Ana Luiza Medeiros Machado
Ana Luiza Medeiros Machado
Número da OAB:
OAB/PB 015423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Medeiros Machado possui 54 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2023, atuando em TJPE, TJPB, TRT21 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPE, TJPB, TRT21, TRF1, TRT6, TJCE, TJAM
Nome:
ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001721-55.2014.5.06.0017 RECLAMANTE: JOSELIA MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: HIGISERVICE - MERCANTIL E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a8f8a proferido nos autos. DESPACHO 1- Ao setor de cálculos para rateio dos bloqueios efetuados nos meses de março e abril de 2025; 2- Libere-se a quem de direito, observando os dados bancários indicados nos autos e apurando o saldo remanescente; 3- Fale o autor, em 05 dias, acerca da petição Id 1efb115, indicando meios ao prosseguimento da execução, se for o caso. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA MARIA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação da parte acerca da decisão do id 35839364. João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0009200-34.2004.5.21.0017 RECLAMANTE: JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CELTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00542b proferido nos autos. DESPACHO A Contadoria procedeu à atualização dos cálculos, da qual se constatou que resta pendente de pagamento a importância de R$ 4.336,01, sendo R$ 1.206,01 a título de crédito trabalhista. Cumpre frisar, ainda, que se encontra depositado à disposição deste processo o valor de R$ 1.672,52. Nesses termos e considerando a fixação de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o crédito trabalhista, em estrita observância às planilhas de cálculos de ID's. determino que o valor integral constante nas Contas Judiciais nº 0758.042.01508856-9, 0758.042.01508927-1, 0758.042.01509104-7 e 0758.042.01509304-0, seja levantado, via SIF, devendo-se proceder ao rateio da referida importância da seguinte forma: A) LIBERAÇÃO do valor nominal de R$ 442,84 a título de CRÉDITO TRABALHISTA em favor de JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: 703.330.334-34 (Banco NUbank, agência: 0001, conta corrente nº 57955492-1) (sem retenção de imposto de renda em face da IN RFB n.º 1.145/2011) B) LIBERAÇÃO do valor nominal de R$ 521,96 a título de CRÉDITO TRABALHISTA em favor de FRANCEILDO EMIDIO DOS SANTOS - CPF: 877.390.204-78 (CEF, Agência: 0758; Conta Poupança nº 798559334-0) (sem retenção de imposto de renda em face da IN RFB n.º 1.145/2011) C) LIBERAÇÃO do valor nominal de R$ 241,21 a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS em proveito de ENOS TÁRSIS SILVA SANTOS - CPF: 034.227.334-50 (CEF, Agência: 0758; Conta Poupança nº 805776638-5); D) RECOLHIMENTO do valor nominal de R$ 54,16 EM FAVOR DO TESOURO NACIONAL - UNIÃO – REFERENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS - GRU - CÓDIGO 18740-2 - UNIDADE GESTORA 080021 – JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO NETO - CPF: 365.069.904-49; E) RECOLHIMENTO do valor remanescente EM FAVOR DO INSS - REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Guia DARF, Código 6092 - JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: 703.330.334-34. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à atualização dos cálculos, desta feita considerando devidamente adimplidos o crédito trabalhista e os respectivos honorários advocatícios contratuais, as custas processuais e o valor remanescente recolhido no alvará a título de contribuições previdenciárias em favor do exequente JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA. CAICO/RN, 10 de julho de 2025. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCEILDO EMIDIO DOS SANTOS - JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0009200-34.2004.5.21.0017 RECLAMANTE: JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CELTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00542b proferido nos autos. DESPACHO A Contadoria procedeu à atualização dos cálculos, da qual se constatou que resta pendente de pagamento a importância de R$ 4.336,01, sendo R$ 1.206,01 a título de crédito trabalhista. Cumpre frisar, ainda, que se encontra depositado à disposição deste processo o valor de R$ 1.672,52. Nesses termos e considerando a fixação de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o crédito trabalhista, em estrita observância às planilhas de cálculos de ID's. determino que o valor integral constante nas Contas Judiciais nº 0758.042.01508856-9, 0758.042.01508927-1, 0758.042.01509104-7 e 0758.042.01509304-0, seja levantado, via SIF, devendo-se proceder ao rateio da referida importância da seguinte forma: A) LIBERAÇÃO do valor nominal de R$ 442,84 a título de CRÉDITO TRABALHISTA em favor de JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: 703.330.334-34 (Banco NUbank, agência: 0001, conta corrente nº 57955492-1) (sem retenção de imposto de renda em face da IN RFB n.