Leonel Wagner Chaves Morais De Lima

Leonel Wagner Chaves Morais De Lima

Número da OAB: OAB/PB 014982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonel Wagner Chaves Morais De Lima possui 89 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJCE, TRT13, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJCE, TRT13, TJPB, TJDFT, TJRN
Nome: LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) PRECATÓRIO (12) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000372-36.2016.5.13.0022 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: RACKSON SANTOS DE LIMA RENOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2041537 proferida nos autos. DECISÃO: Decorrido o prazo para que a parte exequente indicasse meios de prosseguimento da presente execução, conforme intimação retro, ela manteve-se em silêncio. Desta forma, determino a suspensão/sobrestamento dos presentes autos por 02 (dois) anos, sem prejuízo do dessobrestamento a qualquer tempo para prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT). Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente, será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se. HFB JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RACKSON SANTOS DE LIMA RENOR
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000372-36.2016.5.13.0022 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: RACKSON SANTOS DE LIMA RENOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2041537 proferida nos autos. DECISÃO: Decorrido o prazo para que a parte exequente indicasse meios de prosseguimento da presente execução, conforme intimação retro, ela manteve-se em silêncio. Desta forma, determino a suspensão/sobrestamento dos presentes autos por 02 (dois) anos, sem prejuízo do dessobrestamento a qualquer tempo para prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT). Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente, será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se. HFB JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824398-58.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: SIMONE DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0043833-76.2009.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: VALDIR DA SILVA, VALDECI ALVES DE ALMEIDA, WASHINGTON LUIZ DE SOUSA FONTES, WAMBERTO SOARES CHAVES, WILSON VIEIRA LOPES, WALBERLEIDE MARIA ANDRADE DE SOUZA, WILZILENE SANDRA LUCENA NOBRE, ZELIA CELINA FERNANDES DINIZ, MARIA DILMA FRADE DA COSTA, MARIA DE FATIMA LUCENA DOS ANJOS, MARIA DAS DORES DE SOUTO FERNANDES, MARIA DA PENHA SANTOS NEVES, ESPÓLIO DE MARCONDES VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital da Capital manda: INTIMAR O CESSIONÁRIO: CLASSE ÚNICA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DO DIAMANTE 44 CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, de todo o teor da Decisão ID 116535201 que consignou "prejudicada a apreciação da cessão de crédito e correção do beneficiário por este Juízo em razão da ausência de delegação do Presidente do TJPB, devendo o pedido ser-lhe encaminhado" e determinou: "DIANTE DO EXPOSTO, prejudicada a análise do pedido de cessão de crédito e, consequente, correção do precatório por este juízo, posto que efetivados após a expedição do precatório, devendo o pleito ser realizado nos autos do pertinente precatório. Nos termos do § 2º, do art. 26, Resolução TJPB nº 23/2022, OFICIE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia do requerimento e dos documentos apresentados, encaminhando o pedido de cessão de crédito à autoridade com competência para sua apreciação, remetendo um ofício para ser junto aos autos de cada precatório apontado. Intimações e providências necessárias." JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025 De ordem, ROBERTO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DESPACHO [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0827706-20.2015.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA ANTONIETA GOMES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição retro. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0043833-76.2009.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: VALDIR DA SILVA, VALDECI ALVES DE ALMEIDA, WASHINGTON LUIZ DE SOUSA FONTES, WAMBERTO SOARES CHAVES, WILSON VIEIRA LOPES, WALBERLEIDE MARIA ANDRADE DE SOUZA, WILZILENE SANDRA LUCENA NOBRE, ZELIA CELINA FERNANDES DINIZ, MARIA DILMA FRADE DA COSTA, MARIA DE FATIMA LUCENA DOS ANJOS, MARIA DAS DORES DE SOUTO FERNANDES, MARIA DA PENHA SANTOS NEVES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 01 - REVOGO o despacho ID 114389202, para melhor análise dos pedidos pendentes. 02 - O Espólio de MARCONDES VIEIRA, acostou petição aos autos, requerendo a habilitação de JOSEFA PEREIRA DE OLIVEIRA E MARCOS TÚLIO VIEIRA DE OLIVEIRA, nesses autos em virtude do falecimento do(a) seu autor(a), apontando-o(a)(s) como único(a)(s) sucessor(es)(as), ID 110254162. Documentos comprobatórios acostados aos autos. Determinada a suspensão do processo e a citação da parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC. O executado não se manifestou quanto ao pedido de habilitação. Breve relato. DECIDO. Trata-se de pedido incidental de habilitação de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) da presente ação, em substituição processual, promovido por seu(ua)(s) herdeiro(a)(s) necessário(a)(s). A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais. Compulsando os presentes autos, vislumbro que o autor da demanda - MARCONDES VIEIRA veio a óbito no dia 18/04/2021 (ID 110254194), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão processual e considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, da certidão de casamento do de cujus e, por fim, da certidão de nascimento do(a)(s) filho(a)(s) e herdeiro(a)(s) necessário(a)(s); o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe. Ademais, ressalto que na sucessão processual não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. O juízo da execução apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES.CREDORES ORIGINÁRIOS DA INDENIZAÇÃO FALECIDOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE OS RECORRENTES POSTULAM A NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER TRIBUTAÇÃO DIANTE DO CRÉDITO EM EXAME. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA MANIFESTADA QUANTO A TRAMITAÇÃO ALONGADA DO PROCESSO E QUE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS, DEVERIA SER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS INDIVIDUAIS CORRESPONDENTES A PARTE DE CADA SUCESSOR HABILITADO, DEVENDO SER ABERTO UMA CONTA BANCÁRIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DA HERDEIRA AUSENTE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA. VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO QUE INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO. ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OFÍCIO CIRCULAR DA PRESIDÊNCIA DO TJPR Nº 01/2018. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, O NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0037021-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00370219120208160000 PR 0037021-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU AS MATÉRIAS DISCUTIDAS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO LASTREADA EM PRECATÓRIO. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO QUE, INEXISTINDO FORMAL DE PARTILHA, SERÁ FEITO EM PROL DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD PELO INVENTARIANTE COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 1185410301 PR 1185410-3/01 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 24/06/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367 09/07/2014) Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a) REQUERENTE: MARCONDES VIEIRA, seu(s) sucessor(es)(as) JOSEFA PEREIRA DE OLIVEIRA E MARCOS TÚLIO VIEIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 110 do CPC. Anote-se nos registros dos presentes autos. Comunique-se a habilitação deferida a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente o requerimento deferido. Intimem-se. Publique-se. 03 - Apresentado pedido de habilitação dos sucessores da falecida parte autora MARIZA PEREIRA CARLOS DE SOUZA - ID 115425182. Nos termos do art. 690 do NCPC, CITE-SE a parte ré, para em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação de sucessores ID 115425182. 04 - O ID 113673730 trata de pedido de cessão de CRÉDITOS DOS PRECATÓRIOS, tendo como cedente LEONEL WAGNER MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e cessionário CLASSE ÚNICA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DO DIAMANTE 44 CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. O pedido foi colacionado após a expedição dos Precatórios, os quais hodiernamente se encontram distribuídos sob o nº 0802112-12.2023.8.15.0000, 0804942-48.2023.8.15.0000, 0802404-94.2023.8.15.0000 e 0802409-19.2023.8.15.0000, conforme informado na própria petição. No caso de cessão do crédito do precatório dispõe a resolução nº 303/2019, com redação dada pela resolução nº 482, de 19.12.2022, ambos do CNJ: Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (...) II – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. A Resolução TJPB nº 23/2022 determina em seu CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES: Art. 26 Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça, caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvada matéria de cunho jurisdicional e questões disciplinadas nesta resolução que serão submetidas ao juízo da execução. § 1º O presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, cessão, compensação, retenções legais e demais questões legais e incidentais que julgar pertinentes. § 2º Todos os pedidos apresentados perante o juízo da execução em dissonância com esta resolução serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, e qualquer pendência processual deverá ser previamente comunicada. Dessa forma, prejudicada a apreciação da cessão de crédito e correção do beneficiário por este Juízo em razão da ausência de delegação do Presidente do TJPB, devendo o pedido ser-lhe encaminhado. DIANTE DO EXPOSTO, prejudicada a análise do pedido de cessão de crédito e, consequente, correção do precatório por este juízo, posto que efetivados após a expedição do precatório, devendo o pleito ser realizado nos autos do pertinente precatório. Nos termos do § 2º, do art. 26, Resolução TJPB nº 23/2022, OFICIE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia do requerimento e dos documentos apresentados, encaminhando o pedido de cessão de crédito à autoridade com competência para sua apreciação, remetendo um ofício para ser junto aos autos de cada precatório apontado. Intimações e providências necessárias. 05 - CUMPRA-SE integralmente o determinado nos itens 02, 03 e 04. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0800802-48.2023.8.20.9500 (1552/2022) REQUERENTE: W. G. B. Advogado(s): LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA, EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES REQUERIDO: I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Por ocasião do pagamento superpreferencial verificou-se que o credor do presente precatório faleceu em 2019, enquanto o precatório foi expedido em 02/04/2022. Assim, em se tratando o pedido de prioridade um direito personalíssimo (§ 2º do art. 100, da Constituição), obviamente não há direito a tal pagamento se o deferimento ocorreu após o falecimento da parte, como é o caso. Desta forma, o adiantamento a título de prioridade não mais poderá ser disponibilizado, devendo a quantia já depositada em conta judicial em nome do credor ser devolvida à conta de origem. À Secretaria para expedir ofício ao Banco do Brasil com o fim de transferir a quantia atualmente existente na conta judicial criada para pagamento da prioridade para a conta judicial de pagamentos de precatórios do ente devedor. Após, AO SETOR DE CÁLCULOS, para as devidas anotações e, por fim, retornem os autos à ordem de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, para que lá permaneçam à espera do seu pagamento integral. Publique-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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