Silvana Paulino De Souza

Silvana Paulino De Souza

Número da OAB: OAB/PB 014946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvana Paulino De Souza possui 141 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJPB, TJSP, TRT12, TJPA, TJPR, TRF3, TRF5, TRT13
Nome: SILVANA PAULINO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ExCCP 0000983-84.2024.5.12.0038 EXEQUENTE: VANDERLEI CAMARGO E OUTROS (27) EXECUTADO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72165f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. Em 15 de julho de 2025 Clóvis MIguel Massignani - Diretor da CAEX Chapecó   DESPACHO  Vistos, etc. O Leiloeiro Oficial apresenta oferta de arrematação (ID fc06536) de forma parcelada. Oferta o arrematante R$ 30.353,60 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), sendo entrada de 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 9.106,08 (nove mil, cento e seis reais e oito centavos), e o saldo em 6 parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.541,25 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidas pelo INPC. O valor total da avaliação da fração do imóvel penhorado é R$ 59.516,87 (cinquenta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos). O lanço apresentado, de R$ 30.353,60 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), representa aproximadamente 56,72%, da avaliação. Registre-se que a arrematação de forma parcelada é aplicável ao processo do trabalho, conforme estabelecido no artigo 3º, da Instrução Normativa 39/16, do c. TST. Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: ...XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço). Não obstante o parcelamento deferido (ID 836d90e), com a determinação de sobrestamento dos atos executórios, mas considerando a proposta apresentada (ID fc06536), adequada aos moldes do referido parcelamento, e a manifestação da executada (ID f72dc15), concordando com a venda da fração do imóvel nos termos apresentados pelo Leiloeiro Oficial, requerendo que os valores oriundos de tal alienação sejam utilizados par abatimento do valor das parcelas, defiro a arrematação. Deverá o arrematante, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito do valor da entrada, conforme proposta de ID fc06536, no importe de R$ 9.106,08. As demais 6 parcelas, no valor de R$3.541,25, corrigidas pelo INPC, deverão ser depositadas, com comprovação nos autos, até o dia 05 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 05/08/2025. Comprovado o pagamento integral do lanço, expeça-se a correspondente Carta de Entrega de Bem (Carta de Arrematação). Rejeito o pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto a CLT possui regramento próprio a respeito da matéria (arts. 769 e 791-A, ambos da CLT), sendo assegurado o pagamento de honorários de sucumbência tão somente na fase de conhecimento e na reconvenção. Além disso, saliento que a Lei nº 13.467/2017 não incluiu de forma expressa a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução. Neste sentido, as seguintes jurisprudências deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESPECÍFICOS. Por haver regra própria orientando a fixação dos honorários sucumbenciais na CLT (art. 791-A), é inaplicável subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 85, § 1º, do CPC, que preconiza a incidência de honorários em fases subsequentes à de cognição.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000855-10.2023.5.12.0035; Data de assinatura: 18-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. De acordo com o previsto no 791-A da CLT, no processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é restrito à fase de conhecimento da ação trabalhista. Inaplicável o disposto art. 85, § 1º, do CPC, por não existir paralelo na Consolidação das Leis do Trabalho.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000861-66.2023.5.12.0051; Data de assinatura: 25-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Intimem-se as partes, o Leiloeiro e o arrematante. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001447-37.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOAO PAULINO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA PAULINO DE SOUZA - PB14946 REU: CEABDJ-CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO E DEMANDA JUDICIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803598-88.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO BRAZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA PAULINO DE SOUZA - PB14946 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se há outras provas a serem produzidas. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802320-52.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO IZIDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA PAULINO DE SOUZA - PB14946 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DESPACHO Vistos, etc. A citação é o meio pelo qual a parte promovida toma ciência da ação. É pressuposto processual de existência. Dessarte, em regra, não é possível a citação por edital sem que tenha se exaurido todos os meios possíveis para a localização da parte ré. O art. 257, inc. I, do CPC autoriza a citação por edital se o autor afirmar que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido. Entretanto, ela deve ser levada em confronto com o caráter extraordinário da medida e os meios de localização atualmente existentes, sobretudo em relação aos meios disponíveis ao demandante ou em relação aos meios possíveis ao Judiciário. Não há como citar o réu imediatamente através de edital, sem que reste demonstrado que a demandante utilizou de todos os meios possíveis para sua localização, bem como os meios existentes ao Judiciário. Portanto, o promovente deve demonstrar que esgotou todos os meios necessários à localização da promovida, comprovar a impossibilidade ou, de acordo com o art. 319, §1º, requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção, para que não havendo êxito com as medidas possíveis, utilizar da medida excepcional da citação por meio de edital. Dessarte, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar endereço da promovida ou demonstrar que esgotou todos os meios necessários à localização da promovida, comprovando a impossibilidade de localização e, de acordo com o art. 319, §1º, requerer as diligências necessárias a sua obtenção, sob pena de extinção do feito (art.485, III, CPC/2015). Piancó/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 INTIMAÇÃO Processo nº 0802733-36.2022.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SILVANA PAULINO DE SOUZA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802733-36.2022.8.15.0261, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: SILVANA PAULINO DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para requerer o que entender de direito. Advogado do(a) AUTOR: Advogado: SILVANA PAULINO DE SOUZA OAB: PB14946 Endereço: desconhecido Piancó-PB, 11 de julho de 2025 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804021-82.2023.8.15.0261 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Banco Panamericano S/A Advogado : Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Apelada : Marina Josefa da Silva Sousa Advogada : Silvana Paulino de Souza - OAB/PB 14.946-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (CARTÃO CONSIGNADO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas. Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - No que pertine à repetição do indébito, haja vista a ausência de má-fé, concebo que deve ocorrer de forma simples. - Quanto aos danos morais, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado. - Destarte, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano. - No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando os direitos da personalidade do autor, sendo incabível a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unamidade de votos, rejeitar as preliminares e, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (CARTÃO CONSIGNADO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por Marina Josefa da Silva Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo sobre a RMC ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida.” Irresignado, o promovido apelou (Id. nº 33256656), sustentando, em síntese, a validade do contrato firmado, que a formalização do contrato se deu de acordo com os ditames legais com a respectiva assinatura da cédula de crédito bancário. Defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. Alternativamente, pede a minoração do valor indenizatório, a restituição na forma simples, além da redução dos honorários. Com base no exposto, requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (Id. nº 33256660). Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação interposta (Id. nº 33571483). É o relatório. VOTO O autor alega, em sua exordial, que está sendo descontado da sua remuneração valor referente a um contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, espécie de negócio não firmada por ele. Após a contestação, o apelado apresentou aos autos o contrato entabulado entre as partes, bem como comprovantes de transferência eletrônica. Pois bem. Ressalte-se que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao requerido, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14). Dito isto, passo à análise do contrato firmado entre os litigantes, o qual noto ter sido aplicado na modalidade Cartão de Crédito. Em que pese o apelante ter aduzido a validade da contratação, entendo que deixou de comprovar que prestou informações claras, adequadas e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, com base no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC, in verbis: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Verifica-se que o consumidor não teve ciência de que os pagamentos mínimos da fatura do cartão de crédito consignado redundariam em sucessivas rolagens da dívida, com pesadíssimos encargos, circunstância que lhe colocaria em mora eterna com o banco requerido, visto que a parcela consignada amortizava somente uma quantia reduzida do valor devido, garantindo, assim, lucros excessivos à instituição financeira ré, decorrentes dos refinanciamentos mensais do débito. Não obstante isso, o pacto em discussão é um verdadeiro contrato suicida com relação ao crédito da parte autora, pois ninguém faz empréstimo para ser devedor ad eternum. Logo, trata-se de contrato que coloca o consumidor em grande desvantagem econômica, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Nesse sentido, já decidiram as Cortes Pátrias: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito – pensionista, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável – Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado – Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado – Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado – Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito – Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito. Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) – Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas – Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado – Valor mínimo da fatura – Pagamentos debitados em contracheque – – Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO – TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço – Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ( Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III)– Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal – Dano moral caracterizado – Indenização no valor de R$ 7.500,00 – Capacidade econômica do recorrido – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – Má-fé caracterizada – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Manutenção da respeitável sentença – Recurso desprovido”. (TJ-SP - RI: 10040553720228260541 SP 1004055-37.2022.8.26.0541, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de negógio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais. Empréstimo realizado a título de rmc (reserva de margem consignada). Cartão de crédito consignado. Descontos efetuados pelo banco apelante/requerido diretamente no benefício previdenciário do autor, que é analfabeto, para pagamento do valor mínimo, em caso de não quitação. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contratação com pessoa analfabeta. Possibilidade, nos termos do art. 595 do Código Civil. Necessidade de que a assinatura do contratante seja de forma hológrafa (a rogo) e acompanhada de duas testemunhas, o que se observa no caso em comento. Contratação válida, contudo, deve ser mantida a declaração de nulidade do pacto discutido judicialmente, tendo em vista que a instituição bancária apelante/demandada não logrou êxito em demonstrar que prestou informações, nos termos do art. 6º, III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca dos termos e alcançe da contratação firmada. Falha na prestação do serviço. Art. 51, IV, do CDC. Danos morais configurados. Apelante que negativou o nome do autor por contrato inválido- minoração do quantum arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade”. (TJSE; AC 201900825875; Ac. 26674/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 24/09/2019; DJSE 27/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 29-5-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. SUSCITADA EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, PESSOA HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O AUTOR PRETENDIA FORMALIZAR APENAS AVENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO MANTIDA INCÓLUME. IMPERATIVO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PACTO SUB EXAMINE. VALORES SACADOS INCONTROVERSOS. RECORRENTE QUE DEVE DEVOLVER O MONTANTE QUE RECEBEU, SOB PENA DE ENRIQUECER-SE INDEVIDAMENTE. FINANCEIRA QUE DEVE RESSARCIR OS DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO SIMPLES. VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO BANCO QUE DEVEM SER ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO, POR FORÇA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR POR MEIO DOS SAQUES QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO DEVIDAMENTE CORRIGIDO, DESDE A DATA DE CADA SAQUE, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, NA FORMA DO ART. 368, DO CC/2002. PROVIMENTO ALTERADO NO VIÉS. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. CABAL MATERIALIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL. AFERIÇÃO DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELO AUTOR PELA ANÁLISE CONJUNTA DOS SEGUINTES ASPECTOS: (A) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA ALMEJADA PELO AUTOR, OCASIONANDO DESVANTAGEM EXAGERADA E CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS INESPERADAS; (B) DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DIMINUIÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO DISPONÍVEL AO REQUERENTE; (C) CONTEÚDO DA AVENÇA QUE NÃO PERMITIU O CONTROLE PRÉVIO DA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO A COMPREENSÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA; E (D) IMPOSIÇÃO DA QUITAÇÃO POR MEIO DE PARCELA MÍNIMA DO CARTÃO DE CRÉDITO, REDUNDANDO NA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO QUANTO À PARCELA REMANESCENTE, COM CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DÍSPARES E MAIS GRAVOSAS EM RELAÇÃO ÀQUELA QUE INICIALMENTE INTENCIONAVA O DEMANDANTE. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CASA BANCÁRIA QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO. INACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM ATÉ MÓDICO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVENDO SER MANTIDO. DECISUM INALTERADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA CALIBRAGEM DA SUCUMBÊNCIA CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA DIMINUTA ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301674-64.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020). Inclusive, importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas. Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. Dessa forma, pelos motivos acima, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe. Neste sentido são os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC/EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito. Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda. Outrossim, nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos pela parte autora, como forma de coibir o seu enriquecimento ilícito em detrimento da Instituição Financeira. A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB, 0801640-88.2018.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência – Nulidade do contrato, condenação em dano moral e obrigação de restituição em dobro – Irresignação – Restituição – Descabimento – Ausência de comprovação de pagamento – Provimento parcial. - Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a enorme diferença deste produto para o empréstimo consignado. - O empréstimo via cartão de crédito com margem consignável é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois não há indicação clara: I - do número de parcelas; II - data de início e de término das prestações. - No caso em questão, vê-se claramente que a apelada visou, sempre, um único produto, um Empréstimo Consignado, o qual, como é cediço, por apresentar risco de inadimplência reduzido, possui taxas de juros baixas e, principalmente, é pago através de prestações fixas, tendo prazo de início e de fim. - Quanto à condenação para devolver em dobro, tem-se que não ficou demonstrado nos autos se os valores descontados dos contracheques foram superiores ao valor necessário para o pagamento do crédito tomado, mesmo se tivesse sido na modalidade empréstimo consignado (como se entende ter sido o objetivo da apelada). (TJPB, 0800322-90.2017.8.15.0941, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DO ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO MENSAL. ACÚMULO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NA SERASA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. — Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0800159-76.2018.8.15.0941, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2020) No que pertine à repetição do indébito, haja vista a ausência de má-fé, concebo que deve ocorrer de forma simples de acordo com o definido na sentença recorrida, conforme entendem os pertinentes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR DEFENDE A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. EM QUE PESE SEJA DO AUTOR A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO, CABE AO PRESTADOR DO SERVIÇO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DO SERVIÇO OFERECIDO. ART. 6º, III, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 51, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJSE- Apelação Cível nº 201800818177 nº único0001139-64.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 13/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA– EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6°, III DO CDC – ARGUMENTO DA DEMANDANTE DE QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR TAL CONTRATAÇÃO - ARTIGO 51 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO POR PARTE DA AUTORA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO, NA SUA FORMA SIMPLES, POR PARTE DO REQUERIDO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSTORNOS QUE NÃO GERARAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL, MORMENTE PELO FATO DO CRÉDITO TER SIDO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800819806 nº único0001364-18.2017.8.25.0041 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/10/2018) (grifei) Por fim, no que concerne aos danos morais, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado. Destarte, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano. No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando os direitos da personalidade do autor, sendo incabível a indenização por danos morais. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, a mera cobrança indevida de débitos não gera danos morais. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, em reforma parcial da sentença, excluir o dano moral. Por fim, deixo de aplicar a inversão e majoração dos honorários recursais, na forma do §11, do art. 85 do CPC, pois conforme o TEMA 1.059 do Colendo STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, o Excelentíssimo Doutor Vandemberg Freitas Rocha (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho compondo de quórum qualificado, em cumprimento ao art. 942, CPC. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 10 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/26
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000218-73.2025.5.13.0031 RECORRENTE: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA RECORRIDO: AVELINIO SEVERIANO DE SOUSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 3866340. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
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