Rafael Gomes Machado
Rafael Gomes Machado
Número da OAB:
OAB/PB 014992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Gomes Machado possui 287 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPB, TST, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
287
Tribunais:
TJPB, TST, TRT13, TRT11, TRT6
Nome:
RAFAEL GOMES MACHADO
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
287
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (163)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES RORSum 0001393-23.2024.5.13.0004 RECORRENTE: GILVERLANE PEREIRA DE MEDEIROS 09916904430 E OUTROS (1) RECORRIDO: ARTHUR ALIPIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 310e0a8 proferida nos autos. RORSum 0001393-23.2024.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILVERLANE PEREIRA DE MEDEIROS 09916904430 MARILIA FIGUEIREDO BURITY (PB8250) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR ALIPIO DA SILVA RAFAEL GOMES MACHADO (PB14992) RECURSO DE: GILVERLANE PEREIRA DE MEDEIROS 09916904430 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17.06.2025 - Id. a277ba3. Recurso apresentado pela reclamada em 03.07.2025 - Id. be7ea57, conforme se verifica através do calendário oficial desta Corte. Representação processual regular - Id. 4db5998. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, caput, LV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 6º. 9º, 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 4º da IN 39 de 2016; 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, “ não lhe foi oportunizado a recorrente prazo para juntada de documentos adicionais que corroborem e robusteçam aqueles apresentados quando do requerimento da gratuidade da justiça”. Assevera que “a decisão denegatória de seu pedido de gratuidade judiciária, de fato, constituiu uma decisão surpresa, pois não estaria previsto que diante de tamanhas provas, estas não seriam suficientes ao Juízo”. Argumenta ser necessária “a concessão de prazo para complementação de documentação exigível e não para recolhimento do depósito recursal, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa”. Assere, ainda, que “acostou aos autos documentação contábil e financeira que evidencia a grave crise pela qual atravessa, não sendo razoável exigir mais do que a apresentação dos elementos mínimos que atestem as dificuldades enfrentadas”. Nesse sentido, afirma que “trouxe aos autos seu relatório mensal de despesas, fluxo de caia e balanço patrimonial devidamente assinado por um contador, demonstrada se apresenta sua situação financeira, cabível portanto o deferimento da gratuidade judiciária pleiteada, o que alcança a linha de aplicação deste Tribunal”. Eis os trechos do acórdão transcritos nas razões de revista: “ Outrossim, os princípios constitucionais de acesso à justiça e devido processo legal não invalidam os pressupostos processuais para a prática de determinados atos. Muito pelo contrário. A estipulação de condições para o ajuizamento de ações judiciais e utilização de recursos não cerceia o exercício do direito de defesa, pois o acionamento do Poder Judiciário e a interposição de recursos estão condicionados ao atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual intentada, previstos na legislação ordinária infraconstitucional (devido processo legal), os quais nem de longe violam aqueles princípios da Carta Magna. (…) No caso em análise, foram plenamente assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que à empresa reclamada, ora agravante, foi dada a oportunidade de manifestação acerca de todos os atos processuais, não havendo cerceamento de defesa a impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição ou ao Judiciário. E tanto é assim que esta matéria trazida à discussão é agora resolvida em grau recursal. “ Inicialmente, cumpre registrar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Revela-se inócua, portanto, a menção aos dispositivos infraconstitucionais, bem como a transcrição de arestos. Impertinente a indicação de afronta ao artigo 5º, caput, da Constituição da República, pois encerra conteúdo amplo e nitidamente principiológico. Ademais, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Por fim, eventual ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da CF somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, sendo que o art. 896, §2º, da CLT exige, para o processamento da revista, que a violação seja literal e direta. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILVERLANE PEREIRA DE MEDEIROS 09916904430 - ARTHUR ALIPIO DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000492-34.2025.5.13.0032 AUTOR: JOSE GILSON BATISTA RÉU: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3426066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Sem notícia de inadimplemento do acordo, dou por quitado os presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o arquivamento em definitivo. Intimem-se. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL - ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000492-34.2025.5.13.0032 AUTOR: JOSE GILSON BATISTA RÉU: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3426066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Sem notícia de inadimplemento do acordo, dou por quitado os presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o arquivamento em definitivo. Intimem-se. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GILSON BATISTA
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000327-84.2025.5.13.0032 AUTOR: JOSE DA SILVA GALDINO RÉU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e2fbe proferido nos autos. DECISÃO Transitada em julgado a decisão que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte reclamante, com condenação ao pagamento, pelo(a) autor(a), dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) da parte reclamada. Deferida a gratuidade judiciária à parte reclamante, oficie-se ao Tribunal, requisitando os honorários periciais, como determinado na sentença proferida por este juízo e observado o limite máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) estabelecido no ATO TRT13 SGP Nº 20/2022. Requisitado o pagamento dos honorários periciais, registre-se o valor no sistema processual e informe-se ao perito o número do protocolo para o devido acompanhamento no AJ-JT. Após, considerando que a condenação imposta na sentença fica sujeita à condição suspensiva nos moldes da ADI 5766, arquivem-se definitivamente. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000327-84.2025.5.13.0032 AUTOR: JOSE DA SILVA GALDINO RÉU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e2fbe proferido nos autos. DECISÃO Transitada em julgado a decisão que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte reclamante, com condenação ao pagamento, pelo(a) autor(a), dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) da parte reclamada. Deferida a gratuidade judiciária à parte reclamante, oficie-se ao Tribunal, requisitando os honorários periciais, como determinado na sentença proferida por este juízo e observado o limite máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) estabelecido no ATO TRT13 SGP Nº 20/2022. Requisitado o pagamento dos honorários periciais, registre-se o valor no sistema processual e informe-se ao perito o número do protocolo para o devido acompanhamento no AJ-JT. Após, considerando que a condenação imposta na sentença fica sujeita à condição suspensiva nos moldes da ADI 5766, arquivem-se definitivamente. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA GALDINO
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000052-68.2025.5.13.0022 AUTOR: IGO ALVES DA PENHA SOARES RÉU: ARCODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao laudo pericial de ID 6d9d4fc, no prazo comum de cinco dias. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. IONETE CARNEIRO DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IGO ALVES DA PENHA SOARES
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000052-68.2025.5.13.0022 AUTOR: IGO ALVES DA PENHA SOARES RÉU: ARCODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao laudo pericial de ID 6d9d4fc, no prazo comum de cinco dias. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. IONETE CARNEIRO DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARCODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA