual ou aquiliana). Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente a responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provados a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa. No presente feito, a parte autora relata que houve defeito na prestação do serviço uma vez que foi realizada transferência de valores de sua conta bancária em favor de terceiro estranho, sem autorização ou conhecimento do consumidor. A realização da movimentação bancária foi demonstrada pelo promovente (Id 60402797), e a ocorrência de tal fato não foi refutada pelo banco demandado, restando, portanto, inconteste e demonstrado o fato. A despeito da ocorrência do fato, não se pode olvidar que é imprescindível ao direito de reparação que seja comprovada a conduta lesiva praticada pelo fornecedor de serviços ora suscitado, com o fito de verificar a responsabilidade deste pelos prejuízos alegados. Com relação à segunda demandada, AEC, apesar da narrativa autoral, não se infere qualquer falha na sua prestação de serviços ou mesmo nexo causal dos prejuízos narrados pelo autor com alguma conduta da empresa. Inexiste evidência nos autos de que as informações utilizadas na fraude foram fornecidas pela empresa empregadora ou decorreram de alguma falha em sua conduta, tratando-se de mera especulação do autor. Com relação às alegações da instituição financeira, consta que, no dia dos fatos, 22/06/2022, houve pedidos de alteração cadastral realizados através do aparelho celular cadastrado, com linha telefônica n. 83988543678, conforme informações apresentadas em peça contestatória (Id 69196084 – pág. 2 e 3). Assim, verifica-se que o banco procedeu de acordo com providências realizadas ou autorizadas pelo consumidor. Ao que se denota, o autor supostamente recebeu uma ligação fraudulenta, e após manter conversação e receber mensagens, desligou seu telefone pelo período de 10 minutos. O desenvolver da narrativa traz indícios que após o recebimento das mensagens o autor praticou alguma ação (forneceu dados ou digitou em seu celular) e desligou o aparelho. É informação inconteste que a operação foi realizada mediante autorização do celular do autor. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização da transação pelo promovente, mediante fornecimento de dados pessoais e validação de chave de segurança Token, enviada ao aparelho celular cadastrado pelo autor. Se não foi o autor quem efetuou o ato, tal fato se deu com sua autorização ou em razão de falha na adoção das cautelas pelo consumidor, que não se exime dos cuidados necessários na guarda dos dados sigilosos. Resta então caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). Em situações idênticas, este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE – ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O acervo probatório dos autos, demonstra que o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu/apelado, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando houve claros indicativos de que o pagamento dos boletos não reverteria em favor do verdadeiro beneficiário e sim, como o próprio autor narrou a “Pagseguro internet S.A." . Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MT - AC: 00111081420198110055, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF . FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. SÚMULA 479 DO STJ . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros . Assim, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira. 2. Na hipótese, os saques realizados na conta bancária do cliente ocorreram em razão de golpe por telefone, sofrido pelo autor, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 3 . Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50196845220214047205 SC, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/02/2023, 3ª Turma) Este entendimento também pode ser visto nas jurisprudências do Egrégio Tribunal da Paraíba: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação por danos materiais e morais – Vítima de golpe por telefone – Golpe da Falsa Central de Atendimento – Cliente que segue as instruções do falsário – Operação bancária e utilização de cartão de crédito – Culpa exclusiva da vítima – Improcedência da ação – Irresignação – Desprovimento. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima. - À luz do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços está condicionada à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . - Responsabilidade da Instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual operação bancária e utilização de cartão de crédito mediante utilização dos dados pessoais do correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028180620238152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Portanto, considerando que não encontram satisfeitos os demais pressupostos à responsabilização da parte promovida ou dever de reparação, posto que não se verifica falha na prestação de serviços e que, se houve prejuízos, estes se deram em razão de culpa exclusiva do consumidor, inocorrendo conduta lesiva praticada pelos fornecedores de serviços, resta demonstrado fato impeditivo do direito autoral, razão porque devem ser desacolhidas as pretensões autorais de desconstituição da transação financeira impugnada e de restituição dos valores pagos. 3.2 DA INDENIZAÇÃO O promovente requer a reparação dos danos materiais e morais sofridos em virtude da falha na prestação de serviços. Contudo, o que emerge dos autos é que a transação foi realizada regularmente e que não houve falha na prestação de serviços decorrente de conduta da parte promovida, razão porque a transação não deve ser desconstituída, como analisado alhures. Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva, seja por ter efetivamente realizado a operação ou por falta de cautela que lhe cabe, inocorrendo conduta lesiva praticada pelos fornecedores de serviços. Ainda, com relação aos danos morais, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso é decorrente de conduta da parte requerida e que ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, devem ser desacolhidos os pedidos de indenização dos danos materiais ou morais. 4 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816208-63.2022.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JONATHAN FELIPI CAMPOS SILVA REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A SENTENÇA CONSUMIDOR – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IMPUGNADA – ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FOI REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR DO CONSUMIDOR E MEDIANTE VALIDAÇÃO DE CHAVE DE SEGURANÇA TOKEN – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÕES CADASTRAIS REALIZADAS ATRAVÉS DO APARELHO CELULAR CADASTRADO PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSAÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação ordinária ajuizada por JONATHAN FELIPI CAMPOS SILVA, regularmente qualificado, por advogado constituído, contra SUPERDIGITAL – PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E MEIOS ELETRONICOS S/A - SUPERBANK, também qualificado, em que aduz o autor, em síntese, que, no dia 22 de junho de 2022, recebeu uma ligação da instituição demandada, afirmando a ocorrência de atividades suspeitas em sua conta, além da necessidade de atualização do cartão de crédito de conta digital salarial. Acrescenta que, momentos após, percebeu uma movimentação financeira em sua conta bancária, estranha e não autorizada, com retirada, via PIX, do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), correspondente a remuneração das férias, transferida para conta de indivíduo de nome VINICIUS DUARTE DA SILVA. Afirma que entrou em contato com a empresa para que averiguasse o ocorrido, obtendo resposta de que não foram encontradas irregularidades e por esta razão não poderia ressarcir o autor pelo prejuízo. Portanto, pugna pela devolução imediata da quantia de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), por indenização pelos danos materiais, correspondente ao dobro do valor debitado, totalizando a quantia de R$ 4.025,80 (quatro mil e vinte e cinco reais e oitenta centavos), além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.064,50 (dez mil, sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), consoante petição inicial (Id 60399626). Em seguida, apresentou emenda à inicial (Id 60523632) para incluir no polo passivo a AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. Reduzidas as custas processuais e facultado o parcelamento (Id 60659678), interpôs o autor agravo de instrumento, que foi provido para deferir integralmente o benefício da justiça gratuita (Id 61624135). A primeira promovida, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, apresentou contestação (Id 69196084), em que alega que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação impugnada, se não foi realizada pelo próprio autor, ocorreu por alguém com livre acesso ao seu aparelho celular e demais credenciais de segurança, sem falha na prestação de serviços da demandada. Sustenta a ausência de responsabilidade, da ocorrência de ato ilícito e de nexo causal, a culpa exclusiva do consumidor e inexistência de danos morais. Portanto, requer a improcedência dos pedidos. O promovente apresentou manifestação (Id 69297704), em que requer que seja decretada a revelia da promovida e requer a concessão de tutela de urgência. A segunda promovida, AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, apresentou contestação (Id 71779066), em que, preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva da AeC. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, inexistência de dano moral. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas ou que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O promovente pugnou pela decretação da revelia da segunda promovida e impugnou os termos da contestação (Id 72235069). Prolatada decisão (Id 76375282), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e decretou a revelia do promovido AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, face a intempestividade da contestação apresentada. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, requereu o promovente o seu depoimento pessoal (Id 77762110), enquanto a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Ids 77808924 e 78122791). Foi indeferido o pedido do autor de depoimento pessoal próprio (Id 97675611). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA Não obstante haver decretação de revelia em face de um dos promovidos, passo a analisar todos os argumentos trazidos. Suscita o segundo promovido, AEC, a incompetência deste Juízo, tendo em vista competência absoluta da Justiça do Trabalho sobre o objeto da ação. No entanto, analisando detidamente os termos da demanda apresentada, não se vislumbra qualquer circunstância que justifique a competência da Justiça do Trabalho para o caso em epígrafe, porquanto, embora o valor transferido seja decorrente de indenização de férias, a causa de pedir e o pedido são relativos a transação bancária de tais valores e ressarcimento de supostos prejuízos suportados, razão porque não figura a situação em análise em quaisquer daquelas previstas no art. 114 da Constituição Federal. Assim, é de ser reconhecida a competência da Justiça Comum e, consequentemente, deste Juízo, por distribuição, para apuração do feito, sendo imperiosa a rejeição da exceção apresentada. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AEC Alega a AEC, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é parte na relação jurídica material existente. No entanto, considerando a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, que compreende que a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, e que a parte autora pugna indenização em razão de suposta falha na prestação de serviços, atribuindo que a empregadora é responsável pelo repasse das informações pessoais que proporcionaram a suposta fraude, resta evidente o interesse jurídico desta empresa para responder à demanda apresentada. Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO 3.1 DA DESCONSTITUIÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA Pretende o promovente que seja desconstituída transação bancária não autorizada, em que houve a transferência do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos) em favor de terceiro desconhecido, no dia 22 de junho de 2022, além de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de tal fato. Narra que no dia acima, recebeu uma ligação telefônica em que a atendente se identificou como sendo da empresa SUPERDIGITAL, e alegou a necessidade de atualização de dados, além de suspeita de fraudes. Afirma que não informou quaisquer dados, pois a atendente confirmou ter conhecimento de todas as informações pessoais, e que esta pediu que desligasse o telefone por dez minutos para atualizações e sindicância em sua conta. Porém, suspeitando do procedimento, acessou sua conta digital, quando verificou a transferência do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), correspondente ao crédito das férias depositadas pela segunda promovida, AeC, para a conta de terceiro, VINICIUS DUARTE DA SILVA. Acrescenta que entrou em contato com a SUPERDIGITAL, mas não obteve êxito no pedido de ressarcimento do prejuízo, e que a sua empregadora, AeC, afirmou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. O banco promovido, por sua vez, alega que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação foi realizada via validação de chave de segurança Token, enviada ao aparelho celular com numeração informada pelo autor, sendo portanto, de responsabilidade do consumidor. A responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem (art. 186, do CC). Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito (responsabilidade extracontratual ou aquiliana). Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente a responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provados a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa. No presente feito, a parte autora relata que houve defeito na prestação do serviço uma vez que foi realizada transferência de valores de sua conta bancária em favor de terceiro estranho, sem autorização ou conhecimento do consumidor. A realização da movimentação bancária foi demonstrada pelo promovente (Id 60402797), e a ocorrência de tal fato não foi refutada pelo banco demandado, restando, portanto, inconteste e demonstrado o fato. A despeito da ocorrência do fato, não se pode olvidar que é imprescindível ao direito de reparação que seja comprovada a conduta lesiva praticada pelo fornecedor de serviços ora suscitado, com o fito de verificar a responsabilidade deste pelos prejuízos alegados. Com relação à segunda demandada, AEC, apesar da narrativa autoral, não se infere qualquer falha na sua prestação de serviços ou mesmo nexo causal dos prejuízos narrados pelo autor com alguma conduta da empresa. Inexiste evidência nos autos de que as informações utilizadas na fraude foram fornecidas pela empresa empregadora ou decorreram de alguma falha em sua conduta, tratando-se de mera especulação do autor. Com relação às alegações da instituição financeira, consta que, no dia dos fatos, 22/06/2022, houve pedidos de alteração cadastral realizados através do aparelho celular cadastrado, com linha telefônica n. 83988543678, conforme informações apresentadas em peça contestatória (Id 69196084 – pág. 2 e 3). Assim, verifica-se que o banco procedeu de acordo com providências realizadas ou autorizadas pelo consumidor. Ao que se denota, o autor supostamente recebeu uma ligação fraudulenta, e após manter conversação e receber mensagens, desligou seu telefone pelo período de 10 minutos. O desenvolver da narrativa traz indícios que após o recebimento das mensagens o autor praticou alguma ação (forneceu dados ou digitou em seu celular) e desligou o aparelho. É informação inconteste que a operação foi realizada mediante autorização do celular do autor. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização da transação pelo promovente, mediante fornecimento de dados pessoais e validação de chave de segurança Token, enviada ao aparelho celular cadastrado pelo autor. Se não foi o autor quem efetuou o ato, tal fato se deu com sua autorização ou em razão de falha na adoção das cautelas pelo consumidor, que não se exime dos cuidados necessários na guarda dos dados sigilosos. Resta então caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). Em situações idênticas, este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE – ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O acervo probatório dos autos, demonstra que o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu/apelado, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando houve claros indicativos de que o pagamento dos boletos não reverteria em favor do verdadeiro beneficiário e sim, como o próprio autor narrou a “Pagseguro internet S.A." . Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MT - AC: 00111081420198110055, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF . FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. SÚMULA 479 DO STJ . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros . Assim, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira. 2. Na hipótese, os saques realizados na conta bancária do cliente ocorreram em razão de golpe por telefone, sofrido pelo autor, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 3 . Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50196845220214047205 SC, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/02/2023, 3ª Turma) Este entendimento também pode ser visto nas jurisprudências do Egrégio Tribunal da Paraíba: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação por danos materiais e morais – Vítima de golpe por telefone – Golpe da Falsa Central de Atendimento – Cliente que segue as instruções do falsário – Operação bancária e utilização de cartão de crédito – Culpa exclusiva da vítima – Improcedência da ação – Irresignação – Desprovimento. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima. - À luz do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços está condicionada à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . - Responsabilidade da Instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual operação bancária e utilização de cartão de crédito mediante utilização dos dados pessoais do correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028180620238152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Portanto, considerando que não encontram satisfeitos os demais pressupostos à responsabilização da parte promovida ou dever de reparação, posto que não se verifica falha na prestação de serviços e que, se houve prejuízos, estes se deram em razão de culpa exclusiva do consumidor, inocorrendo conduta lesiva praticada pelos fornecedores de serviços, resta demonstrado fato impeditivo do direito autoral, razão porque devem ser desacolhidas as pretensões autorais de desconstituição da transação financeira impugnada e de restituição dos valores pagos. 3.2 DA INDENIZAÇÃO O promovente requer a reparação dos danos materiais e morais sofridos em virtude da falha na prestação de serviços. Contudo, o que emerge dos autos é que a transação foi realizada regularmente e que não houve falha na prestação de serviços decorrente de conduta da parte promovida, razão porque a transação não deve ser desconstituída, como analisado alhures. Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva, seja por ter efetivamente realizado a operação ou por falta de cautela que lhe cabe, inocorrendo conduta lesiva praticada pelos fornecedores de serviços. Ainda, com relação aos danos morais, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso é decorrente de conduta da parte requerida e que ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, devem ser desacolhidos os pedidos de indenização dos danos materiais ou morais. 4 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816208-63.2022.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JONATHAN FELIPI CAMPOS SILVA REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A SENTENÇA CONSUMIDOR – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IMPUGNADA – ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FOI REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR DO CONSUMIDOR E MEDIANTE VALIDAÇÃO DE CHAVE DE SEGURANÇA TOKEN – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÕES CADASTRAIS REALIZADAS ATRAVÉS DO APARELHO CELULAR CADASTRADO PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSAÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação ordinária ajuizada por JONATHAN FELIPI CAMPOS SILVA, regularmente qualificado, por advogado constituído, contra SUPERDIGITAL – PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E MEIOS ELETRONICOS S/A - SUPERBANK, também qualificado, em que aduz o autor, em síntese, que, no dia 22 de junho de 2022, recebeu uma ligação da instituição demandada, afirmando a ocorrência de atividades suspeitas em sua conta, além da necessidade de atualização do cartão de crédito de conta digital salarial. Acrescenta que, momentos após, percebeu uma movimentação financeira em sua conta bancária, estranha e não autorizada, com retirada, via PIX, do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), correspondente a remuneração das férias, transferida para conta de indivíduo de nome VINICIUS DUARTE DA SILVA. Afirma que entrou em contato com a empresa para que averiguasse o ocorrido, obtendo resposta de que não foram encontradas irregularidades e por esta razão não poderia ressarcir o autor pelo prejuízo. Portanto, pugna pela devolução imediata da quantia de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), por indenização pelos danos materiais, correspondente ao dobro do valor debitado, totalizando a quantia de R$ 4.025,80 (quatro mil e vinte e cinco reais e oitenta centavos), além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.064,50 (dez mil, sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), consoante petição inicial (Id 60399626). Em seguida, apresentou emenda à inicial (Id 60523632) para incluir no polo passivo a AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. Reduzidas as custas processuais e facultado o parcelamento (Id 60659678), interpôs o autor agravo de instrumento, que foi provido para deferir integralmente o benefício da justiça gratuita (Id 61624135). A primeira promovida, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, apresentou contestação (Id 69196084), em que alega que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação impugnada, se não foi realizada pelo próprio autor, ocorreu por alguém com livre acesso ao seu aparelho celular e demais credenciais de segurança, sem falha na prestação de serviços da demandada. Sustenta a ausência de responsabilidade, da ocorrência de ato ilícito e de nexo causal, a culpa exclusiva do consumidor e inexistência de danos morais. Portanto, requer a improcedência dos pedidos. O promovente apresentou manifestação (Id 69297704), em que requer que seja decretada a revelia da promovida e requer a concessão de tutela de urgência. A segunda promovida, AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, apresentou contestação (Id 71779066), em que, preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva da AeC. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, inexistência de dano moral. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas ou que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O promovente pugnou pela decretação da revelia da segunda promovida e impugnou os termos da contestação (Id 72235069). Prolatada decisão (Id 76375282), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e decretou a revelia do promovido AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, face a intempestividade da contestação apresentada. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, requereu o promovente o seu depoimento pessoal (Id 77762110), enquanto a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Ids 77808924 e 78122791). Foi indeferido o pedido do autor de depoimento pessoal próprio (Id 97675611). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA Não obstante haver decretação de revelia em face de um dos promovidos, passo a analisar todos os argumentos trazidos. Suscita o segundo promovido, AEC, a incompetência deste Juízo, tendo em vista competência absoluta da Justiça do Trabalho sobre o objeto da ação. No entanto, analisando detidamente os termos da demanda apresentada, não se vislumbra qualquer circunstância que justifique a competência da Justiça do Trabalho para o caso em epígrafe, porquanto, embora o valor transferido seja decorrente de indenização de férias, a causa de pedir e o pedido são relativos a transação bancária de tais valores e ressarcimento de supostos prejuízos suportados, razão porque não figura a situação em análise em quaisquer daquelas previstas no art. 114 da Constituição Federal. Assim, é de ser reconhecida a competência da Justiça Comum e, consequentemente, deste Juízo, por distribuição, para apuração do feito, sendo imperiosa a rejeição da exceção apresentada. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AEC Alega a AEC, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é parte na relação jurídica material existente. No entanto, considerando a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, que compreende que a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, e que a parte autora pugna indenização em razão de suposta falha na prestação de serviços, atribuindo que a empregadora é responsável pelo repasse das informações pessoais que proporcionaram a suposta fraude, resta evidente o interesse jurídico desta empresa para responder à demanda apresentada. Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO 3.1 DA DESCONSTITUIÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA Pretende o promovente que seja desconstituída transação bancária não autorizada, em que houve a transferência do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos) em favor de terceiro desconhecido, no dia 22 de junho de 2022, além de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de tal fato. Narra que no dia acima, recebeu uma ligação telefônica em que a atendente se identificou como sendo da empresa SUPERDIGITAL, e alegou a necessidade de atualização de dados, além de suspeita de fraudes. Afirma que não informou quaisquer dados, pois a atendente confirmou ter conhecimento de todas as informações pessoais, e que esta pediu que desligasse o telefone por dez minutos para atualizações e sindicância em sua conta. Porém, suspeitando do procedimento, acessou sua conta digital, quando verificou a transferência do valor de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos), correspondente ao crédito das férias depositadas pela segunda promovida, AeC, para a conta de terceiro, VINICIUS DUARTE DA SILVA. Acrescenta que entrou em contato com a SUPERDIGITAL, mas não obteve êxito no pedido de ressarcimento do prejuízo, e que a sua empregadora, AeC, afirmou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. O banco promovido, por sua vez, alega que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação foi realizada via validação de chave de segurança Token, enviada ao aparelho celular com numeração informada pelo autor, sendo portanto, de responsabilidade do consumidor. A responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem (art. 186, do CC). Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito (responsabilidade extracontratual ou aquiliana). Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente a responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provados a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa. No presente feito, a parte autora relata que houve defeito na prestação do serviço uma vez que foi realizada transferência de valores de sua conta bancária em favor de terceiro estranho, sem autorização ou conhecimento do consumidor. A realização da movimentação bancária foi demonstrada pelo promovente (Id 60402797), e a ocorrência de tal fato não foi refutada pelo banco demandado, restando, portanto, inconteste e demonstrado o fato. A despeito da ocorrência do fato, não se pode olvidar que é imprescindível ao direito de reparação que seja comprovada a conduta lesiva praticada pelo fornecedor de serviços ora suscitado, com o fito de verificar a responsabilidade deste pelos prejuízos alegados. Com relação à segunda demandada, AEC, apesar da narrativa autoral, não se infere qualquer falha na sua prestação de serviços ou mesmo nexo causal dos prejuízos narrados pelo autor com alguma conduta da empresa. Inexiste evidência nos autos de que as informações utilizadas na fraude foram fornecidas pela empresa empregadora ou decorreram de alguma falha em sua conduta, tratando-se de mera especulação do autor. Com relação às alegações da instituição financeira, consta que, no dia dos fatos, 22/06/2022, houve pedidos de alteração cadastral realizados através do aparelho celular cadastrado, com linha telefônica n. 83988543678, conforme informações apresentadas em peça contestatória (Id 69196084 – pág. 2 e 3). Assim, verifica-se que o banco procedeu de acordo com providências realizadas ou autorizadas pelo consumidor. Ao que se denota, o autor supostamente recebeu uma ligação fraudulenta, e após manter conversação e receber mensagens, desligou seu telefone pelo período de 10 minutos. O desenvolver da narrativa traz indícios que após o recebimento das mensagens o autor praticou alguma ação (forneceu dados ou digitou em seu celular) e desligou o aparelho. É informação inconteste que a operação foi realizada mediante autorização do celular do autor. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização da transação pelo promovente, mediante fornecimento de dados pessoais e validação de chave de segurança Token, enviada ao aparelho celular cadastrado pelo autor. Se não foi o autor quem efetuou o ato, tal fato se deu com sua autorização ou em razão de falha na adoção das cautelas pelo consumidor, que não se exime dos cuidados necessários na guarda dos dados sigilosos. Resta então caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). Em situações idênticas, este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE – ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O acervo probatório dos autos, demonstra que o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu/apelado, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando houve claros indicativos de que o pagamento dos boletos não reverteria em favor do verdadeiro beneficiário e sim, como o próprio autor narrou a “Pagseguro internet S.A." . Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MT - AC: 00111081420198110055, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF . FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. SÚMULA 479 DO STJ . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros . Assim, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira. 2. Na hipótese, os saques realizados na conta bancária do cliente ocorreram em razão de golpe por telefone, sofrido pelo autor, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 3 . Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50196845220214047205 SC, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/02/2023, 3ª Turma) Este entendimento também pode ser visto nas jurisprudências do Egrégio Tribunal da Paraíba: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação por danos materiais e morais – Vítima de golpe por telefone – Golpe da Falsa Central de Atendimento – Cliente que segue as instruções do falsário – Operação bancária e utilização de cartão de crédito – Culpa exclusiva da vítima – Improcedência da ação – Irresignação – Desprovimento. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima. - À luz do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços está condicionada à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . - Responsabilidade da Instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual operação bancária e utilização de cartão de crédito mediante utilização dos dados pessoais do correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028180620238152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Portanto, considerando que não encontram satisfeitos os demais pressupostos à responsabilização da parte promovida ou dever de reparação, posto que não se verifica falha na prestação de serviços e que, se houve prejuízos, estes se deram em razão de culpa exclusiva do consumidor, inocorrendo conduta lesiva praticada pelos fornecedores de serviços, resta demonstrado fato impeditivo do direito autoral, razão porque devem ser desacolhidas as pretensões autorais de desconstituição da transação financeira impugnada e de restituição dos valores pagos. 3.2 DA INDENIZAÇÃO O promovente requer a reparação dos danos materiais e morais sofridos em virtude da falha na prestação de serviços. Contudo, o que emerge dos autos é que a transação foi realizada regularmente e que não houve falha na prestação de serviços decorrente de conduta da parte promovida, razão porque a transação não deve ser desconstituída, como analisado alhures. Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva, seja por ter efetivamente realizado a operação ou por falta de cautela que lhe cabe, inocorrendo conduta lesiva praticada pelos fornecedores de serviços. Ainda, com relação aos danos morais, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso é decorrente de conduta da parte requerida e que ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, devem ser desacolhidos os pedidos de indenização dos danos materiais ou morais. 4 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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