Nevita Maria Pessoa De Aquino Franca

Nevita Maria Pessoa De Aquino Franca

Número da OAB: OAB/PB 014974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nevita Maria Pessoa De Aquino Franca possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TJPB
Nome: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0837125-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de adiamento e designo o dia 07-07-2025, às 10:40 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0837125-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de adiamento e designo o dia 07-07-2025, às 10:40 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0837125-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de adiamento e designo o dia 07-07-2025, às 10:40 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0837125-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de adiamento e designo o dia 07-07-2025, às 10:40 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801470-10.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRA RAMOS DOS SANTOS ALBUQUERQUE Nome: VALDIRA RAMOS DOS SANTOS ALBUQUERQUE Endereço: Rua Médico Danilo de Alencar Carvalho Luna, 974, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-100 REU: VALQUIRIA RAMOS DE ALBUQUERQUE Nome: VALQUIRIA RAMOS DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua Médico Danilo de Alencar Carvalho Luna, 974, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-100 Vistos, etc. 01) Intimem-se as partes para, querendo, falarem sobre o estudo psicossocial de ID 112841656 no prazo comum de 10 (dez) dias; 02) Em seguida, abra-se de logo, vista ao MP. João Pessoa, 20 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0866094-11.2023.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. S. D. J. Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Cecília Rodrigues Siqueira_**, 843, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 REQUERIDO: A. V. F. J. Nome: A. V. F. J. Endereço: R MARGARIDA MARIA ALVES, s/n, (Com Timbó), BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-812 Vistos, etc. 01) Quanto aos pedidos incidentais de tutela de urgência dispostos nas petições de IDs 106958355 - Pág. 1 e 107006906 - Pág. 1. Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR em cujo processamento, por via da petição a que se refere ID 106958355 - Pág. 1, a varoa apresentou, incidentalmente, pretensões liminares e, para tanto, reproduziu as argumentações fáticas contidas na peça inaugural do feito (ID 82744693 - Pág. 1/38), a citar: 1) as partes contraíram matrimônio em 30/09/2015, relação da qual adveio o nascimento da infante Clarisse Ventura Barrêto Nóbrega de Almeida, atualmente com 6 (seis) anos de idade; 2) desde a a separação fática do casal, em 15/12/2022, a criança encontra-se sob os exclusivos cuidados da autora; 3) a menor impúbere enfrenta problemas de saúde, tendo recebido os seguintes diagnósticos médicos: “CID 10: F80.0- TRANSTORNO ESPECÍFICO DA ARTICULAÇÃO DA FALA / CID 10: F40.0: TRANSTORNO FÓBICO - ANSIOSOS QUE é ANSIEDADE EXTREMAMENTE GRAVE E CID 10: F94.MULTISMO SELETIVO- TRANSTORNOS DO FUNCIONAMENTO SOCIAL COM INÍCIO ESPECIFICAMENTE DURANTE A INFÂNCIA, SENDO UMA PERTURBAÇÃO DE ANSIEDADE DA INFÂNCIA QUE SE CARACTERIZA PELA AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO VERBAL EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, TAIS COMO: ESCOLA, SITUAÇÕES PARTICULARES SOCIAIS. A CRIANÇA É TIMIDA DE FORMAEXCESSIVA, APRESENTA MEDO, ISOLAMENTO E RETRAIMENTO SOCIAL, APRESENTA AINDA, TRAÇOS COMPULSIVOS, NEGATIVISMO, ATAQUES DE BIRRA OU COMPORTAMENTO OPOSITOR”; 4) em razão do referido quadro clínico, a neurologista infantil da menor conclui que esta necessita de estimulação intensiva com equipe multidisciplinar, na forma detalhada na peça preambular; 5) a varoa pleiteia a regulamentação da guarda unilateral da infante em seu favor, visto que o pai desrespeita os horários desta última, apesar dos problemas de saúde que a acometem; 6) o genitor, ao transportar a menor, o faz de maneira inadequada, colocando-a no banco dianteiro do veículo, sem o uso do cinto de segurança e sem a devida cadeirinha apropriada ao seu porte físico e faixa etária, conforme exigido pela legislação de trânsito vigente; 7) durante as visitas paternas, quando o genitor leva a menor à sua residência — onde reside com sua atual companheira, Sra. Marília, e o filho desta, o menor David, de 3 (três) anos de idade —, frequentemente não lhe é fornecida a refeição noturna (jantar), de modo que a criança retorna à casa materna com sinais evidentes de fome, revela a ausência de rotina adequada e a falta de comprometimento do genitor com os cuidados básicos indispensáveis à menor; 8) nas visitas paternas, quando a menor é levada à residência do genitor — atualmente habitada por sua companheira, sra. Marília, e pelo filho desta, David, de 3 (três) anos —, ocorrem episódios de agressividade por parte do referido menor contra Clarissa; segundo relato da própria criança à sua genitora, com visível tristeza, David a agride fisicamente, inclusive com mordidas; 9) o requerido, ademais, durante as visitas paternas, frequentemente deixa a menor sob os cuidados da avó paterna ou de sua atual companheira, ausentando-se do convívio direto com a filha, de sorte que raramente realiza a devolução da criança ao lar materno, sendo necessário que a genitora vá pessoalmente buscá-la, inclusive durante o período em que deveria estar sob responsabilidade do genitor; 10) o requerido é músico, exercendo sua atividade profissional durante as noites e madrugadas, rotina que afigura-se incompatível com as necessidades específicas de saúde e tratamento da menor, que demanda cuidados contínuos, com rotina e horários regulares, de maneira que o genitor, neste momento, não possui estrutura adequada para pernoitar com a criança; 11) no que pertine à capacidade econômico-financeira do cônjuge varão, este possui vínculo empregatício com a Orquestra Sinfônica do Estado da Paraíba (matrícula 183.654-4), além de atuar como músico de forma autônoma, integrando uma banda e uma produtora musical. E, naquele momento processual, requereu a regulamentação do convívio paterno-filial nos termos delineados na petição inicial, bem como o arbitramento dos alimentos provisórios no quantum de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos rendimentos do alimentante, além de uma prestação in natura correspondente a 50% (cinquenta por cento) das despesas concernentes a “MATRÍCULA ESCOLAR, MATERIAL ESCOLAR E DESPESAS COM EVENTOS ESCOLARES, UNIFORME, GASTOS COM TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES NÃO COBERTOS PELO CONVÊNIO, MEDICAMENTOS, VACINAS E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO”. O feito encontra-se instruído com os seguintes elementos probatórios carreados pela genitora e representante legal da infante: a) os documentos de IDs 82745789 - Pág. 1/82746641 - Pág. 8, que instruem a exordial; b) as documentações das quais fez acompanhar-se a manifestação de ID 99225791 - Pág. 1 (ID 99561353 - Pág. 1/99561372 - Pág. 2). De outra banda, em tempo posterior à apresentação da sua peça defensiva — consignada sob o ID 102805643 - Pág. 1/17 e instruída com os elementos documentais de ID 102805646 - Pág. 1/102807936 - Pág. 3, o cônjuge varão, mediante o petitório de ID 107006906 - Pág. 1/2, manifestou-se acerca das aduções retro, oportunidade em que, por seu turno, também apresentou pretensão liminar de regulamentação do convívio paterno-filial: 1) a parte autora postula a concessão de tutela de urgência sob o fundamento de que o genitor estaria se omitindo quanto ao custeio de "despesas presumíveis" da menor, omitindo, contudo, que unilateralmente alterou a instituição de ensino da criança, sem qualquer consulta prévia ou anuência do pai, limitando-se a informá-lo, acerca da nova escola e dos encargos financeiros dela decorrentes; 2) as despesas relativas à matrícula escolar, aquisição de livros, agenda, material coletivo e individual, bem como uniforme escolar, totalizam o valor de R$ 3.274,82 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), valor este acrescido de outros gastos acessórios, como mochila e calçados; 3) a genitora afirma perceber rendimentos mensais no importe de R$ 2.606,03 (dois mil, seiscentos e seis reais e três centavos), entretanto, o documento juntado aos autos sob ID 104867352 (extrato do imposto de renda) apresenta informação discrepante, revelando possível inconsistência nos dados financeiros apresentados; 4) apesar de ainda tramitar a presente demanda relacionada à obrigação alimentar, a genitora matriculou a menor em instituição de ensino de elevado padrão situada no bairro dos Bancários, cuja mensalidade atinge o montante de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais; 5) cumpre