Emanuele Alcantara De Oliveira

Emanuele Alcantara De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 015186

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuele Alcantara De Oliveira possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJCE, TJPE, STJ, TRT5, TJBA, TJRN
Nome: EMANUELE ALCANTARA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0558462-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIO CESAR OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186-A), ERIANE SOARES SANTOS (OAB:BA39461-A), TOM LIMA VASCONCELOS (OAB:BA66139-A), TALYSON MONTEIRO ALVES (OAB:PB29414-A) APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA21459-A)                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 83958686) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Município do Salvador, bem como reconhecer o direito ao pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) nos casos em que o apelante ultrapassar a jornada normal de trabalho, incluindo as operações especiais, conforme previsto no art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991.   O acórdão se encontra assim ementado (ID 78091044):   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) E ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DO APSE EM CASO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA CLT. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que acolheu a ilegitimidade passiva do Município do Salvador e julgou improcedentes os pedidos de cumulação de Gratificação por Operações Especiais (GPOE) e Adicional por Serviços Extraordinários (APSE), compensação por supressão de intervalo interjornadas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Município do Salvador; (ii) determinar a possibilidade de cumulação da GPOE com o APSE; (iii) estabelecer se há direito à indenização por supressão de intervalo interjornadas; e (iv) avaliar a configuração de dano moral decorrente de condições de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Município do Salvador possui legitimidade passiva, uma vez que a competência para editar os decretos que instituem operações especiais e regulam os benefícios pleiteados decorre do exercício de sua atribuição legal. 2. A cumulação da GPOE com o APSE é inviável, pois ambas possuem a mesma natureza jurídica e visam remunerar a realização de atividades extraordinárias, configurando bis in idem, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O servidor faz jus ao pagamento do APSE sempre que ultrapassar a jornada ordinária, seja no exercício de atividades regulares ou em operações especiais, conforme art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991, sendo devida a apuração dos valores na fase de liquidação de sentença. 4. Inaplicável o pedido de indenização por supressão de intervalo interjornadas, uma vez que o vínculo do servidor é regido por regime estatutário, não havendo previsão legal semelhante à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que contemple tal extensão. 5. Não se configuram danos morais, pois a realização de horas extraordinárias remuneradas, ainda que em operações especiais, não implica, por si só, violação aos direitos da personalidade ou dano existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Município do Salvador possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas às operações especiais e aos benefícios delas decorrentes. 2. É vedada a cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) com o Adicional por Serviços Extraordinários (APSE), em razão da identidade de natureza jurídica e fato gerador. 3. O Adicional por Serviços Extraordinários (APSE) é devido nos casos de extrapolação da jornada ordinária de trabalho, incluindo as operações especiais. 4. A ausência de previsão estatutária para indenização por supressão de intervalo interjornadas impede o deferimento do pleito respectivo. 5. Não configura dano moral a imposição de jornada extraordinária remunerada em conformidade com os benefícios previstos em lei.   Os Embargos de Declaração opostos simultaneamente pelo recorrente e recorrido, foram conhecidos e rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 82947094):  Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Gratificação por participação em operações especiais e adicional por serviço extraordinário. Impossibilidade de cumulação. Legitimidade passiva do município. Rejeição dos aclaratórios. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação voltada ao reconhecimento do direito à percepção cumulativa da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), à compensação pelas horas relativas à supressão do intervalo interjornada e ao recebimento de indenização por dano moral; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da GPOE com o APSE nos casos de jornada extraordinária prestada em operações especiais; (ii) determinar se o Município de Salvador detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (iii) analisar a possibilidade de indenização pela supressão do intervalo interjornada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Salvador possui legitimidade passiva ad causam, pois a demanda impugna atos normativos municipais, cuja edição é de sua competência exclusiva, além de envolver autarquia a ele vinculada; 4. A GPOE e o APSE possuem natureza jurídica semelhante, pois ambas as verbas têm caráter pro labore faciendo, vinculadas à prestação de serviços em condições extraordinárias, o que torna indevida sua cumulação, sob pena de bis in idem; 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar a cumulação entre gratificações por operações especiais e adicionais por serviço extraordinário, por configurarem retribuições pelo mesmo fato gerador; 6. A Administração Pública, contudo, está obrigada ao pagamento do APSE sempre que comprovada a extrapolação da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, ainda que o labor se dê em operações especiais; 7. A base de cálculo e as condições para o pagamento do APSE devem observar o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991, sendo inaplicáveis parâmetros inferiores estabelecidos por decretos municipais; 8. A supressão do intervalo interjornada não gera direito à indenização na ausência de previsão legal específica no regime estatutário municipal, sob pena de violação ao princípio da legalidade; 9. Os embargos de declaração opostos carecem de omissão a ser sanada, tendo a matéria controvertida sido devidamente analisada no acórdão; IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de embargos de declaração não acolhidos.    Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 5º, caput, incisos LVI e LV, 37, caput, § 8º, da Constituição Federal.   O recurso foi impugnado (ID 85690914).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.   1. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal:   No tocante à suscitada infringência ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada.   No julgamento do recurso paradigma (RE 748371/MT) foi firmada a seguinte tese:   TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.   O acórdão está ementado nos seguintes termos:   Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).   Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.   2. Dispositivo:   Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 29 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                 2º Vice-Presidente lcs//
