Anna Carolinne Silva De Oliveira

Anna Carolinne Silva De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 014928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Carolinne Silva De Oliveira possui 103 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSE, TJPE, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSE, TJPE, TRT16, TRT13, TJPB, TRT1
Nome: ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO PROC.: 202112500465 NÚMERO ÚNICO: 0015870-80.2021.8.25.0001 INVENTARIANTE : JOSE RICARDO FONTES NUNES ADV. : ALLANA DAYANE QUEIROZ DE SANTANA - OAB: 6442-SE INVENTARIADO : JOSE NUNES HERDEIRO : ANTONYEIRE DA CONCEICAO NUNES HERDEIRO : ROSE MARY DE JESUS NUNES ADV. : AUXILIADORA CRISTINA DE SOUZA - OAB: 14928-SE HERDEIRO : RENATA FONTES DA SILVA HERDEIRO : MARIA DE FÁTIMA FONTES DA SILVA HERDEIRO : RODRIGO FONTES DA SILVA INTERESSADO : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROC. : AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO INTERESSADO : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE ARACAJU INTERESSADO : FAZENDA PUBLICA NACIONAL ADV. : JAIME CESAR DE ARAUJO DANTAS - OAB: 10658-PB DECISÃO/DESPACHO....: PLAUSÍVEIS AS RAZÕES DO INVENTARIANTE, CONQUANTO O PRAZO REQUERIDO SER DEMASIADAMENTE EXTENSO. CONTUDO, DEFIRO-O PARCIALMENTE. AGUARDE-SE EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O CUMPRIMENTO INTEGRAL AOS COMANDOS ESTABELECIDOS ANTERIORMENTE. INTIME-SE A INVENTARIANTE.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802598-09.2014.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre as certidões cartorárias acostadas ao feito após o despacho de ID Num. 105037556 - Pág. 1, requerendo, nesse mesmo prazo, o que for do seu interesse. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0001201-60.2013.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc., 1- Proceda-se a juntada da informação do SISBAJUD. Intime-se o(a) credor(a) para ciência da inexistência de numerário em nome do(a) executado(a), em depósito em instituição bancária e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar de direito. 2- À vista da petição de ID 97260723 em que os patronos da executada informam a renúncia ao mandato, porém, não possuem mais contato algum com o(a) outorgante há anos, impossibilitando a comunicação prevista no art. 112 do CPC, defiro a renúncia dos patronos. Intimem-se os advogados do polo passivo tão somente para ciência do deferimento e em seguida deverá a escrivania excluir os nomes de tais patronos. Em razão do deferimento supra, nos termos do art. 76 do CPC, suspendo o feito para que em 15 (quinze) dias a parte executada regularize a representação processual. Intime a empresa executada no endereço constante dos autos para ciência da renúncia dos advogados ao mandato por ela outorgado e no prazo de 15 (quinze) dias habilitar novo advogado. Bayeux-PB, 4 de abril de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0822427-87.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por B. C. C., representada por sua genitora, Camila Cardoso Costa Celino, qualificadas nos autos, em desfavor de DELTA AIR LINES INC, igualmente qualificada, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Tão logo a ação foi distribuída, as partes transigiram no Id 115445757, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, e postularam sua homologação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância ao parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 115445757, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Aguarde-se por 10 dias úteis a comprovação do depósito judicial, no valor de R$ 3.000,00. Com o adimplemento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários, e, por conseguinte, expeça-se o devido alvará judicial. Após a expedição do alvará, e uma vez renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0822427-87.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por B. C. C., representada por sua genitora, Camila Cardoso Costa Celino, qualificadas nos autos, em desfavor de DELTA AIR LINES INC, igualmente qualificada, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Tão logo a ação foi distribuída, as partes transigiram no Id 115445757, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, e postularam sua homologação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância ao parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 115445757, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Aguarde-se por 10 dias úteis a comprovação do depósito judicial, no valor de R$ 3.000,00. Com o adimplemento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários, e, por conseguinte, expeça-se o devido alvará judicial. Após a expedição do alvará, e uma vez renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0822427-87.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por B. C. C., representada por sua genitora, Camila Cardoso Costa Celino, qualificadas nos autos, em desfavor de DELTA AIR LINES INC, igualmente qualificada, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Tão logo a ação foi distribuída, as partes transigiram no Id 115445757, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, e postularam sua homologação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância ao parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 115445757, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Aguarde-se por 10 dias úteis a comprovação do depósito judicial, no valor de R$ 3.000,00. Com o adimplemento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários, e, por conseguinte, expeça-se o devido alvará judicial. Após a expedição do alvará, e uma vez renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000207-73.2022.5.13.0023 AUTOR: RADARANNE DULCE PESSOA MARINHO RÉU: MARIA SILVA MELO E OUTROS (1) Fica o beneficiário (RADARANNE DULCE PESSOA MARINHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos.  Obs.: Intimação gerada automaticamente. CAMPINA GRANDE/PB, 11 de julho de 2025. RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RADARANNE DULCE PESSOA MARINHO
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