Cesar Cristiano Marinho Lira

Cesar Cristiano Marinho Lira

Número da OAB: OAB/PB 014957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Cristiano Marinho Lira possui 30 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRT13 e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF5, TJPB, TRT13
Nome: CESAR CRISTIANO MARINHO LIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 5000168-46.2015.8.15.0761 [Dano ao Erário] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA DIAS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE CAVALCANTI DOS SANTOS, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA, MANOEL BARBOSA DE ARAUJO, SUPERMERCADO CESTAO LTDA - ME, MERCADINHO CESTAO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE ESTIVAS LTDA - ME, MARLENE MARINHO DE ARAUJO PAZ, JOSE FERREIRA PAZ NETTO, ROSINALDO FERREIRA PAZ, JOSE FERREIRA PAZ, MARIA PAULO FERREIRA, ROSANGELA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual o Ministério Público Estadual imputa a JOAO BATISTA DIAS e outros ato ímprobo lesivo ao erário previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, relacionado à Operação Gabarito (2013- 2016). O Parquet pugnou, em réplica de ID 103659694, pela declaração de incompetência deste juízo e remessa dos autos à 2ª Vara da Justiça Federal, onde tramita a ACP de nº 0809989-63.2017.4.058.8200, tendo em vista que possuem as mesmas partes e versam sobre os mesmos fatos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a competência da Justiça Federal para julgar o feito, destacando-se o trâmite do processo nº 0809989-63.2017.4.05.8200, na 2ª Vara da Justiça Federal. Nos termos da Petição Inicial de ID 53947274, as condutas ímprobas apuradas neste processo dizem respeito a desvio de recursos municipais e federais (ID 53947274, pág. 6) e estão consubstanciadas em relatórios emitidos pela Controladoria Geral da União - CGU. Com efeito, os promovidos estão sendo processados pelo mesmo fato narrado no supracitado processo, qual seja, a prática de ato de improbidade administrativa por ato lesivo ao erário, existindo absoluta identidade de pedido, de partes e de causa de pedir entre os dois procedimentos. Nos termos da Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do Código de Processo Penal.” Ademais, dispõe a Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos à 2ª Vara da Justiça Federal, para os fins de direito, com baixa neste juízo. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 5000168-46.2015.8.15.0761 [Dano ao Erário] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA DIAS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE CAVALCANTI DOS SANTOS, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA, MANOEL BARBOSA DE ARAUJO, SUPERMERCADO CESTAO LTDA - ME, MERCADINHO CESTAO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE ESTIVAS LTDA - ME, MARLENE MARINHO DE ARAUJO PAZ, JOSE FERREIRA PAZ NETTO, ROSINALDO FERREIRA PAZ, JOSE FERREIRA PAZ, MARIA PAULO FERREIRA, ROSANGELA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual o Ministério Público Estadual imputa a JOAO BATISTA DIAS e outros ato ímprobo lesivo ao erário previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, relacionado à Operação Gabarito (2013- 2016). O Parquet pugnou, em réplica de ID 103659694, pela declaração de incompetência deste juízo e remessa dos autos à 2ª Vara da Justiça Federal, onde tramita a ACP de nº 0809989-63.2017.4.058.8200, tendo em vista que possuem as mesmas partes e versam sobre os mesmos fatos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a competência da Justiça Federal para julgar o feito, destacando-se o trâmite do processo nº 0809989-63.2017.4.05.8200, na 2ª Vara da Justiça Federal. Nos termos da Petição Inicial de ID 53947274, as condutas ímprobas apuradas neste processo dizem respeito a desvio de recursos municipais e federais (ID 53947274, pág. 6) e estão consubstanciadas em relatórios emitidos pela Controladoria Geral da União - CGU. Com efeito, os promovidos estão sendo processados pelo mesmo fato narrado no supracitado processo, qual seja, a prática de ato de improbidade administrativa por ato lesivo ao erário, existindo absoluta identidade de pedido, de partes e de causa de pedir entre os dois procedimentos. Nos termos da Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do Código de Processo Penal.” Ademais, dispõe a Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos à 2ª Vara da Justiça Federal, para os fins de direito, com baixa neste juízo. