Rodrigo Dias De Lima Nobrega
Rodrigo Dias De Lima Nobrega
Número da OAB:
OAB/PB 015412
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPB, TJMT
Nome:
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO Art.315, parágrafo único, do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo nº 0800297-70.2023.8.15.0261 Autor: EXEQUENTE: ADRIANO TIBURTINO MOUREIRA Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Art. 315, parágrafo único, do Novo Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, COMUNICO a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial. Piancó-PB, 26 de junho de 2025 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 .
-
Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 .
-
Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008468-15.2021.8.11.0002. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALINE FATIMA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALINE FATIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO, também qualificado. Em face da concordância da parte credora quanto ao valor depositado e pedido de levantamento, DOU COMO EXTINTO ESTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do NCPC. Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte credora, conforme requerido, devendo ser observadas as cautelas de praxe, inclusive, quanto à intimação pessoal da parte. Honorários quitados. Custas finais pela parte devedora, que deverá ser intimada para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, tomando-se por base o valor atualizado da condenação, sob pena de serem anotadas às margens da distribuição para lastrear eventual execução fiscal. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800097-10.2022.8.15.0581 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO GESSIMAR ARAUJO DO NASCIMENTO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA TENHA CONTRIBUÍDO PARA IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. A apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor. O STJ tem entendido ser ilegal a cobrança de débito por recuperação de consumo, quando se sabe que a concessionária de energia elétrica tem o dever de fiscalização mensal, e não apenas de leitura da medição. É possível a reparação de danos morais se verificado o abuso na prestação de serviço. Procedência em parte dos pedidos. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. FRANCISCO GESSIMAR ARAÚJO DO NASCIMENTO, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ENERGISA/PB – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que no dia 01/08/2021, alugou o imóvel localizado na Rua Antônio Rodrigues, nº 226, bairro Conjunto Eduardo Ferreira, CEP 58.297-000, para firmar residência com sua esposa. Informou que no dia 07/12/2021, por volta das 15h, funcionários da promovida foram até a residência realizar uma inspeção e alegaram que a residência estaria sendo beneficiada com uma ligação clandestina vinda do poste até a residência, através de um fio de telefone. Aduziu que os funcionários cortaram o suposto fio de telefone e o fornecimento de energia na casa continuou funcionando normalmente e ainda retiraram o relógio e o inspecionaram, não encontrando ilegalidade alguma. Afirmou que por ter passado por uma cirurgia e por estar sozinho em casa, restou impossibilitado de acompanhar o trabalho de inspeção feito pelos funcionários da requerida, mas escutou vários comentários a respeito da baixa no consumo da residência nos últimos meses, que dizia: “não tem como ser normal essa diminuição no consumo”, assim como, “esse é o famoso gato”. Relatou ainda que ele e sua esposa tinham alugado o imóvel poucos meses antes da inspeção e que trabalham em outra cidade, passando o dia fora, o que diminui muito o consumo de energia, além de ressaltar que, anteriormente ao casal, residiam no imóvel os familiares de dirigentes de uma igreja local, o que justifica o maior consumo de energia em outrora. Ao final, relatou que jamais realizou qualquer tipo de “gato” em energia, sempre cumprindo com sua obrigação, não tendo débitos com a empresa promovida. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a descontinuidade da cobrança de multas e outras penalidades indevidas, tais como, consumo não faturado no importe de R$ 3.475,58 (três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) de outras parcelas relativas ao suposto “gato”, ora combatido. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos supostos débitos, a condenação da ré em restituir em dobro os valores cobrados indevidamente na conta de energia, além da condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido. A promovida ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. Aberta audiência, foi tentada a conciliação entre as partes, não tendo sido obtido êxito. Foram inquiridos o autor e a preposta. Não foram arroladas testemunhas. As partes informaram que não possuíam outras provas a produzir nem diligências a requerer. O advogado do autor requereu prazo para apresentação das alegações finais por memoriais, o que foi deferido. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, na qual o cerne da questão consiste em saber se é lícito o procedimento de recuperação de consumo pretendido pela promovida, com a consequente cobrança da dívida apurada no montante de R$ 3.475,58, correspondente ao consumo supostamente recuperado do período compreendido entre maio de 2021 a novembro de 2021, conforme documento de ID 54202463. A empresa ré não demonstrou cabalmente atitude ilegal da parte consumidora através de um laudo técnico específico. Com efeito, a Energisa tem acesso mês-a-mês à residência da parte autora, não sendo crível que deixe o tempo passar para aferir eventual irregularidade. A apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor. Outrossim, o STJ tem entendido ser ilegal a cobrança de débito por recuperação de consumo, quando se sabe que a concessionária de energia elétrica tem o dever de fiscalização mensal, e não apenas de leitura da medição. Nesse passo, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior, bastante