Taisa Goncalves Nobrega Gadelha Sa

Taisa Goncalves Nobrega Gadelha Sa

Número da OAB: OAB/PB 015631

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPB
Nome: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801724-63.2023.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS - PB19944-A, TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631-A, VALBER ESTEVAO FONTES BATISTA - PB26113-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 12, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2013. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A ÁREA DA SAÚDE. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação e pagamento da gratificação de incentivo à capacitação profissional, prevista na Lei Complementar Municipal nº 107/2013. A Autora exerce o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos e comprovou possuir diploma de curso superior em Serviço Social, reconhecido pelo MEC, bem como exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Saúde. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de ausência de correlação do curso com a área da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal, ocupante de cargo abrangido pelo art. 5º, I, da LC nº 107/2013, faz jus à gratificação de incentivo à capacitação profissional, com base na conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC, mesmo que fora da área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12, inciso II, da LC nº 107/2013 prevê expressamente o pagamento da gratificação de 5% sobre o vencimento básico aos servidores ocupantes de cargos das classes previstas nos incisos I, II e III do art. 5º, pela conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo MEC, sem exigir correlação temática com a área da saúde. A exigência de que a formação seja na área da saúde está prevista apenas no §1º do mesmo artigo, e aplica-se exclusivamente às hipóteses de especialização “lato sensu”, mestrado ou doutorado, não se estendendo ao requisito de conclusão de curso superior isoladamente. A Autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais: vínculo funcional com cargo abrangido pela LC nº 107/2013, formação em curso superior reconhecido pelo MEC e exercício de suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde (IDs 26331270 e 26331271). Portanto, a interpretação sistemática da Lei Complementar nº 107/2013 conduz ao reconhecimento de que o legislador municipal fez distinção intencional entre os critérios exigidos para o pagamento da gratificação de incentivo à capacitação profissional decorrente da conclusão de curso superior (art. 12, II) e da obtenção de título de especialização, mestrado ou doutorado (art. 12, §1º). Enquanto para os títulos de pós-graduação se exige expressamente que sejam na área da saúde, para a conclusão de curso superior tal exigência não foi prevista pelo legislador, de modo que não cabe ao intérprete criar restrição onde a norma não impôs. Assim, não se pode condicionar o pagamento da gratificação à afinidade do curso superior com a área de atuação do servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à própria literalidade da norma local. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para determinar a implantação da Gratificação de Incentivo no contracheque da Autora no importe de 5% (cinco por cento), como também as parcelas retroativas, observando a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Tese de julgamento: O art. 12, II, da LC nº 107/2013 assegura a gratificação de incentivo à capacitação profissional, no percentual de 5%, aos servidores das classes indicadas nos incisos I, II e III do art. 5º, pela conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC, independentemente da área de formação. A exigência de correlação com a área da saúde aplica-se apenas a cursos de especialização, mestrado ou doutorado, conforme dispõe o §1º do referido artigo. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, é devido o pagamento da gratificação. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 107/2013, arts. 5º, I; 12, II e §1º; 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801683-38.2019.8.15.0371, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-14. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801790-20.2024.8.15.0141 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DILMA LINO DE LIMA Endereço: rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: WILLIAM RAIAN LINO DE LIMA Endereço: R Francisco Pereira, 90, Três Poderes, CATARINA - CE - CEP: 63595-000 Nome: JESSICA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Nome: LORRANE LINO DE LIMA Endereço: Rua Gildasio Batista de Sousa, 411, Lot Dr Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMANUELLY VITORIA LINO DE LIMA Endereço: Rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUANA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Advogado do(a) AUTOR: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL FRANCISCO BENTO DE LIMA Endereço: ALICIO VIEIRA DA SILVA, SN, LOT SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: ARROLAMENTO COMUM. INÉRCIA DOS AUTORES EM PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SETE OPORTUNIDADES DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por Maria Dilma Lino de Lima e outros, com pedido de processamento simplificado da sucessão de Manoel Francisco Bento de Lima. Durante o processamento do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 89248072) fixando prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis à regularidade do processo, entre eles a certidão do CENSEC, certidões fiscais, discriminação de débitos e atribuição de valor ao imóvel. A requerente, no entanto, solicitou prorrogação do prazo por diversas vezes, sendo os pedidos deferidos por este Juízo. Na última manifestação (ID 114088086), embora tenha alegado ter cumprido a determinação, não apresentou todos os documentos exigidos, em especial a certidão negativa municipal, essencial ao prosseguimento do feito, limitando-se a informar que ela seria "anexada brevemente". Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, sete no total, constata-se que a parte autora permaneceu inerte no tocante ao cumprimento integral da determinação judicial, frustrando o andamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Este juízo concedeu, aos autores, 7 (sete) oportunidades para juntarem os documentos necessários ao processamento do presente feito. O processo se arrasta há mais de 1 (um) ano por descumprimento, por parte dos autores, das determinações de emenda deste juízo. Inviável mais uma determinação para que seja juntado documento que deveria ter sido anexado há mais de um ano. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em emendar ou complementar a petição inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da inicial. Aplicando-se, ainda, o art. 485, inciso I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.874,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801790-20.2024.8.15.0141 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DILMA LINO DE LIMA Endereço: rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: WILLIAM RAIAN LINO DE LIMA Endereço: R Francisco Pereira, 90, Três Poderes, CATARINA - CE - CEP: 63595-000 Nome: JESSICA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Nome: LORRANE LINO DE LIMA Endereço: Rua Gildasio Batista de Sousa, 411, Lot Dr Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMANUELLY VITORIA LINO DE LIMA Endereço: Rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUANA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Advogado do(a) AUTOR: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL FRANCISCO BENTO DE LIMA Endereço: ALICIO VIEIRA DA SILVA, SN, LOT SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: ARROLAMENTO COMUM. INÉRCIA DOS AUTORES EM PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SETE OPORTUNIDADES DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por Maria Dilma Lino de Lima e outros, com pedido de processamento simplificado da sucessão de Manoel Francisco Bento de Lima. Durante o processamento do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 89248072) fixando prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis à regularidade do processo, entre eles a certidão do CENSEC, certidões fiscais, discriminação de débitos e atribuição de valor ao imóvel. A requerente, no entanto, solicitou prorrogação do prazo por diversas vezes, sendo os pedidos deferidos por este Juízo. Na última manifestação (ID 114088086), embora tenha alegado ter cumprido a determinação, não apresentou todos os documentos exigidos, em especial a certidão negativa municipal, essencial ao prosseguimento do feito, limitando-se a informar que ela seria "anexada brevemente". Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, sete no total, constata-se que a parte autora permaneceu inerte no tocante ao cumprimento integral da determinação judicial, frustrando o andamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Este juízo concedeu, aos autores, 7 (sete) oportunidades para juntarem os documentos necessários ao processamento do presente feito. O processo se arrasta há mais de 1 (um) ano por descumprimento, por parte dos autores, das determinações de emenda deste juízo. Inviável mais uma determinação para que seja juntado documento que deveria ter sido anexado há mais de um ano. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em emendar ou complementar a petição inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da inicial. Aplicando-se, ainda, o art. 485, inciso I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.874,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801790-20.2024.8.15.0141 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DILMA LINO DE LIMA Endereço: rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: WILLIAM RAIAN LINO DE LIMA Endereço: R Francisco Pereira, 90, Três Poderes, CATARINA - CE - CEP: 63595-000 Nome: JESSICA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Nome: LORRANE LINO DE LIMA Endereço: Rua Gildasio Batista de Sousa, 411, Lot Dr Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMANUELLY VITORIA LINO DE LIMA Endereço: Rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUANA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Advogado do(a) AUTOR: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL FRANCISCO BENTO DE LIMA Endereço: ALICIO VIEIRA DA SILVA, SN, LOT SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: ARROLAMENTO COMUM. INÉRCIA DOS AUTORES EM PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SETE OPORTUNIDADES DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por Maria Dilma Lino de Lima e outros, com pedido de processamento simplificado da sucessão de Manoel Francisco Bento de Lima. Durante o processamento do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 89248072) fixando prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis à regularidade do processo, entre eles a certidão do CENSEC, certidões fiscais, discriminação de débitos e atribuição de valor ao imóvel. A requerente, no entanto, solicitou prorrogação do prazo por diversas vezes, sendo os pedidos deferidos por este Juízo. Na última manifestação (ID 114088086), embora tenha alegado ter cumprido a determinação, não apresentou todos os documentos exigidos, em especial a certidão negativa municipal, essencial ao prosseguimento do feito, limitando-se a informar que ela seria "anexada brevemente". Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, sete no total, constata-se que a parte autora permaneceu inerte no tocante ao cumprimento integral da determinação judicial, frustrando o andamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Este juízo concedeu, aos autores, 7 (sete) oportunidades para juntarem os documentos necessários ao processamento do presente feito. O processo se arrasta há mais de 1 (um) ano por descumprimento, por parte dos autores, das determinações de emenda deste juízo. Inviável mais uma determinação para que seja juntado documento que deveria ter sido anexado há mais de um ano. