Francisco Rafael Costa De Andrade

Francisco Rafael Costa De Andrade

Número da OAB: OAB/PB 015295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Rafael Costa De Andrade possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TJRN, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJCE, TJRN, TJPB
Nome: FRANCISCO RAFAEL COSTA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PRECATÓRIO (2) INTERDIçãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870798-67.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE APELADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e, pelo o que consta no sistema de custas online, está inadimplente com a última prestação das custas iniciais parceladas. Assim, intime-se para recolher a parcela faltante das custas processuais, comprovando nos autos o recolhimento. Intime-se a parte ré, vencedora da demanda, para requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Apresentada que seja a planilha, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora. Evolua-se a classe judicial. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0811727-35.2025.8.20.9500 (8757/2025) REQUERENTE: E. L. S. D. T. Advogado(s): MARCIA VIRGINIA COSTA DE SOUZA LEAO, FRANCISCO RAFAEL COSTA DE ANDRADE REQUERIDO: I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DESPACHO Por ocasião do pagamento do presente precatório, o Setor de Cálculos, ao conferir a planilha gerada pelo Sistema SIGPRE, verificou as inconsistências constantes da certidão já juntada aos autos. Por se tratar de mero erro material, passível de correção por este Juiz Coordenador da Divisão de Precatórios, DETERMINO o envio dos autos à Chefia da Divisão para que corrija o erro apontado, expedindo novo extrato de atualização. Após, à Secretaria para continuidade do pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  4. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: sppotengi@tjrn.jus.br Processo: 0800942-62.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA e outros (8) Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica aos causídicos das partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do laudo papiloscópico de ID 157162548. São Paulo do Potengi/RN, 11 de julho de 2025. FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: sppotengi@tjrn.jus.br EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) FRANCISCO LUIZ BENTO DA SILVA, CPF: 093.941.914-96, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) JOSILEIDE BENTO DA SILVA CPF: 049.290.094-99, nos autos do processo nº 0800843-58.2022.8.20.5132. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, EMANUEL ALVES FARIAS, Analista Judiciário, digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 29 de maio de 2025. EMANUEL ALVES FARIAS Analista Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0841597-30.2023.8.15.2001 [Retido na fonte] AUTOR: FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR | LEGITIMIDADE PASSIVA. O ESTADO DA PARAÍBA advoga que não deve ocupar o polo passivo da presente demanda. Sobre o tema, o E. TJPB editou três súmulas que dizem respeito sobre a atribuição do ente federativo e de suas autarquias sobre a restituição de contribuições previdenciárias, ipsis litteris: Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. Súmula 50: As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista. Note-se que, ao falar em “legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer”, a súmula quis apenas delimitar as hipóteses em que estado, municípios e entidade de previdência são responsáveis por tal encargo. Para tanto, levou em conta o critério inerente à situação ocupada pelo servidor. Assim, se ele está na atividade, a “legitimidade exclusiva” é do estado e dos municípios. De outro lado, se está na condição de inativo ou pensionista, essa legitimidade é da autarquia previdenciária. Em outras palavras, o termo “legitimidade passiva exclusiva” serve apenas para definir as situações inerentes ao pedido relativo à obrigação de fazer. Ela distingue os sujeitos passivos desta obrigação, não lançando efeitos sobre a restituição do indébito. No caso concreto, tratando-se de servidor aposentado, o Estado da Paraíba tem legitimidade passiva para restituir os valores. A Paraíba Previdência, por outro lado, guarda legitimidade apenas quanto a obrigação de se abster em realizar descontos futuros, conforme entendimentos sumulados pelo TJPB. Portanto, rejeito a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. MÉRITO. Consta nos autos que a parte autora é portador de portador de cardiopatia por doença arterial coronariana grave, com obstrução grave da principal artéria do coração, descendente anterior (CID10: I25.1 e I20) e a referida patologia está inscrita em lei que disciplina as questões relativas à isenção do imposto de renda. A norma incidente no caso concreto é a Lei nº.7.713/88, a qual determinou a isenção do imposto de renda retido na fonte para os proventos de aposentadoria e de pensionistas portadores de determinadas moléstias, onde diz expressamente: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão” O inciso XIV da Lei nº.7.713/88, traz o rol dessas doenças, vejamos: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Relevante destacar, que o documento médico revela que a parte promovente é portadora de cardiopatia por doença arterial coronariana grave, com obstrução grave da principal artéria do coração, descendente anterior (CID10: I25.1 e I20), fazendo jus à isenção do imposto pleiteado na exordial. Destarte, vislumbra-se que a pretensão autoral encontra amparo legal e jurisprudencial. Com efeito, entendo que a parte autora tem direito à isenção tributária requerida. Na forma da jurisprudência dominante, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, DECLARAR QUE A PARTE AUTORA TEM DIREITO A SER ISENTADA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) e CONDENAR OS RÉUS a restituir a parte autora, sobre os valores recolhidos que respectivamente fizeram incidir de forma indevida sobre o IRPF, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença. AUTORIZO a incidência de juros devidos à razão de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º do CTN, por se tratar de restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária, não se aplicando o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a partir do trânsito em julgado. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, o índice deverá ser aquele utilizado sobre os débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula n. 162 do STJ (TJPB; Ap-RN-0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág.8), respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[1]. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Antes de apreciar a liminar, determino a intimação da parte agravada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sem prejuízo das oportunas contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Natal, 27 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
  8. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: sppotengi@tjrn.jus.br EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) FRANCISCO LUIZ BENTO DA SILVA, CPF: 093.941.914-96, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) JOSILEIDE BENTO DA SILVA CPF: 049.290.094-99, nos autos do processo nº 0800843-58.2022.8.20.5132. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, EMANUEL ALVES FARIAS, Analista Judiciário, digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 29 de maio de 2025. EMANUEL ALVES FARIAS Analista Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
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