Julianne Da Silva Bezerra
Julianne Da Silva Bezerra
Número da OAB:
OAB/PB 015592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julianne Da Silva Bezerra possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAL, TJPE, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJAL, TJPE, TJPB, TRT6, TRF5
Nome:
JULIANNE DA SILVA BEZERRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE TutAntAnt 0000046-62.2020.5.06.0012 REQUERENTE: OZIEL MENDES DE SOUZA REQUERIDO: TRANSPORTADORA MENDES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). OZIEL MENDES DE SOUZA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: Tomar ciência da pesquisa feita ao Renajud, e requeira o que entende de direito, no prazo de 10 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 22/07/2025. Documento emitido por ANA CARLA BELTRAO CAMPOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. ANA CARLA BELTRAO CAMPOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OZIEL MENDES DE SOUZA
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000915-57.2017.5.06.0003 RECLAMANTE: MARIA ENILDA SOARES DA CUNHA RECLAMADO: F M GERENCIAMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db414c9 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para ter vista dos autos, devendo requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias. Apresentado requerimento, retornem conclusos. Em caso de inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos (art. 11-A, § 1º, CLT). JRM// RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ENILDA SOARES DA CUNHA
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Agravo de Instrumento: 0004213-93.2025.8.17.9000 Agravante: POSTAL SAUDE Agravados: VERA MARIA CAMILO DE SOUZA SILVA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva Decisão Terminativa Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTAL SAUDE contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, Seção B nos autos da ação nº: 0138385-51.2024.8.17.2001. Analisando os autos da ação originária, reconheço que ficou prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do interesse recursal em razão da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, encerrando a discussão sobre a questão ora debatida. Em outras palavras, a como a prolação da sentença se deu antes do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, a perda do objeto do recurso é consequência imediata, pois o seu julgamento não repercutirá no processo originário em razão do esgotamento da questão relativa à urgência da medida pleiteada nestes autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso em razão de restar prejudicado. Publique-se. Intime-se. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 03
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Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0045233-70.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LINDOMAR JOSE PENA DEMANDADO(A): ANTONIO RODNER AMORIM VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 LINDOMAR JOSE PENA propôs demanda em face de ANTONIO RODNER AMORIM VIEIRA, postulando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 28.011,95, referente aos aluguéis e encargos em atraso do contrato de locação residencial do apartamento 1002 do Edifício El Grego, situado em Recife/PE, celebrado em 01/05/2023, com aluguel mensal de R$ 2.823,00 e vencimento no dia 25 de cada mês. Fundamenta sua pretensão no descumprimento das obrigações contratuais e no art. 23, I, da Lei nº 8.245/91. Em defesa, o réu admitiu a relação locatícia, mas alegou preliminarmente a ausência de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora, requerendo a extinção do feito. No mérito, sustentou graves problemas financeiros culminando com sua demissão, que o autor tinha ciência e aceitou tacitamente pagamentos parciais por vários meses sem oposição, configurando renúncia tácita, e que desocupou o imóvel em 15/05/2024 em perfeitas condições. Impugnou a planilha do autor quanto à cobrança indevida de aluguéis posteriores à desocupação e encargos moratórios excessivos. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. REJEITO a preliminar de ausência de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo de vencimento certo (pagamento de aluguel no dia 25 de cada mês), a mora se constitui de pleno direito pelo simples inadimplemento (art. 397 do Código Civil). Para ações de cobrança de aluguéis, é despicienda a prévia notificação do locatário, sendo esta exigência aplicável apenas às ações de despejo por denúncia vazia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A análise dos autos revela que a relação locatícia e a inadimplência são fatos incontroversos. Inacolho a alegação de renúncia tácita formulada pela parte requerida. Resta comprovado nos autos que houve o pagamento a menor da parcela estipulada no contrato, e tentativa de recebimento por parte do autor via ligação e mensagem e que havia uma relação de confiança prévia do autor (ID 202441058, página 13 a 17). Quanto aos pagamentos alegados pelo réu nos meses de julho, setembro e outubro de 2023: O extrato bancário do autor demonstra inequivocamente a ausência de registro dos PIX referentes aos meses de julho, setembro e outubro de 2023, que o réu alegou ter efetuado. As conversas de WhatsApp corroboram esta versão, pois quando questionado pelo autor sobre a ausência dos depósitos, o réu demonstrou surpresa e não apresentou comprovantes conclusivos. Aplicando o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o réu não se desincumbiu de comprovar o pagamento desses aluguéis, que permanecem integralmente devidos. A planilha do autor evidencia que o locador recebeu valores inferiores ao devido em múltiplos meses (mai/23, jun/23, ago/23, out/23, fev/24), devendo ser paga a diferença dos aluguéis. O réu comprovou através dos autos que desocupou o imóvel em maio de 2024. Conforme orientação jurisprudencial pacífica do STJ, "a entrega das chaves do imóvel põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção". Portanto, é indevida qualquer cobrança de aluguéis posteriores à efetiva devolução do imóvel. Assim, devem ser retiradas do cálculo de ID 186924990, as parcelas referentes a junho de 2024, sendo portanto devido o valor de R$ 24.733,81. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LINDOMAR JOSE PENA em face de ANTONIO RODNER AMORIM VIEIRA, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis integralmente e parcialmente inadimplidos, no valor de R$ 24.733,81 com correção (ENCOGE) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 C.C.). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. P.I Recife, 18 de julho de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000172-23.2012.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: José Marcelo Barbosa Costa - Apelado: José Barbosa Vieira - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: José Marcelo Barbosa Costa (OAB: 362906/SP) - Edmilson da Silva (OAB: 15592/AL) - Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL) - Flávia Torres (OAB: 14300A/AL) - Bruno Carneiro Ramalho (OAB: 12152/PB) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Juliana Melo de Pinho (OAB: 14939A/AL) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) - Ana Carolina Martins de Araujo (OAB: 19905B/PB) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA) - Welton Rodrigues Loiola (OAB: 14683/CE) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL)
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Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054786-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CLEILTON ALBERTO DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209119806 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054786-83.2025.8.17.2001 AUTOR: CLEILTON ALBERTO DA SILVA RÉU: BANCO BARINSUL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEITON ALBERTO DA SILVA em face da BANCO BARINSUL S/A, todos qualificados, na qual alega, em síntese, que: a) é idoso, acometido por Doença de Parkinson, e possui como única renda um benefício assistencial por idade (BPC-LOAS); b) entre o final de 2024 e o início de 2025 enfrentou período de agravamento da doença, o que ocasionou, além do aumento na frequência e intensidade dos episódios físicos de rigidez muscular, tremores, lentidão dos movimentos (bradicinesia) e instabilidade postural, alterações cognitivas e emocionais como lapsos de memória, desorientação, oscilações de humor e episódios de confusão mental; c) em maio de 2025, quando houve melhora do quadro clínico, verificou que a ré promoveu depósito de uma quantia elevada em sua conta bancária - R$ 19.441,58, bem como incluiu descontos mensais em seu benefício; d) jamais contratou ou autorizou as referidas operações; e) após diligências junto ao réu, passou a suspeitar que o contrato teria sido firmado indevidamente por seu filho; f) solicitou que o réu cancelasse o contrato, recebesse de volta o valor e cessasse os descontos, todavia, o banco recusou; g) registrou boletim de ocorrência. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória para, com autorização de depósito judicial do valor que foi depositado em sua conta, para suspender a dívida e os descontos oriundos do contrato de empréstimo pessoal que não reconhece. Anexou procuração e documentos. Pois bem. Da necessidade de esclarecimentos e emendas Quanto à petição inicial em si, como é cediço, nos termos do CPC, arts. 319 e 330, §1º, deve ser assertiva quanto aos fatos e fundamentos dos pedidos, considerando-se inepta aquela nas quais as conclusões não apresentam coerência lógica. In casu, verifico inconsistências que exigem maiores esclarecimentos. Alega o autor CLEILTON ALBERTO DA SILVA que o réu incluiu descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo de R$ 19.441,58, que não teria contratado. Indica que não utilizou o valor e requer autorização para depósito judicial do montante. Todavia, o autor não trouxe aos autos documentos do INSS que comprovem a inclusão de descontos em seu contracheque. Ademais, o extrato bancário de ID 208468966, no qual consta o creditamento pelo BANRISUL de uma TED no valor de R$ 19.441,58 em 28/04/2025 traz como titular da conta CLEITON ALBERTO DA SILVA, pessoa diversa do autor, aparentemente o filho mais velho que o autor indica que poderia ter contratado o empréstimo controvertido. Outrossim, considerando que o documento bancário não diz respeito à pessoa do autor, não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência alegada. Havendo dúvida da veracidade das alegações do (a) beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a demonstração do estado de miserabilidade, a fim de possibilitar avaliação das condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Saliente-se, por oportuno, que deve ser preservado o referido benefício para aqueles que, de fato, demonstram a incapacidade de arcar com as custas do processo, sob pena de se banalizar o instituto da assistência judiciária gratuita, que, conforme cediço, há muito tempo tem sido desvirtuado. Disposições finais Diante do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) sob pena indeferimento da justiça gratuita, trazer documentos hábeis à demonstração da sua situação financeira, tais como contracheques, últimas 05 declarações de imposto de renda ou documentos similares, carteira de trabalho, extratos de todas as contas bancárias dos últimos 12 meses, contas de investimento e de previdências privadas dos últimos 12 meses, 06 últimas faturas de todos os cartões de crédito que dispõe, declarações de cadastros sociais, comprovante de residência, 03 últimas contas de concessionárias de serviços público (água e luz), e etc.; a.2) sob pena de prejudicar a análise dos pedidos de tutela de urgência, nos termos da fundamentação do presente despacho, emendar a inicial, esclarecendo as incongruências apontadas e anexando aos autos histórico/extratos de seu benefício previdenciário, bem como documentos que indiquem a existência, em seu nome, da operação de crédito controvertida nos autos. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000172-23.2012.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: José Marcelo Barbosa Costa - Apelado: José Barbosa Vieira - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: José Marcelo Barbosa Costa (OAB: 362906/SP) - Edmilson da Silva (OAB: 15592/AL) - Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL) - Flávia Torres (OAB: 14300A/AL) - Bruno Carneiro Ramalho (OAB: 12152/PB) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Juliana Melo de Pinho (OAB: 14939A/AL) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) - Ana Carolina Martins de Araujo (OAB: 19905B/PB) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA) - Welton Rodrigues Loiola (OAB: 14683/CE) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL)
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