Lincolin De Oliveira Farias

Lincolin De Oliveira Farias

Número da OAB: OAB/PB 015220

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lincolin De Oliveira Farias possui 345 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPE, TRT13, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 345
Tribunais: TJPE, TRT13, TST, TRF5, TJPB, TRT6, TRT21
Nome: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
345
Últimos 90 dias
345
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (96) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) APELAçãO CíVEL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000380-88.2025.5.21.0017 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 011c114 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA     Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista apresentada por FABIANA DA SILVA em desfavor de INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. A parte autora alega que foi contratada pela acionada em 01.07.2021, para exercer a função de ASG em escolas públicas vinculadas ao contrato administrativo celebrado entre o  Estado do RN e a reclamada, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.580,42. Aduz que em 11.05.2025 foi comunicado da dispensa imotivada, tendo a reclamada procedido à dispensa coletiva dos empregados vinculados ao referido contrato junto ao Estado do RN. Aponta que, não obstante a dispensa imotivada, nunca recebeu as verbas rescisórias devidas Nesse sentido, e diante da situação de descontinuidade das atividades regionais da reclamada e da sua comprovada conduta inadimplente, sustenta que se revela imperiosa a concessão de tutela de urgência para fins de bloqueio dos créditos contratuais eventualmente devidos pelo Governo do Estado do RN à empresa reclamada. Analiso. O artigo 300 do atual código de processo civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de dispositivo legal de aplicação subsidiária ao processo laboral, que autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência com base nos requisitos enunciados. Pois bem. Não obstante alegue o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da pretendida liminar, vejo que razão não assiste à parte demandante. No caso em análise, a parte autora aponta que houve o pagamento parcial das verbas rescisórias, sob argumento de não ter certeza do quanto devido, em razão da ausência de TRCT especificando as parcelas rescisórias. Nesse sentido, é imprescindível para o reconhecimento das alegações autorais, a dilação probatória, com o exercício do contraditório e facultada a ampla defesa. Com efeito, ainda que se sustente a não quitação integral, faz-se necessário a análise dos fatos e provas apresentados por ambas as partes, sobretudo por poder resultar em um cenário irreversível. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não vislumbro a existência dos requisitos que autorizem o deferimento da tutela pretendida, tendo em vista que os direitos pleiteados ainda são controversos. Logo, por cautela, necessária se faz a dilação probatória, com abertura do contraditório e colheita de demais provas em direito admitidas. Decido. Desse modo, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, na forma do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação a qualquer tempo durante o curso processual. Dê-se ciência. Cumpra-se. CAICO/RN, 17 de julho de 2025. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000459-24.2023.5.13.0029 EXEQUENTE: CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13fe889 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Concede o juízo o prazo de 08 (oito) dias para o executado BANCO BRADESCO S.A.  disponibilizar nos autos em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de cinco dias, o valor de R$ 1.912,05, para fins de recolhimento da conta vinculada da parte exequente pela Secretaria desta VT. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000459-24.2023.5.13.0029 EXEQUENTE: CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13fe889 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Concede o juízo o prazo de 08 (oito) dias para o executado BANCO BRADESCO S.A.  disponibilizar nos autos em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de cinco dias, o valor de R$ 1.912,05, para fins de recolhimento da conta vinculada da parte exequente pela Secretaria desta VT. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001443-27.2017.5.13.0026 AUTOR: ROSEANE DOS SANTOS JERONIMO RÉU: JOSE VIEIRA DA SILVA CIÊNCIA DO DESPACHO   DESPACHO Intime-se o executado para juntar aos autos o extrato bancário do mês de junho de 2025 do banco no qual é depositado os proventos de aposentadoria. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE DOS SANTOS JERONIMO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de -documento de - (ID 116373658) SANTA RITA16 DE JULHO DE 2025. Maskiza Sueneburg Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029293-52.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0067714-77.2012.8.15.2001 RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA, por sua procuradoria RECORRIDO(a)(s): MARINALDO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(a)(s): LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS Vistos etc. Trata-se de recurso especial (ID 33494866), interposto com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32170533), cuja ementa restou assim redigida: “AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE ENTÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - Incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e sobre as gratificações previstas no artigo 57, VII, da LC 58/2003, por se tratarem de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. - “Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (STF, RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) - “É reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem.” (TJPB, 0115036-93.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021) - “(...) No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º. do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1432087/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) - “No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8). - Tal entendimento prevalece, contudo, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a qual determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e da correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.877/04 – para defender, em suma, que as verbas sobre as quais incidiram os descontos possuem natureza remuneratória. Defende, portanto, que não houve cobrança indevida, pois os descontos seguiram o que determinava a legislação vigente à época. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, rever o entendimento firmado no acórdão combatido, como pretende do recorrente, passa, inevitavelmente, pela análise da correta interpretação da legislação local (LC 58/2003) tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/ STF, empregada analogicamente à espécie. Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: “[...] VI - Outrossim, a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. […]” (AREsp n. 2.831.277/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) “[…]” 2. A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada em elementos fáticos e na interpretação da legislação estadual, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.723.745/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Por seu turno, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. 2. Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados. 3. Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio." (AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). 2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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