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em emendar ou complementar a petição inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da inicial. Aplicando-se, ainda, o art. 485, inciso I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.874,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801790-20.2024.8.15.0141 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DILMA LINO DE LIMA Endereço: rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: WILLIAM RAIAN LINO DE LIMA Endereço: R Francisco Pereira, 90, Três Poderes, CATARINA - CE - CEP: 63595-000 Nome: JESSICA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Nome: LORRANE LINO DE LIMA Endereço: Rua Gildasio Batista de Sousa, 411, Lot Dr Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMANUELLY VITORIA LINO DE LIMA Endereço: Rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUANA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Advogado do(a) AUTOR: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL FRANCISCO BENTO DE LIMA Endereço: ALICIO VIEIRA DA SILVA, SN, LOT SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: ARROLAMENTO COMUM. INÉRCIA DOS AUTORES EM PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SETE OPORTUNIDADES DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por Maria Dilma Lino de Lima e outros, com pedido de processamento simplificado da sucessão de Manoel Francisco Bento de Lima. Durante o processamento do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 89248072) fixando prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis à regularidade do processo, entre eles a certidão do CENSEC, certidões fiscais, discriminação de débitos e atribuição de valor ao imóvel. A requerente, no entanto, solicitou prorrogação do prazo por diversas vezes, sendo os pedidos deferidos por este Juízo. Na última manifestação (ID 114088086), embora tenha alegado ter cumprido a determinação, não apresentou todos os documentos exigidos, em especial a certidão negativa municipal, essencial ao prosseguimento do feito, limitando-se a informar que ela seria "anexada brevemente". Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, sete no total, constata-se que a parte autora permaneceu inerte no tocante ao cumprimento integral da determinação judicial, frustrando o andamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Este juízo concedeu, aos autores, 7 (sete) oportunidades para juntarem os documentos necessários ao processamento do presente feito. O processo se arrasta há mais de 1 (um) ano por descumprimento, por parte dos autores, das determinações de emenda deste juízo. Inviável mais uma determinação para que seja juntado documento que deveria ter sido anexado há mais de um ano. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em emendar ou complementar a petição inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da inicial. Aplicando-se, ainda, o art. 485, inciso I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.874,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801790-20.2024.8.15.0141 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DILMA LINO DE LIMA Endereço: rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: WILLIAM RAIAN LINO DE LIMA Endereço: R Francisco Pereira, 90, Três Poderes, CATARINA - CE - CEP: 63595-000 Nome: JESSICA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Nome: LORRANE LINO DE LIMA Endereço: Rua Gildasio Batista de Sousa, 411, Lot Dr Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMANUELLY VITORIA LINO DE LIMA Endereço: Rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUANA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Advogado do(a) AUTOR: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL FRANCISCO BENTO DE LIMA Endereço: ALICIO VIEIRA DA SILVA, SN, LOT SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: ARROLAMENTO COMUM. INÉRCIA DOS AUTORES EM PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SETE OPORTUNIDADES DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por Maria Dilma Lino de Lima e outros, com pedido de processamento simplificado da sucessão de Manoel Francisco Bento de Lima. Durante o processamento do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 89248072) fixando prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis à regularidade do processo, entre eles a certidão do CENSEC, certidões fiscais, discriminação de débitos e atribuição de valor ao imóvel. A requerente, no entanto, solicitou prorrogação do prazo por diversas vezes, sendo os pedidos deferidos por este Juízo. Na última manifestação (ID 114088086), embora tenha alegado ter cumprido a determinação, não apresentou todos os documentos exigidos, em especial a certidão negativa municipal, essencial ao prosseguimento do feito, limitando-se a informar que ela seria "anexada brevemente". Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, sete no total, constata-se que a parte autora permaneceu inerte no tocante ao cumprimento integral da determinação judicial, frustrando o andamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Este juízo concedeu, aos autores, 7 (sete) oportunidades para juntarem os documentos necessários ao processamento do presente feito. O processo se arrasta há mais de 1 (um) ano por descumprimento, por parte dos autores, das determinações de emenda deste juízo. Inviável mais uma determinação para que seja juntado documento que deveria ter sido anexado há mais de um ano. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em emendar ou complementar a petição inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da inicial. Aplicando-se, ainda, o art. 485, inciso I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.874,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801790-20.2024.8.15.0141 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DILMA LINO DE LIMA Endereço: rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: WILLIAM RAIAN LINO DE LIMA Endereço: R Francisco Pereira, 90, Três Poderes, CATARINA - CE - CEP: 63595-000 Nome: JESSICA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Nome: LORRANE LINO DE LIMA Endereço: Rua Gildasio Batista de Sousa, 411, Lot Dr Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMANUELLY VITORIA LINO DE LIMA Endereço: Rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUANA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Advogado do(a) AUTOR: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL FRANCISCO BENTO DE LIMA Endereço: ALICIO VIEIRA DA SILVA, SN, LOT SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: ARROLAMENTO COMUM. INÉRCIA DOS AUTORES EM PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SETE OPORTUNIDADES DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por Maria Dilma Lino de Lima e outros, com pedido de processamento simplificado da sucessão de Manoel Francisco Bento de Lima. Durante o processamento do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 89248072) fixando prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis à regularidade do processo, entre eles a certidão do CENSEC, certidões fiscais, discriminação de débitos e atribuição de valor ao imóvel. A requerente, no entanto, solicitou prorrogação do prazo por diversas vezes, sendo os pedidos deferidos por este Juízo. Na última manifestação (ID 114088086), embora tenha alegado ter cumprido a determinação, não apresentou todos os documentos exigidos, em especial a certidão negativa municipal, essencial ao prosseguimento do feito, limitando-se a informar que ela seria "anexada brevemente". Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, sete no total, constata-se que a parte autora permaneceu inerte no tocante ao cumprimento integral da determinação judicial, frustrando o andamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Este juízo concedeu, aos autores, 7 (sete) oportunidades para juntarem os documentos necessários ao processamento do presente feito. O processo se arrasta há mais de 1 (um) ano por descumprimento, por parte dos autores, das determinações de emenda deste juízo. Inviável mais uma determinação para que seja juntado documento que deveria ter sido anexado há mais de um ano. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em emendar ou complementar a petição inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da inicial. Aplicando-se, ainda, o art. 485, inciso I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.874,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804391-51.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por FRANCISCO GERALDO DA SILVA, em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, contestando descontos mensais realizado por sindicato/associação vinculada ao INSS, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Apresentou documentos. Foi intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência. Petição de emenda à inicial Id. nº 113854175, acompanhada de documento. Este é o relato, Decido. Uma vez atendido o determinado, recebo a emenda a inicial, bem como defiro o beneficio da justiça gratuita. Ato contínuo, em relação a restituição dos valores cobrados indevidamente, verifico que é público e notório a existência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que estabeleceu fluxo de consulta, contestação e restituição desses valores, logo faz-se, em um primeiro momento, desnecessária a movimentação da máquina judiciária, tendo em vista ausência da necessidade, da utilidade e da adequação da via escolhida para solucionar o problema. Aduz-se que a retromencionada IN possibilita mecanismos a satisfazer a demanda independentemente da concordância da associação/entidade, com vista em especial ao que disciplinam os artigos 8º e 9º: Art. 8º Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poderá: I - encerrar a contestação por meio da concordância com: a) restituição do valor; ou b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos; II - manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância. Art. 9º Na hipótese do art. 8º, inciso II, o INSS disponibilizará à entidade associativa Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores, via PDMA, observando-se o seguinte procedimento: I - o INSS disponibilizará o cálculo dos valores descontados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem restituídos pela entidade associativa; II - a entidade associativa fará a restituição ao INSS por meio de GRU, identificada por beneficiário, que deverá ser anexada ao processo do requerimento; e III - após ressarcimento pela entidade associativa, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício. Parágrafo único. Caso a entidade associativa não faça o recolhimento da GRU para repasse ao beneficiário, a contestação administrativa será encerrada no âmbito administrativo do INSS e será informado o beneficiário sobre a possibilidade de outros meios de resolução da divergência. Isto posto, visando a boa instrução do feito, bem como a regularização da pendência mencionadas acima, determino que intime-se o autor, para em 15 (quinze) dias, improrrogável, adotar a seguinte medida: 1. Comprovar a existência do interesse de agir sobre a restituição dos valores supostamente debitados indevidamente, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, inclusive acostando documento inconteste que demonstre a ineficácia das medidas adotadas pela IN PRES/INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025, em especifico o seu parágrafo único, do art. 9º; Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou