Taisa Goncalves Nobrega Gadelha Sa
Taisa Goncalves Nobrega Gadelha Sa
Número da OAB:
OAB/PB 015631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJCE, TJPB
Nome:
TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0803031-18.2024.8.15.0371 Assunto [Gratificação de Incentivo] Parte autora MARIA LIDIA DA SILVA SARMENTO Parte ré Municipio do Lastro DESPACHO Conforme se verifica dos autos, a parte autora manifestou dificuldade para obter informações sobre a autoria do projeto de lei que originou a Lei Complementar Municipal nº 015/2021. A solicitação pode ser realizada pela própria parte interessada, com base na Lei 12527/2011, que regulamenta o acesso à informação. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Concedo mais trinta dias para cumprimento da determinação. Decorrido o prazo, venham conclusos. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805503-55.2025.8.15.0371 Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora KAATEA MELO PORDEUS OBANDO Parte ré 47.667.234 ALLAN MARQUES FORMIGA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KAATEA MELO PORDEUS em face de ALAN MARQUES FORMIGA. Na inicial, narra a parte autora que firmou contrato com o réu, Alan Marques, em 16 de dezembro de 2024, para aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, no valor de R$ 28.000,00, pago integralmente em duas parcelas. A proposta foi apresentada como uma simples ampliação de projeto anterior já executado pelo réu, tendo sido decisiva para a autora a promessa de que parte da energia gerada beneficiaria sua irmã por meio de compensação energética. No entanto, mesmo após o pagamento, o réu não executou qualquer etapa do projeto, tampouco apresentou documentos técnicos ou comprovantes de protocolo junto à concessionária Energisa. A autora relata que o réu apresentou versões contraditórias sobre o andamento do projeto e passou a ignorar seus contatos, levantando suspeitas de desvio dos valores pagos. A situação gerou não apenas prejuízo financeiro, mas também impactos emocionais severos, culminando em quadro depressivo. Requereu, em sede de tutela de urgência, ordem judicial “determinando o imediato bloqueio de ativos financeiros e patrimoniais do réu, pelo sistema Sisbajud e/ou outros meios disponíveis, até o limite de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), valor correspondente ao dobro da quantia paga pela autora, a fim de resguardar a eficácia do provimento final e impedir que o réu dilapide seu patrimônio ou se furte ao cumprimento da obrigação”. FUNDAMENTO e DECIDO. Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Fixadas essas premissas, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência dos requisitos autorizadores. No caso em apreço, embora a narrativa inicial indique possível inadimplemento contratual por parte do réu, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações a ponto de autorizar, desde já, medida de natureza constritiva, como o bloqueio de ativos financeiros. A ausência de documentos comprobatórios mínimos do inadimplemento absoluto fragiliza a demonstração da probabilidade do direito, sendo prematuro, neste momento processual, concluir pela existência de dolo ou desvio de finalidade dos valores pagos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco se constata elemento concreto a indicar iminente dilapidação patrimonial por parte do réu. O pedido de bloqueio de até R$ 56.000,00 — valor expressivo e superior ao contratado — não encontra respaldo em prova que demonstre movimentação financeira atípica, alienação de bens, encerramento de atividades ou qualquer outro comportamento que indique risco efetivo de frustração da execução futura. A tutela de urgência, em sua vertente cautelar, exige mais que alegações genéricas de inadimplemento ou receio subjetivo de ineficácia da decisão; demanda demonstração objetiva e atual de risco concreto, o que não se verifica nos autos. ANTE O EXPOSTO, em face da ausência de um dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. DETERMINO que o cartório adote as seguintes providências: 1. Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2. Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1. Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2. Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3. Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso. A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1. Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4. Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação. Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala. Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde. O fluxo de mensagens para o cartório é intenso. O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera. Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos. As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc). Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se com atenção. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804938-91.