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR   Processo: 8040290-68.2021.8.05.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ALEXANDRE ALBANO DE ALMEIDA SILVA   Advogado(s) do reclamante: EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES #REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR     ATO ORDINATÓRIO   Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) / 30 (trinta) dias.   Após, apresentada manifestação ou deixando transcorrer in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe.     Salvador-BA, 4 de abril de 2025. JEOVANNA MALENA VIANA PINHEIRO Servidor(a) Autorizado(a)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi formulado pelo banco exequente pedido de extinção sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após já ter ocorrido citação válida da parte executada, por meio de comparecimento espontâneo com pedido de exceção de pré-executividade (ID 105109304 - Pág. 1), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se com a relação processual estabilizada, não sendo possível a extinção da execução por perda do objeto sem a devida comprovação nos autos da quitação da dívida ou da ocorrência de fato que efetivamente tenha tornado inexigível a obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a parte exequente não apresentou, até o momento, qualquer documento que comprove de forma inequívoca a satisfação do crédito ou a formalização de acordo capaz de justificar a extinção pretendida. Entretanto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o respeito ao contraditório e à boa-fé processual, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem eventual acordo extrajudicial formalizado, com vistas à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi formulado pelo banco exequente pedido de extinção sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após já ter ocorrido citação válida da parte executada, por meio de comparecimento espontâneo com pedido de exceção de pré-executividade (ID 105109304 - Pág. 1), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se com a relação processual estabilizada, não sendo possível a extinção da execução por perda do objeto sem a devida comprovação nos autos da quitação da dívida ou da ocorrência de fato que efetivamente tenha tornado inexigível a obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a parte exequente não apresentou, até o momento, qualquer documento que comprove de forma inequívoca a satisfação do crédito ou a formalização de acordo capaz de justificar a extinção pretendida. Entretanto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o respeito ao contraditório e à boa-fé processual, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem eventual acordo extrajudicial formalizado, com vistas à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi formulado pelo banco exequente pedido de extinção sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após já ter ocorrido citação válida da parte executada, por meio de comparecimento espontâneo com pedido de exceção de pré-executividade (ID 105109304 - Pág. 1), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se com a relação processual estabilizada, não sendo possível a extinção da execução por perda do objeto sem a devida comprovação nos autos da quitação da dívida ou da ocorrência de fato que efetivamente tenha tornado inexigível a obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a parte exequente não apresentou, até o momento, qualquer documento que comprove de forma inequívoca a satisfação do crédito ou a formalização de acordo capaz de justificar a extinção pretendida. Entretanto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o respeito ao contraditório e à boa-fé processual, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem eventual acordo extrajudicial formalizado, com vistas à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi formulado pelo banco exequente pedido de extinção sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após já ter ocorrido citação válida da parte executada, por meio de comparecimento espontâneo com pedido de exceção de pré-executividade (ID 105109304 - Pág. 1), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se com a relação processual estabilizada, não sendo possível a extinção da execução por perda do objeto sem a devida comprovação nos autos da quitação da dívida ou da ocorrência de fato que efetivamente tenha tornado inexigível a obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a parte exequente não apresentou, até o momento, qualquer documento que comprove de forma inequívoca a satisfação do crédito ou a formalização de acordo capaz de justificar a extinção pretendida. Entretanto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o respeito ao contraditório e à boa-fé processual, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem eventual acordo extrajudicial formalizado, com vistas à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi formulado pelo banco exequente pedido de extinção sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após já ter ocorrido citação válida da parte executada, por meio de comparecimento espontâneo com pedido de exceção de pré-executividade (ID 105109304 - Pág. 1), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se com a relação processual estabilizada, não sendo possível a extinção da execução por perda do objeto sem a devida comprovação nos autos da quitação da dívida ou da ocorrência de fato que efetivamente tenha tornado inexigível a obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a parte exequente não apresentou, até o momento, qualquer documento que comprove de forma inequívoca a satisfação do crédito ou a formalização de acordo capaz de justificar a extinção pretendida. Entretanto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o respeito ao contraditório e à boa-fé processual, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem eventual acordo extrajudicial formalizado, com vistas à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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