destacar que, dentro de suas possibilidades financeiras, o genitor tem efetuado, de forma regular, o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), conforme comprovantes anexados aos autos; 6) o genitor alega encontrar dificuldades no exercício da paternidade ativa, diante da postura unilateral da genitora, que, na prática, conduz a guarda da menor de forma exclusiva; 7) o varão tem acesso às informações cotidianas da criança apenas nos períodos em que esta se encontra sob seus cuidados, em dias e horários rigidamente delimitados pela genitora, o que limita sobremaneira o exercício do convívio familiar paterno; 8) diante da necessidade de fortalecimento dos vínculos parentais e fraternos, o genitor pleiteia a ampliação da convivência com a menor, considerando tal medida imprescindível à preservação da saúde física e emocional da criança, propondo, ao menos, a fixação de regime de convivência quinzenal. Decido. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões: a) Quanto à guarda da infante e à convivência paterno-filial: A ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva. Como é sabido, o direito à convivência familiar constitui-se direito fundamental da criança e do adolescente decorrente da política de proteção integral à pessoa em formação consagrado pelo artigo 227, da CF, e pelo ECA que constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurarem a observância desse direito, “com a absoluta prioridade”, posto que, a sua satisfação atende às necessidades de natureza emocional e psicológica da pessoa em formação e afigura-se necessária à preservação e consolidação dos vínculos afetivos de convivência da criança ou adolescente com o pai e demais familiares paternos. Considerando-se que os pais momentaneamente não se encontram entendendo-se no tocante à forma de compartilharem a convivência de ambos com a infante, convém que o Estado-Juiz intervenha adotando uma solução temporária que atenda aos interesses superiores da criança e contenha as animosidades ora existentes entre os seus genitores, preservando-se, no entanto, àquela o direito à convivência familiar com ambos. Nesse desiderato, há de se ter presente, ainda, que é provável, diante do comportamento que inicialmente adotaram, quando do princípio da separação, que os genitores compreendem os papéis que lhes são atribuídos por lei, no tocante ao compartilhamento dos deveres inerentes à relação jurídica de parentalidade estabelecida entre eles e a filha em comum. Deste modo, acima das diferenças, divergências e animosidades, que possam existir entre os genitores, sobrepõem-se os superiores interesses da criança. Resta evidenciado nestes autos que a menor, por sua vez, encontra-se residindo em companhia da genitora desde a separação fática do casal, de modo que a infante tem o direito à convivência familiar assegurado, inclusive, por disposição normativa constitucional (art. 227, CF) e, por via de consequência, necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação do contato paterno-filial. Deste modo, dessas circunstâncias todas, visualizo as confluências das presenças dos requisitos necessários e, com fulcro no art. 300, CPC, defiro parcialmente as liminares requeridas, para assegurar ao genitor o direito de ter a filha em sua companhia durante os primeiros e terceiros finais de semanas de cada mês, no período compreendido entre o término das aulas da sexta-feira até o início das atividades escolares da segunda-feira, incumbindo-lhe a retirada e a entrega da infante na respectiva instituição de ensino, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de Natal e de Ano Novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores. Fica também assegurado ao genitor a possibilidade de estabelecer contatos com a filha, mediante de chamadas de vídeo via Whatsapp, durante os dias de segunda à sexta-feira, no período compreendido entre as 19 horas às 20 horas, cabendo à genitora adotar as providências necessárias para viabilizar o efetivo cumprimento da presente decisão. b) No tocante ao arbitramento da assistência alimentar em favor da infante: In casu, informa a peça inaugural deste feito, instruída com laudos, receituários e declarações médicas (ID 82746609 - Pág. 1/82746618 - Pág. 1), que a alimentanda recebeu os seguintes diagnósticos: “CID 10: F80.0- TRANSTORNO ESPECÍFICO DA ARTICULAÇÃO DA FALA / CID 10: F40.0: TRANSTORNO FÓBICO - ANSIOSOS