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte autora PAMELA ESTRELA SILVA Parte ré SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com rescisão contratual e restituição de valores pagos, ajuizada por Pamela Estrela Silva em face de Santos e Santana Serviços de Desconto em Vendas LTDA, que opera sob o nome fantasia By Lane Shopper. A parte autora narra ter sido atraída pela ampla divulgação, em redes sociais, de uma proposta comercial da ré, a qual prometia a obtenção de descontos expressivos na aquisição de produtos eletrônicos e eletrodomésticos em grandes plataformas de e-commerce, por meio de um sistema de intermediação baseado em milhas aéreas. Para tanto, a autora celebrou dois contratos de prestação de serviços com a ré. Em ambos os casos, a autora alega que os links não foram entregues e que as sucessivas tentativas de reembolso, com datas inicialmente prometidas para 25 de janeiro de 2025, não foram cumpridas pela ré, sob justificativa de instabilidade no sistema. Diante do alegado inadimplemento contratual, a autora busca a rescisão dos referidos pactos, a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos (danos materiais), além de danos morais. Adicionalmente, formulou pedido de tutela de urgência na petição inicial, pleiteando que a empresa ré seja compelida a efetuar a restituição integral dos valores pagos no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária, argumentando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Especificamente quanto ao direito do consumidor, estabelece o CDC: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. Ademais, o § 3° do citado artigo determina que, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. Analisando os elementos trazidos aos autos, em que pese a relevância das alegações da parte autora, a probabilidade do direito à imediata e integral restituição dos valores pagos, em sede de cognição sumária, não se revela com a robustez necessária para o deferimento da medida de urgência. Embora o descumprimento do prazo para entrega dos links e a ausência de reembolso sejam fatos graves, a discussão sobre a exata extensão da responsabilidade da ré, bem como a possibilidade de incidência de cláusulas contratuais que preveem a não responsabilização por "taxas administrativas de operadoras de cartão de crédito" ou "sem atualização monetária e/ou juros" em caso de devolução, conforme se verifica nos Termos de Acordo para Devolução de Valores e Rescisão Contratual (Ids. 114148189, 114148190, 114148191, 114148192), demandam um aprofundamento da instrução probatória. Assim, a probabilidade do direito à restituição, especialmente em seu caráter integral e imediato, não se mostra inquestionável nesta fase processual. Outrossim, o pedido de antecipação de tutela, na forma como formulado, requer a restituição de uma quantia líquida e certa de R$ 9.840,00. Medidas de natureza pecuniária, quando concedidas em caráter de tutela de urgência, devem ser analisadas sob a ótica do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. A entrega da quantia pleiteada à autora neste momento, sem a devida formação do contraditório e sem uma análise exauriente do mérito, implicaria em risco de irreversibilidade substancial. Caso, ao final da demanda, a ré demonstre que não há valores a restituir, ou que a quantia devida é inferior àquela pleiteada, a recuperação do montante pago à autora, especialmente considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, poderia se tornar inviável ou extremamente dificultosa, gerando um prejuízo para a parte adversa. A cautela judicial impõe que transferências financeiras significativas, que representam o próprio objeto principal da lide, sejam deferidas apenas após a devida instrução processual e a certeza do direito. Por fim, não se vislumbra, neste juízo inicial, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela em caráter de urgência. Embora a autora alegue frustração e perda de tempo útil, a natureza do dano material pleiteado é a restituição de um valor que, mesmo que tardiamente, poderá ser plenamente compensado e corrigido ao final do processo, em caso de procedência do pedido. Não há nos autos elementos que indiquem que a espera pelo trânsito em julgado da ação ou pela sentença de mérito possa tornar ineficaz a satisfação do direito da autora, como, por exemplo, um risco iminente de insolvência da empresa ré que inviabilizasse o futuro cumprimento da obrigação. A medida buscada confunde-se com o provimento final da ação principal, e a tutela de urgência não se presta a antecipar o próprio mérito da demanda quando ausente a demonstração inequívoca de um perigo concreto e irreparável à utilidade do processo ou ao próprio direito substancial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1. Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos. A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2. Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1. Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2. Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3. Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso. A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1. Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4. Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7. INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação. Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala. Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde. O fluxo de mensagens para o cartório é intenso. O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera. Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos. As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc). Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se com atenção. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3042674-23.2025.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho possessório] Autor: JOANETE QUEIROGA GADELHA e outros (2) Réu: EDUARDO ALACY DA SILVA GIBSON e outros DECISÃO Vistos, Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos. Tenho que as relevantes razões apresentadas pela parte promovente, constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado. Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma, podendo ser concedida na forma de tutela de evidência nos termos do art. 311, IV do CPC, caso o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Por estas razões, indefiro a tutela provisória pleiteada pela parte autora. Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRepública Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801724-63.2023.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS - PB19944-A, TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631-A, VALBER ESTEVAO FONTES BATISTA - PB26113-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 12, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2013. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A ÁREA DA SAÚDE. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação e pagamento da gratificação de incentivo à capacitação profissional, prevista na Lei Complementar Municipal nº 107/2013. A Autora exerce o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos e comprovou possuir diploma de curso superior em Serviço Social, reconhecido pelo MEC, bem como exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Saúde. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de ausência de correlação do curso com a área da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal, ocupante de cargo abrangido pelo art. 5º, I, da LC nº 107/2013, faz jus à gratificação de incentivo à capacitação profissional, com base na conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC, mesmo que fora da área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12, inciso II, da LC nº 107/2013 prevê expressamente o pagamento da gratificação de 5% sobre o vencimento básico aos servidores ocupantes de cargos das classes previstas nos incisos I, II e III do art. 5º, pela conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo MEC, sem exigir correlação temática com a área da saúde. A exigência de que a formação seja na área da saúde está prevista apenas no §1º do mesmo artigo, e aplica-se exclusivamente às hipóteses de especialização “lato sensu”, mestrado ou doutorado, não se estendendo ao requisito de conclusão de curso superior isoladamente. A Autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais: vínculo funcional com cargo abrangido pela LC nº 107/2013, formação em curso superior reconhecido pelo MEC e exercício de suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde (IDs 26331270 e 26331271). Portanto, a interpretação sistemática da Lei Complementar nº 107/2013 conduz ao reconhecimento de que o legislador municipal fez distinção intencional entre os critérios exigidos para o pagamento da gratificação de incentivo à capacitação profissional decorrente da conclusão de curso superior (art. 12, II) e da obtenção de título de especialização, mestrado ou doutorado (art. 12, §1º). Enquanto para os títulos de pós-graduação se exige expressamente que sejam na área da saúde, para a conclusão de curso superior tal exigência não foi prevista pelo legislador, de modo que não cabe ao intérprete criar restrição onde a norma não impôs. Assim, não se pode condicionar o pagamento da gratificação à afinidade do curso superior com a área de atuação do servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à própria literalidade da norma local. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para determinar a implantação da Gratificação de Incentivo no contracheque da Autora no importe de 5% (cinco por cento), como também as parcelas retroativas, observando a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Tese de julgamento: O art. 12, II, da LC nº 107/2013 assegura a gratificação de incentivo à capacitação profissional, no percentual de 5%, aos servidores das classes indicadas nos incisos I, II e III do art. 5º, pela conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC, independentemente da área de formação. A exigência de correlação com a área da saúde aplica-se apenas a cursos de especialização, mestrado ou doutorado, conforme dispõe o §1º do referido artigo. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, é devido o pagamento da gratificação. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 107/2013, arts. 5º, I; 12, II e §1º; 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801683-38.2019.8.15.0371, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-14. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801790-20.2024.8.15.0141 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DILMA LINO DE LIMA Endereço: rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: WILLIAM RAIAN LINO DE LIMA Endereço: R Francisco Pereira, 90, Três Poderes, CATARINA - CE - CEP: 63595-000 Nome: JESSICA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Nome: LORRANE LINO DE LIMA Endereço: Rua Gildasio Batista de Sousa, 411, Lot Dr Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMANUELLY VITORIA LINO DE LIMA Endereço: Rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUANA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Advogado do(a) AUTOR: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL FRANCISCO BENTO DE LIMA Endereço: ALICIO VIEIRA DA SILVA, SN, LOT SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: ARROLAMENTO COMUM. INÉRCIA DOS AUTORES EM PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SETE OPORTUNIDADES DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por Maria Dilma Lino de Lima e outros, com pedido de processamento simplificado da sucessão de Manoel Francisco Bento de Lima. Durante o processamento do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 89248072) fixando prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis à regularidade do processo, entre eles a certidão do CENSEC, certidões fiscais, discriminação de débitos e atribuição de valor ao imóvel. A requerente, no entanto, solicitou prorrogação do prazo por diversas vezes, sendo os pedidos deferidos por este Juízo. Na última manifestação (ID 114088086), embora tenha alegado ter cumprido a determinação, não apresentou todos os documentos exigidos, em especial a certidão negativa municipal, essencial ao prosseguimento do feito, limitando-se a informar que ela seria "anexada brevemente". Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, sete no total, constata-se que a parte autora permaneceu inerte no tocante ao cumprimento integral da determinação judicial, frustrando o andamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Este juízo concedeu, aos autores, 7 (sete) oportunidades para juntarem os documentos necessários ao processamento do presente feito. O processo se arrasta há mais de 1 (um) ano por descumprimento, por parte dos autores, das determinações de emenda deste juízo. Inviável mais uma determinação para que seja juntado documento que deveria ter sido anexado há mais de um ano. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em emendar ou complementar a petição inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da inicial. Aplicando-se, ainda, o art. 485, inciso I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.874,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801790-20.2024.8.15.0141 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DILMA LINO DE LIMA Endereço: rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: WILLIAM RAIAN LINO DE LIMA Endereço: R Francisco Pereira, 90, Três Poderes, CATARINA - CE - CEP: 63595-000 Nome: JESSICA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Nome: LORRANE LINO DE LIMA Endereço: Rua Gildasio Batista de Sousa, 411, Lot Dr Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMANUELLY VITORIA LINO DE LIMA Endereço: Rua Alicio Vieira de Sousa, s/n, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUANA LINO DE LIMA Endereço: Rua Francisco Celeste, 200, JD Iracema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Advogado do(a) AUTOR: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL FRANCISCO BENTO DE LIMA Endereço: ALICIO VIEIRA DA SILVA, SN, LOT SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: ARROLAMENTO COMUM. INÉRCIA DOS AUTORES EM PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SETE OPORTUNIDADES DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada por Maria Dilma Lino de Lima e outros, com pedido de processamento simplificado da sucessão de Manoel Francisco Bento de Lima. Durante o processamento do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 89248072) fixando prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis à regularidade do processo, entre eles a certidão do CENSEC, certidões fiscais, discriminação de débitos e atribuição de valor ao imóvel. A requerente, no entanto, solicitou prorrogação do prazo por diversas vezes, sendo os pedidos deferidos por este Juízo. Na última manifestação (ID 114088086), embora tenha alegado ter cumprido a determinação, não apresentou todos os documentos exigidos, em especial a certidão negativa municipal, essencial ao prosseguimento do feito, limitando-se a informar que ela seria "anexada brevemente". Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, sete no total, constata-se que a parte autora permaneceu inerte no tocante ao cumprimento integral da determinação judicial, frustrando o andamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Este juízo concedeu, aos autores, 7 (sete) oportunidades para juntarem os documentos necessários ao processamento do presente feito. O processo se arrasta há mais de 1 (um) ano por descumprimento, por parte dos autores, das determinações de emenda deste juízo. Inviável mais uma determinação para que seja juntado documento que deveria ter sido anexado há mais de um ano. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em emendar ou complementar a petição inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da inicial. Aplicando-se, ainda, o art. 485, inciso I, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.874,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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