Diogenes Sales Pereira
Diogenes Sales Pereira
Número da OAB:
OAB/PB 014934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogenes Sales Pereira possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPA, TJDFT, TJMG, TJSP, TJPB
Nome:
DIOGENES SALES PEREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800680-74.2024.8.15.0241 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MONTEIRO AUTOR DO FATO: ALMIR GARCIA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 81, 3o, da LJEE. Decido. Diante da proposta ministerial e da aceitação da transação penal, com a aceitação pela parte investigada assistida por sua Defesa, passo a proferir a seguinte sentença, nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, em conformidade com a qual tem-se o seguinte: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO, COM FUNDAMENTO EM AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO PELO IMPUTADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÕES. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL (SÚMULA VINCULANTE 35/STF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de renúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante 35/STF). 2. No caso, após a aceitação da proposta de transação penal pelo recorrente, sobreveio o julgamento dos recursos administrativos anulando os autos de infrações que apuraram a prática de infrações ambientais, ante a conclusão de ausência de danos ambientais. 3. Assim como a sentença homologatória de transação penal não é capaz de obstar o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento das condições impostas, por não fazer coisa julgada material, desaparecendo os fundamentos fáticos que ensejaram a lavratura do termo circunstanciado, por não existir infração penal ambiental, devem ser afastados os efeitos da proposta de transação penal aceita pelo imputado e homologada por sentença. 4. Recurso provido para afastar os efeitos da proposta de transação penal realizada nos Autos n. 0050165-16.2010.8.26.0547, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP, em especial, a restrição prevista no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. (RHC 55.924/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/06/2015) (grifo nosso). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno decidido que "não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal". Tal julgamento, ensejou a mudança de entendimento dessa Turma, a partir do desate do HC 217.659/MS. 2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 34.580/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013) (grifo nosso). Ante o exposto, diante de tudo o mais que consta nos autos e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em face da proposta formulada pelo presentante do Ministério Público Estadual aceita pela parte investigada assistida por sua Defesa, nos termos do art. 76, 3o e 4o, da Lei 9099/1995, homologo a transação penal acordada constante no termo de audiência retro. Sem custas. Intimem-se o douto MP e a nobre Defesa desta sentença. Após, cumpram-se os comandos do termo de audiência retro. Anotações e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808430-40.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA SALETE MARACAJA COUTINHO AGRAVADO: MARCELINO ANTONIO MARACAJA COUTINHO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36112488. João Pessoa, 26 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800075-58.2024.8.15.0911 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS SALUSTIANO RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CF/88 E ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO PELO NÚCLEO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PENHORA NULA. EMBARGOS PROCEDENTES. Vistos, etc Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por MARCOS SALUSTIANO RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da ação executiva nº 0801888-23.2023.8.15.0211. Aduz o embargante que figura como avalista em Cédula de Crédito Bancária nº 114.401.815, firmada em 09 de setembro de 2022, no valor de R$ 114.137,91 (cento e quatorze mil, cento e trinta e sete reais e noventa e um centavos), com vencimento em 09 de setembro de 2030, celebrada entre a instituição financeira embargada e a empresa individual Felipe Dantas da Silva Acessórios, inscrita no CNPJ nº 34.562.144/0001-53, sediada em Serra Branca/PB. Em virtude do inadimplemento da obrigação, foi proposta ação de execução, no bojo da qual o embargante foi citado, e, após a ausência de pagamento, houve a penhora de sua pequena propriedade rural, onde também está localizado o seu único imóvel residencial, o qual é trabalhado pela família. Alega que o imóvel constrito é impenhorável, por preencher os requisitos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, sendo classificado como pequena propriedade rural nos termos do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93, com área de apenas dois hectares. Para comprovar a condição de agricultor familiar, junta aos autos a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP (Id. nº 84815321). Requer, com base nos fundamentos expendidos, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, a declaração de nulidade da penhora, a concessão do efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), bem como a procedência final dos embargos à execução. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação, sustentando que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova robusta quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Alegou ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é o único bem do embargante, bem como da sua efetiva exploração pela família, o que inviabilizaria o reconhecimento da proteção legal pretendida. Ressaltou, ainda, que o direito do credor à efetividade da execução não pode ser afastado sem a devida comprovação da impenhorabilidade. Intimadas as partes para especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o embargante requereu a produção de prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte embargante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas às manifestações anteriormente juntadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Os embargos à execução visam o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural onde reside o embargante e sua família, sob o fundamento de que se trata de bem de família e, além disso, que é explorada em regime de agricultura familiar, conforme previsão do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, dispõe o art. 833, inciso VIII, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.” Por sua vez, o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, estabelece: “Art. 5º (...) XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.” Assim, para que o imóvel rural seja impenhorável, são necessários dois requisitos:1) que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) que seja trabalhado pela família. Quanto ao primeiro requisito, diante da lacuna legislativa, a jurisprudência utiliza o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu art. 4º, II, ‘a’, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: "PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)" (grifei) "CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III, a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º. I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629, de 25.02.93, art. 4º, II, a, III, a. II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º). III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária. IV. - Mandado de segurança deferido. (MS 22579, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/1998, DJ 17-04-1998 PP-00006 EMENT VOL-01906-01 PP-00157)" (grifei) Pois bem! Considerando que o Módulo Fiscal no Município de Serra Branca/PB corresponde a 55 hectares e que a área total da propriedade dada em garantia é de apenas 2 hectares, área bem inferior a dois módulos fiscais, resta evidente que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural. Relativamente ao requisito consistente no efetivo labor familiar sobre a propriedade, verifica-se que restou igualmente demonstrado de forma satisfatória. A Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), acostada aos autos, confere ao embargante o status de agricultor familiar, instrumento reconhecido pelas políticas públicas nacionais para esta finalidade. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo confirmam que o embargante reside no imóvel com sua esposa e filhos, cultivando diversas espécies vegetais (feijão, milho, jerimum, coentro e hortaliças), além de comercializar animais como porcos e galinhas. As testemunhas também foram uníssonas ao afirmar que não conhecem outra propriedade pertencente ao embargante, e que toda a produção decorre do trabalho da família. Assim, restou demonstrado nos autos que o imóvel penhorado constitui única propriedade rural do embargante, com área reduzida, explorada em regime de economia familiar, o que atrai a proteção legal da impenhorabilidade. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e o art. 833, VIII, do CPC, dispõem sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em Lei (art. 4º, II, alínea a, da Lei nº 8.629/93), e trabalhada pela família. Tendo o executado demonstrado a presença de todos os pressupostos legais e constitucionais, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que reconheceu a penhorabilidade de seu imóvel. (TJMG; AI 1639209-96.2025.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 16/07/2025; DJEMG 17/07/2025)” (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NULIDADE DA PENHORA SOBRE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CF, ART. 833, VIII, DO CPC E ART. 4º, §2º, DA LEI Nº 8.009/90. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A EXECUTADA EXERCE ATIVIDADE RURAL DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO APELO. Além da sede da moradia do agricultor, também será impenhorável a área limitada como pequena propriedade rural. Não se aplica ao caso concreto a ressalva constante no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que ressalva a impenhorabilidade do bem de família no caso de execução da hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pela entidade familiar, uma vez que a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural tem base constitucional, não podendo ser restringida por uma norma infraconstitucional. (TJPB; AC 0801499-67.2022.8.15.0051; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 19/08/2024)” (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE O BEM TENHA SIDO DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Sabe-se que o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca como hipótese de impenhorabilidade a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família. O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela entidade familiar, subsiste mesmo nos casos em que ela é dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. (TJPB; AC 0779278-85.2007.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 25/06/2024)” (grifei) Diante desse cenário, verifica-se que a penhora realizada no imóvel do embargante afronta a norma legal e constitucional que garante sua impenhorabilidade, razão pela qual os embargos merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural do embargante, tornando nula a penhora realizada nos autos da ação executiva nº 0801888-23.2023.8.15.0211, bem como determinando a sua imediata desconstituição. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0801888-23.2023.8.15.0211, para fins de baixa da penhora incidente sobre o imóvel, devendo a execução prosseguir por outros meios ou sobre outros bens penhoráveis. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO: Na forma do da Portaria 003/2021, deste juízo, que define os atos ordinatórios que serão praticados, de ofício, pelos servidores do Cartório Judicial da Vara Única da comarca de Serra Branca, para a efetividade do disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 93, XIV, da Constituição Federal (art. 1ª), pratico ato ordinatório para: - sobre a precatória devolvida, diga o inventariante, por seu advogado, em 15 dias, requerendo o que entenda de direito. Data a assinatura do sistema.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0810722-92.2025.8.15.0001 AUTOR: VITOR MATHEUS RIBEIRO FELIX REU: JOAQUIM ANTONIO MARQUES SIQUEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado pela parte promovente / promovida, por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida, promovente / promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal. Campina Grande-PB, 23 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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