º 1.145/2011) B) LIBERAÇÃO do valor nominal de R$ 521,96 a título de CRÉDITO TRABALHISTA em favor de FRANCEILDO EMIDIO DOS SANTOS - CPF: 877.390.204-78 (CEF, Agência: 0758; Conta Poupança nº 798559334-0) (sem retenção de imposto de renda em face da IN RFB n.º 1.145/2011) C) LIBERAÇÃO do valor nominal de R$ 241,21 a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS em proveito de ENOS TÁRSIS SILVA SANTOS - CPF: 034.227.334-50 (CEF, Agência: 0758; Conta Poupança nº 805776638-5); D) RECOLHIMENTO do valor nominal de R$ 54,16 EM FAVOR DO TESOURO NACIONAL - UNIÃO – REFERENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS - GRU - CÓDIGO 18740-2 - UNIDADE GESTORA 080021 – JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO NETO - CPF: 365.069.904-49; E) RECOLHIMENTO do valor remanescente EM FAVOR DO INSS - REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Guia DARF, Código 6092 - JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: 703.330.334-34. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à atualização dos cálculos, desta feita considerando devidamente adimplidos o crédito trabalhista e os respectivos honorários advocatícios contratuais, as custas processuais e o valor remanescente recolhido no alvará a título de contribuições previdenciárias em favor do exequente JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA. CAICO/RN, 10 de julho de 2025. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO NETO - DANIELE NUNES DE ARAUJO
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0002123-84.2014.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: HILDOMAR LEITE EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a), MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0002123-84.2014.8.15.0131, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " (...). Após, intime-se o banco para recolher as custas devidas, dentro de quinze dias, sob pena de protesto. ". CAJAZEIRAS-PB, em 9 de julho de 2025 De ordem, DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001971-98.2016.8.15.0411 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes da Lei de licitações] SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO - SUPERAÇÃO – RECONHECIMENTO. - É imperiosa a decretação da extinção da punibilidade, com a superação do lapso prescricional da pretensão punitiva. Vistos, etc. Trata-se ação penal instaurada para apurar a suposta prática de ilícitos relacionados a procedimentos licitatórios no âmbito do Município de Alhandra/PB. A denúncia imputa aos acusados a conduta de frustrar, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório, bem como a de inserir declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Tais condutas foram capituladas como violação ao art. 90 da Lei nº 8.666/93 e ao art. 299 do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal. A Representante do Ministério Público, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente decretação da extinção da punibilidade dos réus (Id.115366269). É o breve relato. Decido. O crime de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, possui pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de detenção. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição para crimes cuja pena máxima é superior a 2 (dois) anos e não excede 4 (quatro) anos ocorre em 8 (oito) anos. Analisando o lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia (05/10/2016) até a presente data, constata-se que o prazo de 8 (oito) anos para a pretensão punitiva estatal referente a este delito já foi superado, sem a ocorrência de nova causa interruptiva ou suspensiva, operando-se a prescrição em outubro de 2024. Quando ao delito de falsidade ideológica, ainda que o prazo prescricional em abstrato seja de 12 anos, os fatos remontam ao ano de 2010, e não há nos autos qualquer causa interruptiva entre o fato e o recebimento da denúncia. Logo, aplica-se a prescrição retroativa, pois, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada", e, por simetria, reconhece-se a retroatividade nos marcos anteriores quando a pena em perspectiva for inferior ao prazo decorrido. Com base no art. 107, IV, c/c art. 109, incisos III e IV, e art. 110, §1º, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus em relação a ambos os delitos imputados, haja vista a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo. ISTO POSTO, em harmonia com o MP e, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direitos aplicáveis à espécie, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos réus com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, incisos III e IV, e 110, §1º, do Código Penal, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 397, IV, do Código de Processo Pena. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação dos réus por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. Publique. Registre. Intime a douta Promotora de Justiça. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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