elucidativo: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1135661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011)”. No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina “recuperação de consumo”, mostra-se inaceitável que a concessionária pretenda cobrar valores que tenham sido supostamente consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias sem a perícia técnica devida. Neste caso, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Um dos temas abordados diz respeito ao procedimento adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade. Registre-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; (...) Compulsando o caderno processual, verifica-se que a inspeção feita pela promovida se deu em 07/12/2021, ocasião em que a demandada verificou que o medidor se encontrava com “Desvio de fase e neutro”. No ato da inspeção foi encontrado na unidade consumidora um desvio de energia que vinha direto da rede de baixa tensão através de um fio de telefone indo para dentro do imóvel sem passar pela medição, razão pela qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção. Dessa forma, havendo suspeita de fraude nos equipamentos de medição, deve ser garantido ao consumidor a realização de perícia técnica idônea, oportunizando-se, ademais, a participação do consumidor no referido procedimento. No presente caso, verifica-se a inexistência de Laudo Pericial para constatar haver irregularidade no medidor com desvio padrão fora do erro máximo tolerado. Dessa forma, não reconheço a legitimidade da recuperação de consumo em disceptação, não havendo, pois, que se falar em ilícito passível de recomposição, devendo consequentemente constatar a anulação de débito. Sobre os danos materiais, verifica-se que houve uma cobrança referente a recuperação de consumo e emitido boleto para pagamento. Ocorre que não restou comprovado que a parte autora efetuou o pagamento da cobrança, dessa forma não há que se falar em repetição do indébito. Sobre o reconhecimento do dano moral, doutrina e jurisprudência são uniformes em dizer que somente o grave constrangimento, humilhação, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à pessoa do ofendido é que podem ensejar reparação pecuniária, mesmo assim se demonstrados o dano em si, o ato ilícito (culpável ou não) e o nexo de causalidade, requisitos da responsabilidade civil por dano moral. Na seara das relações de consumo, o estatuto consumerista (Lei 8.078/90), adotou expressamente a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento econômico comercial, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo, de modo que provados a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável ao consumidor, seja material, seja moral. Na hipótese em exame, patente está a ilicitude na falta de prestação de serviço essencial ao consumidor, comprovando pela conduta negligente do demandado. O dano moral resta plenamente configurado, visto que houve uma situação constrangedora e vexatória, a ser suportada pela parte autora, não se tratando de mero dissabor. O fato narrado ultrapassa o limite considerado como aceitável, infringindo a parte autora dissabores e aborrecimentos. Em assim sendo, entendo verificada a configuração da responsabilidade civil por dano moral, uma vez preenchidos seus requisitos constitutivos, quais sejam, conduta, resultado lesivo e nexo de causalidade. Deve, assim, haver reparação pelo dano moral impingido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito”.[1] No que se refere à reconvenção, o promovido alegou que realizou cobrança amparada na lei e nos regulamentos da ANEEL, englobando consumo não registrado ante a violação do medidor. Ocorre que as provas foram produzidas unilateralmente e havendo suspeita de fraude nos equipamentos de medição, deve ser garantido ao consumidor a realização de perícia técnica idônea, oportunizando-se, ademais, a participação do consumidor no referido procedimento, o que não ocorreu no presente feito. No presente caso, verifica-se a inexistência de Laudo Pericial para constatar haver irregularidade no medidor com desvio padrão fora do erro máximo tolerado. Dessa maneira, não há que se falar em pagamento dos valores referentes a recuperação de consumo, eis que não comprovado que a unidade consumidora tenha contribuído para ocorrência de qualquer irregularidade. Sendo assim, deve o pedido de reconvenção ser julgado improcedente. Posto isso, e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar e DECLARAR a inexistência do débito em nome do consumidor no valor de R$ 3.475,58, por considerar ilegítima a cobrança decorrente da recuperação de consumo imposta pela parte promovida, CONDENO ainda à demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela autora e para punição da demandada por seu ato ofensivo à dignidade da demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[2], até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção pelas razões já elencadas. Condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 10 de março de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] op. cit. p. 89. [2] Súm. 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
-
Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003460-86.2023.8.11.0002. AUTOR(A): VALDEIR ALVES VIANA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por VALDEIR ALVES VIANA em desfavor ENERGISA MATO GROSSO. Em face do que consta à Id. nº 194988927 - Pág. 1, em as partes comunicam a realização de acordo pondo fim ao processo, requerem sua homologação e a extinção do feito, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, nos termos do art. 200, do CPC, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Dessa forma, cumprida a obrigação e dando-se o credor como satisfeito, acolho o pedido e, DOU ESTA AÇÃO COMO EXTINTA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma convencionada. Tendo em vista as partes desistirem do prazo, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPor meio da presente ato intimo as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias para, manifestar-se a respeito do laudo retro.
-
Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
-
Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.