Libni Diego Pereira De Sousa

Libni Diego Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/PB 015502

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000762-74.2025.4.05.8306 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA - PB15502, MARCILIO FERREIRA DE MORAIS - PB17359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Goiana, 1 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia médica, informando-lhes a data e local, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intimação das partes para, em atenção ao parágrafo anterior e, em observância ao dever de agirem de boa-fé, bem como visando a celeridade dos atos processuais, caso queiram apresentar quesitos, devem atentar para os já elaborados pelo juízo, de modo a não repetirem questionamentos com o mesmo teor (vide quesitos do juízo no link: Ver quesitos do juízo). Intimação da parte autora para comparecimento à perícia, devendo levar exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que a sua ausência injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) acerca de sua nomeação para a realização de perícia médica, conforme link de formulário disponibilizado, a fim de ser averiguada a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Comunicação do(a) perito(a) para responder a todos os quesitos do juízo independente do tipo de benefício, salvo os expressamente dispensados no decorrer do laudo. Deve o(a) perito(a) responder eventuais quesitos apresentados pelas partes, se constantes nos autos até a data/hora da perícia, ficando dispensado(a) de responder quesitos elaborados pelas partes na hipótese de repetição de mesma pergunta constante dentre os quesitos do juízo, bastando apenas fazer menção a qual quesito do juízo o quesito da parte se refere. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da perícia, assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. DADOS RELATIVOS AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Local de realização da perícia: Av. Julia Freire, 1200 - Ed. Metropolitan, Sala 14, Tel.83-98617-3697, João Pessoa-PB - CEP: 58041-000. Obs.: Saliente-se que as demais informações como: perito(a), data e hora de realização da perícia constam nos próprios autos (ABA DE PERÍCIA). Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0030738-27.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO ASSIS GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA - PB15502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 1 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0879381-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por MARCIO HELENO PEDRO, visando à concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embora o polo passivo da demanda seja autarquia federal sediada nesta Comarca, a parte autora é residente e domiciliada em comarca diversa, o que impõe a análise da competência territorial para o processamento do feito. Nas ações acidentárias movidas contra o INSS, aplica-se regra especial de competência, afastando-se a regra geral do domicílio do réu. Conforme o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, as ações relativas a acidentes de trabalho não são da competência da Justiça Federal, cabendo, portanto, à Justiça Estadual o seu julgamento. Além disso, o artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça a possibilidade de propositura dessas ações na Justiça Estadual. O entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, é competente o foro do domicílio do segurado”. A permanência do processo nesta Comarca afeta diretamente o princípio da menor onerosidade, tanto para o Judiciário quanto para as partes envolvidas, especialmente na fase de instrução processual, considerando a distância geográfica e os custos decorrentes Dessa forma, a comarca de residência da parte autora é competente para o julgamento da presente demanda. A manutenção do feito nesta Comarca, que não é a do domicílio do segurado, contraria os princípios do amplo acesso à justiça e da economia processual, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade que, em regra, acompanha os segurados da Previdência Social. Impor à parte autora o deslocamento até a capital do Estado implica onerosidade indevida, com prejuízos financeiros e práticos que comprometem o direito à tutela jurisdicional efetiva. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.614/2004) prevê, em seu artigo 2º, § 1º, que o Poder Judiciário deve atuar em consonância com os princípios da eficiência, economia e celeridade processual. Nesse contexto, a redistribuição do feito à comarca onde reside o autor atende não apenas aos ditames legais e constitucionais, mas também à lógica de uma prestação jurisdicional mais acessível, célere e efetiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 501 do STJ e no artigo 2º, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, determino a redistribuição do presente feito para a Comarca de Santa Rita/PB, local de residência da parte autora, garantindo-se, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0854215-07.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA REU: CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS, DIEGO DA COSTA BESSA, RENEE DANTAS DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 108385659). Alega o embargante, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de estender, na parte dispositiva, a condenação dos réus quanto aos encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves, a exemplo de IPTU, condomínio, TCR, água, entre outros, conforme expressamente previsto no contrato e requerido na petição inicial. Aduz, ainda, haver omissão no tocante à multa contratual de 10% prevista na Cláusula 11ª do contrato, que incide sobre os aluguéis vencidos por inadimplemento, já detalhados na planilha anexada à inicial. Por fim, sustenta a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, requerendo sua majoração para 20%, diante da cláusula contratual que previa esse percentual, do trabalho desenvolvido pelos patronos e da complexidade da