Bruna De Freitas Mathieson

Bruna De Freitas Mathieson

Número da OAB: OAB/PB 015443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna De Freitas Mathieson possui 95 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF3, TJPE, TJMS, TJRN, TJSP, TJPB
Nome: BRUNA DE FREITAS MATHIESON

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0021485-88.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Cirurgia] REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA SOUZA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc. Ante a concordância do executado (ID Num. 92328278), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID Num. 89220045, para que produza os seus efeitos legais. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024. O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é ANTERIOR a 01/07/2024. Assim, condeno o executado a pagar os honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença que arbitro em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 1º, do CPC e modulação do TEMA REPETITIVO 1190. INTIMEM-SE as partes. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835138-12.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: REGINA CLAUDIA CUSTODIO DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por REGINA CLAUDIA CUSTODIO DE LIMA contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), alegando, em síntese, que é portadora de cervicobraquialgia à esquerda, com piora progressiva, refratária a tratamentos conservadores, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico consistente em artroplastia discal da coluna vertebral com a utilização de prótese, enxertos, hemostáticos e monitorização intraoperatória. Sustenta que a ré negou indevidamente a cobertura do procedimento, mesmo após o médico indicado pela própria operadora ter corroborado a necessidade do tratamento. Requereu a condenação da ré ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 75374826, foi deferida a tutela de urgência "para determinar que o réu providencie, imediatamente, a autorização e custeio integral dos procedimentos e materiais necessários, conforme requerimento médico". A ré apresentou contestação, alegando que a negativa de cobertura se deu com base em decisão de junta médica, devidamente fundamentada, e que não há configuração de dano moral, uma vez que agiu no exercício regular de direito. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão e impugnou o laudo pericial, argumentando que o perito não fundamentou suas conclusões com base em evidências científicas de alto nível. Realizada perícia médica, o laudo confirmou a necessidade e adequação do procedimento cirúrgico solicitado, bem como dos materiais e insumos relacionados, atestando que o tratamento está de acordo com as melhores práticas médicas e que a negativa do plano de saúde pode comprometer a saúde e recuperação da autora. Razões finais apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra maduro para julgamento, estando instruído com as provas aptas para formação do convencimento e resolução do litígio, não sendo o caso de produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre esclarecer que, embora se trate de entidade de autogestão, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde, conforme preconiza o artigo 1º da Lei 9.656/98, que submete às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, incluindo expressamente as entidades de autogestão em seu § 2º. Não deve ser afastada a interpretação contratual de acordo com a boa-fé inerente aos negócios jurídicos, além da busca pela equidade, lealdade e cooperação, em detrimento de práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. O contrato de seguro ou plano de saúde é basicamente um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, onde aquele que toma a posição de garantidor se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado, a fim de ressarcir as despesas médicas deste, caso o sinistro relativo à saúde do mesmo venha a se perpetrar. O nosso ordenamento jurídico tem firmada a orientação que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer limitações impróprias que impeçam a prestação do serviço médico-hospitalar, tampouco, burocracia descabida para a aquisição e fornecimento de medicamentos/materiais de urgência, retardando os procedimentos médicos, a tal ponto, de poderem ser equiparadas a verdadeira negativa de cumprir o contrato. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o beneficiário em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, ainda que inexistente relação de consumo, como é o caso de autogestão. A perícia médica realizada nos autos confirmou de forma inequívoca que a autora apresenta CERVICOBRAQUIALGIA à esquerda, com piora progressiva, refratária ao tratamento conservador, causando dor crônica, dormência nos membros superiores e limitação funcional da região cervical. Os exames de ressonância magnética e eletroneuromiografia confirmaram protrusão discal C4-C5 com componente póstero-lateral e foraminal esquerdo, com compressão radicular e estenose foraminal e radiculopatia de C5 à esquerda, compatível com os sintomas apresentados. O laudo pericial atestou que a indicação do procedimento cirúrgico foi bem feita e que o tratamento cirúrgico solicitado, incluindo prótese de disco cervical M6-C, enxertos, hemostáticos e monitorização intraoperatória, está de acordo com as melhores práticas médicas. Relevante destacar que o próprio médico escolhido pela ré corroborou a necessidade da artroplastia discal e demais procedimentos, havendo consenso entre os profissionais quanto à necessidade do tratamento. A ré sustentou que a negativa se baseou em decisão de junta médica, conforme previsto na legislação vigente. Contudo, embora seja reconhecida a legitimidade da constituição de junta médica em casos de divergência técnico-assistencial, conforme dispõe a Resolução 424/2017 da ANS, não compete ao plano de saúde a definição do melhor tratamento, missão que cabe exclusivamente ao médico assistente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça Paraibana reconhecem que não compete ao plano de saúde a definição do melhor tratamento, missão que cabe exclusivamente ao médico/odontólogo assistente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente. Deferimento. Recurso desprovido. Irresignação. Alegação de erro de julgamento. Plano de Saúde. Autorização e custeio de procedimento cirúrgico-odontológico. Previsão no rol da ANS. Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos. Imperativo clínico demonstrado. Divergência técnico-assistencial. Médico/odontólogo assistente quem define o melhor tratamento. Divergência de marcas. Tema não abordado na decisão agravada. Perícia. Dilação probatória a ser requerida na instância originária. Tutela de urgência. Requisitos do art. 300 do CPC. Preenchimento. Manutenção da decisão agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido. 1. Os procedimentos encontram-se previstos no rol da ANS e que, mesmo se tratando de procedimento odontológico, o profissional responsável justificou a necessidade de suporte hospitalar, à luz do que dispõe a Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 2. Da Resolução 424/2017 da ANS, depreende-se que o plano de saúde em situações de divergência técnico-assistencial, deverá constituir junta médica ou odontológica, presença de terceiro desempatador. Contudo, impõe-se registrar que a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reconhecem que não compete ao plano de saúde a definição do melhor tratamento, missão que cabe exclusivamente ao médico/odontólogo assistente. 3. Não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do contratante, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença com cobertura contratual, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. (0819849-28.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Ademais, conforme apontado pelo próprio perito em seus esclarecimentos, a junta médica não apresentou sua conclusão técnica acerca da imprescindibilidade ou não dos itens não autorizados, o que deveria ter sido feito aferindo se o que foi negado está ou não respaldado em evidências científicas de alto nível. Tal omissão compromete a fundamentação técnica da decisão da junta médica e reforça a abusividade da negativa. A ré pretendeu aplicar o Tema 1234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para questionar a validade do laudo pericial, argumentando que o perito não fundamentou suas conclusões com base em evidências científicas de alto nível. Contudo, o referido Tema além de tratar especificamente sobre fornecimento de medicamentos, é aplicável a casos envolvendo a administração pública, não sendo pertinente ao presente caso, que versa cobertura de tratamento na relação contratual entre particulares. Ciente, pois, que o médico possui responsabilidade exclusiva para averiguar a saúde do paciente e escolher o tratamento mais adequado para cada caso, é de se considerar abusiva a negativa do plano de saúde em custear e autorizar o tratamento médico indicado pelo profissional responsável. O rol de cobertura de tratamentos elencados pela ANS trata-se de exemplos e não se exaure em si mesmo, razão pela qual a ausência do tratamento específico do paciente na referida listagem não afasta a obrigação do plano de saúde em custear, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o procedimento solicitado enquadra-se na DUT 133, conforme esclarecido pelo perito, sendo que a indicação de artroplastia discal em apenas um nível se adequa aos critérios estabelecidos na referida diretriz. Quanto aos insumos e materiais cirúrgicos, o perito foi categórico ao afirmar que deve-se utilizar o material indicado pelo médico assistente, a não ser que outras opções gerem benefício superior. Tratando-se na espécie da monitorização intraoperatória, o perito citou publicação científica de 2023 que confirma que seu uso minimiza drasticamente a probabilidade de sequelas permanentes em cirurgias com risco de dano neurológico, como a de coluna vertebral. Portanto, restou comprovada a abusividade da negativa da ré em autorizar integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais necessários, uma vez que a indicação médica foi devidamente fundamentada, o procedimento está coberto contratualmente e não há justificativa técnica válida para a recusa. DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, embora seja reconhecido que a recusa indevida de cobertura por parte de operadora de plano de saúde pode gerar danos morais, no caso concreto não se vislumbra a ocorrência do dano. A negativa, embora equivocada, decorreu de divergência técnica submetida à junta médica, não configurando ato deliberadamente abusivo ou vexatório. É assente na jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação por danos morais, pois suas consequências normais traduzem-se em meros dissabores do cotidiano. Nesse sentido: “2. A recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores, quando pautada em interpretação contratual efetivada pela operadora do plano de saúde, ainda que equivocada, não configura ato ilícito capaz de ocasionar danos morais. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação na forma pleiteada, pois suas consequências normais traduzem-se em meros dissabores do cotidiano.” Acórdão 1250343, 07210129320198070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020. A recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos, quando pautada em interpretação contratual efetivada pela operadora do plano de saúde, ainda que equivocada, não configura ato ilícito capaz de ocasionar danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) a custear integralmente o procedimento cirúrgico de artroplastia discal da coluna vertebral com a utilização de prótese de disco cervical M6-C, enxertos, hemostáticos e monitorização intraoperatória, bem como todos os materiais e insumos necessários ao procedimento, conforme prescrição médica. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondendo ao custo patrimonial da obrigação de fazer imposta. Os encargos devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835138-12.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: REGINA CLAUDIA CUSTODIO DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por REGINA CLAUDIA CUSTODIO DE LIMA contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), alegando, em síntese, que é portadora de cervicobraquialgia à esquerda, com piora progressiva, refratária a tratamentos conservadores, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico consistente em artroplastia discal da coluna vertebral com a utilização de prótese, enxertos, hemostáticos e monitorização intraoperatória. Sustenta que a ré negou indevidamente a cobertura do procedimento, mesmo após o médico indicado pela própria operadora ter corroborado a necessidade do tratamento. Requereu a condenação da ré ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 75374826, foi deferida a tutela de urgência "para determinar que o réu providencie, imediatamente, a autorização e custeio integral dos procedimentos e materiais necessários, conforme requerimento médico". A ré apresentou contestação, alegando que a negativa de cobertura se deu com base em decisão de junta médica, devidamente fundamentada, e que não há configuração de dano moral, uma vez que agiu no exercício regular de direito. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão e impugnou o laudo pericial, argumentando que o perito não fundamentou suas conclusões com base em evidências científicas de alto nível. Realizada perícia médica, o laudo confirmou a necessidade e adequação do procedimento cirúrgico solicitado, bem como dos materiais e insumos relacionados, atestando que o tratamento está de acordo com as melhores práticas médicas e que a negativa do plano de saúde pode comprometer a saúde e recuperação da autora. Razões finais apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra maduro para julgamento, estando instruído com as provas aptas para formação do convencimento e resolução do litígio, não sendo o caso de produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre esclarecer que, embora se trate de entidade de autogestão, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde, conforme preconiza o artigo 1º da Lei 9.656/98, que submete às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, incluindo expressamente as entidades de autogestão em seu § 2º. Não deve ser afastada a interpretação contratual de acordo com a boa-fé inerente aos negócios jurídicos, além da busca pela equidade, lealdade e cooperação, em detrimento de práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. O contrato de seguro ou plano de saúde é basicamente um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, onde aquele que toma a posição de garantidor se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado, a fim de ressarcir as despesas médicas deste, caso o sinistro relativo à saúde do mesmo venha a se perpetrar. O nosso ordenamento jurídico tem firmada a orientação que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer limitações impróprias que impeçam a prestação do serviço médico-hospitalar, tampouco, burocracia descabida para a aquisição e fornecimento de medicamentos/materiais de urgência, retardando os procedimentos médicos, a tal ponto, de poderem ser equiparadas a verdadeira negativa de cumprir o contrato. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o beneficiário em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, ainda que inexistente relação de consumo, como é o caso de autogestão. A perícia médica realizada nos autos confirmou de forma inequívoca que a autora apresenta CERVICOBRAQUIALGIA à esquerda, com piora progressiva, refratária ao tratamento conservador, causando dor crônica, dormência nos membros superiores e limitação funcional da região cervical. Os exames de ressonância magnética e eletroneuromiografia confirmaram protrusão discal C4-C5 com componente póstero-lateral e foraminal esquerdo, com compressão radicular e estenose foraminal e radiculopatia de C5 à esquerda, compatível com os sintomas apresentados. O laudo pericial atestou que a indicação do procedimento cirúrgico foi bem feita e que o tratamento cirúrgico solicitado, incluindo prótese de disco cervical M6-C, enxertos, hemostáticos e monitorização intraoperatória, está de acordo com as melhores práticas médicas. Relevante destacar que o próprio médico escolhido pela ré corroborou a necessidade da artroplastia discal e demais procedimentos, havendo consenso entre os profissionais quanto à necessidade do tratamento. A ré sustentou que a negativa se baseou em decisão de junta médica, conforme previsto na legislação vigente. Contudo, embora seja reconhecida a legitimidade da constituição de junta médica em casos de divergência técnico-assistencial, conforme dispõe a Resolução 424/2017 da ANS, não compete ao plano de saúde a definição do melhor tratamento, missão que cabe exclusivamente ao médico assistente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça Paraibana reconhecem que não compete ao plano de saúde a definição do melhor tratamento, missão que cabe exclusivamente ao médico/odontólogo assistente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente. Deferimento. Recurso desprovido. Irresignação. Alegação de erro de julgamento. Plano de Saúde. Autorização e custeio de procedimento cirúrgico-odontológico. Previsão no rol da ANS. Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos. Imperativo clínico demonstrado. Divergência técnico-assistencial. Médico/odontólogo assistente quem define o melhor tratamento. Divergência de marcas. Tema não abordado na decisão agravada. Perícia. Dilação probatória a ser requerida na instância originária. Tutela de urgência. Requisitos do art. 300 do CPC. Preenchimento. Manutenção da decisão agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido. 1. Os procedimentos encontram-se previstos no rol da ANS e que, mesmo se tratando de procedimento odontológico, o profissional responsável justificou a necessidade de suporte hospitalar, à luz do que dispõe a Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 2. Da Resolução 424/2017 da ANS, depreende-se que o plano de saúde em situações de divergência técnico-assistencial, deverá constituir junta médica ou odontológica, presença de terceiro desempatador. Contudo, impõe-se registrar que a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reconhecem que não compete ao plano de saúde a definição do melhor tratamento, missão que cabe exclusivamente ao médico/odontólogo assistente. 3. Não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do contratante, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença com cobertura contratual, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. (0819849-28.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Ademais, conforme apontado pelo próprio perito em seus esclarecimentos, a junta médica não apresentou sua conclusão técnica acerca da imprescindibilidade ou não dos itens não autorizados, o que deveria ter sido feito aferindo se o que foi negado está ou não respaldado em evidências científicas de alto nível. Tal omissão compromete a fundamentação técnica da decisão da junta médica e reforça a abusividade da negativa. A ré pretendeu aplicar o Tema 1234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para questionar a validade do laudo pericial, argumentando que o perito não fundamentou suas conclusões com base em evidências científicas de alto nível. Contudo, o referido Tema além de tratar especificamente sobre fornecimento de medicamentos, é aplicável a casos envolvendo a administração pública, não sendo pertinente ao presente caso, que versa cobertura de tratamento na relação contratual entre particulares. Ciente, pois, que o médico possui responsabilidade exclusiva para averiguar a saúde do paciente e escolher o tratamento mais adequado para cada caso, é de se considerar abusiva a negativa do plano de saúde em custear e autorizar o tratamento médico indicado pelo profissional responsável. O rol de cobertura de tratamentos elencados pela ANS trata-se de exemplos e não se exaure em si mesmo, razão pela qual a ausência do tratamento específico do paciente na referida listagem não afasta a obrigação do plano de saúde em custear, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o procedimento solicitado enquadra-se na DUT 133, conforme esclarecido pelo perito, sendo que a indicação de artroplastia discal em apenas um nível se adequa aos critérios estabelecidos na referida diretriz. Quanto aos insumos e materiais cirúrgicos, o perito foi categórico ao afirmar que deve-se utilizar o material indicado pelo médico assistente, a não ser que outras opções gerem benefício superior. Tratando-se na espécie da monitorização intraoperatória, o perito citou publicação científica de 2023 que confirma que seu uso minimiza drasticamente a probabilidade de sequelas permanentes em cirurgias com risco de dano neurológico, como a de coluna vertebral. Portanto, restou comprovada a abusividade da negativa da ré em autorizar integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais necessários, uma vez que a indicação médica foi devidamente fundamentada, o procedimento está coberto contratualmente e não há justificativa técnica válida para a recusa. DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, embora seja reconhecido que a recusa indevida de cobertura por parte de operadora de plano de saúde pode gerar danos morais, no caso concreto não se vislumbra a ocorrência do dano. A negativa, embora equivocada, decorreu de divergência técnica submetida à junta médica, não configurando ato deliberadamente abusivo ou vexatório. É assente na jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação por danos morais, pois suas consequências normais traduzem-se em meros dissabores do cotidiano. Nesse sentido: “2. A recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores, quando pautada em interpretação contratual efetivada pela operadora do plano de saúde, ainda que equivocada, não configura ato ilícito capaz de ocasionar danos morais. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação na forma pleiteada, pois suas consequências normais traduzem-se em meros dissabores do cotidiano.” Acórdão 1250343, 07210129320198070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020. A recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos, quando pautada em interpretação contratual efetivada pela operadora do plano de saúde, ainda que equivocada, não configura ato ilícito capaz de ocasionar danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) a custear integralmente o procedimento cirúrgico de artroplastia discal da coluna vertebral com a utilização de prótese de disco cervical M6-C, enxertos, hemostáticos e monitorização intraoperatória, bem como todos os materiais e insumos necessários ao procedimento, conforme prescrição médica. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondendo ao custo patrimonial da obrigação de fazer imposta. Os encargos devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Página 1 de 10 Próxima