Wellington Nóbrega Vilar

Wellington Nóbrega Vilar

Número da OAB: OAB/PB 015024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Nóbrega Vilar possui 186 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJPB, TRF5, TJRN, TRF1, TRT21
Nome: WELLINGTON NÓBREGA VILAR

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0023058-54.2024.4.05.8200 AUTOR: ARGEMIRO BERTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A concessão de benefício por incapacidade – temporária ou permanente – demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 2. Conforme consta no laudo judicial (61620552), a parte autora apresenta incapacidade total para exercer qualquer atividade laboral, pelo período de 03 meses e que teve início provável desde 23/02/2024. 3. O período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n.º8.213/91, excepcionadas as hipóteses de isenção de carência estabelecidas no art. 26, inciso II, da referida lei. O parágrafo único do art. 24 da Lei n.º8.213/91 estabelecia que “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Ocorre que esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória n.º 739/2016, cuja vigência perdurou de 08.07.2016 a 04.11.2016. Posteriormente, a Medida Provisória n.º767/2017, que entrou em vigor em 06.01.2017, reiterou a revogação do art. 24 da Lei n.º8.213/91, bem como incluiu o art. 27-A na referida lei, com a seguinte redação: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. A Medida Provisória n.º767/2017 foi convertida na Lei n.º13.457/2017, que entrou em vigor em 27.06.2017 e que, além de haver mantido a revogação do art. 24 da Lei n.º8.213/91, estabeleceu uma nova redação para o art. 27-A da Lei n.º8.213/91, nos seguintes termos: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”. Em seguida, a Medida Provisória nº. 871/2019, com início de vigência em 18.01.2019, também manteve a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n.º8.213/91, e estabeleceu nova regra para o art. 27-A, a saber: “No hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário maternidade e de auxílio reclusão, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”. Por fim, a Medida Provisória nº. 871/2019 foi convertida na Lei nº. 13.846/2019, que entrou em vigor em 18.06.2019, e restabeleceu o prazo de carência previsto na Lei nº. 13.457/2017, estabelecendo a seguinte regra para o art. 27-A da Lei nº. 8.213/91: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Ante as alterações legislativas acima expostas, conclui-se que: I – se a incapacidade laborativa houver se iniciado até 07.07.2016, aplica-se o art. 24 da Lei n.º8.213/91, de modo que, tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade serão computadas para efeito de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, ou seja, com um mínimo de 4 (quatro) contribuições; II - se a incapacidade laborativa houver se iniciado entre 08.07.2016 e 04.11.2016 (vigência da Medida Provisória n.º739/2016), tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade não serão computadas para efeito de carência, impondo-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao RGPS, com o período previsto no art. 25, inciso I, da Lei n.º8.213/91, ou seja, com 12 (doze) contribuições mensais; III - se a incapacidade laborativa houver se iniciado entre 05.11.2016 e 05.01.2017 (ínterim entre a cessação dos efeitos da Medida Provisória n.º739/2016 e a vigência da Medida Provisória n.º767/2017), aplica-se o art. 24 da Lei n.º8.213/91, de modo que, tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade serão computadas para efeito de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, ou seja, com um mínimo de 4 (quatro) contribuições; IV - se a incapacidade laborativa houver se iniciado entre 06.01.2017 e 26.06.2017 (vigência da Medida Provisória n.º767/2017), tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade não serão computadas para efeito de carência, impondo-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao RGPS, com o período previsto no inciso I do art. 25 da Lei n.º8.213/91, ou seja, com 12 (doze) contribuições mensais; V - se a incapacidade laborativa houver se iniciado entre 27.06.2017 e 17.01.2019 (vigência da Lei n.º13.457/2017), tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade não serão computadas para efeito de carência, impondo-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei n.º8.213/91, ou seja, com um mínimo de 6 (seis) contribuições mensais; VI - se a incapacidade laborativa houver se iniciado entre 18.01.2019 e 17.06.2019 (vigência da Medida Provisória nº. 871/2019), tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade não serão computadas para efeito de carência, impondo-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao RGPS, com o período previsto nos incisos I, III e IV do art. 25 da Lei n.º8.213/91, ou seja, com 12 (doze) contribuições mensais; VII - se a incapacidade laborativa houver se iniciado a partir de 18.06.2019 (vigência da Lei n.º13.846/2019), tendo havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda da qualidade não serão computadas para efeito de carência, impondo-se que o segurado conte, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da Lei n.º8.213/91, ou seja, com um mínimo de 6 (seis) contribuições mensais. 4. A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.336.484-2 (DER 26/02/2024), que foi indeferido em razão de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições. 5. Conforme se depreende das informações contidas no CNIS (58285496), após perder a qualidade de segurada, a parte autora retornou ao RGPS como segurado empregado de 10/10/2023 a 06/2024. 6. No entanto, as remunerações auferidas pela parte autora com segurada empregada nas competências de 10/2023 e 11/2023, quando já vigente o art. 29 da EC 103/2019, foram inferiores ao limite mensal do salário-de-contribuição, de modo que, não complementadas as contribuições previdenciárias respectivas, nem providenciado pelo segurado eventual pedido de agrupamento ou de utilização de salários-de-contribuição excedentes, as referidas competências não devem ser computadas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, nos termos do art. 19-E, caput, §1º, §2º, §3º, §4º, do Decreto 3.048/99. 7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, vez que não completou 06 (seis) contribuições mensais exigidas para cumprimento da carência, nos termos do entendimento exposto nos item VII acima, uma vez que o laudo judicial reconheceu o início da incapacidade laboral da parte autora a partir de 23/02/2024. 8. Dessa forma, verificado o não preenchimento do requisito da qualidade de segurada da parte autora, tem-se que ela não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 9. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). 10. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 11. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 12. P.R.I. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800582-07.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DA GUIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados. A parte executada efetuou o pagamento da obrigação de forma voluntária, conforme se observa do documento de ID 157083853. É o relatório. Passo a decidir. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Consta nos autos que o valor devido foi quitado, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção desta execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Alvará Judicial de Transferência em favor da parte autora, assim como de seu causídico, devendo ser transferido para as contas bancárias informadas, após intimação da parte para informá-las, acaso ainda não tenha feito. Intime-se a parte autora para ter ciência do Alvará no prazo de 5 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado e expedido alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, data registrada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831047-05.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compra e Venda] Promovente: AUTOR: MAURICIO MARTINS GOMES Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 Promovido(a): REU: MPF CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, LJE). II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Cível na qual a parte autora trouxe aos autos um acordo celebrado com a ré, antes de ser efetivada a citação desta última. No caso concreto, não houve triangulação processual, uma vez que a parte demandada não foi citada, conforme se vê dos autos e também não está assistida por Advogado, devidamente constituído, para suprir a citação. Assim, revendo entendimento anteriormente adotado, vislumbro pela impossibilidade de homologação do acordo sem a citação do réu. No caso, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes de citada a ré. Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A celebração de acordo entre as partes antes da citação importa em perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem apreciação do mérito. Neste sentido, precedentes do nosso TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO . PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art . 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805539-22.2023.8.15 .2003, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). Ademais, outros Tribunais no país adotam posicionamento semelhante: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Pleito do exequente pela homologação judicial do acordo celebrado com os devedores – Não provimento – Acordo realizado antes da citação e sem assistência de advogado - Ato que, embora válido, é incapaz de suprir a falta da citação regular pois não se configura em comparecimento espontâneo. 2 . “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”. (Precedente STJ ( REsp 1394186/MT). 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara - Relação processual não aperfeiçoada. 4 . Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000705-62 .2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel .: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.08.2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. DEMANDADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . 1. Ação de busca e apreensão extinta em razão de acordo firmado entre as partes antes da citação em que se discute a possibilidade de suspensão até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. 2. Incorre em error in procedendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado antes da citação e sem que as partes estejam representadas por patronos regularmente constituídos . 3. Não sendo possível a homologação de acordo em razão de defeito formal de representação processual, a informação do autor de que entabulou acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 4. Não é possível a suspensão do processo sem que a relação jurídica processual tenha sido aperfeiçoada, tendo em vista que o acordo extrajudicial realizado pelas partes não configura comparecimento espontâneo da ré aos autos, pois não estava constituída de advogado . 5. Sentença cassada. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07249271920208070001 DF 0724927-19 .2020.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Por fim, tem-se a regra do art. 51, parágrafo primeiro, da lei 9099/95, que dispensa prévia intimação das partes quando o processo for extinto. III — DISPOSITIVO Isto posto, e por mais do que constam os autos, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da autora e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 0803165-95.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SABINO DA SILVA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 115995684, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: RELATÓRIO. PAULO SABINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN, igualmente identificada na peça vestibular. Concedido parcialmente o benefício da justiça gratuita (id. 113792646), a parte foi intimada para efetuar o pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Contudo, o(a) promovente permaneceu inerte (id. 113792646). FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em trinta dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). Importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição[1]. Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior[2]: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°). Assim, o cancelamento do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique. Registre. Intime apenas o promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s). 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 11 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0016213-51.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA LUCIA FERREIRA DA SILVA AVELAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 12 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801470-70.2025.8.15.0161 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEVERINO ANTERO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). FABIO BRITO DE FARIA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Cuité, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801470-70.2025.8.15.0161 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SEVERINO ANTERO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.". Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CUITÉ-PB, em 10 de julho de 2025 De ordem, MARIA JOSE RODRIGUES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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