Luiza Fernandes Gualberto

Luiza Fernandes Gualberto

Número da OAB: OAB/PB 014986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Fernandes Gualberto possui 40 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TJPB, TRT11, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPB, TRT11, TJGO, TRT13, TRT24, TJRJ
Nome: LUIZA FERNANDES GUALBERTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001550-02.2024.5.13.0002 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA SEVERIANO RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eff366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA SEVERIANO contra NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, acolho a preliminar de coisa julgada e julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamados, “pro rata” em 5% sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer em condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas, pelo reclamante, em 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas. Intime-se as partes. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA SEVERIANO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba COMARCA DE CABEDELO -JUIZADO ESPECIAL MISTO FÓRUM DESEMBARGADOR JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO Av. Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Telefone / Whatsapp: (83) 9.9142-6286 / E-mail: cbd-jems@tjpb.jus.br CERTIDÃO Processo nº: 0804054-83.2024.8.15.0731 CERTIFICO E DOU FÉ, QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/08/2025 ÀS 11:20 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO, NO ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO. Cabedelo, 17 de julho de 2025. FRANÇUALDO ALVES DA SILVA SERVIDOR - TJ
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000490-04.2024.5.13.0031 AUTOR: JOSIVALDO LUCIANO DE MORAES RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b614e9 proferido nos autos. DESPACHO Face as informações retro, prestadas pelo Juízo Deprecado, notifique-se o exequente para conhecer e seguida deve o presente feito ser sobrestado aguardando por resposta à disponibilização do crédito. Deve o interessado informar nestes autos qualquer modificação da situação relatada na comunicação retro, assim como a Secretaria quanto à movimentação daquele processo em que houve a penhora do bem. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000490-04.2024.5.13.0031 AUTOR: JOSIVALDO LUCIANO DE MORAES RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b614e9 proferido nos autos. DESPACHO Face as informações retro, prestadas pelo Juízo Deprecado, notifique-se o exequente para conhecer e seguida deve o presente feito ser sobrestado aguardando por resposta à disponibilização do crédito. Deve o interessado informar nestes autos qualquer modificação da situação relatada na comunicação retro, assim como a Secretaria quanto à movimentação daquele processo em que houve a penhora do bem. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000490-04.2024.5.13.0031 AUTOR: JOSIVALDO LUCIANO DE MORAES RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b614e9 proferido nos autos. DESPACHO Face as informações retro, prestadas pelo Juízo Deprecado, notifique-se o exequente para conhecer e seguida deve o presente feito ser sobrestado aguardando por resposta à disponibilização do crédito. Deve o interessado informar nestes autos qualquer modificação da situação relatada na comunicação retro, assim como a Secretaria quanto à movimentação daquele processo em que houve a penhora do bem. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVALDO LUCIANO DE MORAES
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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