Guido Maria Ferreira De Araujo Junior
Guido Maria Ferreira De Araujo Junior
Número da OAB:
OAB/PB 015195
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guido Maria Ferreira De Araujo Junior possui 36 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2021, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPB, TRT13
Nome:
GUIDO MARIA FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0819855-90.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 108757691, sob pena de remoção/extinção. João Pessoa, 22 de julho de 2025. ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA Analista/Técnica Judiciária
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0819855-90.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 108757691, sob pena de remoção/extinção. João Pessoa, 22 de julho de 2025. ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA Analista/Técnica Judiciária
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000440-86.2021.5.13.0029 AUTOR: WALTER ROBERTO NASCIMENTO DE MELO RÉU: EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ead579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000440-86.2021.5.13.0029 AUTOR: WALTER ROBERTO NASCIMENTO DE MELO RÉU: EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ead579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER ROBERTO NASCIMENTO DE MELO
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0130752-72.2015.5.13.0026 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES RÉU: FORTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e789314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da dívida cobrada nesta reclamação trabalhista. Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente execução trabalhista. Intime-se o credor trabalhista. O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Neste sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) . UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Intimem-se. Arquivem-se os autos. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0130752-72.2015.5.13.0026 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES RÉU: FORTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e789314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da dívida cobrada nesta reclamação trabalhista. Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente execução trabalhista. Intime-se o credor trabalhista. O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Neste sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) . UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Intimem-se. Arquivem-se os autos. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GOMES
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000609-79.2020.5.13.0006 AUTOR: JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTOS (DE CUJUS) RÉU: EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034de67 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente id. 1d0f161 requer a liberação do saldo em conta judicial à disposição deste Juízo em razão da impossibilidade de cumprimento da diligência solicitada pela CEF em razão do falecimento do exequente. Diante da impossibilidade de cumprimento em razão do falecimento do autor, defere-se o pedido. Procedam-se às liberações em favor das favorecidas Viviane Ferreira Santos Nascimento e Leydiane Ferreira Santos na proporção de 50% para cada uma, observando-se os dados bancários indicados no id. 6d0e26b. Proceda-se a retirada do nome dos executados do BNDT - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. Após o que, cumpra-se a sentença exarada no id. 3785146, arquivando-se os autos definitivamente. JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI - FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI SEGUNDO
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