QUE é ANSIEDADE EXTREMAMENTE GRAVE E CID 10: F94.MULTISMO SELETIVO- TRANSTORNOS DO FUNCIONAMENTO SOCIAL COM INÍCIO ESPECIFICAMENTE DURANTE A INFÂNCIA, SENDO UMA PERTURBAÇÃO DE ANSIEDADE DA INFÂNCIA QUE SE CARACTERIZA PELA AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO VERBAL EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, TAIS COMO: ESCOLA, SITUAÇÕES PARTICULARES SOCIAIS. A CRIANÇA É TIMIDA DE FORMAEXCESSIVA, APRESENTA MEDO, ISOLAMENTO E RETRAIMENTO SOCIAL, APRESENTA AINDA, TRAÇOS COMPULSIVOS, NEGATIVISMO, ATAQUES DE BIRRA OU COMPORTAMENTO OPOSITOR”. Aduziu, ainda, quanto à capacidade econômico-financeira do promovido, que este possui vínculo empregatício com a Orquestra Sinfônica do Estado da Paraíba (matrícula 183.654-4), além da fonte de renda adicional da sua atuação como músico, de forma autônoma, de modo que o réu ainda integra uma banda e uma produtora musical. Portanto, as necessidades alimentares da infante agravadas com a rubrica “saúde” são evidentes, posto que tal circunstância evidencia um quadro situacional de necessidades com uma assistência multidisciplinar por profissionais de saúde de diversas áreas, consoante restou amplamente elucidado pelos elementos de informação constantes nos autos, de sorte que, em razão dessa sua condição, necessita custear despesas extraordinárias contínuas e por tempo indeterminado. Por outro lado, o alimentante, por ocasião da sua peça defensiva, contra-argumentou que constituiu nova família, inclusive com o nascimento de novo descendente, que também depende de sua assistência alimentar, de sorte que procedeu à juntada da certidão de nascimento de ID 102807053 - Pág. 1. E, quanto à sua capacidade contributiva, relatou que: 1) “o alimentante atuava como freelancer tocando algumas vezes, porém, com a baixa no setor de eventos - após pandemia do Covid 19, praticamente, não tem realizado tantos trabalhos desse tipo”; 2) “cabe esclarecimento é que mesmo diante da possibilidade de atuação como freelancer na referida banda, o genitor se afastou de tal atividade tendo em vista a gestação da atual companheira que necessitava de maiores cuidados”; 3) “o alimentante só possui um único emprego de professor de música junto ao Governo do Estado, possuindo renda liquida no valor de R$ 3.793,43 (doc. em anexo), e atualmente vem honrando com o pagamento de pensão alimentícia”. Com efeito, na atual fase processual, onde já foi estabelecido o contraditório com a contestação, são as informações comprovadas quanto às necessidades alimentares da alimentanda e a possibilidade econômica do alimentante, inferíveis, ainda em uma cognição não exauriente , embora não mais lastreada tão somente nas alegações e meios de provas até aqui produzidas pela parte demandante, que haverão se servir de parâmetros a nortear a decisão a ser proferida pelo juízo no que pertine ao arbitramento do valor dos alimentos provisórios a serem destinados em favor da infante, a teor do que preceitua a norma inserida no art. 1690, §1°, CC, em uma análise prefacial, típica da cognição sumária a ser realizada pelo Estado-Juiz, em sede de análise de pretensão cautelar. O que, por via de consequência, autoriza a conclusão de que é necessária a fixação da obrigação alimentícia em montante proporcional e razoável, sem contudo, onerar excessivamente o alimentante, devendo-se levar em consideração, no entanto, as limitações enfrentadas pelo demandado no que atine a sua capacidade econômica comprometida, inclusive, com a constituição de uma nova família. Portanto, considerando-se o teor da certidão de nascimento de ID 82746605 - Pág. 1, que comprova a relação jurídica de paternidade atribuída ao promovido na inicial, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, defiro parcialmente a pretensão alimentar contida na exordial, para arbitrar os alimentos provisórios no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora da alimentanda. Oficie-se a fonte pagadora, requisitando-se o desconto em folha. 02) Diligências necessárias com vistas à realização da audiência instrutória aprazada. João Pessoa, 12 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C PARTILHA DE BNES, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A FILHA MENOR - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PARTINHA DE BENS - OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
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