causa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições indicadas. Os Embargados foram regularmente intimados, porém não apresentaram contrarrazões, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, proposta por Edmilson de Oliveira Lima, em razão do inadimplemento de contrato de locação residencial. A sentença reconheceu o inadimplemento da locatária, a responsabilidade solidária dos fiadores e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, dos que se vencerem até a efetiva entrega do imóvel, bem como custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que os embargos devem ser parcialmente acolhidos. De fato, conforme se observa, houve omissão relevante quanto à extensão da condenação aos encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves, os quais foram expressamente pleiteados na petição inicial e estão previstos no contrato (Cláusula Sétima). A fundamentação da sentença reconhece a obrigação contratual dos locatários e fiadores até a entrega das chaves, mas o dispositivo limitou-se a mencionar apenas os aluguéis, omitindo os encargos, o que exige o devido aclaramento. Além disso, constata-se também a omissão quanto à multa contratual de 10%, prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato e aplicada na planilha inicial. A sentença silenciou sobre o ponto, embora tenha tratado de juros e correção monetária. A ausência de manifestação sobre cláusula contratual expressa que impacta o quantum da condenação enseja correção. Em relação ao pedido de majoração dos honorários para 20%, não vislumbro contradição. A sentença aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do CPC, utilizando critérios legais objetivos. A cláusula penal contratual invocada pelo embargante refere-se a relação privada entre locador e locatário e não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais. O inconformismo com o percentual fixado não autoriza a via dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para: a) Esclarecer que a condenação imposta na sentença inclui, além dos aluguéis, também os encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves, como IPTU, TCR, água, condomínio, seguro, dentre outros, conforme previsão contratual (Cláusula Sétima); b) Acrescentar que os aluguéis vencidos deverão ser acrescidos da multa contratual de 10%, prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato de locação; c) Manter inalterada a fixação dos honorários advocatícios em 10%, por ausência de vício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0854215-07.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA REU: CLAUDIANATALY SILVA DO SANTOS, DIEGO DA COSTA BESSA, RENEE DANTAS DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 108385659). Alega o embargante, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de estender, na parte dispositiva, a condenação dos réus quanto aos encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves, a exemplo de IPTU, condomínio, TCR, água, entre outros, conforme expressamente previsto no contrato e requerido na petição inicial. Aduz, ainda, haver omissão no tocante à multa contratual de 10% prevista na Cláusula 11ª do contrato, que incide sobre os aluguéis vencidos por inadimplemento, já detalhados na planilha anexada à inicial. Por fim, sustenta a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, requerendo sua majoração para 20%, diante da cláusula contratual que previa esse percentual, do trabalho desenvolvido pelos patronos e da complexidade da causa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições indicadas. Os Embargados foram regularmente intimados, porém não apresentaram contrarrazões, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, proposta por Edmilson de Oliveira Lima, em razão do inadimplemento de contrato de locação residencial. A sentença reconheceu o inadimplemento da locatária, a responsabilidade solidária dos fiadores e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, dos que se vencerem até a efetiva entrega do imóvel, bem como custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que os embargos devem ser parcialmente acolhidos. De fato, conforme se observa, houve omissão relevante quanto à extensão da condenação aos encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves, os quais foram expressamente pleiteados na petição inicial e estão previstos no contrato (Cláusula Sétima). A fundamentação da sentença reconhece a obrigação contratual dos locatários e fiadores até a entrega das chaves, mas o dispositivo limitou-se a mencionar apenas os aluguéis, omitindo os encargos, o que exige o devido aclaramento. Além disso, constata-se também a omissão quanto à multa contratual de 10%, prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato e aplicada na planilha inicial. A sentença silenciou sobre o ponto, embora tenha tratado de juros e correção monetária. A ausência de manifestação sobre cláusula contratual expressa que impacta o quantum da condenação enseja correção. Em relação ao pedido de majoração dos honorários para 20%, não vislumbro contradição. A sentença aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do CPC, utilizando critérios legais objetivos. A cláusula penal contratual invocada pelo embargante refere-se a relação privada entre locador e locatário e não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais. O inconformismo com o percentual fixado não autoriza a via dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para: a) Esclarecer que a condenação imposta na sentença inclui, além dos aluguéis, também os encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves, como IPTU, TCR, água, condomínio, seguro, dentre outros, conforme previsão contratual (Cláusula Sétima); b) Acrescentar que os aluguéis vencidos deverão ser acrescidos da multa contratual de 10%, prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato de locação; c) Manter inalterada a fixação dos honorários advocatícios em 10%, por ausência de vício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Anterior Página 2 de 8 Próxima