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 5000168-46.2015.8.15.0761 [Dano ao Erário] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA DIAS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE CAVALCANTI DOS SANTOS, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA, MANOEL BARBOSA DE ARAUJO, SUPERMERCADO CESTAO LTDA - ME, MERCADINHO CESTAO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE ESTIVAS LTDA - ME, MARLENE MARINHO DE ARAUJO PAZ, JOSE FERREIRA PAZ NETTO, ROSINALDO FERREIRA PAZ, JOSE FERREIRA PAZ, MARIA PAULO FERREIRA, ROSANGELA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual o Ministério Público Estadual imputa a JOAO BATISTA DIAS e outros ato ímprobo lesivo ao erário previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, relacionado à Operação Gabarito (2013- 2016). O Parquet pugnou, em réplica de ID 103659694, pela declaração de incompetência deste juízo e remessa dos autos à 2ª Vara da Justiça Federal, onde tramita a ACP de nº 0809989-63.2017.4.058.8200, tendo em vista que possuem as mesmas partes e versam sobre os mesmos fatos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a competência da Justiça Federal para julgar o feito, destacando-se o trâmite do processo nº 0809989-63.2017.4.05.8200, na 2ª Vara da Justiça Federal. Nos termos da Petição Inicial de ID 53947274, as condutas ímprobas apuradas neste processo dizem respeito a desvio de recursos municipais e federais (ID 53947274, pág. 6) e estão consubstanciadas em relatórios emitidos pela Controladoria Geral da União - CGU. Com efeito, os promovidos estão sendo processados pelo mesmo fato narrado no supracitado processo, qual seja, a prática de ato de improbidade administrativa por ato lesivo ao erário, existindo absoluta identidade de pedido, de partes e de causa de pedir entre os dois procedimentos. Nos termos da Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do Código de Processo Penal.” Ademais, dispõe a Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos à 2ª Vara da Justiça Federal, para os fins de direito, com baixa neste juízo. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 5000168-46.2015.8.15.0761 [Dano ao Erário] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA DIAS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE CAVALCANTI DOS SANTOS, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA, MANOEL BARBOSA DE ARAUJO, SUPERMERCADO CESTAO LTDA - ME, MERCADINHO CESTAO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE ESTIVAS LTDA - ME, MARLENE MARINHO DE ARAUJO PAZ, JOSE FERREIRA PAZ NETTO, ROSINALDO FERREIRA PAZ, JOSE FERREIRA PAZ, MARIA PAULO FERREIRA, ROSANGELA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual o Ministério Público Estadual imputa a JOAO BATISTA DIAS e outros ato ímprobo lesivo ao erário previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, relacionado à Operação Gabarito (2013- 2016). O Parquet pugnou, em réplica de ID 103659694, pela declaração de incompetência deste juízo e remessa dos autos à 2ª Vara da Justiça Federal, onde tramita a ACP de nº 0809989-63.2017.4.058.8200, tendo em vista que possuem as mesmas partes e versam sobre os mesmos fatos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a competência da Justiça Federal para julgar o feito, destacando-se o trâmite do processo nº 0809989-63.2017.4.05.8200, na 2ª Vara da Justiça Federal. Nos termos da Petição Inicial de ID 53947274, as condutas ímprobas apuradas neste processo dizem respeito a desvio de recursos municipais e federais (ID 53947274, pág. 6) e estão consubstanciadas em relatórios emitidos pela Controladoria Geral da União - CGU. Com efeito, os promovidos estão sendo processados pelo mesmo fato narrado no supracitado processo, qual seja, a prática de ato de improbidade administrativa por ato lesivo ao erário, existindo absoluta identidade de pedido, de partes e de causa de pedir entre os dois procedimentos. Nos termos da Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do Código de Processo Penal.” Ademais, dispõe a Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos à 2ª Vara da Justiça Federal, para os fins de direito, com baixa neste juízo. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 5000168-46.2015.8.15.0761 [Dano ao Erário] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA DIAS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE CAVALCANTI DOS SANTOS, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA, MANOEL BARBOSA DE ARAUJO, SUPERMERCADO CESTAO LTDA - ME, MERCADINHO CESTAO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE ESTIVAS LTDA - ME, MARLENE MARINHO DE ARAUJO PAZ, JOSE FERREIRA PAZ NETTO, ROSINALDO FERREIRA PAZ, JOSE FERREIRA PAZ, MARIA PAULO FERREIRA, ROSANGELA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual o Ministério Público Estadual imputa a JOAO BATISTA DIAS e outros ato ímprobo lesivo ao erário previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, relacionado à Operação Gabarito (2013- 2016). O Parquet pugnou, em réplica de ID 103659694, pela declaração de incompetência deste juízo e remessa dos autos à 2ª Vara da Justiça Federal, onde tramita a ACP de nº 0809989-63.2017.4.058.8200, tendo em vista que possuem as mesmas partes e versam sobre os mesmos fatos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a competência da Justiça Federal para julgar o feito, destacando-se o trâmite do processo nº 0809989-63.2017.4.05.8200, na 2ª Vara da Justiça Federal. Nos termos da Petição Inicial de ID 53947274, as condutas ímprobas apuradas neste processo dizem respeito a desvio de recursos municipais e federais (ID 53947274, pág. 6) e estão consubstanciadas em relatórios emitidos pela Controladoria Geral da União - CGU. Com efeito, os promovidos estão sendo processados pelo mesmo fato narrado no supracitado processo, qual seja, a prática de ato de improbidade administrativa por ato lesivo ao erário, existindo absoluta identidade de pedido, de partes e de causa de pedir entre os dois procedimentos. Nos termos da Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do Código de Processo Penal.” Ademais, dispõe a Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos à 2ª Vara da Justiça Federal, para os fins de direito, com baixa neste juízo. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 5000168-46.2015.8.15.0761 [Dano ao Erário] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA DIAS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE CAVALCANTI DOS SANTOS, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA, MANOEL BARBOSA DE ARAUJO, SUPERMERCADO CESTAO LTDA - ME, MERCADINHO CESTAO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE ESTIVAS LTDA - ME, MARLENE MARINHO DE ARAUJO PAZ, JOSE FERREIRA PAZ NETTO, ROSINALDO FERREIRA PAZ, JOSE FERREIRA PAZ, MARIA PAULO FERREIRA, ROSANGELA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual o Ministério Público Estadual imputa a JOAO BATISTA DIAS e outros ato ímprobo lesivo ao erário previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, relacionado à Operação Gabarito (2013- 2016). O Parquet pugnou, em réplica de ID 103659694, pela declaração de incompetência deste juízo e remessa dos autos à 2ª Vara da Justiça Federal, onde tramita a ACP de nº 0809989-63.2017.4.058.8200, tendo em vista que possuem as mesmas partes e versam sobre os mesmos fatos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a competência da Justiça Federal para julgar o feito, destacando-se o trâmite do processo nº 0809989-63.2017.4.05.8200, na 2ª Vara da Justiça Federal. Nos termos da Petição Inicial de ID 53947274, as condutas ímprobas apuradas neste processo dizem respeito a desvio de recursos municipais e federais (ID 53947274, pág. 6) e estão consubstanciadas em relatórios emitidos pela Controladoria Geral da União - CGU. Com efeito, os promovidos estão sendo processados pelo mesmo fato narrado no supracitado processo, qual seja, a prática de ato de improbidade administrativa por ato lesivo ao erário, existindo absoluta identidade de pedido, de partes e de causa de pedir entre os dois procedimentos. Nos termos da Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do Código de Processo Penal.” Ademais, dispõe a Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos à 2ª Vara da Justiça Federal, para os fins de direito, com baixa neste juízo. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 5000168-46.2015.8.15.0761 [Dano ao Erário] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA DIAS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE CAVALCANTI DOS SANTOS, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA, MANOEL BARBOSA DE ARAUJO, SUPERMERCADO CESTAO LTDA - ME, MERCADINHO CESTAO LTDA, FERREIRA COMERCIO DE ESTIVAS LTDA - ME, MARLENE MARINHO DE ARAUJO PAZ, JOSE FERREIRA PAZ NETTO, ROSINALDO FERREIRA PAZ, JOSE FERREIRA PAZ, MARIA PAULO FERREIRA, ROSANGELA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual o Ministério Público Estadual imputa a JOAO BATISTA DIAS e outros ato ímprobo lesivo ao erário previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, relacionado à Operação Gabarito (2013- 2016). O Parquet pugnou, em réplica de ID 103659694, pela declaração de incompetência deste juízo e remessa dos autos à 2ª Vara da Justiça Federal, onde tramita a ACP de nº 0809989-63.2017.4.058.8200, tendo em vista que possuem as mesmas partes e versam sobre os mesmos fatos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a competência da Justiça Federal para julgar o feito, destacando-se o trâmite do processo nº 0809989-63.2017.4.05.8200, na 2ª Vara da Justiça Federal. Nos termos da Petição Inicial de ID 53947274, as condutas ímprobas apuradas neste processo dizem respeito a desvio de recursos municipais e federais (ID 53947274, pág. 6) e estão consubstanciadas em relatórios emitidos pela Controladoria Geral da União - CGU. Com efeito, os promovidos estão sendo processados pelo mesmo fato narrado no supracitado processo, qual seja, a prática de ato de improbidade administrativa por ato lesivo ao erário, existindo absoluta identidade de pedido, de partes e de causa de pedir entre os dois procedimentos. Nos termos da Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,II, a, do Código de Processo Penal.” Ademais, dispõe a Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos à 2ª Vara da Justiça Federal, para os fins de direito, com baixa neste juízo. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
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